PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Acórdão 6610/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
OUT/2024
Notificações, oitivas, citações e audiências constituem causas interruptivas da prescrição somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5o, § 5o, da Resolução TCU 344/2022), mesmo quando da análise da prescrição intercorrente.
Acórdão 7956/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
OUT/2024
Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo para eventuais responsáveis pela irregularidade objeto da investigação ainda não identificados. O art. 2o, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.
OUT/2024
As entidades do Sistema S, por gerirem recursos públicos e estarem sujeitas, portanto, aos princípios constitucionais inerentes à atividade administrativa, estão obrigadas a exigir prestação de contas, física e financeira, dos valores transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio; bem como os terceiros patrocinados estão obrigados a prestá-las, por força do art. 70 da Constituição Federal.
Acórdão 7588/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
SET/2024
Em relação às despesas realizadas com recursos oriundos de precatórios do Fundef recebidos por entes subnacionais, caso os juros de mora sejam depositados na mesma conta do valor principal, ou não seja possível segregar esses valores, e o dano ao erário seja caracterizado tão somente por desvio de finalidade, a parcela regularmente aplicada deve ser considerada como tendo utilizado recursos do valor principal, pois, nessa situação, não deve incidir presunção juris tantum de que toda a aplicação irregular recai sobre a parcela federal (principal) do precatório.
Acórdão 7587/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
SET/2024
O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5o, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230).
Acórdão 6160/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
SET/2024
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.
Acórdão 6132/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
SET/2024
A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.
Acórdão 6849/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
AGO/2024
A avaliação da prestação de contas de patrocínios concedidos por entidade do Sistema S deve conter a análise do retorno institucional obtido, no caso de contratos exclusivos de divulgação de marca, e dos documentos financeiros e fiscais comprobatórios da boa aplicação dos recursos por parte dos entes patrocinados, nos demais casos, em atenção ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Acórdão 6849/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
AGO/2024
A concessão de patrocínio pelas entidades do Sistema S deve ser precedida de análise fundamentada acerca da compatibilidade dos valores pleiteados pelo patrocinado frente aos praticados no mercado, com o devido registro dos parâmetros de comparação nos processos administrativos correspondentes, de modo a garantir a economicidade e a eficiência na aplicação dos recursos públicos, bem como a permitir a transparência e o controle dos gastos (arts. 37, caput, e 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal).
Acórdão 5188/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
AGO/2024
A pessoa jurídica de direito privado e seus administradores respondem solidariamente pelos danos causados ao erário na aplicação de recursos oriundos de subvenção econômica, uma vez que esta configura transferência voluntária de recursos federais de ente público para pessoa jurídica, pública ou privada, visando ao atingimento de interesse comum (Súmula TCU 286).
Acórdão 6204/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
AGO/2024
Não reconhecida a boa-fé na conduta da pessoa física responsável pelo débito apurado, não há razões, em termos de isonomia, economia processual e fundamento jurídico, para que seja conferida oportunidade preliminar de recolhimento de débito (art. 202, § 3o, do Regimento Interno do TCU) à pessoa jurídica responsabilizada solidariamente pelo dano, devendo o Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Acórdão 6201/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
AGO/2024
A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 1509/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
AGO/2024
Não cabe a responsabilização de terceiro sem vínculo com a Administração Pública pelo fato de ser o titular de conta corrente que recebeu recursos federais, sem comprovação de que ele tinha conhecimento da origem dos recursos e da ilicitude de sua conduta, devendo a tomada de contas especial, por falta de legitimidade passiva, ser arquivada, eis que ausente pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 5927/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
AGO/2024
A aplicação de recursos do SUS transferidos fundo a fundo com desvio de objeto, além de caracterizar descumprimento de normas de caráter cogente, coloca em risco a eficácia do planejamento realizado para a alocação desses recursos e revela conduta potencialmente comprometedora do direito à saúde da população na medida em que não se realizam ações tidas como prioritárias em detrimento de outras sem tal atributo, devendo o responsável ter as contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
Acórdão 1422/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)
AGO/2024
Sócios que não exercem atividade gerencial em pessoa jurídica que recebe recursos com amparo na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) não devem responder solidariamente com a empresa pelas irregularidades detectadas, exceto nas situações em que fica patente que eles se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.
Acórdão 5131/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
JUL/2024
Os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais e destinados ao atendimento de fins de interesse público.
Acórdão 3967/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
JUL/2024
Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei.
Acórdão 3806/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
JUL/2024
Em processos que envolvem a transferência de recursos públicos a pessoa jurídica de direito privado, a notificação expedida à entidade, quando dirigida expressamente em nome de seu presidente ou representante legal considerado responsável solidário pelo débito, interrompe a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU em relação a ambos.
Acórdão 4397/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
JUL/2024
Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.
Acórdão 4394/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
JUL/2024
Cabe imputação de débito ao gestor, no valor integral dos recursos repassados, pela não realização de obras que, embora não contempladas especificamente no objeto da avença, constituíam obrigação acessória assumida pelo convenente e eram essenciais ao atingimento da finalidade social almejada, pois implica ausência de funcionalidade do objeto executado.
Acórdão 1163/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
JUL/2024
Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo (arts 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts 5o, inciso II, 16, § 2o, e 19 da Lei 8.443/1992 e o art 209, § 6o, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 3797/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
JUN/2024
A regra que estabelece maior rigor probatório para o afastamento da responsabilização do prefeito sucessor por omissão no dever de prestar contas de recursos geridos pelo antecessor, prevista no art. 9.B, parágrafo único, da IN TCU 71/2012, incluído pela IN TCU 88, de 9/9/2020, somente se aplica a irregularidades ocorridas após a entrada em vigor desta norma, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Antes dessa data, a impossibilidade de prestar contas pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo, podendo, ainda, ser depreendida de circunstâncias extraídas dos próprios autos.
Acórdão 3719/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
JUN/2024
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU no caso previsto no art. 4o, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial) aplica-se à empresa contratada pelo convenente, mesmo que ela tenha sido chamada aos autos apenas na fase externa da tomada de contas especial.
Acórdão 978/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
JUN/2024
Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na inexecução parcial do objeto pactuado ou na execução total do objeto sem funcionalidade, pode o TCU sobrestar o processo e determinar ao repassador que inicie tratativas junto ao convenente com vistas à adoção de meios de solução consensual para a finalização da obra ou do serviço ajustado, em benefício da coletividade, desde que demonstrada a viabilidade da retomada do ajuste e não comprovada a má-fé do gestor.
Acórdão 978/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
JUN/2024
Entre as medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos repassadores de recursos federais, previamente à instauração de tomada de contas especial (art. 4o da IN TCU 71/2012), inclui-se a adoção de meios de solução consensual com os entes subnacionais convenentes, quando presentes os seguintes requisitos: a) inexecução parcial do objeto ou execução total sem atingir funcionalidade adequada; b) viabilidade da consecução plena do ajuste; e c) inexistência de comprovada má-fé dos responsáveis.
JUN/2024
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.
Acórdão 3624/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
JUN/2024
Nos casos de desvio de objeto, desde que mantida a finalidade do gasto, o débito pode ser afastado, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.
Acórdão 3586/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
JUN/2024
O pagamento de despesa de convênio realizado por meio de cheque a terceiro, sem vínculo formal com a empresa contratada, não constitui, por si só, fator impeditivo ao reconhecimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas executadas, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo.
Acórdão 3554/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
JUN/2024
O ato de aprovação da prestação de contas, pelo órgão repassador dos recursos, não é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU, haja vista que não constitui ato inequívoco de apuração (art. 5o, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e atua em sentido oposto à efetivação da pretensão.
JUN/2024
A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada.
Acórdão 3479/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
JUN/2024
Quando configurada ausência de aplicação de contrapartida prevista em instrumento de convênio, cabe ao ente federado convenente o ressarcimento, vez que incorporou a seu patrimônio a vantagem financeira correspondente à parcela da contrapartida que deixou de ser aplicada.
MAI/2024
A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos.
Acórdão 3309/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
MAI/2024
Havendo decisão definitiva do Poder Judiciário em desfavor da municipalidade em processo que autorizou, liminarmente, município com restrições no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) a celebrar instrumento de transferência voluntária com órgão federal, e comprovação de que os recursos repassados foram regularmente utilizados, não cabe imputar o débito decorrente da não devolução dos recursos ao gestor municipal que atuou com amparo na decisão judicial liminar, mas sim ao município, diante do não cumprimento dos requisitos fiscais necessários à formalização do ajuste (art. 25, § 1o, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 – LRF).
Acórdão 3299/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
MAI/2024
No caso de débito relativo à não aplicação da contrapartida do convênio, a data da ocorrência, para efeito dos acréscimos legais, deve ser a do fim da vigência do ajuste, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo de sua execução.
Acórdão 3299/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
MAI/2024
A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual – extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento – sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.
MAI/2024
A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.
Acórdão 812/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Jhonatan de Jesus)
MAI/2024
Não cabe a imputação de débito ao prefeito antecessor, em razão da inexecução parcial do objeto do convênio, quando demonstrado que adotou medidas necessárias para que o prefeito sucessor dispusesse de tempo e recursos suficientes para a conclusão do empreendimento, em observância ao princípio da continuidade administrativa.
Acórdão 2518/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
ABR/2024
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.
ABR/2024
O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa
Acórdão 754/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
ABR/2024
As confederações e federações patronais sindicais não estão obrigadas a prestar contas aos serviços sociais autônomos quanto aos repasses de recursos oriundos de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários (art. 240 da Constituição Federal), tendo em vista a inexistência de lei específica sobre tal obrigatoriedade, não constituindo tal fato, entretanto, óbice à atuação do TCU no exercício do controle externo sobre recursos de natureza parafiscal, bem como na avaliação das exigências de transparência e de cumprimento dos limites legais para tais repasses.
Acórdão 2089/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
ABR/2024
A quitação de débito de responsabilidade do prefeito pelo município elide a dívida, mas não impede o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação de multa, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis em face do ressarcimento da dívida com recursos municipais.
Acórdão 2419/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
ABR/2024
Desconsideração da personalidade jurídica. Solidariedade. A responsabilização pessoal do administrador em solidariedade com a pessoa jurídica participante do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) decorre da natureza convenial da relação jurídica estabelecida com o poder público, não havendo necessidade de o TCU recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao assumir voluntariamente o encargo da gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal) e a eventual responsabilização em caso de mau uso dos recursos geridos (art. 71, inciso II, da Lei Maior).
Acórdão 2217/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
ABR/2024
Até 31/7/2011, os débitos atribuídos pelo TCU devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês. A partir dessa data, aos débitos imputados deve ser aplicada a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária. As dívidas oriundas de multas ou de débitos em que se reconhece a boa-fé do responsável, enquanto os processos estiverem tramitando no Tribunal, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, independentemente da data de ocorrência, uma vez que para estas dívidas não há previsão (arts. 12, § 2º, e 59 da Lei 8.443/1992) de incidência de juros de mora
Acórdão 1475/2024 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
MAR/2024
No caso de execução parcial do objeto do convênio, a empresa contratada pelo convenente somente pode ser responsabilizada se for comprovado que deixou de executar serviços em face de valores recebidos para tanto, pois não tem a obrigação de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, uma vez que não está juridicamente vinculada ao pactuado nesse ajuste, mas sim de realizar e entregar o objeto acordado no contrato administrativo firmado para prestação dos serviços ou execução do empreendimento.
FEV/2024
Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4o, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4o, inciso II, da mencionada resolução).
FEV/2024
Acórdão 408/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Revogada medida liminar que autorizava município com restrições no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) a celebrar instrumento de transferência voluntária com órgão federal, e havendo decisão definitiva do Poder Judiciário em desfavor da municipalidade, deve o TCU condená-la à devolução dos recursos federais recebidos, ainda que esses tenham sido regularmente utilizados, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos fiscais necessários à formalização do ajuste (art. 25, § 1o, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 - LRF).
FEV/2024
Acórdão 52/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.
FEV/2024
Acórdão 24/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
No âmbito dos processos do TCU, a responsabilidade dos administradores de recursos públicos, com base no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, seguindo a regra geral da responsabilidade civil. Portanto, são exigidos, simultaneamente, três pressupostos para a responsabilização do gestor: i) ato ilícito na gestão dos recursos públicos; ii) conduta dolosa ou culposa; iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Deve ser verificada, ainda, a ocorrência de eventual excludente de culpabilidade, tal como inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de potencial conhecimento da ilicitude.
JAN/2024
Acórdão 2506/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Em representação originada de fiscalização realizada pela CGU, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que foi produzido o relatório de fiscalização pelo órgão de controle interno (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022), e não a data de recebimento da representação pelo TCU (art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022).
DEZ/2023
O valor correspondente à parcela executada do objeto conveniado se presta a reduzir o montante do débito atribuído aos responsáveis quando a fração efetivada puder ser aproveitada para atendimento aos objetivos do ajuste.
NOV/2023
O valor correspondente à parcela executada do objeto conveniado se presta a reduzir o montante do débito atribuído aos responsáveis quando a fração efetivada puder ser aproveitada para atendimento aos objetivos do ajuste.
NOV/2023
Acórdão 12018/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), regra que encontra amparo no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, pois não há no texto da lei qualquer restrição a impor a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade.
NOV/2023
Acórdão 2234/2023 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
A Resolução TCU 344/2022 não deve ter os seus parâmetros usados como justificativa para o arquivamento de processos de tomada de contas especial no âmbito do concedente, pois essa norma é de aplicação interna aos processos de controle externo em andamento no TCU. Contudo, tais parâmetros devem ser utilizados pelo repassador dos recursos para identificar as prestações de contas sujeitas a prescrição iminente e priorizar sua análise.
OUT/2023
Acórdão 11674/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Incorre no erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), entendido como grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública, o gestor que falha nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerados os obstáculos e as dificuldades reais apresentados à época da prática do ato impugnado.
OUT/2023
Acórdão 10041/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo
Despacho que encaminha o processo de prestação de contas de convênio para análise do setor técnico responsável não constitui ato inequívoco de apuração do fato, e sim ato de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações, não interrompendo, portanto, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU
OUT/2023
Acórdão 9894/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
A utilização de recursos do Piso de Atenção Básica (PAB) para pagamento de despesas da área de saúde enquadradas em outro bloco de financiamento configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de finalidade, não implicando, por si só, julgamento pela irregularidade das contas.
OUT/2023
Acórdão 11065/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), a mera existência de cupom fiscal de venda, de cupom vinculado e de prescrição médica não é suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos, pois não demonstra que o estabelecimento possuía o medicamento dispensado, o que somente pode ser feito com a apresentação da nota fiscal de aquisição. Esse documento é fundamental para possibilitar a verificação da legitimidade da dispensação e descartar a hipótese de fraude, pela venda fictícia de medicamentos com o intuito de percepção indevida do ressarcimento realizado pelo Ministério da Saúde.
OUT/2023
Acórdão 9665/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto ela não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.
Acórdão 10784/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
A apresentação da prestação de contas perante o órgão concedente, ainda que de modo incompleto e insatisfatório, elide a tipificação de irregularidade por omissão no dever de prestar contas.
Acórdão 9462/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas (art. 9º-B da IN TCU 71/2012)
OUT/2023
Acórdão 9489/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.
OUT/2023
Nos casos em que a tomada de contas especial for instaurada por determinação do TCU, proferida em processo de denúncia ou representação apresentada ao Tribunal, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória é a data do recebimento da denúncia ou da representação (art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022).
SET/2023
Acórdão 9026/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.
SET/2023
O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de transferência voluntária constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).
SET/2023
Acórdão 10314/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Não é cabível a aplicação de multa a pessoa jurídica com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992, pois essa sanção pecuniária é destinada a agentes públicos e particulares que atuam como gestores de recursos públicos, a exemplo de dirigentes de entidades privadas convenentes. Somente é cabível aplicação de multa a pessoa jurídica quando verificada a ocorrência de débito (art. 57 da referida lei).
SET/2023
Acórdão 9966/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
A impugnação da totalidade das despesas realizadas com os recursos repassados pelo concedente afasta a obrigatoriedade de restituição da parcela referente à contrapartida do convenente, sob pena de enriquecimento sem causa da União.
SET/2023
Acórdão 9644/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débi to for descaracterizado antes da citação válida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Nessas circunstâncias, não resta estabelecida a relação jurídico -processual por ausência de chamamento do responsável para integrar o seu polo passivo. Tendo o procedimento de tomada de contas especial caráter excepcional e subsidiário, diferentemente do que ocorre com as contas ordinárias, não há direito subjetivo do responsável ao julgamento do mérito das suas contas especiais.
SET/2023
Acórdão 9354/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Es pecial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.
AGO/2023
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.
AGO/2023
Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo nos casos em que ainda não exista a identificação de todos os responsáveis pela irregularidade objeto da investigação. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.
AGO/2023
Acórdão 8673/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Na responsabilização por irregularidade em projeto executado com recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC) alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, o valor previsto no art. 61, inciso II, da MP 2.228-1/2001, como adicional obrigatório na devolução dos recursos – 20% sobre o montante repassado, a título de multa –, não deve compor o débito a ser imposto pelo TCU, pois configuraria, de forma implícita, hipótese de dupla apenação do responsável (bis in idem), haja vista que a multa aplicável pelo Tribunal com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 também é proporcional ao prejuízo causado ao erário.
JUL/2023
A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.
JUL/2023
Acórdão 6444/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
No transcorrer de tomada de contas especial instaurada contra unidade da Federação não se aplica a prescrição prevista no Decreto 20.910/1932, e sim os marcos estabelecidos pela Resolução TCU 344/2022. O prazo de cinco anos de que trata o mencionado decreto aplica-se à fase executória da dívida constituída no âmbito do TCU, contados do trânsito em julgado do acórdão condenatório.
JUL/2023
Acórdão 6990/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.
JUL/2023
Acórdão 6990/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federa is responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos (Súmula TCU 286). Entretanto, no que se refere à responsabilização quanto ao dano relativo à contrapartida, não havendo indícios de locupletamento pelo administrador, o débito deve ser imputado apenas à entidade de direito privado.
JUL/2023
Acórdão 5561/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
O prefeito que, sem justa causa, atrasa a execução de convênio, fazendo com que o término de vigência do instrumento recaia sobre a gestão do prefeito sucessor, havendo recursos financeiros suficientes para o adimplemento da obrigação, responde solidariamente com este por eventual não conclusão do objeto pactuado.
JUN/2023
Acórdão 4514/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. A ausência de prestação de contas dessas receitas quebra o nexo de causalidade entre os recursos federais e aqueles necessários para o custeio do objeto, acarretando débito no valor total dos recursos transferidos.
MAI /2023
Acórdão 3708/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Diante da não conclusão do objeto por culpa exclusiva do órgão concedente, não cabe a este questionar o destino dado ao bem parcialmente executado pela entidade convenente nem exigir a devolução dos recursos corretamente aplicados durante a vigência da avença.
JAN/2023
Acórdão 22/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
O envio de ofício solicitando informação ou documentação complementar ao responsável, sem evidência da efetiva notificação ou de manifestação formal nos autos em razão do expediente enviado, não interrompe a prescrição intercorrente (art. 8º da Resolução TCU 344/2022
JAN/2023
Acórdão 93/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)
O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas ( Súmula TCU 230).
NOV/2022
Acórdão 7859/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edif icadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.
NOV/2022
A situação de “baixa” de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.
Acórdão 2288/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
NOV/2022
Não é possível a autorização do recolhimento parcelado de apenas parte da dívida do responsável, por falta de amparo legal.
Acórdão 6079/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
OUT/2022
No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada.
Acórdão 6601/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
OUT/2022
Na hipótese de execução parcial do objeto, a redução proporcional do débito somente ocorrerá quando a fração executada puder ser aproveitada para atendimento aos objetivos do convênio
Acórdão 5692/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
OUT/2022
No caso de débito relativo a não aplicação de contrapartida, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir do fim da vigência do convênio, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo da execução do ajuste.
Acórdão 2504/2022 Plenário (Pedido de Reexam e, Relator Ministro Bruno Dantas)
NOV/2022
A instrução de mérito da unidade técnica constitui ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), provocando a interrupção da contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU.
Acórdão 2509/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
NOV/2022
Despacho de mero expediente comunicando a autuação de processo conexo não é marco interruptivo da prescrição intercorrente, por se tratar de ato que não interfere de modo relevante no curso da s apurações, assemelhando-se à prestação de informações (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 2643/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
DEZ/2022
A prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva tem como marco inicial, quando há o dever de prestar contas, a data em que essas deveriam ser prestadas, em caso de omissão; ou a data de sua apresentação ao órgão competente para análise inicial (art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 344/2022). Entretanto, ocorrendo fiscalização do TCU antes desses marcos, a contagem do prazo prescricional se inicia na data do conhecimento dos fatos pelo Tribunal (inciso IV do referido dispositivo), sujeitando-se, a partir daí, às causas interruptivas previstas no art. 5º da resolução.
Acórdão 2643/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
DEZ/2022
Para fins de contagem do prazo prescricional, a data do conhecimento da irregularidade pelo TCU em suas fi scalizações (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022) corresponde àquela na qual há o registro dos achados de auditoria: a data em que for lavrado ou assinado o respectivo relatório de auditoria, relatório de fiscalização ou parecer da unidade técnica responsável, a partir da qual a irregularidade constará registrada nos autos.
Acórdão 2104/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
OUT/2022
Quando, reconhecida a boa-fé e aberto novo prazo para o recolhimento do débito, o responsável admitir parte do dano causado ao erário e iniciar sua restituição, o TCU pode diferir o julgamento das contas em relação a essa parcela e constituir processo apartado para acompanhar o seu recolhimento, sem prejuízo de, no processo principal, proceder ao imediato julgamento das contas referente ao débito residual
SET/2022
A delegação de competência a secretário municipal realizada por portaria é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.
SET/2022
A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e s eu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de ressarcimento contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230.
JUL/2022
Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria -Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente
JUL/2022
O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão som ente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282)
AGO/2022
A ocorrência de grave enchente no município, não havendo prova acerca da destruição da documentação arquivada na prefeitura, não comprova, por si só, a impossibilidade ou a dificuldade na prestação de contas dos recursos do convênio, e, portanto, a existência de prejuízo à ampla defesa que justifique que as contas sejam consideradas iliquidáveis.
Acórdão 3594/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
AGO/2022
O desvio de finalidade em convênio, com benefício à comunidade, conduz à imputação de débito ao município convenente e ao julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor.
AGO/2022
A comprovação de que a sociedade empresária contratada para a execução do objeto do convênio atuava como “empresa de fachada” não implica, por si só, a responsabilização do gestor convenente, sendo necessária a demonstração de que ele tinha conhecimento da situação irregular ou que tinha condições de percebê -la.
AGO/2022
O longo transcurso de tempo entre a ocorrência dos fatos e a primeira notificação ao responsável enseja o arquivamento da tomada de contas especial, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012).
Acórdão 1781/2022 Plenário (Recurso de Revis ão, Relator Ministro Antonio Anastasia)
AGO/2022
O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação ju dicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade 2 de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas.
Acórdão 3349/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
JUN/2022
Nos convênios para a realização de eventos, configura débito a diferença entre o valor pago à empresa intermediadora do show e o valor efetivamente repassado ao artista ou a seu representante exclusivo a título de cachê, salvo se comprovados outros custos incorridos pela empresa que justifiquem a divergência e desde que previstos no plano de trabalho.
Acórdão 3346/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
JUN/2022
A alegação de hipossuficiência financeira não impede a imputação de débito ou a aplicação de multa a responsável, sendo, contudo, possível o parcelamento das dívidas em razão de situação econômica desfavorável do devedor.
Acórdão 3074/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
JUN/2022
O ordenador de despesas tem o dever de verificar a legalidade e a legitimidade dos documentos geradores de despesa, não sendo sua assinatura mera formalidade, assim como de acompanhar e fiscalizar a atuação de seus subordinados.
JUL/2022
O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão som ente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282)
JUL/2022
Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria -Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente
Acórdão 1332/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
JUN/2022
É possível, em caráter excepcional, dispensar a incidência de juros de mora sobre o débito quando houver longo transcurso de tempo entre a citação e a decisão de mérito, sem que o responsável tenha contribuído para a demora, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Acórdão 1241/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
JUN/2022
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a aprovação, pelo fiscal do contrato de obra pública, de planilha anexa ao termo aditivo do contrato contendo quantitativos de serviços incompatíveis com os quantitativos constantes da planilha orçamentária do projeto executivo, acarretando a desfiguração do projeto básico. O fato de a Administração contratar terceiro para auxiliá-la na fiscalização do empreendimento (art. 67 da Lei 8.666/1993) não afasta a responsabilidade daquele agente público por tal irregularidade, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição
Acórdão 2408/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
JUN/2022
No caso de execução parcial de obra conveniada, ainda que inservível a parte executada, pode ser abatido do débito os serviços realizados sem vícios construtivos quando o concedente deixa de integralizar os aportes financeiros de sua responsabilidade.
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa fictícia.
Acórdão 1014/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
MAI/2022
A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, por não ser possível aferir se a verba federal custeou de fato as despesas realizadas, que podem ter sido arcadas com recursos do convenente.
MAI/2022
A utilização dos recursos da contrapartida sem o trânsito pela conta específica do convênio não impede a comprovação da regularidade das despesas a cargo do convenente, quando os elementos dos autos demonstrarem a efetiva aplicação desses recursos na execução do objeto.
Processo 1066635 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 11/5/2022
MAI/2022
O Tribunal Pleno, ao final, aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
a) a manutenção, guarda e eliminação de documentos devem observar a legislação, as diretrizes e as orientações específicas aplicáveis à gestão documental;
b) compete ao Tribunal de Contas estabelecer o prazo de disponibilização dos documentos e informações para fins do exercício do controle externo;
c) por se tratar de documentos de valor fiscal necessários à prestação de contas pela gestão de recursos públicos e eventual responsabilização nas esferas administrativa, penal e civil, a regulamentação do Tribunal de Contas e a legislação própria devem observar os critérios legais que resguardem o prazo de guarda em razão do valor probatório dos documentos;
d) para os documentos originados na forma eletrônica (nato-digital), não é necessária a guarda de seu teor em cópia impressa;
e) a digitalização dos documentos produzidos originalmente em papel poderá ser aceita pelo Tribunal de Contas para fins do exercício do controle externo, desde que observados rigorosamente os critérios técnicos e legais que resguardem o valor probatório na sua integralidade.
Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Erro grosseiro. Culpa in vigilando.
Acórdão 2012/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
MAI/2022
Não configura erro grosseiro, para fins de responsabilização de autoridade por culpa in vigilando (art. 12, § 7º, do Decreto 9.830/2019), a não detecção de irregularidade que, em razão do caráter estritamente técnico dos aspectos envolvidos, demandaria avaliações além dos conhecimentos exigíveis e das atribuições de supervisão afetas à autoridade, fora do padrão de desempenho exigível do gestor médio.
Acórdão 1643/2022 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
MAI/2022
A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942(Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.
Acórdão 1947/2022 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
ABR/2022
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.
Acórdão 699/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)
ABR/2022
Na execução de contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no art. 2º, § 1º, da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: i) recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviços especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à Administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou ii) emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela Administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação
Acórdão 1039/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
ABR/2022
Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal atestada por servidor público competente, com indicação dos números dos lotes dos produtos, é suficiente para afastar a responsabilização da empresa fornecedora por ausência de entrega, uma vez que compete aos agentes públicos, e não à empresa contratada, demonstrar a entrada em estoque e a distribuição dos medicamentos.
Acórdão 1299/2022 Primeira Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)
MAR/2022
A constatação de reiteradas irregularidades em transferências voluntárias, decorrentes de falhas sistêmicas nos processos de trabalho identificadas em autos de prestação de contas ordinárias, pode levar ao julgamento pela irregularidade das contas dos administradores da unidade jurisdicionada, uma vez que a governança e a implementação de controles internos e gestão de riscos nas organizações é responsabilidade da alta administração.
Acórdão 1299/2022 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)
ABR/2022
A constatação de reiteradas irregularidades em transferências voluntárias, decorrentes de falhas sistêmicas nos processos de trabalho identificadas em autos de prestação de contas ordinárias, pode levar ao julgamento pela irregularidade das contas dos administradores da unidade jurisdicionada, uma vez que a governança e a implementação de controles internos e gestão de riscos nas organizações é responsabilidade da alta administração.
Acórdão 26/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
JAN/2022
O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de convênio constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Nota fiscal. Identificação. Ausência.
Acórdão 2951/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
DEZ/2021
A ocorrência de dano ao erário por inadimplemento de subconvenente conduz à responsabilização solidária deste e do convenente, pois a celebração de subconvênios não afasta a responsabilidade do convenente pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos.
NOV/2021
A ausência de indicação do número do ajuste nas notas fiscais não é mera falha formal, mas constitui forte indício da ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas para a execução do objeto.
Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Conduta omissiva. Solidariedade.
Acórdão 2610/2021 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
NOV/2021
É imposição legal que a autoridade competente do órgão ou da entidade lesada, após esgotadas as medidas administrativas internas sem a elisão do dano ao erário, e subsistindo os pressupostos para tal, instaure tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária (art. 84 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 8º da Lei 8.443/1992), por meio do Sistema e-TCE, em observância ao art. 14 da IN TCU 71/2012 c/c o art. 40 da Portaria TCU 122/2018.
Acórdão 11242/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
SET/2021
Qualquer ato que leve ao conhecimento do responsável convenente a necessidade de alguma providência relativa à prestação de contas interrompe a contagem do prazo para guarda da documentação do convênio.
Acórdão 12436/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
SET/2021
Cabe ao prefeito sucessor, sob pena das sanções cabíveis, dentro do prazo para apresentação da prestação de contas de recursos recebidos por seu antecessor, se for o caso, demonstrar ao concedente a impossibilidade de prestar as referidas contas (art. 26-A, § 8º, da Lei 10.522/2002), além de adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230).
Acórdão 12342/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
SET/2021
A ausência de atesto nos documentos fiscais constantes da prestação de contas pode ser considerada falha formal se os elementos apresentados são aptos para comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados.
Acórdão 11018/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
AGO/2021
A apresentação da prestação de contas pelo prefeito antecessor, antes de expedidas as citações, descaracteriza a omissão no dever de prestá-las, constituindo circunstância objetiva que aproveita ao prefeito sucessor, inclusive se revel (art. 161 do Regimento Interno do TCU), sobre o qual pesava a responsabilidade primeira de prestar as contas, em decorrência de o prazo para o cumprimento da obrigação ter se encerrado em sua gestão.
Acórdão 8057/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
JUN/2021
A presunção de inexecução do objeto do convênio, no caso de não comprovação, é dirigida ao gestor, a quem compete demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, e não ao particular contratado. A obrigação do contratado de comprovar a prestação dos serviços como condição para receber o pagamento devido, nos termos da Lei 4.320/1964, dá-se perante a administração contratante, e não por exigência do órgão de controle, que, para condenar terceiro solidário, deve atestar que o serviço deixou de ser realizado.
JUN/2021
A ausência das notas fiscais comprobatórias do pagamento das despesas constantes na prestação de contas pode ser relevada, excepcionalmente, diante da comprovação do emprego dos recursos no objeto conveniado, com fundamento no princípio da verdade material.
Acórdão 8N448/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
JUN/2021
Para a comprovação da regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio ou instrumento congênere, não basta a demonstração de que o objeto pactuado foi executado, mas que foi realizado com as verbas transferidas para esse fim.
MAI/2021
A aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) com desvio de objeto caracteriza descumprimento dos normativos que regulamentam as transferências do fundo, bem como desrespeita o planejamento da política nacional de assistência social, devendo o responsável ter as contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
Acórdão 1100/202I1 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
MAI/2021
A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva.
Acórdão 4748/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
ABR/2021
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada com aviso de recebimento, no endereço profissional do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio.
ABR/2021
A eventual falta de fiscalização do órgão concedente não atenua a responsabilidade do gestor convenente por irregularidades identificadas na execução do ajuste, porquanto incumbe àquele que recebe recursos públicos o dever de demonstrar a sua correta aplicação.
Acórdão 4585/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
ABR/2021
A eventual inexistência ou insuficiência de bens transferidos da pessoa jurídica sucedida para a pessoa jurídica sucessora – que responde pelo ressarcimento ao erário por prejuízos causados pela sucedida, no limite do patrimônio transferido – é questão que se encontra fora da alçada do TCU e deve ser dirimida pelo Poder Judiciário, no âmbito da ação de execução do acórdão condenatório.
Acórdão 4611/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
ABR/2021
O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.
Acórdão 724/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)
ABR/2021
A existência de parecer jurídico não é suficiente para afastar a responsabilidade do agente público pela prática de ato irregular, entretanto pode ser considerada circunstância atenuante na dosimetria da pena.
Acórdão 736/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
ABR/2021
Embora a empresa contratada para executar o objeto do convênio não tenha a obrigação de prestar contas dos recursos públicos utilizados no ajuste, o que é responsabilidade do convenente, tal fato não é suficiente para dispensá-la da necessidade de comprovação dos serviços por ela prestados, pois o TCU tem a prerrogativa de responsabilizar o particular que recebeu recursos públicos federais para consecução de objeto conveniado cuja execução física não foi comprovada.
Acórdão 5330/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
ABR/2021
Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa - RDC 430/2020).
Acórdão 5850/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
ABR/2021
O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito.
Acórdão 845/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
ABR/2021
O pagamento do item “administração local” em descompasso com a execução dos serviços contratados configura liquidação irregular de despesas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
Acórdão 5924/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
ABR/2021
Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. A ausência de prestação de contas dessas receitas quebra o nexo de causalidade entre os recursos federais e aqueles necessários para o custeio do objeto, acarretando débito no valor total dos recursos transferidos.
Acórdão 899/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
ABR/2021
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, não constituindo impedimento para que as contas sejam julgadas irregulares.
Acórdão 6306/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
ABR/2021
É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.
Acórdão 7264/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
ABR/2021
O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas quando constatado que este dispunha de meios necessários para tal.
Acórdão 6833/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
ABR/2021
Nos processos de controle externo, a solidariedade passiva é benefício do Estado-autor, a quem, na condição de credor, é facultado exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida. Logo, o litisconsórcio necessário não configura direito subjetivo do responsável citado, não havendo que se falar em prejuízo processual e aos interesses do recorrente por ele permanecer isoladamente no polo passivo do processo.
Acórdão 420/2021 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
MAR/2021
A avaliação da prescrição, embora seja matéria de ordem pública, possível, portanto, de ocorrer mesmo quando não se conhece de recurso de revisão, somente deve ser efetuada caso ainda não tenham sido enviados ao órgão competente os elementos necessários ao início da fase de cobrança judicial, sujeita a outra jurisdição.
Acórdão 3524/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
MAR/2021
O termo de compromisso assumido com o CNPq para financiamento de projeto de pesquisa obriga o recebedor de recursos da entidade a formalizar a prestação de contas e apresentar relatório técnico científico dos trabalhos desenvolvidos, visando a demonstrar a boa e regular aplicação desses recursos, e, no caso de inadimplemento, sujeita o infrator ao julgamento pela irregularidade das contas, com imposição de débito e multa.
Acórdão 1659/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
FEV/2021
A condenação em débito do prefeito sucessor, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos por ele geridos, não impede a imputação, concomitantemente, da multa estabelecida no art. 58, inciso II, da mesma lei, para punir sua conduta omissa em prestar contas dos recursos geridos por seu antecessor.
Acórdão 1668/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
FEV/2021
A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos (Súmula TCU 286). Entretanto, no que se refere à responsabilização quanto ao dano relativo à contrapartida, não havendo indícios de locupletamento pelo administrador, o débito deve ser imputado apenas à entidade de direito privado.
Acórdão 1669/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
FEV/2021
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.
Acórdão 1695/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
FEV/2021
A quitação de débito de responsabilidade do prefeito pelo município elide a dívida, mas não impede o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação de multa, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis em face do ressarcimento da dívida com recursos municipais.
Acórdão 1703/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
FEV/2021
Existe correlação entre as condutas de não cumprimento do prazo estipulado para prestação de contas e de omissão na prestação de contas, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, a aplicação exclusiva da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, absorvendo-se em sua dosimetria a multa adicional que caberia aplicar com base no art. 58, da mesma lei.
Acórdão 1144/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
FEV/2021
No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.
Acórdão 22/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
JAN/2021
Nos convênios para a realização de eventos, ainda que o contrato de exclusividade, no caso de contratação direta por inexigibilidade, e os comprovantes dos cachês pagos aos artistas tenham sido exigidos no termo do ajuste, sua ausência na prestação de contas não é suficiente para imputação de débito se os elementos dos autos comprovarem que houve, de fato, a prestação dos serviços artísticos e não for constatado superfaturamento. Contudo, o descumprimento de obrigação expressamente assumida no termo do convênio e a contratação fundamentada em inexigibilidade de licitação sem a caracterização da inviabilidade de competição constituem erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) e justificam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor convenente.
Acórdão 3143/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
DEZ/2020
Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito a confirmar na íntegra. Se o conteúdo da cautelar se torna definitivo por ocasião da apreciação de mérito, é porque a tutela provisória foi confirmada pela deliberação, não sendo concebível confirmá-la e, ao mesmo tempo, determinar sua revogação.
Acórdão 12357/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
DEZ/2020
A declaração de inidoneidade com base no art. 46 da Lei 8.443/1992 somente é cabível quando há comprovação de fraude à licitação, não sendo aplicável quando a irregularidade está relacionada à execução do contrato.
Acórdão 12384/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
DEZ/2020
A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 12288/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)
DEZ/2020
O prazo para recolhimento de débito imputado a ente federado deve ser fixado em quinze dias, a contar da notificação. Caso não seja possível a liquidação tempestiva do débito, o ente deve providenciar a inclusão do valor da dívida na sua lei orçamentária.
Acórdão 3084/2020 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministra Ana Arraes)
DEZ/2020
A superveniência do entendimento do STF acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886) não deve ser admitida como documento novo para fins de conhecimento de recurso de revisão. Documento novo com eficácia sobre prova produzida (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992) é aquele que se relaciona com fatos que integraram as razões adotadas pelo TCU em sua decisão, com potencial de gerar pronunciamento favorável ao recorrente, o que não é o caso de deliberação do STF que inexistia quando da decisão do Tribunal.
Acórdão 13375/2020 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
DEZ/2020
O parecer jurídico que não esteja fundamentado em razoável interpretação da lei, contenha grave ofensa à ordem pública ou deixe de considerar jurisprudência pacificada do TCU pode ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou.
Acórdão 11294/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
NOV/2020
A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada.
Acórdão 11179/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
NOV/2020
Na imputação de débitos por superfaturamento de quantidade e de preços excessivos verificados em um mesmo serviço, o montante do prejuízo ao erário deve ser segregado nessas duas parcelas, para permitir a melhor caracterização do dano e a individualização das condutas dos responsáveis em relação a cada parcela de superfaturamento.
Acórdão 2846/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
NOV/2020
Não é possível afastar a responsabilidade do dirigente público em razão de sua área de formação acadêmica ser estranha às lides administrativas de sua alçada, uma vez que, ao aceitar o cargo, o gestor afirma tacitamente que se encontra apto a exercê-lo.
Acórdão 11926/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
NOV/2020
A imputação de débito pela perda de rendimentos em razão da ausência de aplicação financeira dos recursos de convênio não implica bis in idem com a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação, desde que não haja superposição dos períodos e quantias considerados como bases de cálculo.
Acórdão 8911/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes).
OUT/2020
Em caso de parcelamento de débito antes do julgamento das contas, reconhecida a boa-fé, independentemente de eventual revelia, os acréscimos legais incidentes sobre cada parcela devem se restringir à atualização monetária (art. 202, § 1º, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 8911/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes).
OUT/2020
O exame da boa-fé, em se tratando de pessoa jurídica, para fins de concessão de novo prazo para recolhimento do débito sem incidência de juros de mora (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU), deve ser feito em relação à conduta dos seus administradores, em face das disposições do art. 47 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Acórdão 2476/2020 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)
OUT/2020
Não se aplica multa em processo de contas ordinárias caso o responsável já tenha sido apenado em outro processo pela mesma irregularidade, em observância ao princípio do non bis in idem.
Acórdão 9735/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
OUT/2020
A extinção de associação civil gestora de recursos públicos, embora impeça a aplicação de multa por se r causa de extinção da punibilidade, não impossibilita o julgamento de suas contas e a condenação em débito dos sucessores patrimoniais da associação até o limite do patrimônio transferido (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal).
Acórdão 2544/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
OUT/2020
O ônus da prova sobre ocorrências ilegais imputadas a terceiros contratados pela Administração Pública cabe ao TCU, o qual deve evidenciar a conduta antijurídica praticada para fins de imputação de débito. A obrigação de demonstrar a boa e regular aplicação de recursos públicos é atribuída ao gestor, e não a terceiros contratados pela Administração Pública.
Acórdão 2544/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
OUT/2020
O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados.
Acórdão 10176/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
OUT/2020
No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada.
Acórdão 2594/2020 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Bruno Dantas)
OUT/2020
Não cabe ao TCU deliberar sobre solicitação de pagamento parcelado de dívida após a remessa aos órgãos executores competentes dos elementos inerentes ao processo de cobrança executiva, pois, a partir desse momento, o Tribunal não intervém no processo quanto a quesitos que interfiram nas providências a cargo desses órgãos, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial de quantias objeto dos acórdãos condenatórios.
Acórdão 10891/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
OUT/2020
A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva.
Acórdão 10865/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
OUT/2020
A responsabilidade pela inexecução parcial do convênio não deve ser atribuída ao convenente, ainda que inservível a parcela executada, quando o concedente deixa de repassar os recursos financeiros necessários à integralização do objeto em virtude de contingenciamento.
Acórdão 7982/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
SET/2020
O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas no Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, ou mesmo a regulamentação trazida pelo Decreto 9.830/2019, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito.
Acórdão 2010/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
SET/2020
As medidas administrativas que antecedem a instauração da fase interna da tomada de contas especial devem observar os princípios norteadores dos processos administrativos estabelecidos no art. 2º da Lei 9.784/1999, entre os quais, o do contraditório (art. 3º da IN/TCU 71/2012). A análise das justificativas apresentadas por responsáveis ou terceiros beneficiados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, deve abarcar tanto os aspectos técnicos quanto os financeiros.
Acórdão 2010/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
SET/2020
A responsabilização de pessoas jurídicas de direito privado deve observar o parâmetro estabelecido pela parte final do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, cujo teor estabelece que tais entes devem prestar contas e estão sujeitos à jurisdição do TCU caso deem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
Acórdão 9478/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)
SET/2020
O agente particular pode ser responsabilizado individualmente por danos causados ao erário, independentemente de ter sido comprovada a sua atuação em conjunto com agente da Administração Pública
Acórdão 6589/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
AGO/2020
O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (tema 899), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU.
Acórdão 6851/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
AGO/2020
Na ausência de evidências de que o prefeito municipal tenha participado de atos e procedimentos irregulares na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pelas ocorrências apuradas deve recair unicamente sobre o secretário municipal de saúde, em face das disposições contidas nas Leis 8.080/1990 e 8.142/1990.
Acórdão 6721/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
AGO/2020
É possível a aplicação concomitantemente das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 em razão da não comprovação da aplicação dos recursos em face da omissão no dever de prestar contas e do não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas, respectivamente, por se tratar de irregularidades distintas.
Acórdão 6721/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
AGO/2020
O provimento parcial de recurso, recebido sem efeito suspensivo, reduzindo o valor do débito originalmente imputado, mas mantendo a irregularidade das contas, não interfere no marco inicial do prazo de manutenção do nome do responsável na lista de pessoas com contas julgadas irregulares, que corresponde à data do trânsito em julgado do acórdão que ensejou a reprovação das contas (art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/1990).
Acórdão 7145/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
AGO/2020
É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco.
Acórdão 6886/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer)
AGO/2020
O saque em espécie da conta específica de convênio compromete o estabelecimento do nexo de causalidade entre a movimentação bancária e as despesas efetuadas para a consecução do objeto pactuado, não permitindo a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, o que enseja a irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa aos gestores responsáveis.
Acórdão 1688/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
AGO/2020
O secretário municipal de educação, por ser o gestor do sistema de educação da unidade da federação, pode ser responsabilizado pelo TCU por irregularidades ocorridas no cadastramento de dados do censo escolar que levem à majoração indevida de repasses de recursos do FNDE, uma vez que é obrigado a zelar pela veracidade das informações prestadas pelas escolas (art. 2º, § 1º, do Decreto 6.425/2008; art. 4º, inciso II, alínea d, da Portaria MEC 316/2007 e art. 2º da Portaria Inep 235/2011).
Acórdão 1833/2020 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)
AGO/2020
No caso de não aplicação regular dos recursos do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios, compete ao Ministério da Saúde adotar as seguintes alternativas: buscar a devolução dos recursos prevista na regulamentação do programa (art. 99, inciso I, da Portaria de Consolidação MS 6/2017); esgotar as medidas administrativas de trata o art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, com vistas a realocação de recursos do próprio ente beneficiário para o cumprimento do objeto acordado; instaurar tomada de contas especial, caso não obtenha êxito ao aplicar as alternativas anteriores.
Acórdão 7687/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
AGO/2020
Quando a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos de convênio é passível de ser caracterizada como ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 10, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, a pretensão de ressarcimento ao erário de débito apurado pelo TCU é imprescritível, uma vez que atende aos requisitos fixados pelo STF no RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral).
Acórdão 5791/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
JUL/2020
O processo deve ser arquivado, por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, quando há longo transcurso de tempo entre a prestação de contas e a instauração da tomada de contas especial, somado à ausência de inequívoca ciência, pelo responsável, quanto à apuração dos fatos tidos por irregulares durante fase interna do procedimento, tornando inviável o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acórdão 6137/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
JUL/2020
Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa - RDC 320/2002).
Acórdão 6143/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
JUL/2020
A comunicação do prefeito sucessor a instâncias de controle dando ciência da impossibilidade de realizar a prestação de contas de recursos geridos por seu antecessor, em razão da insuficiência de documentos que comprovem a aplicação dos recursos públicos transferidos, para fins de adoção das providências de alçada daquelas instâncias, pode ser considerada medida pertinente e suficiente para o resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230).
Acórdão 6145/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
JUL/2020
O atesto de despesa efetuado sem a efetiva verificação do direito do contratado ao crédito é ato grave, sujeitando o responsável ao ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação por parte do credor.
Acórdão 1482/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
JUL/2020
Configurada a ausência injustificada de prestação de contas como ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a ação que pretende obter o ressarcimento ao erário dos recursos cuja regularidade não foi demonstrada é imprescritível, conforme decidido pelo STF no RE 852.475 (Tema 897).
Acórdão 1494/2020 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
JUL/2020
A simples divergência entre os valores orçados e os valores adjudicados não serve para evidenciar a ocorrência de sobrepreço, sendo necessário, para tanto, que a constatação esteja baseada em informações sobre os preços de mercado vigentes à época da licitação.
Acórdão 1507/2020 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
JUL/2020
Embora o TCU, em processo de tomada de contas especiais, possa julgar contas de terceiros que causem prejuízo ao erário, tal procedimento não é pertinente em processo de prestação de contas anual, no qual se avalia a gestão de responsáveis 2 arrolados, e não a ocorrência de dano isolado. No julgamento de contas anuais, deve o terceiro, se for o caso, ser condenado em débito, com aplicação da multa decorrente, sem ter contas julgadas.
Acórdão 6486/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
JUL/2020
A execução do objeto em desconformidade com o plano de trabalho aprovado não conduz, por si só, à necessidade de devolução dos recursos federais transferidos, desde que se possa comprovar o cumprimento do propósito do convênio, sem prejuízo de aplicação de multa aos responsáveis que promoveram a alteração do plano de trabalho sem a anuência do concedente.
Acórdão 1410/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
JUL/2020
A competência do TCU para processar tomadas de contas especiais restringe-se aos casos de irregularidades que impliquem dano ao erário (art. 71, inciso II, in fine, da Constituição Federal), não sendo cabível a instauração de TCE para apurar e quantificar prejuízos imateriais decorrentes de eventual dano moral sofrido por entidade da Administração Pública.
SET/2024
1. Deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva quando presentes elementos que atribuam envolvimento do citado nos autos com os fatos noticiados, devendo a efetiva participação nos fatos apontados como irregulares ser aferida quando da análise de mérito.
2. A observância à ampla defesa e ao contraditório, decorrentes do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, afasta a alegação de nulidade da decisão do Tribunal.
3. Na hipótese de não haver o transcurso do prazo de cinco anos entre os fatos e o despacho que ordenou a instauração da Tomada de Contas Especial, não há configuração da prescrição da pretensão punitiva, tampouco da prescrição ressarcitória.
4. Havendo elementos nos autos que demonstrem a ocorrência dos fatos apurados na Tomada de Contas Especial, devem ser responsabilizados os causadores das irregularidades e determinado o ressarcimento de valores apurados a título de dano ao erário.
5. Devem ser julgadas irregulares as contas de quem praticar ato ilegal, ilegítimo e antieconômico, bem como lesão injustificada ao erário, conforme o art. 48, III, “b” e “d”, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
6. Julgadas irregulares as contas e praticado ato de gestão com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, pode ser aplicada multa ao autor da conduta, nos termos do art. 85, I e II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008.
SET/2024
1. Efetivada a citação dos responsáveis, não se configura a hipótese de arquivamento da tomada de contas especial em virtude de o valor do dano ao erário apurado ser inferior ao valor de alçada fixado por ato normativo deste Tribunal, consoante previsão do art. 248, § 2º, do Regimento Interno.
2. O membro da Comissão de Tomada de Contas Especial deve ser servidor público, titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo, não havendo distinção entre servidor estável e servidor que ainda se encontra em estágio probatório.
3. O fato de o membro da Comissão de Tomada de Contas Especial ter como superior hierárquico o titular da pasta não configura, por si só, parcialidade para atuar no processamento da TCE no órgão de origem.
4. O processamento da tomada de contas especial no órgão de origem possui natureza investigatória, de forma que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso de os responsáveis serem citados para apresentação de defesa após a autuação e distribuição do feito no Tribunal de Contas.
5. O montante referente aos rendimentos financeiros não auferidos no período entre o pagamento indevido a título de adiantamento e sua devolução ao ente municipal configura dano ao erário, tendo em vista que os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, deveriam ser obrigatoriamente aplicados financeiramente, nos termos do art. 116, § 4º e § 5º, da Lei 8.666/1993.
6. O pagamento com recursos do convênio de servidores públicos para prestação de serviços, apesar de irregular, não caracteriza dano ao erário quando verificado (i) que os serviços são parte essencial do ajuste, (ii) a comprovação do nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados e (iii) que o objeto foi satisfatoriamente executado.
7. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não pode haver condenação de ressarcimento ao erário quando o dano não foi precisamente quantificado. A não devolução de bens adquiridos com recursos do convênio pode ser considerada como um indício de prejuízo financeiro para a prefeitura, visto que a utilização dos bens em questão não ocorreu conforme o acordo estabelecido. Entretanto, seria fundamental realizar uma análise criteriosa e imparcial para determinar a real imparidade dos bens e a existência de um dano financeiro efetivo ao erário, considerando, para tal, a fatores como o avanço tecnológico, a obsolescência e o desgaste natural.
8. A falta de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos conveniados, caracterizada pelo descumprimento das cláusulas pactuadas e de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “c” e “d”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a devolução do prejuízo constatado ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
9. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.
AGO/2024
1. Efetivada a citação dos responsáveis, não se configura a hipótese de arquivamento da tomada de contas especial em virtude de o valor do dano ao erário apurado ser inferior ao valor de alçada fixado por ato normativo deste Tribunal, consoante previsão do art. 248, § 2º, do Regimento Interno.
2. O membro da Comissão de Tomada de Contas Especial deve ser servidor público, titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo, não havendo distinção entre servidor estável e servidor que ainda se encontra em estágio probatório.
3. O fato de o membro da Comissão de Tomada de Contas Especial ter como superior hierárquico o titular da pasta não configura, por si só, parcialidade para atuar no processamento da TCE no órgão de origem.
4. O processamento da tomada de contas especial no órgão de origem possui natureza investigatória, de forma que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso de os responsáveis serem citados para apresentação de defesa após a autuação e distribuição do feito no Tribunal de Contas.
5. O montante referente aos rendimentos financeiros não auferidos no período entre o pagamento indevido a título de adiantamento e sua devolução ao ente municipal configura dano ao erário, tendo em vista que os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, deveriam ser obrigatoriamente aplicados financeiramente, nos termos do art. 116, § 4º e § 5º, da Lei 8.666/1993.
6. O pagamento com recursos do convênio de servidores públicos para prestação de serviços, apesar de irregular, não caracteriza dano ao erário quando verificado (i) que os serviços são parte essencial do ajuste, (ii) a comprovação do nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados e (iii) que o objeto foi satisfatoriamente executado.
7. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não pode haver condenação de ressarcimento ao erário quando o dano não foi precisamente quantificado. A não devolução de bens adquiridos com recursos do convênio pode ser considerada como um indício de prejuízo financeiro para a prefeitura, visto que a utilização dos bens em questão não ocorreu conforme o acordo estabelecido. Entretanto, seria fundamental realizar uma análise criteriosa e imparcial para determinar a real imparidade dos bens e a existência de um dano financeiro efetivo ao erário, considerando, para tal, a fatores como o avanço tecnológico, a obsolescência e o desgaste natural.
8. A falta de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos conveniados, caracterizada pelo descumprimento das cláusulas pactuadas e de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “c” e “d”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a devolução do prejuízo constatado ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
9. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.
MAR/2024
1. A inocorrência da destinação dos bens adquiridos com recursos do convênio aos fins previamente acordados, devido a irregularidades na execução do ajuste, configura desvio de finalidade.
2. A falta de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos conveniados, caracterizada pela ausência do cumprimento da finalidade pactuada, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “d”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a devolução do prejuízo constatado ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
3. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.
AGO/2023
1. Considerando que a vigência do convênio em exame foi prorrogada, não havendo transcorrido, por conseguinte, o prazo de cinco anos da ocorrência da data dos fatos até a primeira causa interruptiva da prescrição, conforme previsto no art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, deve ser afastada a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal.
2. Em razão da previsão constitucional do ajuste firmado, disposta no art. 199 da Constituição da República, que permite a descentralização dos serviços de saúde na forma de participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde, e nos termos da Portaria n. 635/2005 do Ministério da Saúde, a prestação de contas de tais convênios se dá mediante a sistemática de comprovação da produção e cumprimento de metas qualitativas e quantitativas, e não por simples apresentação de notas fiscais e recibos. No caso, a vasta documentação juntada aos autos comprova que as contas foram devidamente prestadas e analisadas, com a efetivação de glosas diante das metas não cumpridas, motivo pelo qual não há subsídios para a conclusão pela ocorrência de dano ao erário, porquanto não identificados elementos extrínsecos indicativos de fraude.
3. A imputação de prejuízo aos cofres públicos no valor integralmente repassado em razão da inexistência de conta específica se configura desarrazoada e desproporcional, pois é essencial a prova efetiva do dano ao erário, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A inexistência de tal conta específica não constitui, por si só, fator impeditivo para que seja reconhecido o nexo de causalidade, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do liame entre as despesas realizadas e o objeto avençado, especialmente no caso do objeto do convênio, em que a prestação de serviços de saúde é passível de confirmação por outras formas.
4. Diante das circunstâncias do caso, da justificativa referente à situação econômica em que o município se encontrava, que culminou na falta de recursos para repasse da Prefeitura à entidade conveniada, da ausência de dano ao erário imputado, do respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e indispensáveis para a população, de interesse público, como os serviços de saúde, deve ser julgado improcedente o apontamento de irregularidade relativo à prorrogação indevida do ajuste.
5. A manifestação e a apresentação tempestiva de documentação em atendimento à requisição do Ministério Público de Contas, hábil a comprovar a execução satisfatória do ajuste, afasta a alegada omissão dos gestores públicos e a aplicação de multa.
JUN/2023
1. Suprimem-se a condenação do Prefeito responsável à restituição de valores comprovadamente não transferidos ao Município convenente e a imposição de multa em face de suposta prática de ato ilegal de gestão descaracterizado em sede recursal.
2. A ausência da prestação de contas parcial da utilização dos recursos inicialmente transferidos ao ente municipal, sempre que condicionada à aprovação do Órgão Concedente como premissa elementar para o repasse dos demais valores remanescentes previstos nos termos do Convênio, enseja julgamento pela irregularidade das contas, com amparo no art. 48, III, “a e “c”, da Lei Complementar n. 102/08, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração.
3. A extemporânea apresentação de documentos pelo responsável, após consumada a respectiva citação na fase externa da Tomada de Contas Especial na instância controladora, não tem o condão de desconstituir a irregularidade tocante à omissão do dever de prestar contas, conforme hermenêutica desta Corte de Contas.
ABR /2023
1. A existência de processo judicial não constitui óbice à atuação deste Sodalício, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada às Cortes de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública, em especial para a apreciação de prestações e tomadas de contas, conforme hermenêutica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Comprovada a ausência de responsabilidade dos gestores quanto às impropriedades assinaladas nos autos, impõe-se a exclusão do polo passivo da tomada de contas especial.
3. A ausência de prestação de contas dos recursos recebidos em razão de convênio enseja o julgamento pela irregularidade da Tomada de Contas Especial.
4. A presunção de prejuízo aos cofres públicos decorrente da ausência de prestação de contas de convênio é relativa, podendo ser elidida por elementos probatórios que demonstrem a efetiva execução material de seu objeto dentro dos limites dos recursos transferidos.
5. A empresa estatal repassadora dos recursos do convênio e a Secretaria de Estado interveniente devem zelar pela tempestiva transferência dos valores e dos materiais necessários ao deslinde das obras voltadas à resolução dos problemas da coletividade municipal, sob pena de frustrar a contratação realizada.
6. Aplica-se aos gestores multa em virtude do descumprimento de normal legal de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
7. Recomenda-se aos gestores o aprimoramento das medidas de fiscalização e de monitoramento da execução de objetos de convênios firmados pela Administração.
DEZ/2022
1. Considerando que o município se beneficiou dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, os quais, frise-se, foram usados para o custeio da folha de pagamento dos servidores, mantém-se o ente municipal no polo passivo da tomada de contas especial.
2. O processamento concomitante de uma causa com idêntico objeto, em processo judicial e em processo de controle externo (fiscalização), não impede, por si só, a continuidade do processo na Corte de Contas, haja vista a independência entre as instâncias judicial e de controle externo desempenhado pelo Tribunal de Contas, assim como as competências constitucionais específicas deste órgão.
3. Constituem causas para a rejeição de contas, isolada ou cumulativamente, a omissão no dever de prestar contas, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, assim como a produção de dano injustificado ao erário, nos termos do artigo 48, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar n. 102/2008).
4. A constatação da ocorrência de dano ao erário decorrente da omissão no dever de prestar contas, bem como da prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico resultante do desvio dos recursos repassados pelo ente convenente para atender à finalidade pública distinta daquela pactuada em plano de trabalho de convênio gera a obrigação de ressarcir os cofres públicos lesados, obrigação essa que recai exclusivamente sobre o ente público beneficiado pela utilização indevida dos recursos.
5. A irregularidade das contas de convênio decorrente da omissão no dever de prestar contas, da prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico, assim como da produção de dano injustificado ao erário, constitui causa para a incidência, sobre o gestor público signatário do convênio, responsável por sua execução e pela prestação de contas, a multa de que trata o inciso I do art. 85 da LOTCEMG.
MAI/2022
1. Considerando que os servidores do órgão concedente dos recursos responsáveis pelo convênio não se mantiveram inertes, pois requisitaram a documentação comprobatória da utilização dos recursos ao longo da vigência do ajuste e após sua expiração, inclusive com a instauração da tomada de contas especial, e, ainda, promoveram verificação in loco, não há fundamento para que eles integrem o polo passivo da demanda.
2. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.
3. Em caso de omissão do dever de prestar contas, sem apresentação de justificativa plausível, as contas devem ser julgadas irregulares, conforme disposto no art. 48, III, “a”, da Lei Complementar n. 102/2008.
4. Nos termos do art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008, aplica-se multa ao responsável pelo convênio em razão da omissão do dever de prestá-las.
Processo 1084640– Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 5/4/2022
MAI/2022
Constado que os gastos custeados com recursos de Convênio não possuem amparo legal, uma vez que não são permitidos aos órgãos públicos patrocinarem eventos religiosos, conforme impõe o art. 19, inciso I, da Constituição da República, que expressamente proíbe tal prática pela Administração Pública, impõe-se a determinação de ressarcimento e a aplicação de multa e ao responsável.
Processo 1015303– Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 5/4/2022
ABR/2022
1. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
2. O construtor tem responsabilidade objetiva no que diz respeito à solidez e à segurança da obra porquanto, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabe a ele o ônus de demonstrar que não possui culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados no prazo irredutível de cinco anos.
3. Em razão do princípio da continuidade da atividade administrativa, ainda que a obra tenha sido contratada e executada pela gestão anterior, compete ao Prefeito sucessor adotar as medidas necessárias à salvaguarda do patrimônio público.
4. No Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 969520, firmou-se o entendimento de que o Tribunal pode responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tenha dado causa à irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou municipal.
(Processo 1095291 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 29/3/2022)
ABR/2022
A ausência de planejamento da administração, que resulta prejuízo ao erário exige a aplicação de multa aos responsáveis.
(Processo 1031298 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 29/3/2022)
ABR/2022
1.A existência de processo judicial não constitui empecilho à atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias.
1.O responsável regularmente citado, que não apresenta defesa e nem recolhe a importância devida, torna-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. art. 79 da Lei Complementar n. 102/08.
2.É vedada a aplicação dos recursos recebidos por meio de convênios em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, sendo de responsabilidade dos gestores responder pelo ressarcimento ao erário.
2.O saldo de valor do convênio referente à economia auferida com o custo menor da obra totalmente concluída e paga, deve ser rateada entre os convenentes, na proporção acordada no termo do instrumento.
3.O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas.
3.É dever do convenente que recebeu os recursos apresentar a comprovação dos rendimentos auferidos em aplicação financeira, conforme o art. 27, III, b, do Decreto 43.635/2003, que dispõe sobre a celebração e a prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.
4.Devem ser adotadas medidas administrativas internas, com vistas ao ressarcimento ao erário, que deverão ser ultimadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da prestação de contas dos recursos, nos termos do art. 246 do RITCEMG.
4.Nos casos que as despesas forem menores que o estabelecido no plano de trabalho e convênio, o saldo remanescente deve voltar aos cofres públicos de forma proporcional ao que cada ente aportou de recursos.
Processo 1058725– Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 17/2/2022
MAR/2022
A impetração de mandado de injunção revela que a ausência da norma regulamentadora inviabiliza o cumprimento do comando prescrito pelo inciso II do art. 37 da Constituição da República. Se a lei não dotou a autarquia de uma estrutura administrativa específica, com definição dos cargos e respectivas funções, torna-se inviável estabelecer qualquer espécie de processo seletivo de contratação de pessoal.
O fato de as despesas não terem ultrapassado o limite legal para os gastos administrativos não desincumbe o gestor da autarquia do ônus de comprovar a regularidade do uso dos recursos públicos, por ser esse, afinal, o objetivo da prestação de contas.
Os gestores públicos devem observância ao disposto na Súmula 79 do Tribunal de Contas, instruindo as prestações de contas das despesas de viagem com os respectivos comprovantes, sob pena de serem consideradas irregulares.
Mesmo que o contratado se encontre impossibilitado de emitir nota fiscal, compete ao gestor exigir a emissão de documento que comprove o pagamento, a exemplo de recibo com identificação do contrato e descrição do serviço prestado, conforme dispõe o enunciado da Súmula 93 do Tribunal de Contas.
O extravio de documentos é fato grave para com o qual não pode haver leniência, e que enseja a instauração de sindicância para apuração de responsabilidade.
A fixação do limite de gastos administrativos do instituto, que gere regime próprio de previdência social, tem o propósito de preservar os recursos destinados ao pagamento dos benefícios aos segurados. A extrapolação do limite de gastos compromete o cumprimento de obrigações futuras, agravando a sua situação financeira.
SET/2021
A inexecução do objeto do convênio e a falta de comprovação da destinação dada aos recursos oriundos do ajuste para a realização de despesa pública de utilidade para a comunidade local configuram prejuízo à entidade repassadora dos recursos financeiros.
SET/2021
1.Mesmo que o valor do dano ao erário indicado seja menor que o valor de alçada fixado em decisão normativa do Tribunal de Contas, condiciona-se a extinção e o arquivamento do feito à inocorrência da efetiva citação dos responsáveis, nos termos do art. 248, § 2º, da Resolução 12/2008 do TCE/MG. 2. A omissão no dever de prestar contas e a inexecução do objeto de Convênio firmado com o Estado enseja a irregularidade das contas, nos termos do art. 48, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar 102/2008. 3. A omissão no dever de prestar contas enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 85, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 318, inciso I, da Resolução 12/2008 deste Tribunal.
AGO/2021
1.Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos. 2. A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica do Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento do valor correspondente aos cofres estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal. 3. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.
JUN/2021
O art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu § 2º, I, estabelece que todas as pessoas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta, devem prestar contas a este Tribunal. 2. Constatada a omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio de convênio e a ausência de comprovação acerca da destinação destes, é imperioso julgamento das contas como irregulares, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Complementar 102/2008. 3. As contas julgadas irregulares ensejam a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 4. É cabível a responsabilização da instituição convenente solidariamente ao gestor responsável, por força da prerrogativa constante do art. 253, I, do RITCEMG.
ABR/2021
1. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas para julgar o processo administrativo; no entanto, o reconhecimento da existência de coisa julgada material torna inócuo o prosseguimento do feito por esta Corte, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
2. Uma vez constatado que a Administração efetuou pagamento em valor superior ao contratado, ausente a comprovação de aditivos contratuais capazes de justificar tal pagamento, e/ou pagou por serviço não prestado, impõe-se ao gestor responsável a obrigação de restituir os valores ao erário, atualizados monetariamente na data do efetivo recolhimento.
ABR/2021
1. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da autuação da tomada de contas especial sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em conformidade com o art. 110- E c/c art. 110-C, II, da Lei Complementar nº 102/2008.
2. O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao responsável pela prestação de contas, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente a regularidade dos gastos efetuados com os objetivos pactuados, bem assim o nexo de causalidade entre estes e as verbas recebidas.
3. A condição de gestor dos recursos públicos repassados no âmbito de determinado convênio afasta a alegação de ilegitimidade passiva, conforme interpretação extensiva do art. 71, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas, bem como pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, recai sobre a pessoa física responsável do convenente.
4. O ônus de prestar contas de convênio recai sobre a autoridade gestora do convenente, e na eventualidade de ilícitos praticados – com destaque especial para omissão no dever constitucional de prestar contas – estes o tornam o principal responsável pelas contas tomadas, porquanto, em razão da dinamicidade do ônus da prova, ele é a pessoa que melhor tem condições de produzi-la em quantidade e qualidade necessárias para o desfecho do caso concreto.
5. Na fase interna da Tomada de Contas Especial não se fazem necessárias comunicações processuais, porquanto sequer existe um processo, uma vez que, nesta etapa, a Administração busca reunir informações acerca do fato ocorrido a fim de chegar a uma conclusão da apuração, sem nenhum caráter decisório ou força vinculante.
6. O atraso na instauração e conclusão da fase interna não impede a análise posterior do Tribunal, especialmente ao se vislumbrar a ocorrência de dano ao erário, dada a imprescritibilidade do direito da Administração ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, por força do § 5º, art. 37 da Constituição da República.
7. A existência de ação judicial de ressarcimento impetrada pelo Município em desfavor do ex-Prefeito em decorrência de irregularidades praticadas na execução do objeto do convênio não obsta a apreciação, por esta Corte, da matéria tratada na Tomada de Contas Especial, considerando a independência das instâncias penal, civil e administrativa, bem como a competência constitucionalmente reservada a cada órgão.
8. A não utilização das verbas provenientes do convênio para a execução de seu objeto gera prejuízos diversos à comunidade como um todo, que, por culpa exclusiva do gestor, fica privada de obras ou serviços de relevância local, ensejando dano ao erário e, consequentemente, o dever de restituição.
ABR/2021
1. Cabe ao Tribunal de Contas, ao apreciar atos sujeitos ao seu controle e fiscalização, afastar a aplicabilidade de leis e atos normativos do Poder Público, se inconstitucionais, conforme os termos da Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal.
2. A previsão abstrata da exclusão de despesas na lei não basta para descaracterizar a rigidez orçamentária e enfraquecer o orçamento; é necessário verificar como se deu a execução orçamentária, o que só pode ser feito nos autos da prestação de contas do exercício correspondente.
3. A desoneração de despesas, por si só, não revela a adoção de créditos ilimitados, procedimento constitucionalmente vedado.
4. A despeito de ser o orçamento peça importante de planejamento e indispensável às ações de governo, os dispositivos de desoneração inseridos na lei não sustentam a alegada contrariedade com o texto constitucional, mas é uma prática que deve ser evitada para que não comprometa a essência do orçamento como núcleo e sede de planejamento governamental.
ABR/2021
1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. A necessidade de adoção de medidas de complementação da instrução objetivando a quantificação do dano e a adequada delimitação de responsabilidades, depois de decorridos mais de 17 (dezessete) anos desde a ocorrência dos fatos, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao apontamento que ainda depende de diligências instrutórias, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno, com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da razoabilidade.
3. A perda de medicamentos decorrente da negligência em renovar a contratação de serviço de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de refrigeração é de responsabilidade dos gestores desses serviços, que devem ressarcir o prejuízo causado ao erário.
(Processo nº 969546 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 23/2/2021)
MAR/2021
A aquisição de material de construção em quantidade superior à prevista no Plano de Trabalho do Convênio constitui dano ao erário e enseja o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, ficando o responsável obrigado ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado.
(Processo nº 742235 – Inspeção Ordinária. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Segunda Câmara. Deliberado em 14/12/2020. Disponibilizado no DOC de 16/2/2021)
MAR/2021
1. Transcorridos mais de oito anos, contados a partir da data de determinação da inspeção, sem decisão de mérito, e sem a incidência de quaisquer das causas suspensivas da prescrição, previstas no art. 182-D da Resolução nº 12, de 2008 (RITCEMG), alterada pela de nº 17, de 2014, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e inciso II do artigo 118- A da Lei Complementar nº 102, de 2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte.
2. Julgam-se irregulares os gastos com diárias de viagem, diante do fato de não existir lei específica no Município que regulamente a utilização de diárias de viagem no âmbito da Casa Legislativa Municipal e de que a prestação de contas não conseguiu demonstrar que os gastos de viagem foram inerentes ao exercício do cargo, determinando-se, assim, o ressarcimento dos valores gastos.
3. O entendimento desta Corte de Contas é uníssono no sentido que a verba indenizatória deve estar vinculada ao exercício de atividades de interesse da Administração, mas que tal ato deve ser passível de controle de gastos. A partir do momento em que o Município não tem qualquer mecanismo de controle sobre qual carro é abastecido, não se faz possível qualquer tipo de verificação do uso correto de valores indenizatórios, sendo seu uso por agente público consideravelmente desaconselhável.
(Processo nº 1090287 – Ato Retificatório de Aposentadoria. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 4/2/2021. Disponibilizado no DOC de 18/2/2021)
MAR/21
A correção de informações relativas ao tempo de serviço/contribuição, lançadas erroneamente no Sistema quando da concessão do benefício, não configura hipótese de retificação de ato de aposentadoria a ser apreciado para fins de averbação.
(Processo 680564 – Processo Administrativo. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 30/3/2021)
MAR/2021
1. O transcurso de mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, sem que desde então tenha sido proferida decisão de mérito, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, in casu, com esteio no art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Orgânica. 2. A prática de irregularidades insanáveis no planejamento e na execução de contrato celebrado entre prefeitura e empresa privada, as quais caracterizem infrações graves às normas legais e gerem dano ao erário, constituem fundamento para o julgamento das contas do gestor público contratante como irregulares, assim como para a determinação de ressarcimento do prejuízo provocado aos cofres públicos.
(Processo 716369 – Inspeção Extraordinária - Licitação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 4/3/2021)
MAR/2021
1. Tendo os autos sido autuados até 15/12/2011, uma vez constatado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição (despacho ou decisão que determinou a realização da inspeção) e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa nos termos do art. 118-A, inciso II, da Súmula Lei Complementar 102/2008.
2. Julgam-se irregulares as despesas realizadas sem observância das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em desacordo com o art. 66 da Lei de Licitações e Contratos.
3. São irregulares e de responsabilidade do gestor as despesas realizadas sem comprovação documental da destinação do recurso e de sua utilização na execução da obra ou do serviço, devendo ser devolvido o montante não confirmado.
(Processo nº 969546 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 23/2/2021)
FEV/2021
A aquisição de material de construção em quantidade superior à prevista no Plano de Trabalho do Convênio constitui dano ao erário e enseja o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, ficando o responsável obrigado ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado.
(Representação n. 951834, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 17 de novembro de 2020).
JAN/2021
1. De acordo com as disposições da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar n. 102/2008, observada a jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União – TCU, é da competência deste Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação de recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse ou instrumento congênere, em vista da aplicação de recursos municipais como contrapartida.
(Recurso Ordinário n. 1015526, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 26 de novembro de 2020).
JAN/2021
1. A mera existência de ação judicial em curso não conduz à perda de objeto do processo de controle, em razão da independência entre as instâncias e da ausência de efetivo ressarcimento.
2. A prescrição da pretensão ressarcitória decorrente da interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento da tese n. 899 – RE 636886 somente alcança a fase judicial de execução das decisões emanadas pelos tribunais de contas conforme posicionamento unânime da Primeira Câmara em julgados anteriores e em destaque dos Embargos de Declaração n. 1092446 da relatoria do Conselheiro Sebastião Helvecio.
(Recurso Ordinário n. 1084216, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 10 de novembro de 2020).
DEZ/2020
1. Conhece-se o recurso após a verificação de que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo; preenchidos, assim, os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. A mera existência de ação judicial em curso não conduz à perda de objeto da Tomada de Contas Especial, em razão da independência entre as instâncias e da ausência de efetivo ressarcimento.
3. A ausência de nexo causal entre a execução física do objeto e os recursos recebidos por meio de convênio é suficiente para o julgamento das contas como irregulares.
4. O contexto de crise financeira não descaracteriza a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, do agente que utiliza recursos de convênio para pagamento de despesas alheias ao seu objeto, sem aderência às normas legais que regem a Administração Pública.
5. A obrigação primária de prestar contas dos recursos transferidos ao município, por meio de convênio, recai sobre o prefeito em cuja gestão se enquadra a data prevista para realizá-lo, ainda que a vigência do convênio e o prazo para prestação de contas expire durante a gestão de seu sucessor.
6. Não cabe atribuição de responsabilidade pelo ressarcimento ao prefeito sucessor que, embora obrigado a prestar contas em razão da vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. A irregularidade das contas é imputável ao agente que praticou os atos atentatórios às normas e deu causa ao prejuízo ao erário.
(Recurso Ordinário n. 1015526, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 26 de novembro de 2020).
DEZ/2020
1. A mera existência de ação judicial em curso não conduz à perda de objeto do processo de controle, em razão da independência entre as instâncias e da ausência de efetivo ressarcimento.
2. A prescrição da pretensão ressarcitória decorrente da interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento da tese n. 899 – RE 636886 somente alcança a fase judicial de execução das decisões emanadas pelos tribunais de contas conforme posicionamento unânime da Primeira Câmara em julgados anteriores e em destaque dos Embargos de Declaração n. 1092446 da relatoria do Conselheiro Sebastião Helvecio.
3. É admissível o pagamento de verba indenizatória a favor de vereadores, em parcela destacada do subsídio previsto no § 4º do art. 39 da CR/88, com o objetivo de ressarcir gastos extraordinários realizados em decorrência do exercício da função pública, desde que: precedida de autorização legislativa; não extrapole o valor estabelecido na norma regulamentadora; não seja procedida em parcelas fixas e permanentes; tenha caráter excepcional; haja prestações de contas individuais; e não haja comprovação de que tais gastos tenham sido efetuados com o fim de atender a interesses particulares dos vereadores, conforme precedente do Recurso Ordinário n. 1040661, aprovado à unanimidade pelo Tribunal Pleno.
4. O pagamento de forma descentralizada de gastos passíveis de ganhos de escala e escopo, quando contratados de forma centralizada – como, por exemplo, telefonia, limpeza, conservação, higienização, materiais de serviço de escritório e de consumo, aquisição e locação de softwares, manutenção de suprimentos de equipamentos de informática, assinatura de provedor de acesso à Internet, sistema de banco de dados informatizado, selos, postagens, correspondências, encadernação de documentos, serviços gráficos, fotocópias e transparências e impressos, entre outros – devem ser realizados mediante justificativa que demonstre, em concreto, a necessidade, a proporcionalidade e os ganhos em economicidade.
(Tomada de Contas Especial n. 1071459, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 3 de novembro de 2020).
DEZ/2020
1. Mantém-se o entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento com fundamento no § 5º do art. 37 da Constituição da República, a despeito da tese firmada pelo STF no RE 636886 (Tema 899), considerando a ausência de definição sobre sua repercussão antes de constituído o título executivo por decisão definitiva do Tribunal de Contas.
2. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade dos gestores demonstrarem a correta aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao termo de compromisso firmado com o ente municipal.
3. A omissão no dever de prestar contas configura dano ao erário e enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal.
4. Tendo em vista a ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos no objeto pactuado, estes devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
(Representação n. 951834, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 17 de novembro de 2020).
DEZ/2020
1. De acordo com as disposições da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar n. 102/2008, observada a jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União – TCU, é da competência deste Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação de recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse ou instrumento congênere, em vista da aplicação de recursos municipais como contrapartida.
2. A responsabilidade solidária dos servidores integrantes da comissão de licitação, disposta no art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, permite a integração destes à relação processual.
3. Na falta de apontamento específico atrelado à atuação de determinado agente público, em que não foram identificados em detalhes os atos que especificassem o nexo de causalidade de sua conduta e as irregularidades em exame praticadas nos autos, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a sua consequente exclusão do feito, já que o agente público não é parte legítima para compor a relação processual.
4. É, em tese, passível de responsabilização por irregularidades apuradas no instrumento convocatório o prefeito que assina o contrato administrativo, ainda que não tenha homologado e adjudicado o certame, sendo parte legítima para compor a relação processual, em que seus fundamentos de responsabilização serão analisados no mérito.
5. Constatado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos da data de ocorrência da primeira causa interruptiva sem a prolação de decisão de mérito recorrível nos autos, deve-se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal.
6. Para contratos em andamento ou finalizados, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é recomendável a aplicação do Método da Limitação do Preço Global, que admite a compensação entre sobrepreços e subpreços unitários durante a execução contratual, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Assim, deve-se considerar esses itens que, em tese, poderiam afetar o desvio global apontado, tanto positiva como negativamente, podendo inclusive tornar nulo no seu somatório o dano ao erário apontado.
7. A utilização do Método da Limitação dos Preços Unitários deve se dar preferencialmente na análise de editais, ou mesmo nos casos em que há fraude, com o uso do jogo de planilha, ou em que o serviço foi incluído por meio de termo de aditamento contratual, desde que tais itens inseridos estejam eivados de ilegalidade, que possam ter resultado no desequilíbrio contratual ou na descaracterização dos preços apresentados nas propostas das empresas.
8. Em razão dos parâmetros que orientam a atividade de controle, baseada nos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, previstos no art. 226 do Regimento Interno do Tribunal e, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, passada mais de uma década desde a ocorrência dos fatos e ausente, nos autos, prova inequívoca do dano, mostra-se impertinente a continuidade da fiscalização dos fatos apontados, uma vez que se revela a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
(Representação n. 1071402, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 26 de novembro de 2020).
DEZ/2020
Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal disponibilizar à sociedade as informações contábeis, orçamentárias e fiscais, de forma pormenorizada, em meios eletrônicos de acesso público, em cumprimento ao disposto no caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, garantindo transparência e ampliação do controle social quanto à atuação dos agentes públicos.
. (Representação n. 862581, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 06.10.2020)
NOV/2020
Configurada a ilegitimidade passiva, faz-se necessária a exclusão da relação processual do agente que não tenha contribuído para as irregularidades apuradas.
Constatado o transcurso de mais de oito (8) anos desde a primeira causa interruptiva até o prazo para decisão de mérito, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 12/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte sobre eventual sanção pecuniária a ser aplicada aos responsáveis.
O entendimento do STF (Tema 899, RE 636.886/AL), no que se refere à prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário, fundamentada em decisão proferida em sede de controle, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título extrajudicial, e não aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas.
Comprovado o dano ao erário em virtude de contratação por sobrepreço, é devido o ressarcimento pelos responsáveis, agentes públicos ou particular, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 969.520 deste TCEMG.
A corresponsabilização solidária encontra supedâneo no disposto no art. 51, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e ainda, no § 2º do art. 16 da Lei Federal n. 8.443/92, aplicada supletivamente, como dispõe o art. 119 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
(Tomada de Contas Especial n. 1007532, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de setembro de 2020).
OUT/2020
1. O ajuizamento de ação civil pública não subtrai a competência do Tribunal de Contas para instaurar Tomada de Contas Especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores apurados de dano, em virtude da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. Ademais, não configura bis in idem a coexistência de títulos executivos judicial e extrajudicial, decorrentes de condenação na esfera cível e administrativa e referentes ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.
2. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, no que concerne à parte das irregularidades apontadas nos autos e passíveis de multa, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data de ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva da prescrição, que se efetivou com a autuação do feito neste Tribunal, nos termos do disposto no art. 110-C, II, c/c o art. 110-E, da Lei Orgânica do TCEMG. Afasta-se, contudo, a prescrição da pretensão punitiva no que se refere aos apontamentos remanescentes, sobre os quais não se operou o prazo quinquenal previsto nos indigitados dispositivos legais.
3. O entendimento do STF (tema 899, RE 636.886/AL), no que se refere à prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário, fundamentada em decisão proferida em sede de controle, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título extrajudicial, e não aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas.
4. A concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ser precedida de autorização legal, bem como deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como, considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, sem prejudicar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e/ou deverá estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, nos termos do art. 150, § 6º, da CR/88 e art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000.
Comprovado o dano em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico pertinente à renúncia de receita, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “b” e “d”, da Lei Complementar n. 102/2008, bem como o ressarcimento ao erário pelo responsável, com aplicação de multa, com fulcro no art. 86 desse mesmo dispositivo legal, quanto às irregularidades não prescritas.
(Tomada de Contas Especial n. 923910 rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 23 de setembro de 2020).
OUT/2020
1. O art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008 dispõe que prescreve, em cinco anos, a pretensão punitiva do Tribunal, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data da ocorrência dos fatos e, segundo o art. 110-C, II, a autuação da Tomada de Contas Especial nesta Corte constituiu a primeira causa interruptiva de prescrição.
2. A existência de ação judicial não obsta o controle efetivado por esta Corte, uma vez que as competências do Judiciário e dos Tribunais de Contas não são excludentes, sendo operadas de forma totalmente independentes.
3. O responsável foi devidamente citado em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988, garantindo o devido processo legal, mas manteve-se inerte.
4. A falta de apresentação da prestação de contas relativa a recurso recebido através de Convênio contraria o dever imposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Brasileira.
5. Caracterizada a omissão no dever de prestar contas e a ausência de documentos hábeis a comprovar a execução do objeto, devem as contas ser consideradas irregulares e o responsável promover o ressarcimento ao erário estadual do valor total recebido, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, em conformidade com o art. 254 do Regimento Interno TCEMG.
6. Constatada e demonstrada omissão na deliberação ocorrida em anterior sessão do colegiado deste Tribunal, cabe a retificação de inexatidão material, nos termos do art. 96, caput, da Resolução 12/2008.
SET/2020
1.O Tribunal de Contas da União considera que “há desvio de finalidade quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, sendo utilizados para alcance de outros objetivos”. Por outro lado, também conforme a Corte de Contas Federal, “há desvio de objeto quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, porém buscando o alcance dos mesmos objetivos iniciais”.
2. Embora o objeto do convênio não tenha sido realizado de acordo com as condições inicialmente pactuadas, a finalidade pública do referido ajuste foi atingida, motivo pelo qual não há que se falar em dano ao erário.
3.Em que pese à proporcionalidade de recursos, definida no instrumento de convênio, a determinação de ressarcimento não se mostra razoável quando o depósito da contrapartida tenha sido substituído pelo fornecimento de mão de obra pelo município.
(Recurso Ordinário n. 1084459, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 3 de setembro de 2020).
SET/2020
1. Constatado que o responsável, em decisão unilateral, destinou os recursos repassados no âmbito de convênio a objetivo diferente do pactuado, ficam caracterizados desvio de finalidade e conduta contrária ao instituto do convênio, que envolve interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
2. É pessoal a responsabilidade de todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens, dinheiros e valores públicos, bem como de quem tiver dado causa à irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário.
(Tomada de Contas Especial n. 1066835, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 10 de setembro de 2020).
SET/2020
1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos.
A omissão no dever de prestar contas, em afronta aos ditames constitucionais, enseja a irregularidade das contas dos convênios e a aplicação de multa ao gestor, bem como a determinação de ressarcimento pela entidade beneficiária e pelo gestor responsável, solidariamente, do prejuízo causado aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
(Inspeção Ordinária-Atos de Admissão n. 790091, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 5 de agosto de 2020).
SET/2020
1. Nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível, conforme previsto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. A criação de cargos em comissão para o exercício de funções alheias à direção, chefia ou assessoramento acarreta ofensa ao princípio do Concurso Público. Afastada por este Tribunal, na via difusa, a aplicabilidade de dispositivos legais que criam cargos em comissão fora das hipóteses previstas no art. 37, V, da CR/88, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das respectivas nomeações para os cargos de provimento em comissão sob análise nos autos.
3. Em sede de controle difuso, para decidir um caso concreto, poderão os Tribunais de Contas, com fundamento na Súmula n. 347 do STF, apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público. O controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, contudo, compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no art. 102, inc. I, alínea a, da Constituição da República de 1988, bem como aos Tribunais de Justiça no âmbito de suas competências.
Contratação de pessoal para o exercício de funções permanentes, típicas dos cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura, sem configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público, encontra-se em desacordo com o inciso IX do art. 37 da Constituição da República, sendo, pois, irregular.
(Recurso Ordinário n. 1024271, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 2 de junho de 2020).
AGO/2020
1. Os temas 897 e 899 reconhecidos de repercussão geral pelo STF não têm o condão de condicionar a suspensão do feito, em razão da independência das instâncias, da natureza do processo de controle externo, bem como da autonomia das decisões dos Tribunais de Contas, que são órgãos constitucionais independentes.
2. A tese fixada pelo STF no tema 897, qual seja: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, confirma a interpretação consolidada neste Tribunal de Contas de que o § 5º do art. 37 da Constituição da República não pode ser interpretado de forma a considerar prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.
3. O prazo estabelecido em lei para recorrer é peremptório, não admitindo dilação casuística, não sendo possível estabelecer comparação entre ele e o lapso de tempo no qual o processo permanece na Unidade Técnica para exame, já que neste Tribunal tramitam milhares de processos, e não somente o de interesse do recorrente.
4. Em razão das lacunas e omissões no termo convenial, cuja elaboração era de responsabilidade do órgão repassador do recurso financeiro, bem como a ausência de regras claras para realização da correspondente prestação de contas, é necessário analisar a tomada de contas especial objeto do processo principal à luz do princípio do formalismo moderado, que preconiza a mitigação do rigor formal para a persecução da verdade material, que deve nortear o exame dos processos em curso neste Tribunal, como, a propósito, estatui o art. 104 da Resolução n.12, de 2008.
Na análise da TCE objeto do processo principal, faz-se necessário considerar o conjunto probatório constante dos autos e, especialmente, as datas em que os documentos apresentados pelo executor do convênio foram produzidos e a descrição do produto ou serviço adquirido, usando como parâmetros as disposições contidas no próprio termo convenial e na legislação geral, vigente à época, ainda que isso não esteja disposto no instrumento do ajuste celebrado.
(Tomada de Contas Especial n. 1041524, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 16 de junho de 2020).
AGO/2020
1. Após 5 (cinco) anos sem que ocorra nenhuma das medidas interruptivas da prescrição previstas no art. 110-C, II, da Lei Orgânica desta Corte, a pretensão punitiva do Tribunal é fulminada pela prescrição, nos termos do art. 110-E do mesmo diploma.
2. A transferência indiscriminada de recursos a sociedade empresária sem que haja licitação, contraprestação em favor do ente público ou mesmo obediência aos ditames da Lei n. 4.320/1964 relativamente à liquidação de despesas configura patente irregularidade.
3. A ausência de prestação de contas enseja o julgamento destas como irregulares, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica desta Corte.
4. Verificada a existência de dano ao erário, é imperiosa a determinação de ressarcimento pelo responsável, que deverá recolher o valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n. 102/2008, com fulcro no art. 94 do mesmo diploma legal.
(Tomada de Contas Especial n. 958981, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 29 de junho de 2020).
AGO/2020
1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.
2. A apresentação da prestação de contas somente após a citação na fase externa da tomada de contas especial é capaz de afastar débito, mas não descaracteriza a omissão, o que por si só enseja o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.
3. A falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados pelo Estado acarreta o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica, bem como a devolução dos recursos ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
4. O pagamento de tarifas bancárias com recursos repassados por meio do convênio gera prejuízo ao erário, por violação ao disposto no art. 15, VII, do Decreto Estadual 43.635/2003, vigente à época.
5. A parcela da contrapartida não integralizada deve ser ressarcida pelo convenente, uma vez que incorporou em seu patrimônio a vantagem financeira que deveria ter sido depositada na conta do convênio.
6. O saldo remanescente na conta do convênio deve ser devolvido na proporção dos aportes realizados.
7. O art. 248, § 2º, do Regimento Interno prevê que as tomadas de contas especiais em tramitação no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao valor fixado, poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis.
ABR/2021
O descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF não configura a infração administrativa contra as finanças públicas prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 10.028/2000. Trata-se de autos apartados formados a partir do Parecer Prévio TC nº 77/2019 (TC 5110/2017) do Plenário desta Corte, que recomendou ao Poder Legislativo Municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual de Bom Jesus do Norte referentes ao exercício de 2016 e, ainda, determinou a responsabilização pessoal do ex-prefeito do município, perante esta própria Corte de Contas, por infringência ao disposto no art. 5º, III14, §§ 1º e 2º da Lei 10.028/2000, em razão do descumprimento do artigo 4215 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator, acatando as alegações de defesa, entendeu que a área técnica promoveu interpretação extensiva da conduta do agente, uma vez que o gestor foi responsabilizado pelo ato de descumprir o artigo 42 da LRF, isto é, pela insuficiência de disponibilidades financeiras para arcar com as obrigações de despesas contraídas em final de mandato e não por ter deixado de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira nos casos e condições estabelecidos em lei. Ponderou, assim, que as condutas descritas são, portanto, distintas, não havendo, como tipificar a conduta pela qual fora responsabilizado o agente, art. 42 da LRF, para justificar aplicação da multa contida no art. 5º, III, §§ 1º e 2º da Lei 10.028/2000. Concluiu, assim, que entender de modo divergente levaria esta Corte a incorrer em interpretação extensiva, de forma a prejudicar o responsável, estendendo a interpretação de uma conduta administrativa específica a um caso distinto do que poderia ser aplicada, gerando grave insegurança jurídica. Deste modo, à unanimidade, o Plenário, corroborando o voto condutor, decidiu por não aplicar a multa prevista no art. 5°, inciso III, §§ 1° e 2°, da Lei n. 10.028/00, face à infração ao art. 42 da LRF, por se tratarem de condutas distintas.
Acórdão TC-1628/2020-Plenário, TC 3820/2015, relator Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 08/02/2021.
FEV/2021
Incorre em erro grosseiro o gestor que indica, para a função de fiscal de contrato, servidor que não possui atributos pessoais e profissionais necessários para a execução da tarefa, podendo ser responsabilizado por culpa in eligendo na ocorrência de irregularidades decorrentes de falhas na fiscalização.
Acórdão TC-87/2021- Plenário, TC-0740/2020, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, em 18/02/2021.
FEV/2021
A constatação de dano ao erário em obras públicas deve ser realizada em conformidade com o método da limitação do preço global (MLPG), segundo o qual devem ser compensados os itens pagos a maior com os itens pagos a menor com o objetivo de avaliar se a divergência é ou não prejudicial ao erário.
Acórdão TC-97/2021- Plenário, TC 5694/2020, relator conselheiro Luiz Carlos Cicillioti da Cunha, em 18/02/2021
FEV/2021
As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 que culminem na proibição do particular de participar de licitação ou contratar com a Administração Pública possuem efeitos prospectivos, facultada a avaliação quanto à rescisão de contratos pré-existentes ao trânsito em julgado caso haja motivos que a justifique, resguardado o direito ao contraditório dos envolvidos.
Acórdão TC-1630/2020-Plenário, TC8784/2014, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 25/01/2021
FEV/2021
A análise da conduta do gestor sob o prisma do art. 28 da LINDB, a fim de aferir se atuou com dolo ou culpa grave, somente tem relevância no que concerne à aplicação de sanções pelo TCEES e não no que diz respeito à condenação ao ressarcimento.
Decisão TC-117/2021- Plenário, TC-2131/2007, relatora conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas, em 10/02/2021.
FEV/2021
A aplicação de sanção ao gestor deve observar o princípio do non bis in idem, que veda a imposição de mais de uma sanção em decorrência de uma mesma irregularidade, ainda que averiguada em processos distintos. A sanção deve guardar proporção com o grau de culpabilidade do responsável, aferindo-se equilibradamente a reprovabilidade de sua conduta e o reflexo desta avaliação em seu apenamento.
Acórdão 068/2021-Segunda Câmara, TC 2297/2019, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 08/02/2021.
FEV/2021
Na execução de convênios e demais parcerias firmadas pelo setor público com entidades do terceiro setor, além da comprovação da execução física do objeto do convênio, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados pelo ente público e as despesas realizadas pela entidade convenente (execução financeira), demonstrando-se, assim, que a consecução do objeto da parceria foi efetuada com os recursos públicos repassados.
016065.989.19-6 e outros(Sessão de 13/09/2022. Relatoria: Conselheiro Antonio Roque Citadini)
SET/2022
Em seu voto, o e. Relator destacou as ilegalidades que conduziram à reprovação da matéria, a saber: "Ilegal divulgação do edital, com reduzido prazo para recebimento de propostas; - Não atendimento pela OSC ao Plano de Trabalho; - Ausência de justificativas para a celebração dos termos aditivos; - Expedição de Notas de Empenho com inconsistências, em desacordo com o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64; - Inconsistências contábeis nas prestações de contas; - Inclusão de despesas não vinculadas ao Plano de Trabalho; - Pagamento de direitos trabalhistas, relativo a períodos anteriores ao início do Termo de Colaboração, glosa total de R$ 88.548,18; - Ausência de atendimento ao princípio da transparência; - Precariedade no controle e acompanhamento do ajuste pela administração; -Valores repassados e parcialmente restituídos ao erário, restando em aberto R$ 187.769,18, valor não aplicado no ajuste e não ressarcido pela OSC ao poder público".
018294.989.16-5(Sessão de 20/09/2022. Relatoria: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues)
SET/2022
Apresentado voto revisor e aberta a discussão, a maioria do colegiado acolheu o voto do e. Relator pela aprovação da prestação de contas em exame, tendo em vista que, em relação ao pagamento de serviços prestados à Conveniada por médico pertencente ao quadro funcional da Prefeitura, "a situação atípica restou solucionada, mesmo que tardiamente, eis que o funcionário foi dispensado do serviço público a pedido", sendo que, "no relatório do Órgão de Instrução inexistem informações de que foram efetuados pagamentos àquele profissional à conta dos recursos do Convênio"
TC-045423/026/13 (Sessão de 12/07/2022. Relatoria: Conselheiro Renato Martins Costa)
JUL/2022
Nos repasses a Entidades do Terceiro Setor, é imprescindível que a aplicação de recursos em despesas administrativas e/ou custos indiretos, além de devidamente prevista no Plano de Trabalho e documentalmente comprovada, seja acompanhada de evidências de vinculação, necessidade e proporcionalidade dos desembolsos ao objeto do Ajuste (TC-032072/026/15 e TC-013046.989.16-6).
TC-010793.989.19-5 (Sessão de 10/05/2022. Relatoria: Conselheiro Renato Martins Costa)
MAI/2022
É obrigação do Órgão Público cumprir com o cronograma físico-financeiro dos seus Ajustes (TC021288/026/12).
Nos repasses a Entidades do Terceiro Setor, é imprescindível que a aplicação de recursos em despesas administrativas e/ou custos indiretos, além de devidamente prevista no Plano de Trabalho e documentalmente comprovada, seja acompanhada de evidências de vinculação, necessidade e proporcionalidade dos desembolsos ao objeto do Ajuste (TC-032072/026/15 e TC-013046.989.16-6).
O descumprimento injustificado de metas compromete a aferição dos resultados alcançados pela parceria (TC-000162/011/12 e TC013046.989.16-6).
Processo nº: 16677/989/16 (Sessão de 12/04/2022. Relatoria: Conselheiro Antonio Roque Citadini)
ABR/2022
Execução de atividades e serviços de saúde em âmbito hospitalar e ambulatorial. Não justificada a escolha da entidade. Contra o art. 37 da Constituição Federal. Celebração de ajuste de alta monta no final do mandato. Contra o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Descumprimento do princípio da anualidade. Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93. Prática ilegal de cobrança de taxa de administração. Ausência de balanço patrimonial específico do convênio. Irregularidade do convênio, dos termos aditivos e das prestações de contas. Determinada remessa ao Ministério Público do Estado.
NOV/2021
“De início, destaco que diversas impropriedades embasaram o juízo de irregularidade da decisão combatida. A mais grave refere-se à utilização do ajuste de forma a complementar a deficiência de médicos no quadro de servidores da prefeitura. A instrução processual revela que esses profissionais eram pagos pela Irmandade da Santa Casa com recursos provenientes do Convênio para prestar serviços ambulatoriais em unidades municipais não gerenciadas pela conveniada"
Processo n.º TC-013646.989.20-2 (Sessão de 28/09/2021, relatoria: Substituto de Conselheiro Valdenir Antônio Polizeli)
OUT/2021
1.Ausência de balizamento das metas em confronto com os custos unitários para o gerenciamento do hospital municipal. 2. Com o aprimoramento do controle externo, somado ao controle social cada vez mais presente, não basta mais a apresentação de planos operacionais genéricos, tampouco a ausência de um controle interno efetivo. 3. Se é intenção do ente jurisdicionado outorgar ao particular a administração, o gerenciamento e a operacionalização de um equipamento público, que o faça, justamente, como na iniciativa privada, através de um planejamento pontual, com os custos unitários diretos e indiretos de toda a operação, de modo a evidenciar, além da possiblidade de uma excelente prestação de serviços, a eficiência e a efetividade na aplicação do dinheiro público.
JUN/2021
A simples alegação de melhoria da qualidade e da quantidade de atendimentos sem qualquer comparação entre parâmetros inicialmente previstos e resultados alcançados, ou ainda, sem o cálculo de indicadores de produção e de qualidade, não se mostra apta a demonstrar a vantajosidade das parcerias entre o Poder Público e as entidades do Terceiro Setor.
JUN/2021
Programa Saúde da Família. CAPS. Residência Terapêutica. É ilegal a cobrança de taxa de administração nos repasses ao terceiro setor. As cobranças de taxa de administração e as remunerações congêneres são vedadas pela Súmula n.º 41 desta Corte. Precedentes jurisprudenciais: TC-910/011/12, TC-1847/002/12, TC-1924/005/07, TC-8678/026/10 e TC- 1166/011/13. É ilegal a cobertura de despesas estranhas às metas pactuadas no contrato de gestão. Acordo de retenção da quantia impugnada não evidenciado. Razões recursais não acolhidas. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a sentença guerreada, o juízo de irregularidade decretado, a determinação de devolução dos valores impugnados e os encaminhamentos exarados.
JUN/2021
A regra da transparência, reforçada pela Lei de Acesso à Informação, impõe ao poder público a divulgação ativa e a disponibilização de informações sobre a despesa pública e instrumentos que a embasam para fácil acesso por qualquer interessado, não apenas com o objetivo de possibilitar o controle social e a participação democrática, mas também permitir a accountability das instituições públicas. Exigência de prévio cadastramento com login e senha de acesso constituindo obstáculo à amplitude da divulgação.
MAI/2021
A ausência de relatório governamental acerca das ações desenvolvidas ou de Parecer Conclusivo evidenciando o bom uso do dinheiro público obstam a demonstração de que os recursos tenham sido efetivamente revertidos em benefício da população, denotando quadro de desvio ou malversação de verbas públicas e consequente dano ao erário.