CELEBRAÇÃO
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Acórdão 1948/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
OUT/2024
Não há amparo legal para que os repasses dos recursos arrecadados por meio das loterias federais (transferências legais) às entidades beneficiárias listadas no art. 22 da Lei 13.756/2018 (COB, CPB, CBC, CBDE, CBDU e Fenaclubes, entre outras) sejam condicionados, pelo agente operador, à sua não inscrição no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim).
Acórdão 1948/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
OUT/2024
A descentralização dos recursos recebidos pelas entidades beneficiárias indicadas no art. 22 da Lei 13.756/2018 (COB, CPB, CBC, CBDE, CBDU e Fenaclubes, entre outras) não pode ser feita a entidades inadimplentes perante a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive quando inscritas no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), tendo em vista o disposto no art. 20, § 4o, do Decreto 7.984/2013 e o entendimento firmado no Acórdão 699/2019 – Plenário.
Acórdão 254/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
MAR/2024
Tributo do ente federado convenente a título de taxa de administração de contratos não pode compor o preço do objeto de contrato remunerado com recursos da União, por afronta aos arts. 8º, parágrafo único, e 25, § 2º, da LC 101/2000.
Acórdão 2177/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
OUT/2023
É vedada a nomeação, para o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, bem como de dirigentes de entidades civis ou sindicai s, patronais ou de empregados, vinculados ao sistema, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.
Acórdão 5235/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
SET/2022
Capacitação. A inaptidão ou a falta de experiência do gestor do convênio não afasta a sua responsabilidade por irregularidades verificadas na execução do ajuste, uma vez que incumbe àqueles que recebem recursos públicos provar a sua boa e regular aplicação.
Acórdão 470/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
ABR/2022
É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
Acórdão 2611/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
NOV/2021
A designação, pelo controlador, de empresa pública ou sociedade de econômica mista que explore atividade econômica para assumir compromissos ou responsabilidades em condições distintas às de outras empresas do setor privado sem a celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, bem como sem a previsão de elementos de transparência de custos e receitas, inclusive no plano contábil da entidade, infringe o art. 8, § 2º, incisos I e II, da Lei 13.303/2016.
Acórdão 1924/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
AGO/2021
É irregular a celebração de convênio por entidade do Sistema S para consecução de objeto que não possua nexo direto com a sua finalidade institucional.
Acórdão 1767/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
AGO/2021
Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevida a utilização de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda -chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem prévia delimitação dos locais em que as intervenções serão realizadas e sem prévia elaboração dos projetos básicos das obras a serem executadas.
Acórdão 610/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
ABR/2021
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a contratação de cooperativa nos casos em que, pelas características do serviço a ser executado, atue como mera intermediadora de mão de obra.
Acórdão 5938/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
ABR/2021
Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da edição da Portaria-MTur 153/2009, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos rep assados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.
Acórdão 6875/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
ABR/2021
A demonstração de exclusividade de marca não comprova, por si só, o requisito de inviabilidade de competição necessário para fundamentar inexigibilidade de licitação.
Acórdão 934/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
ABR/2021
A inserção de documentos de licitação no portal Comprasnet em formato que não permita a busca automatizada de conteúdo no arquivo contraria o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI).
Acórdão 5902/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
ABR/2021
É possível a realização de pregão com vistas à contratação de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais que atuam no setor nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de ser viço comum.
Acórdão 321/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
MAR/2021
Em licitações que tenham por objeto o gerenciamento de frota com tecnologia de pagamento por cartão magnético, não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa, porquanto a remuneração das empresas prestadoras desse serviço não se limita ao recebimento da taxa de administração, mas decorre também da cobrança realizada aos estabelecimentos credenciados e dos rendimentos das aplicações financeiras sobre os repasses dos contratantes, desde seu recebimento até o efetivo pagamento à rede conveniada.
Acórdão 337/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
MAR/2021
Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.
Acórdão 494/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)
MAR/2021
Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em relação aos recursos recebidos da União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), via transferência fundo a fundo, destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente da covid-19: a) é permitido realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sujeitando-se às normas de execução orçamentária e financeira do FNAS, tais como as definidas pelo Decreto 7.788/2012 e pela Portaria-SNAS 124/2017, atentando-se, especialmente, para as atribuições do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à fiscalização da execução da política de assistência social; e b) é vedado utilizar esse recurso federal para benefício eventual, no sentido de complementação dos recursos para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.
Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
MAR/2021
Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.
Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
MAR/2021
A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.
Acórdão 566/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
MAR/2021
As restrições orçamentárias poderão, eventualmente, com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, fundamentar a revisão de preços de contratos referentes a produtos estratégicos de defesa - PED (art. 2º, inciso II, da Lei 12.598/2012), desde que seja devidamente demonstrado no processo administrativo, cumulativamente, que: a) a restrição orçamentária, previsível ou imprevisível, no caso da EC 95/2016 (teto de gastos), tenha tido contornos e consequências incalculáveis, alheias à vontade das partes e impossíveis de serem precisadas pelo gestor médio quando da celebração do contrato; b) a restrição orçamentária tenha configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, não se tratando de risco inerente à álea ordinária e assumido pela contratada quando da apresentação da proposta, a exemplo de variação normal de mercado ou imprecisão do projeto básico, tornando a execução contratual excessivamente onerosa para a contratada, com quebra da equação original do contrato, não devendo ser admitidos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro sob o argumento de compatibilização com os preços de outros contratos firmados pela mesma contratada; c) a quantificação da alteração dos custos tenha sido promovida por meio de documentação hábil, a exemplo de planilhas de composição dos preços contratados, com todos os seus insumos, e dos critérios de apropriação dos custos indiretos da contratada, analisando -se o contrato como um todo, considerando-se o comportamento dos insumos relevantes que possam impactar o valor total do contrato, e não apenas daqueles custos alegados pela contratada; d) tenham sido observadas, relativamente ao projeto estratégico ao qual se refere o contrato em revisão, as disposições dos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.519/2017- Plenário, que dizem respeito à necessidade de estudo atualizado de viabilidade do projeto e de análise dos riscos da alteração de escopo, de prazo ou de custo
Acórdão 569/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
MAR/2021
A regularização fundiária do terreno a ser afetado pelo objeto do convênio pode se dar por meio da imposição de servidão administrativa ou da celebração de comodato com a cessão da posse ao município.
Acórdão 2181/2021 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
MAR/2021
Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, a exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU 170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação “não procurado” no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável.
Acórdão 179/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
FEV/2021
Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.
Acórdão 18/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
JAN/2021
Em contratos de concessão de subvenção econômica para o desenvolvimento de novos produtos, se os estudos preliminares concluírem pela inviabilidade do produto almejado, as despesas incorridas nessa etapa não configuram dano ao erário, uma vez que o objetivo desses estudos é justamente avaliar a viabilidade técnica do projeto e assim evitar que mais recursos públicos sejam dispendidos sem que se obtenha o retorno desejado.
Acórdão 3083/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
DEZ/2020
A aquisição de imóvel por dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993) sem estar fundamentada em pareceres de avaliação técnica e econômica que condicionem a sua escolha sujeita o responsável à aplicação de penalidade pelo TCU.
Acórdão 3094/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
DEZ/2020
É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Acórdão 3143/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
DEZ/2020
Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevido o emprego de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia elaboração dos projetos básico e executivo das obras a serem realizadas.
Acórdão 11302/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
NOV/2020
A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do gestor do município inadimplente.
Acórdão 2537/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
OUT/2020
É irregular a utilização de ata de registro de preços para contratação de empresa que foi, po r decisão transitada em julgado, declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. A penalidade acarreta o cancelamento do registro do fornecedor inidôneo.
Acórdão 2426/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
OUT/2020
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 3/2020, conduzido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), destinado à contratação de “serviços de agente de integração para o desenvolvimento de atividade de recrutamento de estagiários”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a inserção de cláusula no edital vedando a participação no certame de instituições sem fins lucrativos. Ao constatar que a aludida vedação estava respalda no art. 12, parágrafo único, da IN Seges/MP 5/2017, a unidade técnica realizou oitiva da Secretaria Especial de Desburocratização,Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEDGGD/ME), a fim de que ela se pronunciasse acerca do conteúdo do dispositivo. A SEDGGD/ME esclareceu que a vedação contestada não se encontrava na IN SLTI/MPOG 2/2008, revogada pela IN Seges/MP 5/2017, todavia, durante a fase de estudos realizados para a atualização desse normativo, que regulamenta a contratação de serviços, fora observada a existência da Portaria TCU 128/2014, a qual dispunha sobre a licitação e a execução de contratos de serviços no âmbito administrativo da Corte de Contas. Segundo a SEDGGD/ME, a IN Seges/MP 5/2017, no parágrafo único do seu art. 15, simplesmente replicou o conteúdo do art. 21, § 3º, da portaria do TCU, por questão de boa prática. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica esclareceu que, apesar da idêntica redação, a norma do TCU fora revogada pela Portaria TCU 444/2018, cujo texto suprimiu o dispositivo que previa a restrição indistinta a todas as instituições sem fins lucrativos em participar de processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresas. Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator deixou assente que a redação vigente na IN Seges/MP 5/2017 está em desacordo com preceitos constitucionais e legais (art. 5º, caput, da Constituição Federal e art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993) e com entendimentos jurisprudenciais do Tribunal (Acórdãos 2847/2019, 1406/2017 e 746/2014, todos do Plenário). Assim, ressaltando o benefício que a medida traria à ampliação da competitividade em certames licitatórios, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar à SEDGGD/ME a adoção de providências para “modificar o parágrafo único do art. 12 da IN 5-Seges/MP, de 26/5/2017”, visando a: “9.3.1. restringir a participação em licitações públicas somente às instituições sem fins lucrativos qualificadas como Oscip, participantes sob esta condição; 9.3.2. harmonizar o dispositivo com preceitos constitucionais e legais estabelecidos (art. 5º, caput; e art. 3º, caput, da Le i 8.666/1993) e com entendimentos jurisprudenciais do TCU: Acórdãos 746/2014, 1.406/2017 e 2.847/2019, todos do Plenário desta Corte de Contas; e 9.3.3. ampliar a competitividade em certames públicos e, por conseguinte, a seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública, em que o objeto também possa ser atendido por instituições sem fins lucrativos, tendo em vista que inexiste norma legal que discipline, de forma indistinta, vedação de participação em processos licitatórios a essas entidades”.
Acórdão 2101/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
SET/2020
Admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos piso s estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.
Acórdão 2274/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
SET/2020
É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 2334/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
SET/2020
Não há amparo legal para a contratação de mão de obra mediante a celebração de termos de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres (convênios, termos de colaboração, termos de fomento) com entidades sem fins lucrativos.
Acórdão 1566/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
AGO/2020
Não há amparo jurídico para as entidades delegatárias dos comitês de bacias hidrográficas (art. 51 da Lei 9.433/1997), investidas em funções de competência de agências de água, formalizarem parcerias fundadas na Lei 13.019/2014, nem para celebrarem atos de cooperação técnica junto a organismos internacionais com base no Decreto 5.151/2004, por não integrarem a Administração Pública.
Acórdão 1757/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
AGO/2020
É irregular a desclassificação de licitante, como medida preventiva ou de prudência, em razão da existência de penalidade de suspensão temporária prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que lhe foi aplicada por outro órgão ou entidade da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Os efeitos dessa penalidade restringem-se à participação em licitações junto ao ente que imputou a sanção.
Acórdão 7164/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
AGO/2020
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN- Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.
Acórdão 7164/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
AGO/2020
Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito.
Acórdão 1262/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
JUL/2020
Na contratação de prestação de serviços em que, pelas características do objeto, seja adotada a remuneração por horas trabalhadas, em detrimento da remuneração por resultados ou produtos, a Administração deve providenciar o detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e fazer a prévia estimativa da quantidade de horas necessárias à sua execução. A ausência de previsões desse tipo conduz ao risco de remuneração pela ineficiência (paradoxo lucroincompetência).
Acórdão 1333/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
JUL/2020
É indevida a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviço que não seja padronizável e replicável, por ser incompatível com o art. 3º, inciso III, do Decreto 7.892/2013.
Acórdão 1335/2020 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
JUL/2020
Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid - 19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).
Acórdão 1409/2020 Plenário (Representação, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues) Responsabilidade
JUL/2020
A contratação direta de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de gestor responsável pela contração, independentemente do valor do contrato, do benefício à contratada ou da existência de prejuízo aos cofres públicos, caracteriza nepotismo e justifica a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Uma vez aperfeiçoada a contratação, nem mesmo a eventual restituição dos valores recebidos pela pessoa jurídica suprime a ilicitude da conduta do agente público.
Acórdão 1171/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
JUL/2020
A existência prévia de registro sanitário do medicamento objeto de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP) não é requisito para a formalização do acordo de cooperação técnica. No entanto, as atividades de industrialização, exposição à venda ou disponibilização do medicamento aos pacientes somente poderão ocorrer depois da concessão do registro pelo órgão de vigilância sanitária (art. 12 da Lei 6.360/1976).
Processo 1054049 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 17/4/2024.
ABR/2024
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Para celebração das parcerias previstas na Lei Federal n. 13.019/2014, inclusive “acordo de cooperação”, as organizações da sociedade civil deverão apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado.
2. Para celebração de convênios e instrumentos congêneres entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, deverá ser observada a legislação de cada ente federado, inclusive no que se refere a questões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa.
(Processo 1114641 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/3/2024)
MAR/2024
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) concretiza uma sistemática de gestão, que enfatiza a necessidade de monitoramento e avaliação constantes, preventivos e saneadores, para que sejam alcançadas as metas estabelecidas pela parceria e, finalmente, para que se apresente uma adequada prestação de contas dos resultados. Com enfoque no controle dos resultados, o MROSC mudou o paradigma existente fundado na análise da execução de despesas para a lógica da finalidade capaz de modificar a realidade em que atuam.
2. A movimentação dos recursos financeiros das parcerias deve ocorrer obrigatoriamente em conta corrente específica e isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, indicada pela Administração.
3. É irregular o pagamento de tarifa bancária pela entidade parceira, devendo ser glosada a despesa e a Organização da Sociedade Civil- OSC devolver o valor total pago, para os cofres públicos.
4. A ausência da conta específica e a transferência de recursos da conta específica para a conta corrente da Organização da Sociedade Civil, por si só, não caracterizam o dano ao erário que exija a glosa de todas as despesas com a devolução da totalidade do recurso repassado aos cofres públicos, devendo o conjunto probatório existente nos autos permitir a correlação necessária para a vinculação entre os recursos repassados, as despesas realizadas e a finalidade do objeto pactuado para o reconhecimento do nexo de causalidade.
5. A Lei Federal n. 13.019/2014 não traz exigência expressa de três orçamentos para justificar o valor das despesas na proposta do plano de trabalho. Para cada despesa (bens/serviços) a ser realizada na futura parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá levantar os custos relacionados à execução das atividades de acordo com valores praticados no mercado, seguir suas regras internas sobre aquisições e contratações e as regras específicas dos conselhos pertinentes, a fim de assegurar a manutenção dos preços durante toda a vigência da parceria e, que o recurso a ser repassado seja no montante necessário para cumprimento das metas pactuadas.
6. A ausência de justificativa da cotação de preços não enseja a devolução dos recursos repassados por si só mas configura irregularidade grave. Ao restar comprovada a irregularidade das contas serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, e promovida a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada.
7. Não podem ser realizados pagamentos de despesas anteriores ou posteriores a vigência do Termo de Fomento ou de Compromisso e do Acordo de Cooperação.
8. Não há permissão legal para que a taxa de administração, de gerência ou similar seja inserida no orçamento do plano de trabalho da parceria, por descaracterizar a formação do vínculo de cooperação entre a Administração Púbica e as Organizações da Sociedade Civil, configurando remuneração econômica e desvio de finalidade dos recursos recebidos.
9. Para a legalidade do ato, toda proposta de alteração demandada pela Organização da Sociedade Civil ou pela Administração Pública, deve ser formalizada mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, acompanhada com identificação das modificações pretendidas e a apresentação de justificativas técnicas fundamentadas, contendo documentos comprobatórios dos novos preços e prazo para sua complementação.
10. Não é exigível constar no corpo da nota fiscal, a referência ao número do termo de parceria, nem a aposição do carimbo de recebimento dos bens e prestação de serviços, somente poderá ser exigido se houver previsão expressa em cláusula inserta no instrumento. O número do termo de fomento ou de cooperação deverá constar dos comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas nos casos da Organização da Sociedade Civil ser parceira em mais de um instrumento, por motivo de controle interno e contabilidade das despesas.
11. Não há prazo estabelecido na legislação acerca do tempo para que uma nota fiscal seja emitida. É necessário que a entidade esteja de posse do comprovante de compra ou da prestação de serviços no ato de quitação ou dentro do mês de competência no qual o serviço foi prestado, sendo irregular que a entidade parceira efetue a quitação antecipada aos fornecedores de bens e aos prestadores de serviços, sem a apresentação do documento de comprovação do pagamento.
12. Comprovado o pagamento antecipado sem comprovação da devida entrega do bem ou da prestação do serviço, deverá a despesa ser glosada e a OSC promover o ressarcimento aos cofres públicos.
13. O caráter impositivo das emendas parlamentares não modifica a natureza jurídica do instrumento celebrado entre a Administração Pública e as Organizações de Sociedade Civil.
14. O plano de trabalho de termos de fomento e de cooperação cujos recursos sejam decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (LDO), poderá ser alterado com base no art. 57 da Lei n. 13.019/2014, por termos de aditamento e apostilas seguindo as normas dispostas art. 43 do Decreto Federal n. 8.726/2016. Previamente, dever-se-á verificar se há regulamentação autorizativa em Lei Orgânica Municipal, na Lei Orçamentária Anual, ou em ato normativo próprio que eventualmente tenha regulamentado a Lei n. 13.019/2014 no âmbito do município, havendo a necessidade de aprovação na Secretaria gestora e na Câmara Municipal.
FEV/2024
O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A parte final do § 10 do art. 166 da Constituição da República proíbe que sejam transferidos, para pagamento de pessoal ou encargos sociais, recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas correspondentes a ações e serviços públicos de saúde.
2. Se se tratar de recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas não correspondentes a ações e serviços públicos de saúde, não incide a vedação da parte final do § 10 do art. 166 da Constituição da República, mas podem incidir vedações outras, impostas pela legislação do estado ou município.
3. Em regra, é vedado o pagamento de remuneração, a qualquer título, a servidor público ou empregado público, com recursos vinculados às parcerias do Poder Público com as Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme o disposto no art. 45, II da Lei Federal 13.019/2014.
FEV/2024
O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. As despesas com pessoal resultantes de instrumentos de parceria e outras modalidades de ajustes com organizações da sociedade civil – OSC e entidades assemelhadas, como serviços sociais autônomos – SSA e organizações sociais – OS, não deverão, como regra, ser incluídas na categoria “Outras Despesas de Pessoal” para fins do cômputo do limite de gastos de pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo se, no caso concreto, ficar configurada a terceirização para substituição de mão de obra inerente a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do quadro de pessoal do ente público, conforme disposto no art. 18, § 1º, da LRF e nas orientações do item 04.01.02.01, subitem 3, da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
2. Diante da previsão do art. 8º, § 4º, da Lei 11.107/2005, as despesas de pessoal decorrentes de contrato de rateio com consórcios públicos de direito público devem ser contabilizadas pelo ente consorciado em seu Demonstrativo da Despesa com Pessoal, em conformidade com as orientações da Portaria 274/2016 e do item 04.01.03.01, subitem 7, do Manual de Demonstrativos Fiscais, ambos da Secretaria do Tesouro Nacional.
3. As despesas de pessoal de contratados via pessoa jurídica na prática conhecida como “pejotização”, devem ser contabilizadas com base nas orientações gerais quanto aos contratos de terceirização dispostas no art. 18, § 1º, da LRF e no item 04.01.02.01, subitem 2, do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo-se somente as despesas relativas à mão de obra empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal.
NOV/2023
As transferências de recursos públicos para as instituições científico-tecnológicas não podem se dar por meio de fundações de apoio privadas, uma vez que violariam o disposto no art. 35 do Decreto n. 9.283/18, o qual foi editado para regulamentar leis inerentes ao incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance de autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
AGO/2023
1. Nos certames licitatórios destinados ao fornecimento de cartões de vale-refeição ou alimentação, é lícita, em regra, a fixação de taxas de administração negativas, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte de Contas.
2. As regras insertas na Lei n. 14.442/2022 possuem aplicabilidade restrita ao âmbito das contratações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo ser observadas por órgão ou entidade inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT que possuir agentes públicos vinculados ao regime celetista.
3. Constitui burla ao dever de licitar previsto no art. 37, XXI, da Constituição da República, a realização de Chamamento Público para a contratação dos serviços de fornecimento e administração de cartões magnéticos de vale-alimentação aos servidores municipais, por não se enquadrar nos requisitos do MROSC, direcionados as finalidades de interesse público e recíproco.
Processo 1098572 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 30/11/2022
DEZ/2022
Nos termos da Lei n. 4.320/1964, a transferência de recursos destinada à construção de sede própria de entidade sem fim lucrativo pode ser classificada, quanto ao elemento de despesa, como “41 – Contribuições”, caso seja autorizada por lei especial, e como “42- Auxílios”, caso seja autorizada por meio de lei orçamentária anual
AGO/2022
1. Nos termos do caput do art. 175 da Constituição da República, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos. Ademais, consoante art. 30, inciso V, da Constituição da República, a competência para a prestação do serviço de gerenciamento de estacionamento rotativo pago em vias públicas, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, é do município, uma vez que se trata de serviço público de interesse local. Assim, a exploração de tal serviço por particular exige a delegação de sua prestação mediante concessão ou permissão, precedida de licitação.
2. A exploração de estacionamento rotativo pago nas vias públicas por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, ainda que objetivando a compra de medicamentos com os recursos obtidos, não se enquadra nas finalidades previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/1999 e, além de não configurar promoção gratuita da saúde, contraria as regras que dispõem sobre a obrigatoriedade de realizar o devido procedimento licitatório, em ofensa ao art. 37, inciso XXI, da Constituição da República.
3. O critério de julgamento por maior tempo de funcionamento restringe a competitividade do certame e exclui sumariamente da disputa possíveis interessados que tenham tempo de constituição mais recente, ainda que com a mesma ou maior capacidade de desempenho das atividades.
4. O edital do chamamento público deve especificar o valor previsto para a realização do objeto, nos termos do art. 24, § 1º, VI, da Lei n. 13.019/2014.
Processo 1114355 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 11/5/2022
MAI/2022
Com fulcro nesses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade, respondeu à Consulta nos termos do voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1. Em atenção às exigências contidas na LC n. 178/2021 e no Decreto n. 10.819/2021, o cômputo da despesa com pessoal e encargos deve ser realizado, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), especialmente materializadas no subitem “04.01.02.01” do anexo 1 da parte IV da 12ª edição do MDF e de suas posteriores atualizações.
2. A lógica que orienta o enquadramento de despesas de pessoal com entidades do terceiro setor deve ser necessariamente pautada pela possibilidade ou pela impossibilidade de o ente público identificar se a remuneração da mão de obra relacionada à sua atividade-fim é custeada com recursos públicos, de modo que, em o sendo, tal gasto deverá ser incluído no cômputo da despesa com pessoal, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Nos termos da literalidade da Nota Técnica “NT SEI 45799/2020/ME”, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nas parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil e em outras modalidades de parcerias cujas transferências de recursos sejam classificadas orçamentariamente como contribuições, auxílios ou subvenções sociais, as organizações prestam serviços ao cidadão de forma independente dos repasses efetuados pela Administração Pública, de modo a não dependerem exclusivamente dos recursos do setor público, não sendo possível identificar, em tal cenário, o valor das despesas com pessoal relacionadas à atividade fim do ente da federação. Nesse caso, as transferências a tais entidades e suas respectivas despesas com pessoal não devem ser consideradas no cômputo da despesa com pessoal para fins dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Em atenção à Nota Técnica “NT SEI 45799/2020/ME”, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a inclusão dos recursos transferidos às organizações sociais que firmaram contrato de gestão com o poder público será admitida no cômputo da despesa com pessoal caso sejam identificados os valores utilizados no custeio das despesas relacionadas à atividade finalística do ente da federação. Tais repasses devem ser classificados em codificação específica e apta a identificar as despesas de transferências para entidades envolvidas no contrato de gestão, de modo que o montante de tais verbas utilizado no custeio de despesas com pessoal relacionadas à atividade fim deverá ser controlado de forma gerencial, em contas de controle que serão criadas para esse fim.
MAR/2022
A previsão editalícia de obrigatoriedade de apresentação de atestado que comprove experiência anterior na prestação de serviços de sistemas integrados na área de gestão pública é irregular, por excluir, na prática, a possibilidade de apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, e enseja a aplicação de multa ao responsável.
MAR/2022
1. Por meio da cessão de uso, a Administração pode consentir o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa jurídica ou de entidade diversa, a fim de desenvolver atividade que traduza interesse para a coletividade, a exemplo do que ocorre na disponibilização de espaço pertencente ao Legislativo para utilização da Polícia Civil, via Instituto de Identificação, para oferta do serviço de emissão de documentos de identidade à comunidade.
2. Salvo se existente regulamentação que estabeleça forma e elementos específicos no âmbito das partes envolvidas, a cessão de uso de bem público pode ser formalizada por documento apto a expressar o ajuste de vontades e o interesse coletivo que justifique a ação de colaboração, podendo consistir em convênio, acordo de cooperação, termo de cessão de uso ou instrumento congênere, dispensada lei em sentido estrito apenas com tal objetivo.
3. É possível o deslocamento dos servidores públicos entre órgãos e entidades da Administração, em caráter de cooperação e por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, conforme juízo de oportunidade e conveniência, de acordo com os regulamentos incidentes em cada âmbito, com a formalização, em regra, por meio de convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, que preveja o ônus correspondente.
4. Observadas as normas aplicáveis aos órgãos e entidades interessadas, bem como orientados por critérios de conveniência e oportunidade, em regra é possível que o Legislativo disponibilize seus servidores efetivos para colaborar com a Polícia Civil na consecução da atividade de emissão de documentos de identidade, formalizando o deslocamento por meio de convênio, termo de cooperação ou instrumento assemelhado.
5. A utilização de recursos financeiros do Legislativo municipal para fazer frente às despesas com o Procon estruturado em sua sede também exige previsão nas leis que definem o orçamento do Município e dotação orçamentária específica.
AGO/2021
É nulo, por vício de legalidade, ajuste firmado pela administração pública que tem por objeto subvencionar evento de natureza religiosa, tendo em vista vedação expressa prescrita no art. 19, I, da Constituição da República.
A Lei 13.019/2014, que rege as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, não prevê hipótese de realização de fins sociais ou do interesse público de forma oblíqua, por meio da subvenção estatal a evento religioso que venha a proporcionar a arrecadação de recursos para aplicação em projeto de cunho social.
(Processo nº 1041460 – Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 12/11/2020. Disponibilizado no DOC de 16/2/2021)
MAR/2021
1. Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico, a Administração deve apresentar a justificativa do preço a ser pago ao particular, consoante previsto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93. Não sendo possível realizar a comparação de preços em contratações de outros profissionais devido às particularidades do futuro contrato, a razoabilidade do valor a ser cobrado poderá ser aferida por meio do cotejo de sua proposta com os preços por ele praticados junto a outros entes públicos e/ou privados. 2. Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico, faz-se necessária, segundo firme jurisprudência, a apresentação de contrato de representação exclusiva do artista consagrado, de tal sorte que a mera autorização ou carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atendem aos pressupostos do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993. 3.O pagamento antecipado de despesa é admitido apenas em casos excepcionais e observadas determinadas cautelas: previsão no instrumento convocatório e no termo de contrato; economia ao erário, nos termos do art. 40, XIV, “d”, da Lei nº 8666/93; e pagamento acompanhado de prestação de garantia por parte do contratado.
(Processo nº 1077127 - Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 1º/10/2020. Disponibilizado no DOC de 16/2/2021)
MAR/2021
1.A autoridade que homologa o certame pode ser considerada responsável pelos vícios identificados no procedimento licitatório, devendo sua responsabilidade ser aferida diante da análise do caso concreto, porquanto a homologação se caracteriza como controle e fiscalização que não se confunde com ato meramente formal. 2. Não havendo nos autos indícios suficientes para materialização de apontamento de direcionamento de licitação, considerando que a Unidade Técnica também não respaldou suas afirmações quanto à restrição do universo de participantes no certame e tendo em vista que a matéria está sendo analisada em outros processos na Casa, não deve ser determinada, diante das peculiaridades do caso, a reabertura da instrução, e, à vista dos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, o processo deve ser encerrado, sem resolução de mérito, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica, c/c o art. 196, § 3º, do Regimento Interno. 3. Os serviços de assessoria contábil, em regra, não se caracterizam como complexos, determinados ou singulares, uma vez que se relacionam às atividades cotidianas e corriqueiras do departamento de contabilidade do município, atribuições que, portanto, podem ser desempenhadas normalmente pelo corpo de servidores do órgão. Contudo, a terceirização destes serviços, mediante procedimento licitatório, como opção ao provimento de cargo por concurso público, deve ser analisada no caso concreto, considerando as peculiaridades locais, eventual vacância do cargo, bem como diante de estudos econômicos que demonstrem a vantajosidade e a melhor relação custo-benefício em comparação aos encargos decorrentes da admissão de servidores concursados. 4. A falta de parcelamento do objeto deve ser justificada nos autos do procedimento licitatório, de modo a demonstrar a vantajosidade para a Administração e para o interesse público, como é o caso de serviços e sistemas que se pretende contratar guardarem interconexão entre si, de modo que a locação do sistema por um único prestador poderia gerar, em tese, melhores condições técnicas de interconectividade entre os softwares, além de facilitar a manutenção, o treinamento, as atualizações e customizações. 5. O uso de sistema operacional próprio garante, em tese, integridade aos trabalhos da empresa a ser contratada, uma vez que a equipe técnica teria pleno conhecimento das funcionalidades do sistema, gerando maior segurança para elaboração de relatórios e acompanhamento de prestações de contas pela Administração. De toda forma, ainda que existam softwares gratuitos, a opção pela licitação de todos os sistemas previstos no edital está no âmbito da discricionariedade do gestor. 6. A continuidade da prestação dos serviços de assessoria e consultoria contábeis deve ser analisada no caso concreto, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o que caracteriza se é contínuo determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. 7. A divulgação das planilhas de composições de custos unitários é obrigatória no âmbito dos certames realizados sob a modalidade Tomada de Preços e deve constar nos autos do procedimento licitatório, com vistas ao atendimento do exercício constitucional do controle social e do controle externo sobre as contratações públicas. 8. A pesquisa de preços deve contar, sempre que possível, com ampla consulta a quantidade significativa de fornecedores e prestadores de serviços e valer-se também de preços registrados em procedimentos licitatórios recentes de outros entes, de modo a ampliar e tornar mais representativa a pesquisa de mercado, segundo a jurisprudência desta Corte de Contas.
(Processo nº 1007411 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 17/2/2021)
MAR/2021
1. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos responsáveis, para excluí-lo da relação processual, de acordo com a análise dos documentos juntados aos autos, em conjunto com o estudo apresentado pela Unidade Técnica e com o parecer elaborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que concluíram que o gestor em questão delegou algumas funções ao secretário da administração e à pregoeira. 2. Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei nº 11.101/05.
(Processo nº 1007427 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 15/12/2020. Disponibilizado no DOC de 18/2/2021)
MAR/2021
1. Os valores recebidos destinados ao custeio das despesas com a realização do concurso público para o provimento de cargos devem ser depositados em conta única, de acordo com o princípio da unidade de tesouraria, estabelecido no art. 56 da Lei nº 4.320/64. 2. A sistemática de contrato de risco para a execução de concurso para provimento de cargos atende ao interesse público, uma vez que o custeio das despesas se daria com base na arrecadação das taxas de inscrição dos candidatos, com custo zero para o município. 3. Ao homologar a licitação, a autoridade administrativa atesta que se cumpriu o devido processo legal da licitação, que foi avaliada a conveniência da contratação e o objeto licitado satisfaz o interesse público. 4. A responsabilidade por todos os efeitos e consequências da licitação são da autoridade que homologou e determinou a adjudicação, ocorrendo a superação da decisão inferior pela superior, por elevação da instância administrativa. 5. É possível a contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do inciso XI do artigo 24 da Lei de Licitações, desde que atendidos os requisitos de: 1) existência de licitação anterior; 2) formalização de contrato do objeto com o licitante vencedor; 3) extinção do contrato; 4) observância da ordem de classificação; 5) contratação do remanescente; e 6) observância das condições e preços do licitante vencedor. 6. Caso nenhuma das empresas classificadas no certame aceite contratar com a Administração nas mesmas condições da licitante vencedora, inviabiliza-se a contratação direta e impõe-se a realização de novo certame.
(Processo nº 1076980 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 15/12/2020. Disponibilizado no DOC de 18/2/2021)
MAR/2021
1. As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da apresentação do balanço patrimonial em procedimento licitatório; entretanto, a Administração Pública poderá dispensá-lo nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. 2. A ausência, no novo edital, das exigências impugnadas pelo denunciante em relação ao certame revogado sana as irregularidades apontadas
(Processo nº 1058552 – Representação. Rel. Cons.Sebastião Helvecio. Primeira Câmara. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 22/2/2021)
MAR/2021
1. O Pregão Presencial deve ser observado pelos Municípios como uma das modalidades licitatórias passíveis de adoção; contudo, o fato da modalidade eletrônica ter se mostrado como a opção mais econômica na aquisição/contratação de bens e serviços, propiciando, ainda, maior competitividade entre os licitantes, o entendimento predominante é de que a citada modalidade deve ser a escolhida, preferencialmente, pelos Estados e Municípios, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, conforme o art. 4º, caput e § 1º do Decreto nº 5.450/2005. 2. É necessária a comprovação da regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, que particularmente em relação à seguridade social, encontra respaldo no § 3º, do art. 195 da CF/88. 3. A melhor interpretação a ser dada ao dispositivo é a que permite a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos relativamente à comprovação de qualificação técnico-profissional. Evidentemente, em cada caso concreto, diante da natureza do objeto a ser contratado, a administração avaliará se o estabelecimento dessas quantidades mínimas ou prazos máximos é necessário e, em caso positivo, em que termos essas exigências serão estabelecidas, sempre no intuito de preservar a competitividade da licitação ao máximo possível, mas sem deixar de resguardar o interesse da administração em contratar empresa que tenha efetivamente condições técnicas de executar os serviços a contento.4.Inexiste regulamentação prevista na Lei Federal nº 4.769/65 acerca do exercício da profissão de Administrador, tampouco qualquer dispositivo sobre a execução de atividades privativas de locação de software e fornecimento de tele atendimento.
(Processo nº 1031639 – Representação. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Primeira Câmara. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 24/2/2021)
MAR/2021
1. Pelo princípio da independência das instâncias, a judicialização não induz litispendência e não exime o Tribunal de Contas de cumprir seu dever constitucional, uma vez que a competência e a responsabilidade administrativa não se confundem com a competência e a responsabilidade civil e penal, e que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. 2. art. 38 da Lei nº 8.666/93, caput, e o art. 40 da Lei nº 8.666/93, inciso I, bem como o art. 3º da Lei nº 10520/02, inciso II, preveem que o objeto licitado deverá ser definido de modo preciso, claro e suficiente, no bojo do edital. A adequada caracterização do objeto do certame viabiliza a perfeita compreensão acerca do que a Administração pretende contratar e, consequentemente, uma melhor quantificação das propostas pelos licitantes. 3. O Termo de Referência inconsistente ou incompleto pode prejudicar uma análise acurada e detalhada de custos para os interessados, impactando diretamente nas propostas a serem apresentadas. 4. O Tribunal de Contas da União vem se manifestando no sentido de que o parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada apenas quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração. Logo, a Administração deverá justificar a opção de não parcelamento do objeto, na fase interna do procedimento licitatório, demonstrando os benefícios auferidos em razão da escolha. 5. É obrigatória a elaboração de orçamento detalhado em planilhas anexa ao edital do procedimento licitatório expressando a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.666/93, § 2º, II, c/c o art. 40 da Lei nº 8.666/93, § 2º, II, todos da Lei nº 8.666/1993, pois tem como fundamento a necessidade da demonstração dos estudos preliminares de viabilidade da contratação, as especificações técnicas dos serviços a serem prestados. 6. Se a própria lei determina que a certidão positiva com efeito de negativa produz os mesmos efeitos das certidões negativas, não compete ao gestor fazer distinção entre elas, de modo que, prevendo a aceitação de certidão negativa de débitos, deverá obrigatoriamente receber a certidão positiva com efeito de negativa como apta à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes. 7. A ausência de fixação de critérios objetivos para aferição de capacidade técnica não pode ser utilizada em prejuízo de licitante, que entendeu possuir a qualificação necessária para participar do certame. 8.Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
(Processo 1072623 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/2/2021. Disponibilizado no DOC de 4/3/2021)
MAR/2021
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, as atribuições de uma comissão de licitação não se restringem àquelas previstas no conceito estipulado no art. 6º, XVI, da Lei n. 8.666/93, sendo sua função primordial “zelar pelo adequado cumprimento das regras internas e externas ao certame, mantendo-lhe sempre conectado com o princípio da legalidade estrita”. 2. Caso um membro de Comissão Permanente de Licitação se encontre diante de um ato e/ou uma conduta que, com base em seu juízo crítico e racional, julgue contrário à ordem jurídica, deverá se opor e expor os motivos que o levaram a essa conclusão, sob pena de responsabilização. 3. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas e Direito Brasileiro (LINDB), o qual prescreve que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
”.(Denúncia n. 987553, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 19 de novembro de 2020).
JAN/2021
1. A administração pública pode exigir, no instrumento convocatório, a realização de visita ao local da execução do objeto, desde que disponha de justificativa de ordem técnica, considerando as peculiaridades do objeto, e que não seja possível disponibilizar no edital, para conhecimento prévio dos licitantes, todas as informações pertinentes e necessárias à formulação das propostas.
2. Como regra, em licitações, a indicação de marca não é admitida pela legislação de regência, conforme se verifica do disposto no § 5º do art. 7º e no inciso I do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/1993. Excepcionalmente, tal a indicação será possível para fins de padronização (desde que previamente justificado) ou como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto licitado. Neste caso, o órgão licitante deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade.
(Representação n. 1071402, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 26 de novembro de 2020).
JAN/2021
Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal disponibilizar à sociedade as informações contábeis, orçamentárias e fiscais, de forma pormenorizada, em meios eletrônicos de acesso público, em cumprimento ao disposto no caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, garantindo transparência e ampliação do controle social quanto à atuação dos agentes públicos.
(Denúncia n. 965768, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 16 de outubro de 2020).
DEZ/2020
1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o cumprimento das normas e das condições editalícias previamente estabelecidas, em proteção à segurança jurídica, à competitividade e à isonomia (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993).
2. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.
3. O implemento das condições de habilitação jurídica estabelecidas no art. 28 da Lei n. 8.666/1993 permite ratificar a capacidade do licitante de exercício pleno dos direitos e deveres para a hipótese de responsabilização por descumprimento das obrigações firmadas com a Administração.
4. As cláusulas editalícias com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas da Administração Pública.
5. A Administração deve integrar, no planejamento e na execução das licitações públicas, a busca da proposta mais vantajosa com a participação do maior número possível de licitantes, sendo que a contratação mais benéfica não constitui apenas a de menor custo, mas também a que seja tecnicamente adequada ao interesse público ínsito à contratação.
6. O critério de pontuação estabelecido para julgamento da proposta técnica deve ser pertinente com o objeto licitatório e restringir-se à comprovação da experiência e da capacidade dos licitantes, consistindo em medida proporcional e idônea para selecionar a proposta mais vantajosa, de modo isonômico e competitivo.
(Denúncia n. 986993, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 19 de outubro de 2020).
DEZ/2020
Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação necessitam ser instruídos com a justificativa do preço, conforme determina o art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93. Tal justificativa serve para verificar a razoabilidade do valor despendido, evitando-se, assim, superfaturamentos.
(Recurso Ordinário n. 1024351, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 21 de outubro de 2020).
DEZ/2020
1. A execução indireta de serviços públicos é uma alternativa para as atividades que não compreendam parcela do poder estatal, com destaque para as funções para as quais há vedação, notadamente as inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto total ou parcialmente.
2. Restando reconhecida a licitude na execução indireta dos serviços de consultoria contratados e, ainda, a ausência de elementos mínimos suficientes para indicar que a contratação substituiu servidor ou empregado público, tem-se que o custo correspondente ao serviço de consultoria deve ser classificado no grupo de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, no elemento de despesa 35 – Serviços de Consultoria, sem integrar o cômputo de gastos com pessoal.
3. Dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir dos gastos com pessoal a despesa referente à contratação de assessoria jurídica e contábil e, consequentemente, julgar regulares as contas prestadas pelo chefe do Poder Legislativo, com fulcro no art. 48, I, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 250, I, do Regimento Interno.
. (Recurso Ordinário n. 1082408, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 21 de outubro de 2020).
DEZ/2020
1. Conforme o art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
2. A responsabilidade dos membros da comissão de licitação decorre da nomeação efetivada mediante ato normativo municipal, que lhes confere autonomia para atuar nos procedimentos licitatórios a serem realizados para atender às necessidades da Administração Pública, em conformidade com as prescrições estabelecidas na lei.
3. A demonstração do detalhamento de todos os custos unitários que compõem o valor total contratado pela administração é imprescindível para a adequada fiscalização da execução contratual
(Recurso Ordinário n. 1024529, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 4 de novembro de 2020).
DEZ/2020
1. A singularidade se faz presente quando, na escolha do prestador de serviços mais apto para o alcance das finalidades, incidem critérios preponderantemente subjetivos, tornando inviável a competição.
2. Sob a ótica semântica, a notória especialização consiste basicamente na atuação especializada reconhecida, o que é visível diante da extensa lista de órgãos públicos que utilizaram os mesmos serviços e atestaram sua satisfação.
3. A partir da percepção de que o gestor avaliou o requisito da notória especialização em interpretação plausível do dispositivo legal, que, frise-se, encerra conceito abstrato e subjetivo, descabe aqui o exercício do controle externo sobre a maior ou menor adequação do juízo administrativo, sob pena de se imiscuir no mérito do ato e, além disso, se olvidar do que dispõe o caput do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
(Denúncia n. 1088836, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de novembro de 2020).
DEZ/2020
1. Não se configura sobrepreço quando os valores contratados são inferiores àqueles apresentados pelos demais licitantes e compatíveis com as pesquisas de mercado realizadas na fase interna dos procedimentos.
2. A aquisição prévia dos materiais de segurança para os profissionais de saúde é medida oportuna e imprescritível para a garantia da segurança e objetiva evitar a contaminação em grande escala desses profissionais e o consequente colapso do sistema de saúde municipal.
3. Não existem impedimentos legais para que uma empresa exerça mais de uma atividade, mesmo que em setores econômicos diferentes, devendo uma ser a principal, e as demais consideradas como secundárias.
” (Denúncia n. 987553, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 19 de novembro de 2020)
DEZ/2020
1. A administração pública pode exigir, no instrumento convocatório, a realização de visita ao local da execução do objeto, desde que disponha de justificativa de ordem técnica, considerando as peculiaridades do objeto, e que não seja possível disponibilizar no edital, para conhecimento prévio dos licitantes, todas as informações pertinentes e necessárias à formulação das propostas.
2. Como regra, em licitações, a indicação de marca não é admitida pela legislação de regência, conforme se verifica do disposto no § 5º do art. 7º e no inciso I do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/1993. Excepcionalmente, tal a indicação será possível para fins de padronização (desde que previamente justificado) ou como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto licitado. Neste caso, o órgão licitante deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade.
(Recurso Ordinário n. 1066681, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 28 de setembro de 2020).
OUT/2020
Não há reprovação legal à utilização de marca como meio de identificação do objeto, pois tal opção foi baseada em características pertinentes ao próprio objeto, haja vista que fez referência ao modelo a ser locado.
SET/2020
Versam os autos sobre Consulta submetida a este Tribunal, por prefeito municipal e presidente de associação de municípios, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “Com a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, ainda há necessidade de Lei especifica para repasse de recursos às Organizações da Sociedade Civil no desenvolvimento de parcerias com o Poder Público, conforme o disposto no art. 4º da IN 08/2003?”
O conselheiro-relator, Wanderley Ávila, de início, fez uma retomada sistemática a respeito da Lei n. 13.019/2014, conhecida como novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que estabelece o regime jurídico de parcerias entre a Administração Pública e as OSC, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, além de definir diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação. Explanou que, de acordo com o normativo supracitado, a Administração Pública pode celebrar com as OSC três tipos de ajuste – termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação – sendo necessário chamamento público para escolher, sob a simplificação típica do Pregão, a organização mais vantajosa às necessidades da população, além das seguintes providências: indicação da prévia dotação orçamentária; demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; aprovação do plano de trabalho; emissão de parecer de órgão técnico da administração pública sobre o mérito da proposta e outros aspectos técnicos relacionados com a execução do plano de trabalho (exemplos: viabilidade da execução, meios de execução, cronograma etc.); emissão de parecer do órgão de assessoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade jurídica de celebração da parceria, observados os requisitos expostos naquele preceito legal.
Verificou não haver qualquer previsão na redação da Lei n. 13.019/2014 sobre a necessidade de edição de lei específica para que se realizem as parcerias público-sociais nela previstas, nem tampouco o Decreto n. 47.132/2017 de Minas Gerais, que regulamenta a referida lei em nível estadual, faz qualquer menção à necessidade de lei específica para que se firmem os termos de parceria. Salientou que, diante da exigência de previsão ou indicação dos recursos orçamentários suficientes para a deflagração de parceria, ou seja, a inclusão da despesa da parceria social na LOA, estaria suprida a necessidade de lei específica. Chamou atenção para uma aparente contradição frontal entre a redação da Lei n. 13.019/2014 e da Lei n. 4.320/1964, que em seu art. 12, § 3º, considera como subvenção “as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas” e classifica, como sociais, aquelas destinadas a atividades culturais ou assistenciais, sem finalidade lucrativa, e mais adiante, nos arts. 16 e 17 repisa serem as subvenções de cunho social as destinadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Ressaltou que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 26, estabeleceu outras condições para a concessão de subvenções sociais, quais sejam, autorização em lei específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, sendo justamente neste ponto que subsiste a aparente, e irreal, incompatibilidade entre os requisitos impostos pela Lei n. 4.320/1964 e a Lei n. 13.019/2014: enquanto aquela exige que se edite uma lei específica para a concessão de subsídios sociais, esta deixa tal requisito de lado quando o assunto é firmar parceria público-social.
Para a relatoria, é importante diferenciar subvenções sociais de termos de fomento e de colaboração, propostos dentro da lógica de parceria público-social da Lei n. 13.019/2014. As subvenções, diferente das parcerias, não buscam a consecução de interesse públicos em geral, mas tratam de um dever genérico do Estado de socorrer e auxiliar as pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, concluiu que a subvenção social poderá ser utilizada para fomentar com dinheiro público a atividade de uma entidade privada sem fins lucrativos, enquanto a parceria, pautada no interesse público e recíproco entre as partes, poderá ser usada para atingir um fim determinado no plano de trabalho, que deverá conter objetivos, metas físicas, custos, modo de execução, além de parâmetros de avaliação – tudo conforme o art. 22 da lei acima citada. A esse respeito, lembrou que esta Corte de Contas, no âmbito da Consulta n. 898575, concluiu que “as subvenções se destinam a suplementar os recursos empregados pelas entidades filantrópicas na realização de ações de cunho social ou assistencial, não se destinando tal repasse à contraprestação dos serviços prestados à Administração Pública por entidades privadas”, ou seja, a Lei n. 4.320/1964 restringiu a destinação das subvenções sociais apenas para as despesas de custeio da entidade beneficiária com a manutenção de serviços anteriormente criados ou a realização de obras de conservação e adaptação de bens imóveis, conforme previsto no art. 12, §§1º e 3º. Afirmou que, em diversas oportunidades, este Tribunal manifestou-se sobre o que poderia ser custeado com recursos de subvenções sociais, a saber: realização de cursos de capacitação de jovens aprendizes (na mesma Consulta n. 898575), despesas com hospital particular filantrópico (Consulta n. 716941) e despesas com rescisão de contratos de trabalho de empregados integrantes dos quadros da entidade subvencionada (Consulta n. 887867), e também editou as súmulas n. 19 e n. 43 com os seguintes enunciados:
Súmula n. 19 – O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à concessão de subvenção deve estar instruído, para fins de controle externo, com documentação apta a comprovar o atendimento às normas da Lei Complementar n. 101/00, da Lei n. 4.320/64 e das Instruções Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo funcionamento da entidade beneficiada.
Súmula n. 43 – A concessão pelo Município de subvenção social – fundamentalmente para assistência social, médica e educacional – só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica.
Assim, afastou qualquer pretensão de se igualar o instituto das subvenções às parcerias público-sociais, uma vez que as exigências legais para a concretização de cada uma das figuras são diversas, tendo em vista, principalmente, suas funções díspares.
A respeito da Instrução Normativa n. 08/2003, citada pelo consulente ao complementar seu questionamento, e a exigência de edição de lei específica nela contida, para qualquer concessão de subvenção, auxílio e transferência de recursos a pessoas físicas e jurídicas, observou contradição entre tal previsão e a disposição legal trazida pela Lei n. 13.019/2014. No entanto, ponderou que a instrução normativa, editada em 2003, buscou regularizar o procedimento do Tribunal para o exercício do controle externo sobre a concessão de recursos públicos por meio dos instrumentos legais previstos à época, e desde então várias mudanças sociais – como não poderia deixar de ser – ocorreram, o que se reflete diretamente no campo jurídico, a exemplo da inovação legislativa trazida pela nova lei.
Avaliou que, se fosse considerado que a IN 08/2003 deveria ser aplicada às parcerias público-sociais, isto implicaria o reconhecimento de que o ato administrativo cria direito novo, promovendo inovação no ordenamento jurídico, já que traz exigência sem lastro legal em norma primária, o que não é viável ou legal, entendendo, portanto, por afastar a aplicação do art. 4º da IN 08/2003, o que vem reforçar a tese já defendida ao longo desta Consulta, para assim, considerar desnecessária ou não obrigatória a edição de lei específica para constituição de parcerias público-sociais nos termos da Lei n. 13.019/2014.
Por todo exposto, diante das indagações do Consulente que foram conhecidas, concluiu, em tese que: “I – não é necessária a edição de lei específica para a consecução dos instrumentos legais de parcerias previstos na Lei n. 13.019/2014, quais sejam, os termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação entre a Administração Pública e as entidades do Terceiro Setor; II – a exigência de edição de lei específica, prevista no art. 4º da Instrução Normativa n. 08/2003 deste Tribunal, não abrange as parcerias público-sociais da Lei n. 13.019/2014”. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
SET/2020
Tratam os autos de Representação formulada por Vereadores, em face de supostas irregularidades em processo licitatório por inexigibilidade, destinada à contratação de show de banda, representada por sociedade empresária. Informam os representantes que o procedimento em questão foi deflagrado e finalizado por parte do atual Prefeito em desrespeito a dispositivo da Lei Orgânica Municipal; que a contratação por inexigibilidade descumpriu as exigências da Lei n. 8.666/93, uma vez que a cantora não é consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública; e que, ainda, a contratação teria sido superfaturada.
Analisando o primeiro apontamento, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, esclareceu que a Lei Orgânica Municipal veda a celebração contratual entre a Administração Municipal e Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou Servidores Públicos Municipais, antes de completar seis meses de seu afastamento do cargo. Os representantes insurgiram que, em 23/06/2017, a Administração Municipal solicitou a contratação da empresa, cujo sócios são o ex-prefeito e sua filha, cantora da banda em questão, tendo sido publicadas, no Diário Oficial, suas ratificação e homologação, em 30/06/17, antes de completar o prazo legal. Não obstante os atos que antecederam a contratação tenham sido praticados antes do prazo legal, verificou que o contrato era datado de 03/07/2017, celebrado, portanto, depois do cumprimento do prazo disposto na lei, motivo pelo qual, acorde com a manifestação da Unidade Técnica e do MPTC, considerou improcedente o apontamento.
Relativamente à contratação por inexigibilidade, relataram os representantes que a cantora da banda contratada, filha do ex-prefeito, não é consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, conforme exigido pelo inciso III da Lei n. 8.666/93, tendo afirmado que sua contratação caracterizava promoção pessoal. Em defesa, o responsável, atual Prefeito Municipal, justificou que a empresa contratada detinha exclusividade do show artístico da cantora, renomada e conhecida na região e, para corroborar a informação, anexou aos autos declarações de duas Rádios locais, bem como composições musicais de autoria da filha do ex-prefeito e cantora. A relatoria ressaltou que não há um conceito padrão acerca do que seria “consagração pela crítica especializada” ou “pela opinião pública”, dando margem a certa dose de subjetivismo, o que poderia dificultar o exercício do controle externo. Acrescentou que, nos casos de contratação de artista reconhecido regionalmente, faz-se necessário, por meio do histórico de seu trabalho, averiguar o atendimento da condição determinada pela lei. No caso em tela, não obstante as declarações colacionadas aos autos, não foi possível ao relator aferir que, à época, a cantora realizava shows com regularidade; aliás, conforme destacado pela Unidade Técnica, em entrevista concedida à telejornal, a própria cantora informou que havia sido a segunda apresentação da banda, demonstrando a sua iniciação no ramo artístico. Constatou também que o primeiro CD da cantora foi lançado menos de dois meses antes da sua contratação por meio do procedimento de inexigibilidade. Considerou procedente o presente apontamento, uma vez que os elementos trazidos aos autos pelos representantes revelam que a banda, quando da contratação direta pela Prefeitura, ainda estava ingressando no mercado artístico, impossibilitando reconhecer a sua consagração perante a opinião pública e/ou crítica especializada naquela ocasião. Em face da irregularidade constatada, em razão de afronta ao art. 25, III, da Lei de Licitações, aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Turismo e Cultura, solicitante da contratação, e ao Prefeito, responsável pela ratificação e homologação do certame, bem como pela contratação da banda.
Por fim, os representantes registraram que a contratação com a empresa, além de irregular, foi também superfaturada, anexando aos autos cópia de outros procedimentos de inexigibilidade realizados pela Administração Municipal visando à contratação de cantores, cujos valores foram inferiores ao da contratação em análise. Neste ponto, corroborando com o entendimento da Unidade Técnica, não vislumbrou nos autos elementos suficientes para inferir, efetivamente, a ocorrência de superfaturamento na contratação em tela, opinando pela improcedência do último apontamento constante da Representação.
O voto do relator pela procedência parcial da Representação e a aplicação de multa aos responsáveis, por julgar irregular a contratação realizada por inexigibilidade, uma vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento do requisito imposto no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.666/93, foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da 1ª Câmara. Na oportunidade, advertiu aos atuais Prefeito e Secretário para que, em futuros ajustes, não reincidissem na irregularidade detectada.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TERCEIRIZAÇÃO. TERMO DE FOMENTO. É incabível a utilização do instrumento “Termo de Fomento”, à luz da Lei Federal nº 13.019/2014, para prestação de serviços de assistência à saúde em complementaridade ao SUS
SET/2022
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida pelo Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo, noticiando supostas irregularidades no Termo de Fomento nº 002/2022, firmado entre o município da Serra e a Organização da Sociedade Civil – OSC Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória, objetivando a promoção da gestão do Hospital Maternidade Infantil. Dentre as inconsistências, o representou apontou que o município se utilizou da modalidade “termo de fomento” para firmar o referido acordo, não sendo esse o instrumento jurídico adequado àquele objetivo, uma vez que as ações transferidas ultrapassaram o escopo da parceria estabelecida na Lei Federal nº 13.109/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), as quais deveriam ser objeto de “contrato de gestão”, definido no art. 5º4 da Lei Federal nº 9.637/1998. Em sua análise, a área técnica desta Corte destacou, inicialmente, que segundo o art. 3º, IV5, da própria Lei Federal nº 13.019/2014, esta não se aplica aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área da saúde - dentro do regime da participação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS, tratado no §1º6 do art. 199 da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 24 a 267 da Lei Federal nº 8.080/90. Registrou entendimento do TCU nesse sentido, expresso no Acórdão nº 352/2016- Plenário, que determinou ao Ministério da Saúde que orientasse todos os entes federativos a observarem as seguintes diretrizes na celebração de ajustes com entidades privadas visando a prestação de serviços de saúde: “9.2.3.12. não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termos de compromisso com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos”. Lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1.923-5, ratificou a constitucionalidade da contratação pelo Poder Público, por meio de contrato de gestão, de organizações sociais, através da Lei Federal nº 9.637/98, para a prestação de serviços públicos de saúde, pois não se trata de atividade exclusiva do Estado, mas de atividade cuja titularidade é compartilhada entre o Poder e iniciativa privada, conforme disposto no art. 199 da CF/88. Ante o exposto, em análise da medida cautelar pleiteada, a área técnica concluiu que “não cabe ao instrumento jurídico denominado Termo De Fomento, à luz da Lei nº 13.019/2014, para prestação de serviços de internações e ambulatoriais em complementaridade ao SUS”, restando configurado o requisito fumus boni iuris. Inobstante, a área técnica opinou por rejeitar a cautelar proposta em razão da complexidade da matéria debatida, bem como pela configuração do periculum in mora reverso, considerando a essencialidade dos serviços hospitalares objeto do acordo. O relator corroborou o entendimento técnico, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelo Plenário, pelo conhecimento da representação, porém pela negativa da medida cautelar, com o prosseguimento do feito sob rito ordinário.
ABR/2022
1.2.1. O Poder Público pode transferir voluntariamente recursos públicos às associações/entidades mantenedoras de emissoras de radiodifusão comunitárias, por meio de apoio cultural na forma de subvenção social.
1.2.2. O repasse de recursos públicos mencionado no itemanterior deve ser precedido da observância dos seguintes requisitos: 1.2.2.1. Rádio comunitária (fundação/associação) legalmente instituída e devidamente registrada, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e satisfação das demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da Lei 4.320/1964; 1.2.2.2.Autorização por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 (LRF); 1.2.2.3. Previsão orçamentária na LOA e na LDO do órgão concedente e atendimento das condições estabelecidas nestes diplomas legais; 1.2.2.4. Demonstração do interesse público e devida observância aos princípios previstos no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal; 1.2.2.5. Prestação de contas dos recursos públicos recebidos ao concedente, o qual deverá manter os documentos arquivados e disponíveis para eventual fiscalização do TCEES e demais instituições de controle; 1.2.2.6. Na hipótese de existência de mais de uma rádio comunitária na localidade, o Poder Público concedente deverá promover o credenciamento de todas as interessadas que satisfaçam as condições legais, garantindo-se a igualdade de condições.
1.2.3. A subvenção social poderá ser instrumentalizada por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, com observância das regras dispostas no parágrafo único do art. 16 e no art. 17 da Lei 4.320/1964, com a correta especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução e com valor das subvenções calculado, sempre que possível, com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados, conforme o caso.
SET/2021
Parecer em Consulta TC nº 025/2021 - Em regra, a despesa só pode ser realizada de acordo com o plano de trabalho e a partir do momento em que a parceria entra em vigor para o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil, sendo possível, quando ocorrer situação excepcional, utilizar os recursos advindos do ajuste para pagar despesas anteriores à assinatura e à formalização do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, desde que haja uma pactuação entre as partes e que o processo da parceria em curso esteja em vias finais de se concretizar, observando, contudo, o disposto em regulamentação da Lei Federal nº 13.019/2014 pelo ente, se houver. Trata-se de consulta apresentada pela prefeita municipal de São Gabriel da Palha, formulando ao TCEES as seguintes indagações: “1. Uma entidade que venha a ser beneficiada pela Lei nº 13.019/2014 poderá custear despesas que foram realizadas anteriores da data de formalização e assinatura do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com recursos do Termo? 2. Como deve ser aplicada a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000 de forma subsidiária à Lei 13.1019/2014”? O Plenário conheceu da consulta e, no mérito, à unanimidade, nos termos do voto-vista do conselheiro Domingos Augusto Taufner, a respondeu nos seguintes termos: • 1.2.1. Em regra, a despesa só pode ser realizada de acordo com o plano de trabalho e a partir do momento em que a parceria entra em vigor para o Poder Público e Organização da Sociedade Civil, sendo possível, quando ocorrer situação excepcional, utilizar os recursos advindos do ajuste para pagar despesas anteriores à assinatura e à formalização do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, desde que haja uma pactuação entre as partes e que o processo da parceria em curso esteja em vias finais de se concretizar, observando, contudo, o disposto em regulamentação da Lei 13.019/2014 pelo ente, se houver; • 1.2.2. A aplicação subsidiária da Lei nº 4320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 deve ocorrer na falta de previsão expressa na Lei nº 13.019/2014, ressaltando-se as considerações do item III e sem exclusão de outras; • 1.3. ENCAMINHAR à consulente, cópia digitalizada do Parecer em Consulta 18/2019, que aborda diversos outros temas da Lei nº 13.019/2014.
AGO/2021
Considerando que os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos estão compreendidos entre os serviços públicos de saneamento básico, a sua prestação por entidade que não integre a Administração pressupõe a celebração de contrato de concessão, a ser licitado na modalidade concorrência pública, vedada a celebração de vínculo por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou demais instrumentos de natureza precária, conforme previsão do art. 10, caput, da Lei Federal n.º 11.445/2007. Trata-se de representação, com pedido de concessão de medida cautelar, apresentada nesta Corte de Contas pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais - ABRELPE, em face da Prefeitura Municipal de Vitória, noticiando a ocorrência de possíveis ilegalidades no Pregão Eletrônico nº 050/2021, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde. A representante suscitou a impossibilidade de contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por meio de pregão. A então relatora do feito, conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas, se manifestou, por meio da Decisão Monocrática 664/2021, favorável à concessão da medida cautelar, com base nos argumentos expostos a seguir. Primeiramente destacou que, conforme disposto no artigo 3º, I, “c”1 , da Lei Federal n.º 11.445/2007, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.026/2020, estão compreendidos no conceito geral de saneamento básico o “conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que são constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana”. Nesse sentido, ponderou que, “considerando que os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos estão compreendidos entre os componentes dos serviços públicos de saneamento básico, deve-se observar o disposto no 10, caput2 , da Lei n.º 11.445/2007, que dispõe que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”. Ainda segundo a relatora: “Evidencia-se, portanto, que o regramento atual, instituído por meio da Lei nº 14.026/2020, prevê que, caso o serviço público de saneamento não seja prestado pela própria administração, a sua “terceirização” deverá ser realizada por meio de contrato de concessão, ficando expressamente vedada a celebração de vínculo por meio de contratos de programa, convênio, termo de parceria ou demais instrumentos de natureza precária”. Dessa forma, em análise preliminar, a então relatora entendeu pela configuração do fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio (fumus boni iuris), já que a contratação deveria ser licitada por meio de concorrência pública, na forma disposta na Lei Federal nº 8987/95, tendo observado, também, a presença do periculum in mora, já que a manutenção da licitação poderia implicar em futura anulação do certame. O relator, por sua vez, votou pela ratificação da Decisão Monocrática n° 664/2021, pelos seus próprios termos. O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, concedendo a medida cautelar pleiteada para determinar a imediata suspensão do pregão impugnado
TC-014580.989.21-8 (Sessão de 19/04/2022. Relatoria: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues)
MAI/2022
TC-024591.989.20-7 e outro(Sessão de 07/12/2021. Relatoria: Conselheiro Dimas Ramalho)
DEZ/2021
“o conhecimento da composição dos custos unitários e globais das atividades atinentes à unidade de saúde gerida, junto à previsão de metas, que permite analisar as variações ocorridas durante a vigência do acordo e avaliar, sob apremissa da economicidade, se estão condizentes com os repasses efetuados”.
RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CUMPRIMENTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06 E À LEI FEDERAL Nº 11350/06. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS SEM A DEVIDA SELEÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONVENIAR ENTIDADE QUE NÃO POSSUI ESTRUTURA PRÓPRIA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES.
NOV/2021
“No que diz respeito à prestação de serviços médicos em próprios públicos, é assente o entendimento deste Tribunal que ao conveniar entidades do terceiro setor para a execução de serviços de saúde pressupõe-se a existência de estrutura própria da entidade, o que não é o caso. Evidencia-se, pois, que o planejamento municipal se mostrou equivocado, pois não poderia o município, a teor das normais legais, ter conveniado com entidade do terceiro setor: i) para responsabilizá-la pela contratação dos profissionais da Estratégia da Saúde da Família; e, ii) para a prestação de serviços em próprios públicos municipais”
JUN/2021
1.Deve preceder ao processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais estudo detalhado que abarque a conclusão, devidamente fundamentada, acerca da vantagem decorrente da solução, com avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução do objeto. 2. As organizações sociais devem editar regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes de repasses públicos, observados os princípios da Administração Pública, ao que necessária, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado. 3. Visando ao acompanhamento dos resultados e ao controle social, os contratos de gestão devem prever metas, prazos de execução, bem assim os indicadores de qualidade e produtividade necessários para garantir a efetividade da ação da organização social, nos termos da legislação. 4. No âmbito dos contratos de gestão, devem ser realizados estudos que indiquem o sistema de remuneração mais adequado para o caso específico do objeto do ajuste.
MAI/2021
1.O termo de convênio não é o instrumento jurídico adequado para parceria entre a Administração e entidade privada sem fins lucrativos quando o seu objeto consiste na absorção, pela entidade, de atividade anteriormente desempenhada pelo Poder Público, suas instalações e mão-de-obra, em verdadeira gestão da unidade hospitalar. 2. A ausência de metas físicas e financeiras no plano de trabalho, embasada em custos detalhados da atividade, impede a aferição de economicidade do ajuste em prejuízo à futura análise da aplicação dos recursos repassados pelo poder público.
Processo nº TC-007087.989.18-2 (Sessão de 18/05/2021, relatoria: Conselheiro Dimas Ramalho)
MAI/2021
A Convocação Pública para que as entidades do Terceiro Setor já qualificadas como Organizações Sociais de Saúde manifestem interesse em celebrar Contrato de Gestão deve ser realizada com informações que permitam a ampla participação de interessados, atenda às premissas do princípio da publicidade previsto no caput, do art. 37 da Constituição Federal e ao interesse público.