EXECUÇÃO
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SET/2024
Acórdão 6382/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
É cabível a imputação de débito ao gestor municipal de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) em decorrência da prestação de serviço de transporte escolar sem o atendimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e dos normativos expedidos pelo FNDE para o mencionado programa, a exemplo do transporte de alunos em veículos de carga, porquanto configura a prestação de serviços de forma ilegal e inadequada, deixando de atender ao interesse público.
SET/2024
Acórdão 7817/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
A apresentação de autorização, atesto ou carta que confere exclusividade ao empresário do artista consagrado para dias e eventos específicos, em vez do necessário contrato de exclusividade registrado em cartório, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, representa impropriedade na execução do convênio e, por si só, não implica o julgamento pela irregularidade das contas, tampouco condenação em débito.
ABR/2024
Acórdão 619/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Para serviços sem correspondência direta no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), é possível a conjugação de composições desses sistemas para análise de economicidade de contrato de obra pública, desde que devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto
OUT/2023
Acórdão 2177/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
É irregular a contratação de fornecedores, pelas entidades do Sistema S, que detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, do conselho nacional e do conselho fiscal ou do conselho regional da entidade contratante, por possibilitar o surgimento de conflito de interesses e infringir os princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.
OUT/2023
Acórdão 10891/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Fotografias desacompanhadas de provas mais robustas são insuficientes para comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos transferidos por meio de convênio, pois, embora possam, eventualmente, comprovar a realização do objeto, não demonstram a origem dos recursos aplicados.
OUT/2023
Acórdão 9248/2023 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
É irregular a adoção pelas entidades do sistema S, sem justificativa adequada, da forma presencial do pregão em detrimento da forma eletrônica, que deve ser preferencialmente adotada
SET/2023
Acórdão 9357/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Os relatórios de vistoria in loco dos órgãos repassadores contam com presunção de veracidade e legitimidade, a qual só pode ser descaracterizada mediante a apresentação de prova robusta em contrário.
AGO/2023
Acórdão 1612/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Antonio Anastasia)
As regras de liquidação da despesa previstas no art. 63 da Lei 4.320/1964 não se aplicam à sistemática das transferências voluntárias da União, que seguem regramento específico, uma vez que o concedente não realiza pagamentos ao convenente, mas repasses voluntários de recursos para fim de interesse comum pactuado entre ambos.
Acórdão 2728/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
DEZ/2022
É irregular a utilização, pelas entidades do Sistema S, da modalidade concorrência, em vez do pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida justificativa técnica, para a contratação de serviços comuns de advocacia, por contrariar os princípios da competitividade e da economicidade.
Acórdão 2717/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
DEZ/2022
A ausência de dispositivo nos regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S que estabeleça expressamente a obrigação de fiscalizar os ajustes ou que defina as atribuições do fiscal não exime a responsabilidade dessas entidade de designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, os quais devem anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas. O regime jurídico administrativo aplicável aos entes do Sistema S, por conta dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder -dever de fiscalizar os seus ajustes, que decorre da própria obrigação de licitar.
Acórdão 2485/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira
NOV/2022
Ainda que os recursos da União sejam provenientes de emendas parlamentares, constitui irregularidade o órgão concedente deixar de exigir dos municípios convenentes que os processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços contenham estimativas de preços na forma preconizada no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 73/2020, e no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 65/2021.
Acórdão 533/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
MAR/2022
Embora não previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), admite-se a utilização do credenciamento pelas sociedades de economia mista, mediante aplicação analógica dos arts. 6º, inciso XLIII, e 79 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), uma vez que tais entidades, sujeitas ao mercado concorrencial, exigem instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação.
Acórdão 3930/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
AGO/2022
A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas na execução de projeto celebrado com base na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet). Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que demonstrem que os recursos foram destinados ao objeto pactuado e que houve compati bilidade entre as datas dos documentos de despesa e dos respectivos saques.
Acórdão 1626/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
AGO/2022
O Sinapi e o Sicro representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência (arts. 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013).
Acórdão 1246/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
JUN/2022
Nas licitações realizadas por estados e regidas pela Lei 8.666/1993, em que haja participação de recursos da União, é irregular a inclusão no edital de regras que, embora baseadas na legislação estadual, contrariem aquela lei, a exemplo de critério de julgamento por maior desconto e de inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas, por afronta aos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 118 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1148/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
MAI/2022
A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis
Acórdão 992/2022 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
MAI/2022
O fator chuva não pode ser considerado como justificativa para pagamentos acima dos valores de referência em obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros
Acórdão 988/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
MAI/2022
O risco de prejuízos para a Administração pode excepcionalmente justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público.
MAI/2022
A retirada de recursos da conta específica do convênio, sem aplicação no objeto pactuado e sem informações quanto ao destino dado aos valores, constitui irregularidade grave, na medida em que sinaliza a ocorrência de desfalque ou desvio de recursos públicos, passível de ensejar não só a condenação do responsável em débito, mas também a aplicação de multa, por configurar a ocorrência de dolo na gestão de recursos federais (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb).
MAI/2022
A retirada de recursos da conta específica do convênio, sem aplicação no objeto pactuado e sem informações quanto ao destino dado aos valores, constitui irregularidade grave, na medida em que sinaliza a ocorrência de desfalque ou desvio de recursos públicos, passível de ensejar não só a condenação do responsável em débito, mas também a aplicação de multa, por configurar a ocorrência de dolo na gestão de recursos federais (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 –Lindb).
Acórdão 1341/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
ABR/2022
Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 675/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
ABR/2022
O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da Administração.
Acórdão 1251/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
ABR/2022
A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.
Acórdão 548/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
ABR/2022
A exigência de quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional sem a devida justificativa acerca da complexidade técnica do objeto licitado afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 533/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
ABR/2022
Não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento
Acórdão 204/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
FEV/2021
A emissão de cheques nominais à própria entidade beneficiária dos recursos do convênio e o saque em espécie impedem a comprovação do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas.
Acórdão 18396/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
NOV/2021
É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.
Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
NOV/2021
Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, é permitido ao Exército Brasileiro incluir no plano de trabalho de obras em regime de cooperação com órgão federal a aquisição de equipamentos e viaturas para serem utilizados na execução do empreendimento, desde que: i) autorizado pela unidade descentralizadora; ii) conste do plano de trabalho o detalhamento dos valores de depreciação registrados no orçamento, conforme previsto no item 9.3 do Acórdão 1.607/2010-Plenário e no item 9.6.1.3 do Acórdão 1.399/2010-Plenário, assim como a demonstração acerca da insuficiência, inexistência ou impossibilidade de utilização dos recursos do fundo de reequipamento criado pela Lei 4.617/1965, conforme previsto no item 9.1.2 do Acordão 1.399/2010-Plenário; iii) seja demonstrado que o valor final resultante do plano de trabalho não ultrapassa o valor do orçamento de referência da obra.
Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
NOV/2021
Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, é obrigação do Exército Brasileiro, quando da utilização de recursos da União para execução de obras em regime de cooperação com órgão federal, devolver os saldos financeiros remanescentes , inclusive os provenientes de receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, ao repassador dos recursos, conforme entendimento constante do item 9.1.6.7 do Acórdão 1.399/2010-Plenário.
Acórdão 2455/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
OUT/2021
A cobrança de tarifas bancárias em contas específicas para recebimento de recursos oriundos de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, dentre as quais as parcerias visando ao fomento do desporto e à preparação de atletas tratadas no art. 23 da Lei 13.756/2018, infringe o art. 51 da Lei 13.019/2014.
SET/2021
A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.
SET/2021
É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.
SET/2021
A partir da edição do Decreto 6.170/2007, afastou-se a obrigatoriedade, por parte das entidades privadas que gerem recursos públicos mediante convênio, contrato de repasse ou termo de execução descentralizada, da observância dos procedimentos licitatórios exigíveis para a Administração Pública direta e indireta. Nas contratações com recursos da União, exige-se-lhes a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração de contrato (art. 11 do Decreto 6.170/2007).
Acórdão 12192/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
SET/2021
Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.
Acórdão 12196/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
SET/2021
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas de entidade privada convenente configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, implica a responsabilidade de o ente beneficiário, solidariamente com seus administradores, restituir os respectivos valores aos cofres do concedente (Súmula TCU 286)
SET/2021
No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto ela não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.
Acórdão 9423/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
AGO/2021
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem fundamento técnico de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa
Acórdão 8674/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Raimundo Carreiro)
JUN/2021
A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.
Acórdão 8249/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
JUN/2021
O fiscal de contrato de obra conveniada pode ser condenado solidariamente a ressarcir integralmente os valores repassados caso o descompasso entre as execuções física e financeira do objeto, decorrente de pagamentos antecipados irregularmente, contribua para o abandono da obra pela contratada e para a imprestabilidade do que foi executado.
Acórdão 8386/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
JUN/2021
A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.
MAI/2021
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.
MAI/2021
A execução parcial do objeto pactuado aliada à imprestabilidade da parcela realizada permite a condenação do responsável pelo valor total dos recursos repassados pelo convênio.
MAI/2021
Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente.
Acórdão 242/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
FEV/2021
A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio ou de instrumentos congêneres não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.
Acórdão 12251/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
DEZ/2020
A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas no convênio. Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que permitam, ainda que indiretamente, demonstrar que o destino dos recursos foi realmente aquele previsto na norma ou no ajuste firmado.
Acórdão 2778/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
NOV/2020
O início de execução de obra pública com base em projeto básico deficiente, que não contempla todos os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado para bem caracterizar o empreendimento e garantir exatidão na sua orçamentação, constitui falha grave que enseja aplicação de multa aos responsáveis.
Acórdão 2778/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
NOV/2020
O projeto básico de obras e serviços de engenharia, quando envolver o uso de jazidas de solo, deve contemplar estudo que comprove a viabilidade de utilização das áreas de empréstimo indicadas e a economicidade das alternativas escolhidas, com a finalidade de se conferir maior precisão e confiabilidade aos quantitativos e preços unitários dos serviços de transporte do material de empréstimo.
Acórdão 2901/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
NOV/2020
A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só, para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada lei.
Acórdão 8300/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)
SET/2020
É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.
Acórdão 1566/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
AGO/2020
Os comitês de bacias hidrográficas cujas secretarias-executivas sejam organizações civis de recursos hídricos - entidades delegatárias (art. 51 da Lei 9.433/1997) – têm prerrogativa para definir os valores de diárias a serem pagas a seus membros e colaboradores, desde que obedecidos os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Águas (ANA) - detentora da competência primária para o estabelecimento desses parâmetros, incluindo a fixação de teto (arts. 2º e 9º da Lei 10.881/2004) -, não havendo óbice a que o Decreto 5.992/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, seja utilizado como parâmetro pela referida agência.
Acórdão 5710/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
JUL/2020
A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos.
Acórdão 6353/2020 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
JUL/2020
Compete aos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios a fiscalização da prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos para ações de apoio financeiro à execução e à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF), quantificados por meio do cálculo do Índice de Gestão Descentralizada (IGD/PBF) do programa (art. 8º, § 6º, da Lei 10.836/2004 c/c art. 11-F do Decreto 5.209/2004). O órgão repassador dos recursos deve instaurar tomada de contas especial somente nos casos de manipulação indevida dos indicadores que compõem o IGD/PBF (art. 11 -H, parágrafo único, do mesmo decreto).
Acórdão 1246/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
JUL/2020
É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação.
JUN/2024
1. A exigência de edição de lei específica, referida no art. 4º da Instrução Normativa TCEMG n. 08, de 17/12/2003, não abrange as subvenções sociais destinadas a cobrir despesas de custeio tanto das entidades filantrópicas quanto das sem fins lucrativos, que, mediante convênio, participem, de forma complementar, do sistema único de saúde.
2. Na Consulta n. 716941e na Consulta n. 1072572, foram feitos questionamentos distintos sobre matérias distintas; e, como não poderia deixar de ser, os respectivos pareceres firmaram entendimentos distintos, mas de nenhum modo incompatíveis entre si.
JUN/2024
Processo 1160667(Apensos: 1164044, 1164054, 1164125, 1164219, e 1164249)– Consultas. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 22/5/2024 O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) Mesmo depois de 30/12/2023, órgão ou entidade não participante (“carona”) pode aderir a uma ata de registro de preços celebrada com base na Lei n. 8.666/1993, na Lei n. 10.520/2002, ou na Lei n. 12.462/2011, observadas as disposições normativas que fundamentaram a licitação que deu origem à ata.
b) A partir de 30/12/2023, o planejamento de uma contratação pública deverá observar os ditames da Lei n. 14.133/2021, dele podendo resultar até mesmo a opção por adesão a uma ata de registro de preços, celebrada com base nessa lei, na Lei n. 8.666/1993, na Lei n. 10.520/2002, ou na Lei n. 12.462/2011.
c) Os responsáveis pelo processamento da adesão à ata de registro de preços devem ser definidos na legislação que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do ente federado e nos regulamentos internos do órgão não participante.
NOV/2023
O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:
Não existindo limitação específica em lei municipal, não há limite legal ao repasse de recursos próprios às Caixas Escolares. Esses recursos podem ser transferidos por meio de convênio ou instrumento congênere e podem ser contabilizados como despesas realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), observados os requisitos enunciados na Súmula n. 115 deste Tribunal de Contas.
NOV/2023
(Processo 1127049 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 18/10/2023)
O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:
1) Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a Administração Pública pode efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta.
2) Atendidas as exigências legais, é possível o pagamento antecipado nas compras realizadas pela Administração Pública. Destaca-se que a antecipação de pagamento é medida excepcional, admitida apenas em certas situações, nas quais a Administração Pública deve demonstrar que o pagamento antecipado é indispensável à contratação ou à obtenção de sensível economia de recursos, nos termos previstos em lei.
NOV/2023
Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, no que tange ao questionamento do consulente, ressaltou que a Lei n. 13.204/2015, ao alterar a Lei n. 13.019/2014, revogou o inciso IX do art. 45 e suas alíneas, de modo que não subsiste vedação expressa à realização de despesas com recursos da parceria para execução de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
Desse modo, considerando os debates fomentados quando da alteração da Lei n. 13.019/2014 e com base na interpretação sistêmica da atual redação conferida ao art. 45 e do disposto no art. 46, inciso IV, da referida lei, o relator esclareceu que não restam dúvidas acerca da possibilidade de serem realizadas obras de reforma e ampliação com recursos das parcerias regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.
Sendo assim, o relator entendeu que, no âmbito das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela Lei n. 13.019/2014, é lícita a realização de despesas com obras para a construção, ampliação ou reforma de espaços físicos, desde que estejam previstas ou tenham sido incluídas no Plano de Trabalho, que guardem correlação direta e exclusiva com a consecução do objeto da parceria, e que sejam importantes e necessárias para a complementação e efetivação de uma política pública, configurando meio para alcançá-la.
NOV/2023
(Processo 1066897 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 8/11/2023)
O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A Lei Federal n. 13.019/2014 não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista que a referida norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação), as quais não se confundem com o instituto da subvenção social;
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a suplementação da manutenção de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, §3º, I; 16 e 17, da Lei n. 4.320/1964, exigem a edição de lei autorizadora específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF.
OUT/2023
As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos, por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres não precisam licitar. Devem, porém, em suas aquisições, compras e contratações de serviços com recursos públicos, realizar, no mínimo, adequada cotação de preços e observar os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, economicidade e moralidade.
ABR /2023
O Tribunal Pleno, ao final, acolheu, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que: 1. O município pode realizar com recursos próprios despesas contempladas no plano de trabalho do convênio na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do Governo Federal, tal como previsto na Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016. 2. Caso o município efetue o pagamento de despesas do convênio com recursos próprios em virtude de atraso na liberação de recursos pelo concedente, fica autorizado a reaver tais recursos, por meio transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que se debitou seu recurso próprio, observadas as seguintes condicionantes e providências:
- que esteja devidamente comprovado que o atraso no repasse dos recursos seja imputado ao Governo Federal (concedente);
- que as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio;
- que o valor ressarcido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal valor não se confundir com o montante correspondente à contrapartida pactuada;
- que as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio sejam registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.
MAI/2022
1. Em atenção às exigências contidas na LC n. 178/2021 e no Decreto n. 10819/2021, o cômputo da despesa com pessoal e encargos deve ser realizado, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), especialmente materializadas no subitem “04.01.02.01” do anexo 1 da parte IV da 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e de suas posteriores atualizações.
2. A lógica que orienta o enquadramento de gastos de pessoal com entidades do terceiro setor deve ser necessariamente pautada pela possibilidade ou pela impossibilidade de o ente público identificar se a remuneração da mão de obra relacionada à sua atividade-fim é custeada com recursos públicos, de modo que, em o sendo, tal gasto deverá ser incluído no cômputo da despesa com pessoal, para fins de verificação dos limites estabelecidos na LRF.
3. Nos termos da literalidade da Nota Técnica “NT SEI 45799/2020/ME”, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nas parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil e em outras modalidades de parcerias cujas transferências de recursos sejam classificadas orçamentariamente como contribuições, auxílios ou subvenções sociais, as organizações prestam serviços ao cidadão de forma independente dos repasses efetuados pela Administração Pública, de modo a não dependerem exclusivamente dos recursos do setor público, não sendo possível identificar, em tal cenário, o valor das despesas com pessoal relacionadas à atividade fim do ente da federação. Nesse caso, as transferências a tais entidades e suas respectivas despesas com pessoal não devem ser consideradas no cômputo da despesa com pessoal para fins dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Em atenção à Nota Técnica “NT SEI 45799/2020/ME”, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a inclusão dos recursos transferidos às organizações sociais que firmaram contrato de gestão com o poder público será admitida no cômputo da despesa com pessoal caso sejam identificados os valores utilizados no custeio das despesas relacionadas à atividade finalística do ente da federação. Tais repasses devem ser classificados em codificação específica e apta a identificar as despesas de transferências para entidades envolvidas no contrato de gestão, de modo que o montante de tais verbas utilizado no custeio de despesas com pessoal relacionadas à atividade fim deverá ser controlado de forma gerencial, em contas de controle que serão criadas para esse fim.
Processo 1047863 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 19/5/2022
MAI/2022
A responsabilização do parecerista depende da análise da natureza jurídica do parecer, da análise da peça e dos elementos que a motivaram, se ele está alicerçado em lições de doutrina ou de jurisprudência e se defende tese aceitável, baseada em interpretação razoável de lei, o que só pode ser elucidado ao se empreender o exame do mérito.
Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei n. 11.101/05.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, é legal, em situações específicas, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser contratada. Não obstante, inexistindo no instrumento convocatório exigência de quantitativos mínimos atrelados à capacidade técnico-profissional, não há que se falar em irregularidade, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I, do art. 30 da Lei n. 8.666/1993.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o requisito da comprovação da capacidade técnica dos licitantes apresenta certo nível de discricionariedade da Administração Pública, que poderá exigi-lo em seu viés operacional, a depender do caso concreto. Assim, a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional é, em regra, possível, no entanto, não se vislumbra que seja obrigatória.
(Processo 1071347 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 26/4/2022)
MAI/2022
1. Via de regra, o pagamento da despesa deve ser efetuado após sua regular liquidação. No entanto, quando a realização da despesa, pela sua própria característica, não puder se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e financeira, deve ser utilizado o regimento de adiantamento previsto no art. 68 da Lei n. 4.320/64.
2. Nos termos do § 1º do art. 22 da LINDB, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
3. A emissão de cheques nominais visa a evitar fraudes e desvios em seu pagamento, na medida em que somente o próprio credor tem autorização para receber o dinheiro ou sacá-lo.
MAI/2022
Para a aquisição de bens ou de serviços divisíveis, é obrigatório o parcelamento do objeto licitado, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, conforme determina o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ressalvada a existência de motivação expressa e razoável, por parte da administração, a justificar a elaboração do objeto de forma complexa.
Processo 1007870– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 31/3/2022
ABR/2022
1. Nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para a modalidade convite.
2. Havendo previsão na legislação de que o servidor, ao afastar-se do município, em serviço ou no interesse da administração, faz jus às diárias de viagem, não há que se falar em irregularidade no pagamento dos devidos valores a fim de cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
3. Embora seja dispensável a licitação para a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, exige-se, no entanto, a realização de prévia avaliação para aferição da compatibilidade do preço cobrado com o valor de mercado, assim como a formalização da dispensa por meio de processo próprio, previsto no art. 26 da Lei n. 8.666/1993.
4. Apurada a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, poderá o Tribunal aplicar multa ao responsável, nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1102172 – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Adonias Monteiro. Deliberado em 07/4/2022).
ABR/2022
A formação da coisa julgada advém da existência de decisão de mérito e do seu trânsito em julgado. Assim, a decisão monocrática de indeferimento de liminar não exaure o mérito do processo e não faz coisa julgada.
A exigência de certidão de regularidade do Ibama é razoável, uma vez que não fere a isonomia, nem o caráter competitivo do certame, sendo, ao contrário, norma que visa a proteção do meio ambiente, de matriz constitucional, sendo dever de todos aqueles que exercem atividade econômica.
A Administração Pública somente pode estabelecer preferência por produtos nacionais diante das condições estabelecidas pelo art. 3º da Lei n. 8.666/1993, inserindo-se no edital licitatório como critério de julgamento, a aplicação da margem de preferência, na hipótese de apresentação de propostas de preços para produtos importados e produtos nacionais. É ilegal inserir condições não previstas em lei, que resultem em preferência ou benefício a determinados licitantes em detrimento dos demais.
A exigência relacionada à expressão “pneu primeira linha” é amplamente utilizada no mercado e mostra-se razoável sempre que necessária para garantir a durabilidade e segurança dos referidos produtos e a sua presença, por si só, não resulta em julgamento com nuances de subjetivismo. Processo 1102172 – Denúncia Inteiro teor do acórdão – Página 2 de 16
A utilização do pregão eletrônico nos procedimentos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002.
A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competitividade, uma vez que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.
ABR/2022
1. É possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal.
2. É possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
Processo 1114785 – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 28/4/2022
(Processo n. 1024325 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 14/12/2020. Disponibilizado no DOC de 29/1/2021)
FEV/2021
1. A comprovação de existência e conservação parcial dos equipamentos adquiridos com recursos públicos não comprova, por si só, o atingimento das finalidades estabelecidas em convênio. 2. O descumprimento integral do objeto somado à completa frustração das finalidades estabelecidas em convênio importa o julgamento irregular das contas e a condenação do responsável à devolução integral dos recursos transferidos. 3. O julgamento irregular das contas e a existência de danos ao erário ensejam a aplicação de multa, conforme disposto nos arts. 85, I, e 86 da Lei Complementar n. 102/08.
(Tomada de Contas Especial n. 1015505, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 3 de novembro de 2020).
DEZ/2020
1. A alteração do plano de trabalho sem a anuência do órgão concedente, mas que resulte na aplicação dos recursos na finalidade pactuada e na consecução dos objetivos do convênio, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência de dano ao erário.
2. É ônus do responsável oferecer documentação que evidencie, de forma efetiva, os gastos efetuados, sendo sua obrigação comprovar que os recursos foram regularmente aplicados visando à realização do interesse público. Para tanto, é necessário demonstrar que a sua execução foi realizada, efetivamente, com os recursos repassados para a finalidade a que se destinava.
3. Tendo em vista que restaram comprovados, por meio da documentação anexada aos autos, a realização do diagnóstico aplicado nos domicílios ocupados no Município com os recursos repassados em função do convênio, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais do convênio e resultando em benefícios à população, afasta-se o juízo acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos.
4. A aplicação de sanção ao responsável em função do pagamento de servidores públicos para prestação de serviços com recursos de convênio configura-se desproporcional, pois, embora irregular, não caracterizou dano ao erário, uma vez que tais serviços eram parte essencial do ajuste, além de ter sido comprovado o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados, bem como a execução do objeto do convênio.
5. Apesar de estipulada no instrumento do convênio, a devolução da contrapartida pelo Município não seria razoável, tendo em vista o cumprimento dos objetivos do convênio, seu diminuto valor, bem como a devolução de um saldo significativo dos recursos repassados à Secretaria.
6. Em que pese a ausência das guias de retenção de pagamento do ISSQN e INSS, o pequeno valor referente aos tributos permite o afastamento da irregularidade arguida.
7. Considerando que o saque dos cheques competia a terceiros e que os documentos constantes da prestação de contas são aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e as despesas realizadas, não há razão para sancionar o gestor por cheques sacados posteriormente ao final da vigência do convênio, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a Administração ou para a execução do convênio.
8. As contas do convênio devem ser julgadas regulares, com ressalva, nos termos do art. 48, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da ocorrência de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, considerando a aplicação de recursos do convênio de forma diversa à pactuada.
ABR/2022
Quanto aos questionamentos dos itens 1.2.1. e 1.2.2., é possível que o Poder Legislativo Municipal utilize a comissão de licitação do Poder Executivo Municipal, caso não possua número suficiente de servidores qualificados para o encargo, desde que haja previsão dessa colaboração em lei local e seja instrumentalizada por ato formal (convênio, termo de cooperação técnica ou outro) firmado pelos órgãos licitantes. Na hipótese de o Legislativo Municipal possuir servidores em número suficiente para compor a sua própria comissão de licitação, porém sem qualificação para o encargo, deve aquele Poder promover a devida capacitação técnica desses profissionais, de forma a não tornar perene essa situação excepcional. Pode a Prefeitura Municipal, mediante termo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere, realizar licitação e construção da sede da Câmara Municipal, utilizando parte dos recursos da sobra de caixa do Poder Legislativo, mediante devolução aos cofres do Poder Executivo, desde que observados o interesse público e os Princípios Administrativos Constitucionais, e as exigências da Lei nº 8.666/93 relativas a prévia dotação orçamentária e inscrição no plano plurianual, caso a obra ultrapasse o exercício financeiro.
ABR/2022
É possível a Câmara Municipal realizar licitação para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de captação etransmissão de suas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas. Para tanto, a modalidade licitatória adequada é o pregão, por se tratar de serviço comum. Se a licitação e a contratação forem realizadas com base nas Leis 8.666/93 e10.520/02, a pesquisa de preços deve se basear não só em ao menos três orçamentos de fornecedores, mas também em preços de contratos anteriores do próprio órgão, de contratos de outros órgãos públicos, de atas de registro de preços, de preços consignados nos sistemas de pagamentos, de valores divulgados em publicações técnicas especializadas e/ou de preços de contratações de pessoas privadas em condições idênticas ou semelhantes as da Administração Pública. Se a licitação e a contratação forem realizadas com base na Lei 14.133/2021, a estimativa de preço deve ser feita de acordo com o art. 23, da Lei 14.133/2021. A existência de formas alternativas para a captação e transmissão das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Audiências Públicas da Câmara Municipal, como as redes sociais (e.g., YouTube, Facebook, Instagram), não exclui a possibilidade de contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de captação e transmissão das sessões do órgão, ao qual compete avaliar a economicidade da contratação.
ABR/2022
A ausência de implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP não obsta a realização de contratação com base na Lei 14.133/2021, eis que, conforme disposto em seus artigos 191 e 194, a Nova Leide Licitações e Contratos encontra-se em vigor desde 01/04/2021, podendo ser aplicada de imediato. O ente da federação que optar em licitar e contratar com base nos ditames da Nova Lei de Licitações deverá concentrar a publicação dos atos nela exigidos emum sítio eletrônico oficial, que atenda as exigências contidas no inciso LII, do art. 6º, da Lei 14.133/2021, quais sejam: i) a publicidade dos atos deverá ocorrer por meio digital na internet; ii) o sítio eletrônico oficial, no qual se dará a publicidade, deverá ser certificado digitalmente por uma autoridade certificadora; iii) as informações do ente federado deverão estar centralizadas em um único sítio eletrônico.2. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes poderão, pelo prazo de seis anos, contados a partir de 1º de abril de 2021, realizar contratações, regidas pela Lei 14.133/2021, sem que o Portal Nacional de Contratações Públicas –PNCP esteja implementado, devendo publicar em diário oficial as informações exigidas pela Nova Lei de Licitações e disponibilizar as versões físicas dos documentos em suas repartições.
JUN/2021
Trata-se de recurso de reconsideração, recebido como pedido de reexame, apresentado pelo prefeito de Jaguaré no exercício de 2013 em face do Acórdão TC nº 728/2019, proferidos no TC-1750/2014, que tratou de auditoria realizada no referido município naquele exercício. O recorrente se insurgiu contra a manutenção de irregularidade referente à ausência de pesquisa de mercado em aquisições realizadas no âmbito do Convênio nº 01/2013, celebrado entre a prefeitura e o Botafogo Futebol Clube de Jaguaré. Analisando as razões recursais, a área técnica desta Corte constatou que, de fato, a entidade conveniada realizou diversas compras com recursos recebidos do convênio sem que fosse realizada, previamente, qualquer pesquisa de preços de mercado. Corroborou entendimento do TCU no “Manual de Convênios e Outras Despesas”, já mencionado na decisão recorrida, no sentido de que: “As entidades sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, que deverá ser realizada por intermédio do Siconv. Não se exige dessas entidades a observância das disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos administrativos”. Também reproduziu enunciado jurisprudencial, originado do Acórdão TCU nº 2922/2013-Plenário, de relatoria do ministro José Jorge nos seguintes termos: “Não se impõe às entidades privadas que celebram convênios com o poder público a realização de licitação nos moldes da Lei 8.666/93, mas devem tais entidades adotar procedimentos análogos, que atendam aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos na Constituição Federal”. Foi colacionado, ainda, o seguinte entendimento, extraído do Acórdão TCU nº 5640/2011-Segunda Câmara, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz: “A aplicação integral da Lei 8.666/1993 não é exigência para convênios firmados com particulares; porém não desobriga esses convenentes da observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos. É necessária a utilização de procedimento análogo à licitação ou a realização de simples pesquisa de preços de mercado para justificar as aquisições efetuadas”. Ante o exposto, a instrução técnica concluiu: “Assim, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos, considerando a necessidade de atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, deveria ter-se procedido à cotação prévia de preços, haja vista que todos os itens foram adquiridos com recursos públicos”. Observou, ainda que, o fato de todo o recurso repassado ter sido revertido em gastos afetos ao objetivo do convênio em nada interfere na verificação da ocorrência da irregularidade, pois o que a cotação de preços procura garantir é que as aquisições sejam feitas em conformidade com os preços praticados no mercado. O relator, partilhando do mesmo entendimento, ratificou os termos da instrução técnica recursal, entendendo pela manutenção dos termos da decisão recorrida. O Plenário, por maioria, deliberou conforme o voto do relator.
(Processo 1095036 – Assunto Administrativo. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 3/3/2021)
MAR/2021
Impõe-se a aplicação de multa pelo descumprimento de determinação, com fulcro no art. 85, III da Lei Complementar 102/2008 c/c o inc. III do art. 318 da Resolução 12/2008 (Regimento Interno deste Tribunal) e art. 5º da INTC n. 06/2013 (vigente à época dos fatos) pelo não encaminhamento das informações relativas a obra inacabada ao Sistema Geo-Obras para fins de fiscalização por este Tribunal e de acompanhamento pela sociedade.
NOV/2021
Os aditivos são instrumentos acessórios aos quais somente é permitido fazer acréscimos, supressões ou correções dentro dos limites inicialmente pactuados. Inclusão de unidade de saúde estranha ao objetivo do Contrato de Gestão, o que foge ao escopo das tarefas previstas e modifica de modo expressivo a complexidade e amplitude da avença, demandando a celebração de ajuste específico e autônomo.
JUN/2021
1. Às fundações de apoio que se utilizam de patrimônio tangível/intangível e de recursos humanos do ente apoiado, para cumprimento de sua finalidade institucional, impõe-se observância de imperativos de ordem legal e constitucional, sobretudo no que toca à gestão transparente e responsável da res pública. 2. Regulamentos de compras/contratações de entidades mantidas por recursos públicos devem se sujeitar aos princípios da eficiência e da impessoalidade. 3. Às fundações de apoio é defeso reconhecer contabilmente como próprias receitas e despesas operacionais gerados a partir do patrimônio público de titularidade do ente apoiado. 4. É vedado, em convênios ou termos de cooperação, o pagamento de taxa de administração para remunerar propósitos estranhos ao interesse público, travestidos de intuito lucrativo ou ganho econômico.
Processo n.º TC-013988.989.17-4 (Sessão de 15/06/2021, relatoria: Conselheiro Renato Martins Costa)
JUN/2021
O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde deve ser realizado mediante vínculo direto entre os profissionais e o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 11.350/06 (TC-001133/001/10, TC-011542.989.16-5, TC-000152/010/15 e TC-000143/017/14).
MAI/2021
1.A utilização de valores para fins não previstos no convênio configura desvio de finalidade. 2. O parcelamento junto aos esculápios não afasta a irregularidade perpetrada na execução convenial, permanecendo a ilicitude dos atos praticados.
MAI/2021
A utilização de recursos repassados a Entidade do Terceiro Setor para a cobertura de despesas de exercícios anteriores denota falta de planejamento do Poder Público, sendo nulas as cláusulas ou condições que atribuam vigência ou efeitos financeiros retroativos ao objeto do convênio.