# CATÁLOGO DE JURISPRUDÊNCIAS SCCP

Seja bem-vindo(a) ao Catálogo de Jurisprudências, material elaborado pela Diretoria Central de Normatização e Otimização (DCNO) da Superintendência Central de Convênios e Parcerias.

A jurisprudência pode ser definida como conjunto de decisões dadas por um Tribunal. Sua principal função consiste na orientação para interpretação de normas, de maneira a padronizar e/ou uniformizar as decisões, além de contribuir, também, em questões que não estão claramente definidas. Assim, um entendimento jurisprudencial tende a dar mais estabilidade nas decisões, reduzindo possíveis inseguranças causadas pelas diversas interpretações da lei.

Com atualização mensal, o material destaca as principais decisões dos Tribunais de Contas e Tribunais Superiores relacionadas à Convênios, Parcerias e os processos que venham a compor suas etapas.&#x20;

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O conteúdo aqui elencado constitui-se do entendimento conciso das decisões selecionadas, sendo fundamental a leitura do inteiro teor da deliberação para aprofundamento da situação.
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### A Superintendência Central de Convênios e Parcerias deseja a todos um bom trabalho!


# DESTAQUES

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2FEzyqWOYkOPdF6TfLrSuh%2Fimage.png?alt=media&amp;token=9306570e-92bb-4cd2-b1b8-48d159081f6c" alt="" data-size="line">**SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)**&#x20;

### Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

> [Taxa SELIC: incidência nas demandas envolvendo a Fazenda Pública - ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419 RG)](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7292835\&numeroProcesso=1557312\&classeProcesso=ARE\&numeroTema=1419)
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> **SET/2025**

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o art. 3º da EC nº 113/2021 (2) impõe a incidência da SELIC para todos os litígios que envolvam a Fazenda Pública e não apenas nas condenações, de modo que a taxa incide nas causas em que o erário figure também como credor, independentemente da natureza do crédito. Após a vigência da referida EC, essa taxa tem aplicabilidade imediata e indistinta como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que abrangem a Fazenda Pública, seja ela autora ou ré na demanda. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a incidência da taxa SELIC para atualizar crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo/SP em execução fiscal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.419 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

### É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.

> [ADI 7.629/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (sexta-feira), às 23:59](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6896834)
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> **FEV/2025**

Conforme jurisprudência desta Corte (1), deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo na ausência de um modelo de organização administrativa predefinido pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, é constitucional a prestação de serviços públicos sociais por entidades do terceiro setor, pois há margem político-administrativa para a adoção desse modelo de gestão no caso de serviços que não necessitem ser prestados de forma exclusiva ou privativa pelo Estado. A atuação das entidades do terceiro setor — entre as quais se incluem as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as organizações da sociedade civil — deve se pautar pelos princípios que orientam a atuação estatal (CF/1988, art. 37, caput), apesar de elas não integrarem o conceito constitucional de “Administração Pública”.

&#x20;Na espécie, os dispositivos impugnados apenas viabilizam a escolha político-administrativa do estado-membro, cuja opção é admitida constitucionalmente. Ademais, o controle social pode ser realizado de diversas maneiras, não se restringindo à participação direta. Dessa forma, não se pretende reduzir a participação da comunidade, pois, no curso do procedimento de descentralização, são assegurados outros mecanismos fiscalizatórios, em especial, as regras relativas à seleção pública e ao controle exercido pelo Tribunal de Contas e pelo Parquet.&#x20;

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, para assentar que o procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da CF/1988, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas.

### &#x20;O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de cola- boração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

> [ADPF 1.011/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta- feira), às 23:59](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6481661)
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> **JUL/2024**

Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente san- cionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação.

A Constituição Federal de 1988 confere aos Tribunais de Contas em todo o País a com- petência para aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis por ilegalidades de despesas ou irregularidades nas contas (1).

Consoante o julgamento que originou a fixação da tese do Tema 642 da repercussão geral, o que determina o ente competente para executar a multa aplicada pelas Cortes de Contas estaduais é a natureza jurídica dessa sanção. A multa simples imposta ao agente público municipal — que diz respeito à modalidade sancionatória de responsabi- lidade financeira — em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colabora- ção que os agentes fiscalizados devem guardar com o órgão de controle (obrigações acessórias), configura ferramenta de desincentivo à prática de futuras transgressões dessas normas e, em certos casos, de reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas. Por outro lado, as penalidades de imputação de débito e de multa proporcional ao dano abrangem a modalidade rein- tegratória de responsabilidade financeira, eis que visam recompor o erário em virtude de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação, nos termos da lei.

Nesse contexto, quando as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal referirem-se ao ressarcimento ao erário, a legitimidade para executá-las é do município cujo patrimônio público foi atingido (2), ao passo que é o próprio estado o legitimado ativo para executar as multas que decorrem do poder sancionador da Corte de Contas (sanção pecuniária e que não possui qualquer rela- ção com a existência de dano ao erário) (3).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou pro- cedente a ação, bem como (i) assentou que a presente decisão não afeta automati- camente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento; e (ii) determinou o acréscimo de uma nova proposição (item 2) à tese do Tema 642 da repercussão geral, a fim de abranger o novo entendimento do Tribunal.

### São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2o) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacio- nados à saúde.

> [ADI 7.497/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta- feira), às 23:59](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6776538)
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> **JUL/2024**

Conforme a jurisprudência desta Corte, as restrições impostas às competências consti- tucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às Constituições esta- duais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes (1).

Na espécie, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação a temas atinentes à área da saúde (CF/1988, art. 84, II), dificultam a concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2o, da Constituição do Estado de Mato Grosso (2), e do art. 17, IV, da Lei Complementar no 22/1992 do Estado de Mato Grosso (3).

### No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo

> [ARE 1.436.197/RO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6636875)
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> **JAN/2024**

O fato de o Tribunal de Contas exercer atribuições não deliberativas no julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo não exclui o dever de aplicar, no âmbito das suas demais competências, as consequências atinentes ao pleno exercício das atividades fiscalizatória e sancionatória. Nesse contexto, as Cortes de Contas possuem sua parcela de independência e autonomia, de modo que exercem, para além daquelas desenvolvidas em apoio efetivo ao Poder Legislativo, competências exclusivas, cuja realização e efetivação ocorrem de forma plena. Na espécie, a imputação de débito e multa resultante da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em TCE, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais, a qual se materializa pela elaboração de parecer prévio, de natureza meramente opinativa, elaborado em sessenta dias a contar do recebimento daquelas (CF/1988, art. 71, I). Trata-se de hipótese de responsabilização pessoal amparada em previsão expressa no texto constitucional (1), motivo pelo qual é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 835 da repercussão geral. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.287 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese supracitada.

### São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.

> &#x20;[ADPF 1012/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 ](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6488580)
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> **DEZ/2022**

No caso, as verbas atribuídas ao cumprimento de contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar a sua aplicação (1), conforme se observa da jurisprudência consolidada desta Corte (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinaram a constri- ção (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução dos Contratos de Gestão 23/2014, 01/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017, referidos na petição inicial e executados pela Organização Social Pró-Saúde, declarando a inconstitucionalidade dos atos impugnados.

### É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.

> [ADI 5384/MG, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4851992)
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> **JUN/2022**

A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua auto-nomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento. Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa. Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configu-ração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no orde-namento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade.

### As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

> [RE 237.718; RE 611.510 (Tema 328 RG); Enunciado 52 da Súmula Vinculante.RE 630790/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022](http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3958617)
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> **MAR/2022**

Essas entidades desempenham um papel extremamente relevante, não sendo raras as que possuem um componente social que, para além de colaborar com o Estado, muitas vezes substituem a ação estatal na assistência aos necessitados. Nesse sentido, as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são plenamente compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social. Além disso, a Corte vem conferindo amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins. Havendo correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 336 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento

### São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.

> [ADI 4857/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 ](http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1046.pdf)
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> **MAR/2022**

Nessa hipótese, não se criam cargos, nem se autoriza contratação temporária. Tampouco delegam-se atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais, ou autoriza-se a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações excepcionais ou temporárias, motivo pelo qual a medida será encerrada ao término daquelas circunstâncias. Ademais, considerando que o Decreto 7.777/2012, que prevê essa cooperação entre entes federativos, retira seu fundamento legal da Lei 7.783/1989 (arts. 11 e 12), a aplicação das medidas nele previstas deve se restringir aos serviços públicos considerados essenciais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente ação direta.

### **É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27)**

> [ADI 5841 MC; ADI 2452; ADI 4829e ADI 5942ADI 2946/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 ](http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1046.pdf)
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> **MAR/2022**

Nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico--financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. No tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos. Ademais, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às adversidades da execução contratual com a finalidade de permitir a continuidade da prestação dos serviços públicos e, sobretudo, a sua prestação satisfatória ou adequada. A retomada dos serviços pela Administração pode se mostrar demasiadamente onerosa para o poder público concedente e uma nova licitação, além de implicar custos altíssimos, demanda tempo para seu necessário planejamento e, ao final, pode resultar em tarifas mais caras para os usuários. Por fim, ressalta-se que as normas constitucionais que estipulam a obrigatoriedade de licitação na outorga inicial da prestação de serviços públicos a particulares não definem os exatos contornos do dever de licitar (CF/1988, arts. 37, XXI, e 175, caput). Cabe, portanto, ao legislador ordinário ampla liberdade quanto à sua conformação à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.

### É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27)

> [ADI 5841 MC; ADI 2452; ADI 4829e ADI 5942ADI 2946/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022](http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1046.pdf)
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> **MAR/2022**

Nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. No tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos. Ademais, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às adversidades da execução contratual com a finalidade de permitir a continuidade da prestação dos serviços públicos e, sobretudo, a sua prestação satisfatória ou adequada. A retomada dos serviços pela Administração pode se mostrar demasiadamente onerosa para o poder público concedente e uma nova licitação, além de implicar custos altíssimos, demanda tempo para seu necessário planejamento e, ao final, pode resultar em tarifas mais caras para os usuários. Por fim, ressalta-se que as normas constitucionais que estipulam a obrigatoriedade de licitação na outorga inicial da prestação de serviços públicos a particulares não definem os exatos contornos do dever de licitar (CF/1988, arts. 37, XXI, e 175, caput). Cabe, portanto, ao legislador ordinário ampla liberdade quanto à sua conformação à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.

### São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.

> [ADI 4857/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 (sexta-feira)](http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1046.pdf)
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> **MAR/2022**

Nessa hipótese, não se criam cargos, nem se autoriza contratação temporária. Tampouco delegam-se atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais, ou autoriza-se a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações excepcionais ou temporárias, motivo pelo qual a medida será encerrada ao término daquelas circunstâncias. Ademais, considerando que o Decreto 7.777/2012, que prevê essa cooperação entre entes federativos, retira seu fundamento legal da Lei 7.783/1989 (arts. 11 e 12), a aplicação das medidas nele previstas deve se restringir aos serviços públicos considerados essenciais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente ação direta.

### **São materialmente compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos contidos na Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).**

> [ADI 6442/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021](http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1009.pdf)
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> **MAR/2021**

O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios, pois a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo. Por ser uma norma de caráter facultativo, e estando resguardada a autonomia dos entes menores, compete a cada gestor verificar a oportunidade e conveniência, dentro do seu poder discricionário, de abrir mão de ação judicial. Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar à ação judicial e prosseguir com a demanda. Além disso, por caracterizar norma de caráter facultativo — faculdade processual —, o art. 2º, § 6º, da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes, não viola o princípio do devido processo legal. Já o art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020 apenas reforçou a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. Quanto à alteração do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o art. 7º da LC 173/2020 possibilitou uma flexibilização temporária das amarras  fiscais impostas  pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Na prática, observou- se, com a pandemia do coronavírus, que o art. 65 da LRF, em sua redação original, se mostrou insuficiente para o devido enfrentamento da crise de saúde pública e fiscal decorrentes da Covid- 19, sendo necessárias, portanto, outras medidas para superar os problemas decorrentes da calamidade pública. Com relação ao art. 8º da LC 173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Ademais, as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 não versam sobre regime jurídico de servidores públicos. Os dispositivos cuidam de normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia, e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da CF. Nesses termos, não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal Por fim, as normas dispostas no § 6º do art. 2º e no § 7º do art. 5º da LC 173/2020 não traduzem nenhuma instabilidade para o sistema federativo, e sequer dizem respeito a conflitos de âmbito federativo, não sendo aplicável, ao caso, portanto, o disposto no art. 102, I, f, da CF. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, § 6º, 5º, §7º, 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020.

### **EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI/CADIN). DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPEITO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.**

> [(RE 1067086 ED)](https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur439896/false)
>
> **JAN/2021**

1.Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

2\.  Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

3\. Embargos de declaração rejeitados.

### **RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.**

> [RE](https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur434080/false) [1067086](https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur434080/false)
>
> **JAN/2021**

1\.  Não viola o art. 160, I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União.

2\.  É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal.

3\.   É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto.

4\.  Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:

a)  após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e;

b)  após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”

4\. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral.

### Lei de Responsabilidade Fiscal

> [ADI 2238/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes,](http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2238\&classe=ADI\&origem=AP\&recurso=0\&tipoJulgamento=M) [julgamento em 24.6.2020. (ADI-2238)](http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2238\&classe=ADI\&origem=AP\&recurso=0\&tipoJulgamento=M)
>
> **AGO/2020**

O Plenário, em conclusão, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra diversos dispositivos da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e da Medida Provisória 1980-18/2000, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil.

### Competência do TCU para determinar indisponibilidade de bens de particulares e desconsideração da personalidade jurídica

> [MS 35506/DF, rel. Min.](http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=35506\&classe=MS\&origem=AP\&recurso=0\&tipoJulgamento=M) [Marco Aurélio, julgamento em 25.6.2020. (MS-35506)](http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=35506\&classe=MS\&origem=AP\&recurso=0\&tipoJulgamento=M)
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> **AGO/2020**

O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade cautelar de bens e ativos da empresa impetrante, bem como a desconsideração de sua personalidade jurídica.

### É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas

> [Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.](http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4046531\&numeroProcesso=636886\&classeProcesso=RE\&numeroTema=899)
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> **AGO/2020**

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 899 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela recorrente, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pela recorrida, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).

### **Verbas destinadas à educação e bloqueio judicial**

> [ADPF 484/AP, rel. Min.](http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=484\&classe=ADPF\&origem=AP\&recurso=0\&tipoJulgamento=M) [Luiz Fux, julgamento em 4.6.2020. (ADPF-484)](http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=484\&classe=ADPF\&origem=AP\&recurso=0\&tipoJulgamento=M)
>
> **JUL/2020**

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial que recaiam sobre verbas destinadas à educação, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública. Na ADPF, questionava-se a constitucionalidade de decisões da justiça trabalhista que determinaram o bloqueio de verbas destinadas ao custeio de merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas do estado do Amapá.

### **Direito constitucional e tributário. Ação cível originária. Obrigação tributária acessória. Imunidade recíproca**

> [ACO 1.098 RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO.](http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo980.htm)
>
> **JUL/2020**

1\.  Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes.

2\.   A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional).

3\.  A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes.

4\. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais.&#x20;

5\. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União.&#x20;

6\. Pedido que se julga improcedente.

### **Convênio – Verbas Federais – Restituição**

> [ACO 1.257 RELATOR: MIN.](http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo980.htm) [MARCO AURÉLIO](http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo980.htm)
>
> **JUL/2020**

As situações de restituição de recursos federais referentes ao Convênio nº 177/2001 restringem-se àquelas previstas na Cláusula Décima. Processo Administrativo – União Versus Estado – Cadastro De Inadimplentes – Direito De Defesa. Identificada irregularidade na observância de convênio, há de ter- se a instauração de processo administrativo, abrindo-se, ao Estado, antes do lançamento no cadastro de inadimplentes, oportunidade para manifestar-se. Honorários Advocatícios – Sucumbência. Verificada a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios.

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2F2LmdXi8JWkSu5RWP2utw%2Fimage.png?alt=media&amp;token=53a7e7fa-2e7b-4c73-8eaa-e66746179ec4" alt="" data-size="line">SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)&#x20;

### Matriz e filial. Autonomia jurídica. Inexistência. Relação de dependência. Mesma pessoa jurídica.

> [AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869-AM](https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AIAIEDARESP+INPATH%28CLAS%29+OR+%22AgInt+no+AgInt+nos+EDcl+no+AREsp%22+INPATH%28CLAP%29%29+AND+2605869+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28%28AIAIEDARESP+OR+%22AgInt+no+AgInt+nos+EDcl+no+AREsp%22%29%2C2605869%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29), Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 24/9/2025. [(Informativo nº 865)](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S+INPATH%28DISP%29\&acao=pesquisarumaedicao\&aplicacao=informativo.ea\&livre=%270865%27.cod.\&l=10)
>
> **NOV/2025**

O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

### Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 nos casos em que a devedora é a Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária.

[Edição Extraordinária nº 22  - Direito Público  - 14 de janeiro de 2025](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S.DISP.\&acao=pesquisarumaedicao\&aplicacao=informativo.ea\&livre=%270022E%27.cod.\&l=10)

**JAN/2025**

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submetem-se à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil/2002 ou à prescrição vintenária - artigo 177 do Código Civil de 1916 - quando for aplicável a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Todavia, o precedente refere-se aos casos em que a ação de cobrança é ajuizada em desfavor de concessionárias prestadoras de serviço público de água e esgoto - pessoas jurídicas de direito privado -, e não contra a Fazenda Pública.

Para os casos em que a devedora é a Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, a Primeira Seção desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que prevalece a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança é de 5 anos.

### Decreto Lei n. 201/67. Responsabilidade de prefeito. Ausência de notificação para defesa prévia. Nulidade processual. Inocorrência. Recorrente que à época da denúncia não mais detinha a condição de funcionário público.

[Informativo nº 746](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao\&livre='0746'.cod.)

**AGO/2022**

O processo penal é regido pelo princípio do *tempus regit actum*, assim, se no momento do oferecimento da denúncia os acusados não exerciam função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto Presidencial n. 201/1967, que tem por escopo a proteção do interesse público e da atividade exercida pelo servidor público, motivo da real preocupação do legislador.

No caso, não tendo a defesa demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, uma vez que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, em que é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como, inclusive, mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência (AgRg no RHC n. 88.026/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019).

### Honorários advocatícios. Contrato administrativo. Licitação para contratação de serviços de advocacia. Cláusula de renúncia aos honorários de sucumbência. Lei n. 8.666/1993.

[Informativo nº 733](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao\&livre=0733.cod.\&utm_source=feedburner\&utm_medium=email)

**ABR/2022**

A regra da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos contratados a observância estrita das regras do edital. Não obstante, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem observância à lei e à Constituição, razão pela qual não há empecilho para que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, notadamente em atenção ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Não contrariando a lei nem sendo abusivo, o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado; e esta será eficaz e produzirá seus regulares efeitos na hipótese em que houver expressa concordância do contratado. Especificamente, com relação aos advogados, a Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171).Nessa linha, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato. No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato. Oportuno mencionar, aliás, entendimento segundo o qual "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008). Nesse contexto, considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência. Ademais, mormente depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas.

### A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel.

[Informativo de Jurisprudência nº 732](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea)

**ABR/2022**

A intervenção federal é medida de natureza excepcional, por limitar a autonomia do ente federado, com vistas a restabelecer o equilíbrio federativo, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas taxativamente no art. 34 da Constituição Federal. A finalidade da intervenção consiste em resguardar a estrutura estabelecida na Constituição Federal, sobretudo quando se estiver diante de atos atentatórios praticados pelos entes federados. No caso, os documentos acostados evidenciam que o não cumprimento da ordem de desocupação não tem o condão de autorizar intervenção, medida excepcional, porque as circunstâncias dos fatos e justificativas apresentadas pelo ente estatal, no sentido de que viabilizar a desocupação mediante atuação estratégica de vários órgãos, aliada à necessidade de reassentamento das famílias em outro local, devem ser sopesadas com o direito dos requerentes. A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel. Não há como reconhecer tenha o ente estatal se mantido inerte, em afronta à decisão judicial, não havendo que se falar em recusa ilícita, a ponto de justificar a intervenção, porquanto a situação fática comprovada nos autos revela questão de cunho social e coletivo, desbordando da esfera individual dos requisitantes. A análise do pedido de intervenção federal perpassa inevitavelmente pela aplicação das normas constitucionais, encontrando solução imediata no princípio da proporcionalidade, e, em seguida, na tomada de novas medidas administrativas e, se for o caso, judiciais frente à realidade atual da área. Tal conclusão afigura-se ainda mais consentânea à hipótese, ao constatar-se que remanesce aos requerentes o direito à reparação, que pode ser exercido por meio de ação de indenização.

### **Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público**

[Informativo de Jurisprudência STJ nº729](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/)

**MAR/2022**

Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da Constituição Federal e da Lei de Concessões - Lei n. 8.987/1995 -, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário. No âmbito desse controle e fiscalização, a intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, segundo dispõe o art. 32 da Lei n. 8.987/1995. De um lado, o poder concedente deve "instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa" (art. 33 da Lei n. 8.987/1995). De outro, não se pode desconsiderar que eventuais ilegalidades no curso do procedimento devem ser aferidas em consonância com a regra geral do ordenamento jurídico de que a decretação da nulidade depende de comprovação de prejuízo. Nos termos do art. 33 da Lei n. 8.987/1995: "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa." Verifica-se que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva. Assim, é dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, ausente determinação na Lei n. 8.987/1995.

### **É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.**

> [Informativo de Jurisprudência STJ nº 691](https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ\&tipo=informativo\&livre=@COD=%270691%27)
>
> **ABR/2021**

A Constituição da República, em seu art. 73, § 2º, I, prevê a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros, nos termos do art. 130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet, enquanto função essencial à Justiça. O Supremo Tribunal Federal, na exegese desses dispositivos, firmou orientação, há muito, segundo a qual o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é órgão de extração constitucional, cuja existência jurídica tem sua gênese na Lei Maior, sem ostentar, entretanto, fisionomia institucional própria. Outrossim, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou consolidado o entendimento de que o legislador constituinte, ao assegurar aos membros do Ministério Público de Contas as robustas garantias do Ministério Público comum, deferiu àqueles um "status jurídico especial", de modo a possibilitar que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte.&#x20;


# CELEBRAÇÃO

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2FM17yKReYVGOFkJ3gBfGY%2Fimages.jfif?alt=media&amp;token=001e8dee-9a33-4bba-8a54-e020f3e608fa" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

### Convênio. Concedente. Obrigação. Controle preventivo. OSC. Orçamento. Avaliação. Emenda parlamentar.&#xD;

> [Acórdão 1770/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1770%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUL/2026

O modelo de prestação de contas por objeto previsto na Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade&#x20;Civil – MROSC) exige, por parte do concedente, avaliação prévia criteriosa da conformidade dos orçamentos apresentados&#x20;pelas entidades parceiras, especialmente quanto à compatibilidade dos preços, quantitativos e especificações com o objeto\
pactuado, sob pena de comprometimento da efetividade dos controles preventivos da parceria, ainda que os recursos&#x20;transferidos sejam oriundos de emendas parlamentares.

### Convênio. Entidade sem fins lucrativos. Vedação. Credenciamento. Seleção. Parentesco. Princípio da impessoalidade.

> [Acórdão 661/2026 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A661%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **ABR/2026**

Em processo de credenciamento e seleção de organização da sociedade civil (OSC) para atuar em parceria com a&#x20;Administração Pública, é irregular a ausência de procedimentos formais destinados à verificação de vínculos de parentesco&#x20;– colateral ou por afinidade, até o terceiro grau – ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil&#x20;entre os dirigentes da OSC e os agentes públicos que desempenhem funções essenciais no referido processo, por&#x20;infringência ao princípio da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal e art. 2º, inciso XII, da Lei 13.019/2014) e por&#x20;paralelismo com o estabelecido no art. 7º, inciso III, da Lei 14.133/2021.

### Convênio. Entidade sem fins lucrativos. Vedação. Credenciamento. Seleção. Parentesco. Princípio da impessoalidade.

> [Acórdão 661/2026 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A661%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **MAR/2026**

Em processo de credenciamento e seleção de organização da sociedade civil (OSC) para atuar em parceria com a Administração Pública, é irregular a ausência de procedimentos formais destinados à verificação de vínculos de parentesco – colateral ou por afinidade, até o terceiro grau – ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil entre os dirigentes da OSC e os agentes públicos que desempenhem funções essenciais no referido processo, por infringência ao princípio da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal e art. 2º, inciso XII, da Lei 13.019/2014) e por paralelismo com o estabelecido no art. 7º, inciso III, da Lei 14.133/2021.

### Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Sistema Nacional de Emprego. Entidade de direito privado. Vedação.

> [Acórdão 2454/2025 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2454%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **NOV/2025**

É irregular a celebração de termos de fomento, colaboração, parceria ou quaisquer outros ajustes com confederações e centrais sindicais, sindicatos e organizações da sociedade civil para que atuem como unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine), por ausência de autorização na Lei 13.667/2018 para que entidades privadas funcionem como unidades do sistema.

### Convênio. Lei Agnelo/Piva. Requisito. Transferência de recursos. Loteria. CEPIM. Consulta.

> [Acórdão 1948/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1948%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **OUT/2024**

Não há amparo legal para que os repasses dos recursos arrecadados por meio das loterias federais (transferências legais) às entidades beneficiárias listadas no art. 22 da Lei 13.756/2018 (COB, CPB, CBC, CBDE, CBDU e Fenaclubes, entre outras) sejam condicionados, pelo agente operador, à sua não inscrição no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim).

### Convênio. Lei Agnelo/Piva. Requisito. Transferência de recursos. Inadimplência. CEPIM. Consulta.

> [Acórdão 1948/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1948%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **OUT/2024**

A descentralização dos recursos recebidos pelas entidades beneficiárias indicadas no art. 22 da Lei 13.756/2018 (COB, CPB, CBC, CBDE, CBDU e Fenaclubes, entre outras) não pode ser feita a entidades inadimplentes perante a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive quando inscritas no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), tendo em vista o disposto no art. 20, § 4o, do Decreto 7.984/2013 e o entendimento firmado no Acórdão 699/2019 – Plenário.

### Convênio. Execução financeira. Vedação. Tributo. Taxa de administração. Contrato administrativo. Desvio de finalidade.&#x20;

> [Acórdão 254/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A254%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **MAR/2024**

Tributo do ente federado convenente a título de taxa de administração de contratos não pode compor o preço do objeto de contrato remunerado com recursos da União, por afronta aos arts. 8º, parágrafo único, e 25, § 2º, da LC 101/2000.

### Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de confiança.&#x20;

> [Acórdão 2177/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2177%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **OUT/2023**

É vedada a nomeação, para o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, bem como de dirigentes de entidades civis ou sindicai s, patronais ou de empregados, vinculados ao sistema, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.

### **Responsabilidade. Convênio. Débito. Excludente de culpabilidade. Gestor. Experiência.**&#x20;

> [Acórdão 5235/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5235%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **SET/2022**

Capacitação. A inaptidão ou a falta de experiência do gestor do convênio não afasta a sua responsabilidade por irregularidades verificadas na execução do ajuste, uma vez que incumbe àqueles que recebem recursos públicos provar a sua boa e regular aplicação.

### Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Pessoa jurídica. Pessoa física. CREA. Atestado de capacidade técnica.

> [**Acórdão 470/2022 Plenário** (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A470%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **ABR/2022**

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

### **Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Obrigatoriedade. Convênio. Empresa pública. Sociedade de economia mista. Transparência.**

> [Acórdão 2611/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2611%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **NOV/2021**

A designação, pelo controlador, de empresa pública ou sociedade de econômica mista que explore atividade econômica para assumir compromissos ou responsabilidades em condições distintas às de outras empresas do setor privado sem a celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, bem como sem a previsão de elementos de transparência de custos e receitas, inclusive no plano contábil da entidade, infringe o art. 8, § 2º, incisos I e II, da Lei 13.303/2016.

### **Convênio. Sistema S. Vedação. Desvio de finalidade.**&#x20;

> [Acórdão 1924/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1924/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)
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> **AGO/2021**

É irregular a celebração de convênio por entidade do Sistema S para consecução de objeto que não possua nexo direto com a sua finalidade institucional.&#x20;

### **Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Ata de registro de preços. Empresa estatal. Vedação.**&#x20;

> [Acórdão 1767/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1767/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)
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> **AGO/2021**

Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevida a utilização de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda -chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem prévia delimitação dos locais em que as intervenções serão realizadas e sem prévia elaboração dos projetos básicos das obras a serem executadas.&#x20;

### **Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Cooperativa. Contratação. Mão de obra. Intermediação.**

> [Acórdão 610/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A610%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **ABR/2021**

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a contratação de cooperativa nos casos em que, pelas características do serviço a ser executado, atue como mera intermediadora de mão de obra.&#x20;

### **Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Evento. Artista. Cachê. Comprovação. Marco temporal.**

> [Acórdão 5938/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5938%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **ABR/2021**

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da edição da Portaria-MTur 153/2009, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos rep assados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.&#x20;

### **Licitação. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Marca. Fundamentação.**

> [Acórdão 6875/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6875%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **ABR/2021**

A demonstração de exclusividade de marca não comprova, por si só, o requisito de inviabilidade de competição necessário para fundamentar inexigibilidade de licitação.&#x20;

### **Licitação. Documentação. Apresentação. Comprasnet. Acesso à informação. Documento eletrônico.**

> [Acórdão 934/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A934%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **ABR/2021**

A inserção de documentos de licitação no portal Comprasnet em formato que não permita a busca automatizada de conteúdo no arquivo contraria o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI).[ ](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A934%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)

### **Licitação. Pregão. Possibilidade. Artista. Música.**

> [Acórdão 5902/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5902%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **ABR/2021**

É possível a realização de pregão com vistas à contratação de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais que atuam no setor nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de ser viço comum.&#x20;

### **Licitação. Competitividade. Restrição. Escritório. Local. Princípio da isonomia.**

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A321%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [321/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A321%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **MAR/2021**

Em licitações que tenham por objeto o gerenciamento de frota com tecnologia de pagamento por cartão magnético, não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa, porquanto a remuneração das empresas prestadoras desse serviço não se limita ao recebimento da taxa de administração, mas decorre também da cobrança realizada aos estabelecimentos credenciados e dos rendimentos das aplicações financeiras sobre os repasses dos contratantes, desde seu recebimento até o efetivo pagamento à rede conveniada.

### **Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Produto. Inmetro. Equivalência. Exigência. Momento.**

> &#x20;[Acórdão 337/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A337%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **MAR/2021**

Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.

### **Convênio. Transferência de recursos. Vedação. Fundo Nacional de Assistência Social. Transferências fundo a fundo. Benefício assistencial. Alimento. Cesta básica. COVID-19. Consulta.**

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A494%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [494/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A494%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **MAR/2021**

Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em relação aos recursos recebidos da União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), via transferência fundo a fundo, destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente da covid-19: a) é permitido realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sujeitando-se às normas de execução orçamentária e financeira do FNAS, tais como as definidas pelo Decreto 7.788/2012 e pela Portaria-SNAS 124/2017, atentando-se, especialmente, para as atribuições do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à fiscalização da execução da política de assistência social; e b) é vedado utilizar esse recurso federal para benefício eventual, no sentido de complementação dos recursos para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.

### **Licitação. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade.**

> [Acórdão 503/2021](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A503%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A503%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **MAR/2021**

Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.

### **Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Vício. Exceção.**

> [Acórdão 505/2021 Plenário (Representação,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A505%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A505%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **MAR/2021**

A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.

### **Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Orçamento da União. Contingenciamento. Produto estratégico de defesa. Consulta.**

> [Acórdão 566/2021 Plenário (Consulta,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A566%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A566%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **MAR/2021**

As restrições orçamentárias poderão, eventualmente, com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, fundamentar a revisão de preços de contratos referentes a produtos estratégicos de defesa - PED (art. 2º, inciso II, da Lei 12.598/2012), desde que seja devidamente demonstrado no processo administrativo, cumulativamente, que: a) a restrição orçamentária, previsível ou imprevisível, no caso da EC 95/2016 (teto de gastos), tenha tido contornos e consequências incalculáveis, alheias à vontade das partes e impossíveis de serem precisadas pelo gestor médio quando da celebração do contrato; b) a restrição orçamentária tenha configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, não se tratando de risco inerente à álea ordinária e assumido pela contratada quando da apresentação da proposta, a exemplo de variação normal de mercado ou imprecisão do projeto básico, tornando a execução contratual excessivamente onerosa para a contratada, com quebra da equação original do contrato, não devendo ser admitidos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro sob o argumento de compatibilização com os preços de outros contratos firmados pela mesma contratada; c) a quantificação da alteração dos custos tenha sido promovida por meio de documentação hábil, a exemplo de planilhas de composição dos preços contratados, com todos os seus insumos, e dos critérios de apropriação dos custos indiretos da contratada, analisando -se o contrato como um todo, considerando-se o comportamento dos insumos relevantes que possam impactar o valor total do contrato, e não apenas daqueles custos alegados pela contratada; d) tenham sido observadas, relativamente ao projeto estratégico ao qual se refere o contrato em revisão, as disposições dos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.519/2017- Plenário, que dizem respeito à necessidade de estudo atualizado de viabilidade do projeto e de análise dos riscos da alteração de escopo, de prazo ou de custo

### **Convênio. Bens imóveis. Regularização fundiária. Comodato. Servidão administrativa.**

> [Acórdão 569/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A569%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Sherman)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A569%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **MAR/2021**

A regularização fundiária do terreno a ser afetado pelo objeto do convênio pode se dar por meio da imposição de servidão administrativa ou da celebração de comodato com a cessão da posse ao município.

### **Direito Processual. Citação. Validade. Requisito. AR. Citação por edital.**

> [Acórdão 2181/2021 Segunda](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2181%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2181%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **MAR/2021**

Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, a exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU 170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação “não procurado” no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável.

### **Licitação. Julgamento. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Licitante. Questionamento.**

> [Acórdão 179/2021 Plenário (Representação, Relator](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A179%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A179%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **FEV/2021**

Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.

### Responsabilidade. Convênio. Subvenção. Subvenção econômica. Inovação tecnológica. Estudo técnico preliminar. Estudo de viabilidade. Dano ao erário.

> [Acórdão 18/2021 Primeira Câmara (Tomada](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A18%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A18%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JAN/2021**

Em contratos de concessão de subvenção econômica para o desenvolvimento de novos produtos, se os estudos preliminares concluírem pela inviabilidade do produto almejado, as despesas incorridas nessa etapa não configuram dano ao erário, uma vez que o objetivo desses estudos é justamente avaliar a viabilidade técnica do projeto e assim evitar que mais recursos públicos sejam dispendidos sem que se obtenha o retorno desejado.

### **Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Aquisição.**

> [Acórdão 3083/2020 Plenário](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3083%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3083%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **DEZ/2020**

A aquisição de imóvel por dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993) sem estar fundamentada em pareceres de avaliação técnica e econômica que condicionem a sua escolha sujeita o responsável à aplicação de penalidade pelo TCU.

### Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico operacional. Capacidade técnico-profissional. ART. CREA.

> [Acórdão 3094/2020](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3094%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3094%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **DEZ/2020**

É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

### Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Empresa estatal. Ata de registro de preços. Vedação.

> [Acórdão 3143/2020 Plenário](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3143%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3143%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **DEZ/2020**

Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevido o emprego de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia elaboração dos projetos básico e executivo das obras a serem realizadas.

### Responsabilidade. Convênio. Subconvênio. Inadimplência. Estado-membro. Município. Débito. Solidariedade.

> [Acórdão 11302/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A11302%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A11302%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2020**

A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do gestor do município inadimplente.

### Responsabilidade. Licitação. Registro de preços. Ata de registro de preços. Declaração de inidoneidade. Contratação. Vedação.

> [Acórdão 2537/2020 Plenário (Pedido de](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2537%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2537%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

É irregular a utilização de ata de registro de preços para contratação de empresa que foi, po r decisão transitada em julgado, declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. A penalidade acarreta o cancelamento do registro do fornecedor inidôneo.

### A vedação à participação de instituições sem fins lucrativos em licitações públicas alcança somente as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), participantes nessa condição.

> [Acórdão 2426/2020](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2426%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2426%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 3/2020, conduzido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), destinado à contratação de “serviços de agente de integração para o desenvolvimento de atividade de recrutamento de estagiários”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a inserção de cláusula no edital vedando a participação no certame de instituições sem fins lucrativos. Ao constatar que a aludida vedação estava respalda no art. 12, parágrafo único, da IN Seges/MP 5/2017, a unidade técnica realizou oitiva da Secretaria Especial de Desburocratização,Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEDGGD/ME), a fim de que ela se pronunciasse acerca do conteúdo do dispositivo. A SEDGGD/ME esclareceu que a vedação contestada não se encontrava na IN SLTI/MPOG 2/2008, revogada pela IN Seges/MP 5/2017, todavia, durante a fase de estudos realizados para a atualização desse normativo, que regulamenta a contratação de serviços, fora observada a existência da Portaria TCU 128/2014, a qual dispunha sobre a licitação e a execução de contratos de serviços no âmbito administrativo da Corte de Contas. Segundo a SEDGGD/ME, a IN Seges/MP 5/2017, no parágrafo único do seu art. 15, simplesmente replicou o conteúdo do art. 21, § 3º, da portaria do TCU, por questão de boa prática. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica esclareceu que, apesar da idêntica redação, a norma do TCU fora revogada pela Portaria TCU 444/2018, cujo texto suprimiu o dispositivo que previa a restrição indistinta a todas as instituições sem fins lucrativos em participar de processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresas. Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator deixou assente que a redação vigente na IN Seges/MP 5/2017 está em desacordo com preceitos constitucionais e legais (art. 5º, caput, da Constituição Federal e art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993) e com entendimentos jurisprudenciais do Tribunal (Acórdãos 2847/2019, 1406/2017 e 746/2014, todos do Plenário). Assim, ressaltando o benefício que a medida traria à ampliação da competitividade em certames licitatórios, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar à SEDGGD/ME a adoção de providências para “modificar o parágrafo único do art. 12 da IN 5-Seges/MP, de 26/5/2017”, visando a: “9.3.1. restringir a participação em licitações públicas somente às instituições sem fins lucrativos qualificadas como Oscip, participantes sob esta condição; 9.3.2. harmonizar o dispositivo com preceitos constitucionais e legais estabelecidos (art. 5º, caput; e art. 3º, caput, da Le i 8.666/1993) e com entendimentos jurisprudenciais do TCU: Acórdãos 746/2014, 1.406/2017 e 2.847/2019, todos do Plenário desta Corte de Contas; e 9.3.3. ampliar a competitividade em certames públicos e, por conseguinte, a seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública, em que o objeto também possa ser atendido por instituições sem fins lucrativos, tendo em vista que inexiste norma legal que discipline, de forma indistinta, vedação de participação em processos licitatórios a essas entidades”.

### **Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Terceirização. Convenção coletiva de trabalho. Cessão de mão de obra. Salário.Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Terceirização. Convenção coletiva de trabalho. Cessão de mão de obra. Salário.**

> [Acórdão 2101/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)](file:///C:/Users/user/Downloads/idSisdoc_20902102v3-05%2520-%2520BJ_PUBLICACAO_323_2020_8_31.pdf)
>
> **SET/2020**

Admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos piso s estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.

### Licitação. Competitividade. Restrição. Escritório. Local. Princípio da isonomia

> [Acórdão 2274/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2274%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **SET/2020**

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

### Convênio. Terceirização. Mão de obra. Termo de parceria. Termo de fomento. Termo de colaboração.

> [Acórdão 2334/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2334%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **SET/2020**

Não há amparo legal para a contratação de mão de obra mediante a celebração de termos de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres (convênios, termos de colaboração, termos de fomento) com entidades sem fins lucrativos.

### Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Bacia hidrográfica. Comitê. Termo de parceria. Organização internacional. Consulta.

> [Acórdão 1566/2020 Plenário ](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1566%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)(Consulta, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
>
> **AGO/2020**

Não há amparo jurídico para as entidades delegatárias dos comitês de bacias hidrográficas (art. 51 da [Lei 9.433/1997](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm)), investidas em funções de competência de agências de água, formalizarem parcerias fundadas na [Lei 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/L13019compilado.htm), nem para celebrarem atos de cooperação técnica junto a organismos internacionais com base no [Decreto 5.151/2004](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/D5151.htm), por não integrarem a Administração Pública.

### Licitação. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Ação preventiva. Encargos trabalhistas. Encargos sociais.

> [Acórdão 1757/2020 Plenário (Representação,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1757%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1757%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **AGO/2020**

É irregular a desclassificação de licitante, como medida preventiva ou de prudência, em razão da existência de penalidade de suspensão temporária prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que lhe foi aplicada por outro órgão ou entidade da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Os efeitos dessa penalidade restringem-se à participação em licitações junto ao ente que imputou a sanção.

### Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Experiência. Tempo. Justificativa. Serviços contínuos.

> [Acórdão 7164/2020 Segunda](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7164%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7164%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **AGO/2020**

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN- Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

### Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Determinação. Prorrogação de contrato. Direito subjetivo. Renovação de contrato.

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7164%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [7164/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7164%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **AGO/2020**

Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito.

### Contrato Administrativo. Terceirização. Medição. Qualidade. Detalhamento. Pagamento. Critério.&#x20;

> [Acórdão 1262/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1262%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Nardes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1262%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

Na contratação de prestação de serviços em que, pelas características do objeto, seja adotada a remuneração por horas trabalhadas, em detrimento da remuneração por resultados ou produtos, a Administração deve providenciar o detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e fazer a prévia estimativa da quantidade de horas necessárias à sua execução. A ausência de previsões desse tipo conduz ao risco de remuneração pela ineficiência (paradoxo lucroincompetência).

### Licitação. Registro de preços. Vedação. Normalização.&#x20;

> [Acórdão 1333/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1333%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

É indevida a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviço que não seja padronizável e replicável, por ser incompatível com o art. 3º, inciso III, do Decreto 7.892/2013.

### **Licitação. Dispensa de licitação. Emergencia. Contrato emergencial. Coronavirus. COVID-19. Principio da motivação.**

> [Acórdão 1335/2020 Plenário (Acompanhamento,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1335%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1335%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid - 19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).

### **Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Nepotismo.**&#x20;

> [Acórdão 1409/2020 Plenário (Representação, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1409%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Responsabilidade](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1409%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

A contratação direta de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de gestor responsável pela contração, independentemente do valor do contrato, do benefício à contratada ou da existência de prejuízo aos cofres públicos, caracteriza nepotismo e justifica a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Uma vez aperfeiçoada a contratação, nem mesmo a eventual restituição dos valores recebidos pela pessoa jurídica suprime a ilicitude da conduta do agente público.

### **Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Transferência de tecnologia. Medicamento. Registro sanitário.**

> [Acórdão 1171/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1171%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1171%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

A existência prévia de registro sanitário do medicamento objeto de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP) não é requisito para a formalização do acordo de cooperação técnica. No entanto, as atividades de industrialização, exposição à venda ou disponibilização do medicamento aos pacientes somente poderão ocorrer depois da concessão do registro pelo órgão de vigilância sanitária (art. 12 da Lei 6.360/1976).

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2Fo02fgU3hSz9iITS2jbge%2Fimages.png?alt=media&amp;token=7f025c0a-e2bb-4c9d-976c-4c8eb48a7beb" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE-MG)

### REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUDITORIA ASSISTENCIAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. TERMO DE COOPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

> [(Processo n. 1189159 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 24/4/2026)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1189159#!)&#x20;
>
> MAI/2026

1. A falta de publicação do extrato da justificativa da ausência de realização de chamamento público em sítio oficial da administração pública pode ensejar a nulidade do ato, por inviabilizar a impugnação por terceiros, como previsto no § 2º do art. 32 da Lei n. 13.019/14, violando os princípios da publicidade, transparência e moralidade.
2. Ainda que o Fundo Municipal de Saúde tenha sido posteriormente ressarcido (recomposto), a ausência de documentos comprobatórios da regularidade dos dispêndios dos recursos públicos recebidos a título de ajuda de custo/auxílio financeiro/TFD (Tratamento Fora de Domicílio) a pacientes enseja a presunção de dano ao erário, a ser apurado por meio de tomada de contas especial.

### CONSULTA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. SUBVENÇÃO INCLUÍDA ORIGINALMENTE PELO EXECUTIVO NO PLOA. PROGRAMAÇÃO ORIUNDA DE EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA COM OBJETO OU FINALIDADE COINCIDENTE. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO. PRIORIDADE DE EXECUÇÃO. EVENTUAL CONTIGENCIAMENTO. ANULAÇÃO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS PRIMÁRIAS COMO FONTE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE DESPESAS.

> [Processo 1135518- Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 19/11/2025.](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1135518#!)
>
> **DEZ/2025**

1\. Sob a perspectiva de eventual necessidade de contingenciamento, a realização de despesa oriunda de emenda parlamentar impositiva tem prioridade em relação à execução da programação orçamentária de subvenção social.

2\. Inexiste, na legislação de regência, previsão acerca da possibilidade de abatimento de valor a ser subvencionado em decorrência de emenda parlamentar impositiva versando sobre idêntico objeto ou finalidade, de modo que, à luz do processo legislativo orçamentário e de um planejamento adequado, eventual destinação coincidente de programação de despesas deve ser interpretada como proposital.

3\. Desde que haja autorização legislativa, é possível o cancelamento de dotação relacionada a subvenção como fonte para abertura de créditos adicionais, não estando a anulação dessa programação orçamentária subordinada à execução de emenda parlamentar impositiva.

### REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CONVÊNIOS FIRMADOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ADITAMENTO IRREGULAR. ALTERAÇÃO DE VALORES REPASSADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.&#x20;

> [(Processo 1135369– Representação. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 5/8/2025. Publicado no DOC em 14/8/2025)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1135369#!)
>
> **AGO/2025**

1\. É irregular a celebração de convênio para prestação de serviços comuns por entidade associativa privada, em detrimento da realização de procedimento licitatório, nos termos previstos no art. 37, XXI, da Constituição Federal.&#x20;

2\. É irregular a realização de aditamento para alteração do valor do repasse previsto em convênio com associação de municípios sem observância aos requisitos previstos no instrumento de ajuste e a apresentação das justificativas pertinentes

### CONSULTA. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NO SUS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. 23.830/21. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EM DESPESAS DE CAPITAL. VEDAÇÃO PARA DESPESAS CORRENTES. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.666/93. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS. PREVISÃO OBRIGATÓRIA NO PLANO DE TRABALHO. ADSTRITO AOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.666/93. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE.

> [Processo 1107537 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 25/6/2025.](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1107537#!)
>
> JUL/2025

1\. É possível a celebração de convênio com entidade filantrópica, com transferência de recursos financeiros, para reforma e ampliação de hospital filantrópico que participe de forma complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, segundo diretrizes deste.

2\. A realização de transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos, não participantes de forma complementar do SUS, devem ser formalizadas por meio de termo de colaboração ou por termo de fomento, segundo as regras da Lei Federal n. 13.019/14 (MROSC).

3\. É possível a aplicação dos recursos previstos na Lei Estadual n. 23.830/21 para financiar despesas com obras de reforma e ampliação de hospital filantrópico da cidade, no âmbito de convênio celebrado com entidade filantrópic&#x61;**,** desde que as despesas com as referidas obras contribuam diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, classificadas, portanto, como despesas de capital, no subgrupo investimentos.

4\. É vedada a aplicação de recursos previstos na Lei Estadual n. 23.830/21 em obras de reforma e de ampliação de hospital classificadas como despesas correntes.

5\. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos mediante convênio não estão sujeitas à estrita observância aos dispositivos da Lei Federal n. 8.666/93, na sua integralidade, no entanto devem observar os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública, com vistas a assegurar-se da correta aplicação dos recursos públicos, posto que tais recursos, repassados para remunerar convênios, mantêm a natureza de verba pública (Consulta 685317).

6\. Não havendo norma específica regulamentando a matéria no âmbito do ente federativo, aplica-se subsidiariamente aos convênios o disposto no art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 devendo o prazo de vigência estar determinado no plano de trabalho e adstrito aos respectivos créditos orçamentários.

7\. É possível a prorrogação do prazo de vigência dos convênios, observando-se a disponibilidade do crédito orçamentário para execução do objeto, bem como é possível que os repasses de recursos ocorram parceladamente, conforme previsão no plano de trabalho aprovado.

8\. Não é permitida a realização de obras, objeto de convênio com entidade filantrópica, por empresa licitada pelo próprio município, pois a obrigação da parte concedente é de efetuar o repasse do recurso público para descentralização da execução do objeto sendo, da parte convenente, a obrigação de aplicar os recursos conforme acordado, a fim de realizar o objeto de interesse público proposto.

9\. É inconstitucional a exigência de autorização legislativa prévia para a celebração de convênio pelo poder executivo, por afronta ao princípio constitucional de separação dos poderes.

### CONSULTA. TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS AOS MUNICÍPIOS EM DECORRÊNCIA DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, DE BLOCOS E DE BANCADAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA FINS DE REPARTIÇÃO, LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL E ENDIVIDAMENTO. NORMAS GERAIS DE FINANÇAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

> [Processo 1102156 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 13/3/2024. Publicado no DOC em 21/10/2024](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1102156#!)
>
> **NOV/2024**

Por força do princípio da simetria: a) os recursos oriundos de emendas individuais impositivas, aprovadas no orçamento do Estado, não comporão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, para fins de repartição, cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo/inativo e de endividamento, nos termos do § 1º do art. 166-A da Constituição da República e do § 1º do art. 160-A da constituição estadual; e b) os recursos transferidos por meio de emendas coletivas impositivas (de bancada ou de bloco), aprovadas no orçamento do Estado, não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, única e exclusivamente, para fins de apuração dos limites de despesa de pessoal, a teor do disposto no § 16 do art. 166 da Constituição da República.

### TCEMG esclarece regras acerca da exigência de certidões de regularidade fiscal em convênios e acordos de cooperação

> [Processo 1054049 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 17/4/2024.](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1054049#!)
>
> **ABR/2024**

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1\. Para celebração das parcerias previstas na Lei Federal n. 13.019/2014, inclusive “acordo de cooperação”, as organizações da sociedade civil deverão apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado.

2\. Para celebração de convênios e instrumentos congêneres entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, deverá ser observada a legislação de cada ente federado, inclusive no que se refere a questões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa.

### TCEMG fixa entendimento acerca da atuação do controle interno na aplicação dos recursos financeiros e na prestação de contas relativas a Lei Federal n. 13.019/2014 conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

> [(Processo 1114641 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/3/2024)](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111627109)
>
> **MAR/2024**

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1\. A Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) concretiza uma sistemática de gestão, que enfatiza a necessidade de monitoramento e avaliação constantes, preventivos e saneadores, para que sejam alcançadas as metas estabelecidas pela parceria e, finalmente, para que se apresente uma adequada prestação de contas dos resultados. Com enfoque no controle dos resultados, o MROSC mudou o paradigma existente fundado na análise da execução de despesas para a lógica da finalidade capaz de modificar a realidade em que atuam.

2\. A movimentação dos recursos financeiros das parcerias deve ocorrer obrigatoriamente em conta corrente específica e isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, indicada pela Administração.

3\. É irregular o pagamento de tarifa bancária pela entidade parceira, devendo ser glosada a despesa e a Organização da Sociedade Civil- OSC devolver o valor total pago, para os cofres públicos.

4\. A ausência da conta específica e a transferência de recursos da conta específica para a conta corrente da Organização da Sociedade Civil, por si só, não caracterizam o dano ao erário que exija a glosa de todas as despesas com a devolução da totalidade do recurso repassado aos cofres públicos, devendo o conjunto probatório existente nos autos permitir a correlação necessária para a vinculação entre os recursos repassados, as despesas realizadas e a finalidade do objeto pactuado para o reconhecimento do nexo de causalidade.

5\. A Lei Federal n. 13.019/2014 não traz exigência expressa de três orçamentos para justificar o valor das despesas na proposta do plano de trabalho. Para cada despesa (bens/serviços) a ser realizada na futura parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá levantar os custos relacionados à execução das atividades de acordo com valores praticados no mercado, seguir suas regras internas sobre aquisições e contratações e as regras específicas dos conselhos pertinentes, a fim de assegurar a manutenção dos preços durante toda a vigência da parceria e, que o recurso a ser repassado seja no montante necessário para cumprimento das metas pactuadas.

6\. A ausência de justificativa da cotação de preços não enseja a devolução dos recursos repassados por si só mas configura irregularidade grave. Ao restar comprovada a irregularidade das contas serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, e promovida a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada.

7\. Não podem ser realizados pagamentos de despesas anteriores ou posteriores a vigência do Termo de Fomento ou de Compromisso e do Acordo de Cooperação.

8\. Não há permissão legal para que a taxa de administração, de gerência ou similar seja inserida no orçamento do plano de trabalho da parceria, por descaracterizar a formação do vínculo de cooperação entre a Administração Púbica e as Organizações da Sociedade Civil, configurando remuneração econômica e desvio de finalidade dos recursos recebidos.

9\. Para a legalidade do ato, toda proposta de alteração demandada pela Organização da Sociedade Civil ou pela Administração Pública, deve ser formalizada mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, acompanhada com identificação das modificações pretendidas e a apresentação de justificativas técnicas fundamentadas, contendo documentos comprobatórios dos novos preços e prazo para sua complementação.

10\. Não é exigível constar no corpo da nota fiscal, a referência ao número do termo de parceria, nem a aposição do carimbo de recebimento dos bens e prestação de serviços, somente poderá ser exigido se houver previsão expressa em cláusula inserta no instrumento. O número do termo de fomento ou de cooperação deverá constar dos comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas nos casos da Organização da Sociedade Civil ser parceira em mais de um instrumento, por motivo de controle interno e contabilidade das despesas.

11\. Não há prazo estabelecido na legislação acerca do tempo para que uma nota fiscal seja emitida. É necessário que a entidade esteja de posse do comprovante de compra ou da prestação de serviços no ato de quitação ou dentro do mês de competência no qual o serviço foi prestado, sendo irregular que a entidade parceira efetue a quitação antecipada aos fornecedores de bens e aos prestadores de serviços, sem a apresentação do documento de comprovação do pagamento.

12\. Comprovado o pagamento antecipado sem comprovação da devida entrega do bem ou da prestação do serviço, deverá a despesa ser glosada e a OSC promover o ressarcimento aos cofres públicos.

13\. O caráter impositivo das emendas parlamentares não modifica a natureza jurídica do instrumento celebrado entre a Administração Pública e as Organizações de Sociedade Civil.

14\. O plano de trabalho de termos de fomento e de cooperação cujos recursos sejam decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (LDO), poderá ser alterado com base no art. 57 da Lei n. 13.019/2014, por termos de aditamento e apostilas seguindo as normas dispostas art. 43 do Decreto Federal n. 8.726/2016. Previamente, dever-se-á verificar se há regulamentação autorizativa em Lei Orgânica Municipal, na Lei Orçamentária Anual, ou em ato normativo próprio que eventualmente tenha regulamentado a Lei n. 13.019/2014 no âmbito do município, havendo a necessidade de aprovação na Secretaria gestora e na Câmara Municipal.

### TCEMG esclarece sobre a utilização de recursos para custear despesas com pessoal da entidade, assessoria e prestação de serviços à entidade

> [Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 7/2/2024.](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1104769#!)
>
> **FEV/2024**

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1\. A parte final do § 10 do art. 166 da Constituição da República proíbe que sejam transferidos, para pagamento de pessoal ou encargos sociais, recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas correspondentes a ações e serviços públicos de saúde.

2\. Se se tratar de recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas não correspondentes a ações e serviços públicos de saúde, não incide a vedação da parte final do § 10 do art. 166 da Constituição da República, mas podem incidir vedações outras, impostas pela legislação do estado ou município.

3\. Em regra, é vedado o pagamento de remuneração, a qualquer título, a servidor público ou empregado público, com recursos vinculados às parcerias do Poder Público com as Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme o disposto no art. 45, II da Lei Federal 13.019/2014.

### TCEMG analisa como contabilizar terceirizações relacionadas aos consórcios públicos, organizações da sociedade civil e entidades assemelhadas, além de revogar as Consultas 1114355 e 1114524

> [Processo 1127045 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 7/2/2024](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1127045#!)
>
> **FEV/2024**

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1\. As despesas com pessoal resultantes de instrumentos de parceria e outras modalidades de ajustes com organizações da sociedade civil – OSC e entidades assemelhadas, como serviços sociais autônomos – SSA e organizações sociais – OS, não deverão, como regra, ser incluídas na categoria “Outras Despesas de Pessoal” para fins do cômputo do limite de gastos de pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo se, no caso concreto, ficar configurada a terceirização para substituição de mão de obra inerente a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do quadro de pessoal do ente público, conforme disposto no art. 18, § 1º, da LRF e nas orientações do item 04.01.02.01, subitem 3, da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

2\. Diante da previsão do art. 8º, § 4º, da Lei 11.107/2005, as despesas de pessoal decorrentes de contrato de rateio com consórcios públicos de direito público devem ser contabilizadas pelo ente consorciado em seu Demonstrativo da Despesa com Pessoal, em conformidade com as orientações da Portaria 274/2016 e do item 04.01.03.01, subitem 7, do Manual de Demonstrativos Fiscais, ambos da Secretaria do Tesouro Nacional.

3\. As despesas de pessoal de contratados via pessoa jurídica na prática conhecida como “pejotização”, devem ser contabilizadas com base nas orientações gerais quanto aos contratos de terceirização dispostas no art. 18, § 1º, da LRF e no item 04.01.02.01, subitem 2, do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo-se somente as despesas relativas à mão de obra empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal.

### CONSULTA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. INSTITUIÇÕES CIENTÍFICO-TECNOLÓGICAS. FUNDAÇÕES DE APOIO PRIVADAS. DECRETO FEDERAL 9283/18. VEDAÇÃO.

> [(Processo 1135488 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 18/10/2023. Publicado no DOC em 24/10/2023)](https://www.tce.mg.gov.br/pesquisa_processo.asp)
>
> **NOV/2023**

As transferências de recursos públicos para as instituições científico-tecnológicas não podem se dar por meio de fundações de apoio privadas, uma vez que violariam o disposto no art. 35 do Decreto n. 9.283/18, o qual foi editado para regulamentar leis inerentes ao incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance de autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

### DENÚNCIA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À OFERTA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. LEI N. 14.442/2022. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMERCIAIS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME.

> [Processo 1141454 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 8/8/2023. Publicado no DOC em 17/8/2023](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1141454#!)
>
> **AGO/2023**

1\. Nos certames licitatórios destinados ao fornecimento de cartões de vale-refeição ou alimentação, é lícita, em regra, a fixação de taxas de administração negativas, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte de Contas.

2\. As regras insertas na Lei n. 14.442/2022 possuem aplicabilidade restrita ao âmbito das contratações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo ser observadas por órgão ou entidade inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT que possuir agentes públicos vinculados ao regime celetista.

3\. Constitui burla ao dever de licitar previsto no art. 37, XXI, da Constituição da República, a realização de Chamamento Público para a contratação dos serviços de fornecimento e administração de cartões magnéticos de vale-alimentação aos servidores municipais, por não se enquadrar nos requisitos do MROSC, direcionados as finalidades de interesse público e recíproco.

### CONSULTA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADE PRIVADA SEM FIM LUCRATIVO PARA CONSTRUÇÃO DE SUA SEDE. ELEMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA. "CONTRIBUIÇÕES", SE A DESPESA FOR AUTORIZADA POR LEI ESPECIAL. "AUXÍLIOS", CASO A DESPESA ESTEJA AUTORIZADA PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

[Processo 1098572 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 30/11/2022](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1098572#!)

**DEZ/2022**

Nos termos da Lei n. 4.320/1964, a transferência de recursos destinada à construção de sede própria de entidade sem fim lucrativo pode ser classificada, quanto ao elemento de despesa, como “41 – Contribuições”, caso seja autorizada por lei especial, e como “42- Auxílios”, caso seja autorizada por meio de lei orçamentária anual&#x20;

### DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CHAMAMENTO PÚBLICO. PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO PARA ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ELETRÔNICO PAGO DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. COMPRA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS COM OS RECURSOS OBTIDOS. DELEGAÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO MEDIANTE LICITAÇÃO E À OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA COMPRA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL QUE AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MAIOR TEMPO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE CUSTOS E VALORES. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

[Processo 1071498 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 5/7/2022. Publicado no DOC em 3/8/2022](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071498#!)

**AGO/2022**

1\. Nos termos do caput do art. 175 da Constituição da República, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos. Ademais, consoante art. 30, inciso V, da Constituição da República, a competência para a prestação do serviço de gerenciamento de estacionamento rotativo pago em vias públicas, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, é do município, uma vez que se trata de serviço público de interesse local. Assim, a exploração de tal serviço por particular exige a delegação de sua prestação mediante concessão ou permissão, precedida de licitação.

2\. A exploração de estacionamento rotativo pago nas vias públicas por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, ainda que objetivando a compra de medicamentos com os recursos obtidos, não se enquadra nas finalidades previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/1999 e, além de não configurar promoção gratuita da saúde, contraria as regras que dispõem sobre a obrigatoriedade de realizar o devido procedimento licitatório, em ofensa ao art. 37, inciso XXI, da Constituição da República.

3\. O critério de julgamento por maior tempo de funcionamento restringe a competitividade do certame e exclui sumariamente da disputa possíveis interessados que tenham tempo de constituição mais recente, ainda que com a mesma ou maior capacidade de desempenho das atividades.

4\. O edital do chamamento público deve especificar o valor previsto para a realização do objeto, nos termos do art. 24, § 1º, VI, da Lei n. 13.019/2014.

### Consulta. Prefeitura municipal. Admissibilidade. Mérito. Lei de responsabilidade fiscal. Lei complementar 178/2021. Entidades do terceiro setor. Organizações da sociedade civil (osc). Organizações sociais(os). Organização da sociedade civil de interesse público (oscip). Despesa com pessoal. Cálculo. Intimação. Arquivamento.

[Processo 1114355 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 11/5/2022](https://www.tce.mg.gov.br/pesquisa_processo.asp)

**MAI/2022**

Com fulcro nesses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade, respondeu à Consulta nos termos do voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

1\. Em atenção às exigências contidas na [LC n. 178/2021](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp178.htm) e no [Decreto n. 10.819/2021](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10819.htm), o cômputo da despesa com pessoal e encargos deve ser realizado, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), especialmente materializadas no subitem “04.01.02.01” do anexo 1 da parte IV da [12ª edição do MDF](https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-demonstrativos-fiscais-mdf/40050) e de suas posteriores atualizações.

2\.   A lógica que orienta o enquadramento de despesas de pessoal com entidades do terceiro setor deve ser necessariamente pautada pela possibilidade ou pela impossibilidade de o ente público identificar se a remuneração da mão de obra relacionada à sua atividade-fim é custeada com recursos públicos, de modo que, em o sendo, tal gasto deverá ser incluído no cômputo da despesa com pessoal, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

3\.   Nos termos da literalidade da Nota Técnica “[NT SEI 45799/2020/ME](https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9782)”, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nas parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil e em outras modalidades de parcerias cujas transferências de recursos sejam classificadas orçamentariamente como contribuições, auxílios ou subvenções sociais, as organizações prestam serviços ao cidadão de forma independente dos repasses efetuados pela Administração Pública, de modo a não dependerem exclusivamente dos recursos do setor público, não sendo possível identificar, em tal cenário, o valor das despesas com pessoal relacionadas à atividade fim do ente da federação. Nesse caso, as transferências a tais entidades e suas respectivas despesas com pessoal não devem ser consideradas no cômputo da despesa com pessoal para fins dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4\.   Em atenção à Nota Técnica “[NT SEI 45799/2020/ME](https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9782)”, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a inclusão dos recursos transferidos às organizações sociais que firmaram contrato de gestão com o poder público será admitida no cômputo da despesa com pessoal caso sejam identificados os valores utilizados no custeio das despesas relacionadas à atividade finalística do ente da federação. Tais repasses devem ser classificados em codificação específica e apta a identificar as despesas de transferências para entidades envolvidas no contrato de gestão, de modo que o montante de tais verbas utilizado no custeio de despesas com pessoal relacionadas à atividade fim deverá ser controlado de forma gerencial, em contas de controle que serão criadas para esse fim.

### DENÚNCIAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE SUPORTE, OPERAÇÃO ASSISTIDA, MANUTENÇÃO CORRETIVA E EVOLUTIVA EM SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE E EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA ÁREA DE SERVIÇOS EM SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO SOMENTE POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA À ISONOMIA E À COMPETITIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO N. 14.133/2021. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

[Processo 1095467 – Denúncia. Apensos: Denúncias 1095474; 1095475; 1098349. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Segunda Câmara. Deliberado em 10/3/2022](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111625534)

**MAR/2022**

A previsão editalícia de obrigatoriedade de apresentação de atestado que comprove experiência anterior na prestação de serviços de sistemas integrados na área de gestão pública é irregular, por excluir, na prática, a possibilidade de apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, e enseja a aplicação de multa ao responsável.

### CONSULTA. CESSÃO DE SERVIDORES E DE USO DE BEM PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. FORMALIZAÇÃO. CONVÊNIO. TERMO DE COLABORAÇÃO. RECURSOS FINANCEIRO. DESPESAS. PREVISÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.

[Processo 1107524 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 09/3/2022](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111625534)

**MAR/2022**

1\. Por meio da cessão de uso, a Administração pode consentir o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa jurídica ou de entidade diversa, a fim de desenvolver atividade que traduza interesse para a coletividade, a exemplo do que ocorre na disponibilização de espaço pertencente ao Legislativo para utilização da Polícia Civil, via Instituto de Identificação, para oferta do serviço de emissão de documentos de identidade à comunidade.

2\. Salvo se existente regulamentação que estabeleça forma e elementos específicos no âmbito das partes envolvidas, a cessão de uso de bem público pode ser formalizada por documento apto a expressar o ajuste de vontades e o interesse coletivo que justifique a ação de colaboração, podendo consistir em convênio, acordo de cooperação, termo de cessão de uso ou instrumento congênere, dispensada lei em sentido estrito apenas com tal objetivo.

3\. É possível o deslocamento dos servidores públicos entre órgãos e entidades da Administração, em caráter de cooperação e por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, conforme juízo de oportunidade e conveniência, de acordo com os regulamentos incidentes em cada âmbito, com a formalização, em regra, por meio de convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, que preveja o ônus correspondente.

4\. Observadas as normas aplicáveis aos órgãos e entidades interessadas, bem como orientados por critérios de conveniência e oportunidade, em regra é possível que o Legislativo disponibilize seus servidores efetivos para colaborar com a Polícia Civil na consecução da atividade de emissão de documentos de identidade, formalizando o deslocamento por meio de convênio, termo de cooperação ou instrumento assemelhado.

5\. A utilização de recursos financeiros do Legislativo municipal para fazer frente às despesas com o Procon estruturado em sua sede também exige previsão nas leis que definem o orçamento do Município e dotação orçamentária específica.

### **DENÚNCIA. TERMO DE COOPERAÇÃO. ENTIDADE CONFESSIONAL. INTERESSE PÚBLICO. SUBVENÇÃO DE EVENTO DE NATUREZA RELIGOSA. OBJETO ILÍCITO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.**

> [Processo 1053924 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Segunda Câmara. Deliberado em 24/6/2021. Disponibilizado no DOC de 26/7/2021](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1053924#!)
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> **AGO/2021**

1. É nulo, por vício de legalidade, ajuste firmado pela administração pública que tem por objeto subvencionar evento de natureza religiosa, tendo em vista vedação expressa prescrita no art. 19, I, da Constituição da República.&#x20;
2. A Lei 13.019/2014, que rege as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, não prevê hipótese de realização de fins sociais ou do interesse público de forma oblíqua, por meio da subvenção estatal a evento religioso que venha a proporcionar a arrecadação de recursos para aplicação em projeto de cunho social.&#x20;

### **REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÕES DE ARTISTAS PARA APRESENTAÇÃO DURANTE O CARNAVAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE TAXA PARA CONCESSÃO**

> [(Processo nº 1041460 – Representação. Rel. Cons.](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2330467) [Subst. Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 12/11/2020. Disponibilizado no DOC de](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2330467) [16/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2330467)
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> **MAR/2021**

1\.   Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico, a Administração deve apresentar a justificativa do preço a ser pago ao particular, consoante previsto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93. Não sendo possível realizar a comparação de preços em contratações de outros profissionais devido às particularidades do futuro contrato, a razoabilidade do valor a ser cobrado poderá ser aferida por meio do cotejo de sua proposta com os preços por ele praticados junto a outros entes públicos e/ou privados. 2.  Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico, faz-se necessária, segundo firme jurisprudência, a apresentação de contrato de representação exclusiva do artista consagrado, de tal sorte que a mera autorização ou carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atendem aos pressupostos do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993. 3.O pagamento antecipado de despesa é admitido apenas em casos excepcionais e observadas determinadas cautelas: previsão no instrumento convocatório e no termo de contrato; economia ao erário, nos termos do art. 40, XIV, “d”, da Lei nº 8666/93; e pagamento acompanhado de prestação de garantia por parte do contratado.

### **REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL COM DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA GERAL DO CONCURSO PÚBLICO. PECULIARIDADES LOCAIS POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. INTERCONEXÃO ENTRE OS SERVIÇOS E SISTEMAS CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO ACERCA DAS POSSIBILIDADES DE COMPRA, LOCAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE OUTROS SOFTWARES. DISCRICIONARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. ESTIMATIVA INADEQUADA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO. CONTABILIDADE MUNICIPAL. SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE ORÇAMENTO DETALHADO E DE CUSTOS UNITÁRIOS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.**

> [(Processo](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2328519) [nº 1077127 - Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 1º/10/2020.](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2328519) [Disponibilizado no DOC de 16/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2328519)
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> **MAR/2021**

1.A autoridade que homologa o certame pode ser considerada responsável pelos vícios identificados no procedimento licitatório, devendo sua responsabilidade ser aferida diante da análise do caso concreto, porquanto a homologação se caracteriza como controle e fiscalização que não se confunde com ato meramente formal. 2. Não havendo nos autos indícios suficientes para materialização de apontamento de direcionamento de licitação, considerando que a Unidade Técnica também não respaldou suas afirmações quanto à restrição do universo de participantes no certame e tendo em vista que a matéria está sendo analisada em outros processos na Casa, não deve ser determinada, diante das peculiaridades do caso, a reabertura da instrução, e, à vista dos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, o processo deve ser encerrado, sem resolução de mérito, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica, c/c o art. 196, § 3º, do Regimento Interno. 3. Os serviços de assessoria contábil, em regra, não se caracterizam como complexos, determinados ou singulares, uma vez que se relacionam às atividades cotidianas e corriqueiras do departamento de contabilidade do município, atribuições que, portanto, podem ser desempenhadas normalmente pelo corpo de servidores do órgão. Contudo, a terceirização destes serviços, mediante procedimento licitatório, como opção ao provimento de cargo por concurso público, deve ser analisada no caso concreto, considerando as peculiaridades locais, eventual vacância do cargo, bem como diante de estudos econômicos que demonstrem a vantajosidade e a melhor relação custo-benefício em comparação aos encargos decorrentes da admissão de servidores concursados. 4.  A falta de parcelamento do objeto deve ser justificada nos autos do procedimento licitatório, de modo a demonstrar a vantajosidade para a Administração e para o interesse público, como é o caso de serviços e sistemas que se pretende contratar guardarem interconexão entre si, de modo que a locação do sistema por um único prestador poderia gerar, em tese, melhores condições técnicas de interconectividade entre os softwares, além de facilitar a manutenção, o treinamento, as atualizações e customizações. 5.  O uso de sistema operacional próprio garante, em tese, integridade aos trabalhos da empresa a ser contratada, uma vez que a equipe técnica teria pleno conhecimento das funcionalidades do sistema, gerando maior segurança para elaboração de relatórios e acompanhamento de prestações de contas pela Administração. De toda forma, ainda que existam softwares gratuitos, a opção pela licitação de todos os sistemas previstos no edital está no âmbito da discricionariedade do gestor. 6. A continuidade da prestação dos serviços de assessoria e consultoria contábeis deve ser analisada no caso concreto, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o que caracteriza se é contínuo determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. 7.   A divulgação das planilhas de composições de custos unitários é obrigatória no âmbito dos certames realizados sob a modalidade Tomada de Preços e deve constar nos autos do procedimento licitatório, com vistas ao atendimento do exercício constitucional do controle social e do controle externo sobre as contratações públicas. 8. A pesquisa de preços deve contar, sempre que possível, com ampla consulta a quantidade significativa de fornecedores e prestadores de serviços e valer-se também de preços registrados em procedimentos licitatórios recentes de outros entes, de modo a ampliar e tornar mais representativa a pesquisa de mercado, segundo a jurisprudência desta Corte de Contas.

### **DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.**

> [(Processo nº 1007411 – Denúncia. Rel. Cons. Durval](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2337800) [Ângelo. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 17/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2337800)
>
> **MAR/2021**

1\. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos responsáveis, para excluí-lo da relação processual, de acordo com a análise dos documentos juntados aos autos, em conjunto com o estudo apresentado pela Unidade Técnica e com o parecer elaborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que concluíram que o gestor em questão delegou algumas funções ao secretário da administração e à pregoeira. 2. Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei nº 11.101/05.

### **TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO DE DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. SISTEMÁTICA DE CONTRATO DE RISCO. TAXAS DE INSCRIÇÃO ARRECADADAS. RECEITAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADE DE CONTRATO COM TERCEIRA COLOCADA NO CERTAME PARA EXECUÇÃO DE REMANESCENTE DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES DIFERENTES DA OFERECIDA PELO LICITANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.**

> [(Processo nº 1007427 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Durval](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2316603) [Ângelo. Deliberado em 15/12/2020. Disponibilizado no DOC de 18/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2316603)
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> **MAR/2021**

1\.  Os valores recebidos destinados ao custeio das despesas com a realização do concurso público para o provimento de cargos devem ser depositados em conta única, de acordo com o princípio da unidade de tesouraria, estabelecido no art. 56 da Lei nº 4.320/64. 2.   A sistemática de contrato de risco para a execução de concurso para provimento de cargos atende ao interesse público, uma vez que o custeio das despesas se daria com base na arrecadação das taxas de inscrição dos candidatos, com custo zero para o município. 3.  Ao homologar a licitação, a autoridade administrativa atesta que se cumpriu o devido processo legal da licitação, que foi avaliada a conveniência da contratação e o objeto licitado satisfaz o interesse público. 4.   A responsabilidade por todos os efeitos e consequências da licitação são da autoridade que homologou e determinou a adjudicação, ocorrendo a superação da decisão inferior pela superior, por elevação da instância administrativa. 5.  É possível a contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do inciso XI do artigo 24 da Lei de Licitações, desde que atendidos os requisitos de: 1) existência de licitação anterior; 2) formalização de contrato do objeto com o licitante vencedor; 3) extinção do contrato; 4) observância da ordem de classificação; 5) contratação do remanescente; e 6) observância das condições e preços do licitante vencedor. 6. Caso nenhuma das empresas classificadas no certame aceite contratar com a Administração nas mesmas condições da licitante vencedora, inviabiliza-se a contratação direta e impõe-se a realização de novo certame.

### **DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE PNEUS. I. EXIGÊNCIA DE CARTA DE REPRESENTAÇÃO DE FABRICANTE E IMPORTADOR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DE TERCEIRO ALHEIO À DISPUTA. ESCOIMADA DO NOVO EDITAL. II. SUBJETIVIDADE NA EXIGÊNCIA DE PRODUTO DE “PRIMEIRA LINHA”. TERMO AUSENTE NO NOVO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. III. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL DAS MEPS. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA PELA ADMINISTRAÇÃO EM CASOS DE CONVITE, CONCURSO, FORNECIMENTO DE BENS PARA PRONTA ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.**

> [(Processo nº 1076980 – Denúncia. Rel. Cons. José](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2321977) [Alves Viana. Deliberado em 15/12/2020. Disponibilizado no DOC de 18/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2321977)
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> **MAR/2021**

1\.  As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da apresentação do balanço patrimonial em procedimento licitatório; entretanto, a Administração Pública poderá dispensá-lo nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. 2. A ausência, no novo edital, das exigências impugnadas pelo denunciante em relação ao certame revogado sana as irregularidades apontadas

### **REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. INVIABILIDADE FORMATO ELETRÔNICO. CREDENCIAMENTO. HABILITAÇÃO E PROPOSTAS DE PREÇO. ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA EMPRESA E DO PROFISSIONAL. REGULARIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.**

> [(Processo nº 1058552 – Representação. Rel. Cons.](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2337726)[Sebastião Helvecio. Primeira Câmara. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2337726) [22/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2337726)
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> **MAR/2021**

1\.  O Pregão Presencial deve ser observado pelos Municípios como uma das modalidades licitatórias passíveis de adoção; contudo, o fato da modalidade eletrônica ter se mostrado como a opção mais econômica na aquisição/contratação de bens e serviços, propiciando, ainda, maior competitividade entre os licitantes, o entendimento predominante é de que a citada modalidade deve ser a escolhida, preferencialmente, pelos Estados e Municípios, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, conforme o art. 4º, caput e § 1º do Decreto nº 5.450/2005. 2.    É necessária a comprovação da regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, que particularmente em relação à seguridade social, encontra respaldo no § 3º, do art. 195 da CF/88. 3.   A melhor interpretação a ser dada ao dispositivo é a que permite a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos relativamente à comprovação de qualificação técnico-profissional. Evidentemente, em cada caso concreto, diante da natureza do objeto a ser contratado, a administração avaliará se o estabelecimento dessas quantidades mínimas ou prazos máximos é necessário e, em caso positivo, em que termos essas exigências serão estabelecidas, sempre no intuito de preservar a competitividade da licitação ao máximo possível, mas sem deixar de resguardar o interesse da administração em contratar empresa que tenha efetivamente condições técnicas de executar os serviços a contento.4.Inexiste regulamentação prevista na Lei Federal nº 4.769/65 acerca do exercício da profissão de Administrador, tampouco qualquer dispositivo sobre a execução de atividades privativas de locação de software e fornecimento de tele atendimento.

### **REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AFASTADA. MÉRITO. TERMO DE REFERÊNCIA INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRECISA, CLARA E SUFICIENTE DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.**

> [(Processo nº 1031639 – Representação. Rel. Cons.](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2338281) [Sebastião Helvecio. Primeira Câmara. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2338281) [24/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2338281)
>
> **MAR/2021**

1\.  Pelo princípio da independência das instâncias, a judicialização não induz litispendência e não exime o Tribunal de Contas de cumprir seu dever constitucional, uma vez que a competência e a responsabilidade administrativa não se confundem com a competência e a responsabilidade civil e penal, e que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. 2.  art. 38 da Lei nº 8.666/93, caput, e o art. 40 da Lei nº 8.666/93, inciso I, bem como o art. 3º da Lei nº 10520/02, inciso II, preveem que o objeto licitado deverá ser definido de modo preciso, claro e suficiente, no bojo do edital. A adequada caracterização do objeto do certame viabiliza a perfeita compreensão acerca do que a Administração pretende contratar e, consequentemente, uma melhor quantificação das propostas pelos licitantes. 3.   O Termo de Referência inconsistente ou incompleto pode prejudicar uma análise acurada e detalhada de custos para os interessados, impactando diretamente nas propostas a serem apresentadas. 4. O Tribunal de Contas da União vem se manifestando no sentido de que o parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada apenas quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração. Logo, a Administração deverá justificar a opção de não parcelamento do objeto, na fase interna do procedimento licitatório, demonstrando os benefícios auferidos em razão da escolha. 5. É obrigatória a elaboração de orçamento detalhado em planilhas anexa ao edital do procedimento licitatório expressando a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.666/93, § 2º, II, c/c o art. 40 da Lei nº 8.666/93, § 2º, II, todos da Lei nº 8.666/1993, pois tem como fundamento a necessidade da demonstração dos estudos preliminares de viabilidade da contratação, as especificações técnicas dos serviços a serem prestados. 6.   Se a própria lei determina que a certidão positiva com efeito de negativa produz os mesmos efeitos das certidões negativas, não compete ao gestor fazer distinção entre elas, de modo que, prevendo a aceitação de certidão negativa de débitos, deverá obrigatoriamente receber a certidão positiva com efeito de negativa como apta à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes. 7.  A ausência de fixação de critérios objetivos para aferição de capacidade técnica não pode ser utilizada em prejuízo de licitante, que entendeu possuir a qualificação necessária para participar do certame. 8.Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

### **RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ADOÇÃO IRREGULAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE MINUTA E PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA RESPONSÁVEL NA VISITA TÉCNICA. IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.**

> [(Processo 1072623 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1072623) [em 24/2/2021. Disponibilizado no DOC de 4/3/2021)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1072623)
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> **MAR/2021**

1\.   De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, as atribuições de uma comissão de licitação não se restringem àquelas previstas no conceito estipulado no art. 6º, XVI, da Lei n. 8.666/93, sendo sua função primordial “zelar pelo adequado cumprimento das regras internas e externas ao certame, mantendo-lhe sempre conectado com o princípio da legalidade estrita”. 2.  Caso um membro de Comissão Permanente de Licitação se encontre diante de um ato e/ou uma conduta que, com base em seu juízo crítico e racional, julgue contrário à ordem jurídica, deverá se opor e expor os motivos que o levaram a essa conclusão, sob pena de responsabilização. 3. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas e Direito Brasileiro (LINDB), o qual prescreve que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

### DENÚNCIA. PREGÃO. LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, PALCO PROFISSIONAL E BANHEIROS QUÍMICOS. VISITA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA DENUNCIANTE. IRREGULARIDADE. MULTA. INDICAÇÃO DE MARCA. EXCEPCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.

> [”.(Denúncia n. 987553, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer,](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/987553) [publicação em 19 de novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/987553)
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> **JAN/2021**

1\.  A administração pública pode exigir, no instrumento convocatório, a realização de visita ao local da execução do objeto, desde que disponha de justificativa de ordem técnica, considerando as peculiaridades do objeto, e que não seja possível disponibilizar no edital, para conhecimento prévio dos licitantes, todas as informações pertinentes e necessárias à formulação das propostas.

2\. Como regra, em licitações, a indicação de marca não é admitida pela legislação de regência, conforme se verifica do disposto no § 5º do art. 7º e no inciso I do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/1993. Excepcionalmente, tal a indicação será possível para fins de padronização (desde que previamente justificado) ou como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto licitado. Neste caso, o órgão licitante deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade.

### REPRESENTAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DAS INFORMAÇÕES ATINENTES A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

> [(Representação n. 1071402, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 26 de](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071402) [novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071402)
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> **JAN/2021**

Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal disponibilizar à sociedade as informações contábeis, orçamentárias e fiscais, de forma pormenorizada, em meios eletrônicos de acesso público, em cumprimento ao disposto no caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, garantindo transparência e ampliação do controle social quanto à atuação dos agentes públicos.

### DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR TÁXI. INABILITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. HABILITAÇÃO JURÍDICA. ROL TAXATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

> [(Denúncia n. 965768, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão,](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/965768) [publicação em 16 de outubro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/965768)
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> **DEZ/2020**

1\.  O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o cumprimento das normas e das condições editalícias previamente estabelecidas, em proteção à segurança jurídica, à competitividade e à isonomia (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993).

2\.  As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.

3\. O implemento das condições de habilitação jurídica estabelecidas no art. 28 da Lei n. 8.666/1993 permite ratificar a capacidade do licitante de exercício pleno dos direitos e deveres para a hipótese de responsabilização por descumprimento das obrigações firmadas com a Administração.

4\.  As cláusulas editalícias com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas da Administração Pública.

5\.  A Administração deve integrar, no planejamento e na execução das licitações públicas, a busca da proposta mais vantajosa com a participação do maior número possível de licitantes, sendo que a contratação mais benéfica não constitui apenas a de menor custo, mas também a que seja tecnicamente adequada ao interesse público ínsito à contratação.

6\. O critério de pontuação estabelecido para julgamento da proposta técnica deve ser pertinente com o objeto licitatório e restringir-se à comprovação da experiência e da capacidade dos licitantes, consistindo em medida proporcional e idônea para selecionar a proposta mais vantajosa, de modo isonômico e competitivo.

### DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

> [(Denúncia n. 986993, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 19 de outubro de](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/986993) [2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/986993)
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> **DEZ/2020**

Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação necessitam ser instruídos com a justificativa do preço, conforme determina o art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93. Tal justificativa serve para verificar a razoabilidade do valor despendido, evitando-se, assim, superfaturamentos.

### RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. CÂMARA DE VEREADORES. DESPESA COM PESSOAL. FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. DESPESA NÃO INTEGRA GASTOS COM PESSOAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO.

> [(Recurso Ordinário n. 1024351, rel. Conselheiro Durval Ângelo,](https://www.tce.mg.gov.br/IMG/InformativoJurisprudencia/Informativo%20n_%20220.pdf) [publicação em 21 de outubro de 2020).](https://www.tce.mg.gov.br/IMG/InformativoJurisprudencia/Informativo%20n_%20220.pdf)
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> **DEZ/2020**

1\.   A execução indireta de serviços públicos é uma alternativa para as atividades que não compreendam parcela do poder estatal, com destaque para as funções para as quais há vedação, notadamente as inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto total ou parcialmente.

2\.  Restando reconhecida a licitude na execução indireta dos serviços de consultoria contratados e, ainda, a ausência de elementos mínimos suficientes para indicar que a contratação substituiu servidor ou empregado público, tem-se que o custo correspondente ao serviço de consultoria deve ser classificado no grupo de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, no elemento de despesa 35 – Serviços de Consultoria, sem integrar o cômputo de gastos com pessoal.

3\. Dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir dos gastos com pessoal a despesa referente à contratação de assessoria jurídica e contábil e, consequentemente, julgar regulares as contas prestadas pelo chefe do Poder Legislativo, com fulcro no art. 48, I, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 250, I, do Regimento Interno.

### RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. TERMO ADITIVO. REFORMA, DESCONSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTAS. MANUTENÇÃO DE MULTAS APLICADAS AOS OUTROS ITENS EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO.

> [. (Recurso Ordinário n. 1082408, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 21](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1082408) [de outubro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1082408)
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> **DEZ/2020**

1\.   Conforme o art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

2\.   A responsabilidade dos membros da comissão de licitação decorre da nomeação efetivada mediante ato normativo municipal, que lhes confere autonomia para atuar nos procedimentos licitatórios a serem realizados para atender às necessidades da Administração Pública, em conformidade com as prescrições estabelecidas na lei.

3\. A demonstração do detalhamento de todos os custos unitários que compõem o valor total contratado pela administração é imprescindível para a adequada fiscalização da execução contratual

### RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. CONCEITOS SUBJETIVOS. DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO. REGULARIDADE. FALHAS DE INSTRUÇÃO NA JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO CONDUZIDO E INSTRUÍDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO.

> [(Recurso Ordinário n.](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1024529) [1024529, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 4 de novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1024529)
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> **DEZ/2020**

1\.  A singularidade se faz presente quando, na escolha do prestador de serviços mais apto para o alcance das finalidades, incidem critérios preponderantemente subjetivos, tornando inviável a competição.

2\.  Sob a ótica semântica, a notória especialização consiste basicamente na atuação especializada reconhecida, o que é visível diante da extensa lista de órgãos públicos que utilizaram os mesmos serviços e atestaram sua satisfação.

3\. A partir da percepção de que o gestor avaliou o requisito da notória especialização em interpretação plausível do dispositivo legal, que, frise-se, encerra conceito abstrato e subjetivo, descabe aqui o exercício do controle externo sobre a maior ou menor adequação do juízo administrativo, sob pena de se imiscuir no mérito do ato e, além disso, se olvidar do que dispõe o caput do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

### DENÚNCIA. CONTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INSUMOS. MÁSCARAS. PANDEMIA. SOBREPREÇO. RAZOABILIDADE QUANTO AO QUANTITATIVO. INCOMPATIBILIDADE DO RAMO DE ATIVIDADE COM O OBJETO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

> [(Denúncia n. 1088836, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/10888336) [novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/10888336)
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> **DEZ/2020**

1\. Não se configura sobrepreço quando os valores contratados são inferiores àqueles apresentados pelos demais licitantes e compatíveis com as pesquisas de mercado realizadas na fase interna dos procedimentos.

2\.  A aquisição prévia dos materiais de segurança para os profissionais de saúde é medida oportuna e imprescritível para a garantia da segurança e objetiva evitar a contaminação em grande escala desses profissionais e o consequente colapso do sistema de saúde municipal.

3\. Não existem impedimentos legais para que uma empresa exerça mais de uma atividade, mesmo que em setores econômicos diferentes, devendo uma ser a principal, e as demais consideradas como secundárias.

### DENÚNCIA. PREGÃO. LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, PALCO PROFISSIONAL E BANHEIROS QUÍMICOS. VISITA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA DENUNCIANTE. IRREGULARIDADE. MULTA. INDICAÇÃO DE MARCA. EXCEPCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.

> [” (Denúncia n. 987553, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer,](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/987553) [publicação em 19 de novembro de 2020)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/987553)
>
> **DEZ/2020**

1\.  A administração pública pode exigir, no instrumento convocatório, a realização de visita ao local da execução do objeto, desde que disponha de justificativa de ordem técnica, considerando as peculiaridades do objeto, e que não seja possível disponibilizar no edital, para conhecimento prévio dos licitantes, todas as informações pertinentes e necessárias à formulação das propostas.

2\. Como regra, em licitações, a indicação de marca não é admitida pela legislação de regência, conforme se verifica do disposto no § 5º do art. 7º e no inciso I do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/1993. Excepcionalmente, tal a indicação será possível para fins de padronização (desde que previamente justificado) ou como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto licitado. Neste caso, o órgão licitante deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidad&#x65;**.**

### Recurso ordinário. Admissibilidade. Mérito. Utilização de marca como meio de identificação do objeto. Contratos com indicação de valor. Provimento parcial. Redução das multas.

> [(Recurso Ordinário n. 1066681, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1066681) [em 28 de setembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1066681)
>
> **OUT/2020**

Não há reprovação legal à utilização de marca como meio de identificação do objeto, pois tal opção foi baseada em características pertinentes ao próprio objeto, haja vista que fez referência ao modelo a ser locado.

### **NÃO É NECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA A CONSECUÇÃO DOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE PARCERIAS PREVISTOS NA LEI N. 13.019/2014**

> [ (Consulta n. 1072572, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 26.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 00m35s ](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1072572)
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> **SET/2020**

Versam os autos sobre Consulta submetida a este Tribunal, por prefeito municipal e presidente de associação de municípios, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “Com a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, ainda há necessidade de Lei especifica para repasse de recursos às Organizações da Sociedade Civil no desenvolvimento de parcerias com o Poder Público, conforme o disposto no art. 4º da IN 08/2003?”

O conselheiro-relator, Wanderley Ávila, de início, fez uma retomada sistemática a respeito da [Lei n. 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm), conhecida como novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que estabelece o regime jurídico de parcerias entre a Administração Pública e as OSC, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, além de definir diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação. Explanou que, de acordo com o normativo supracitado, a Administração Pública pode celebrar com as OSC três tipos de ajuste – termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação – sendo necessário chamamento público para escolher, sob a simplificação típica do Pregão, a organização mais vantajosa às necessidades da população, além das seguintes providências: indicação da prévia dotação orçamentária; demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; aprovação do plano de trabalho; emissão de parecer de órgão técnico da administração pública sobre o mérito da proposta e outros aspectos técnicos relacionados com a execução do plano de trabalho (exemplos: viabilidade da execução, meios de execução, cronograma etc.); emissão de parecer do órgão de assessoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade jurídica de celebração da parceria, observados os requisitos expostos naquele preceito legal.

Verificou não haver qualquer previsão na redação da [Lei n. 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm) sobre a necessidade de edição de lei específica para que se realizem as parcerias público-sociais nela previstas, nem tampouco o [Decreto n. 47.132/2017](https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=DEC\&num=47132\&ano=2017) de Minas Gerais, que regulamenta a referida lei em nível estadual, faz qualquer menção à necessidade de lei específica para que se firmem os termos de parceria. Salientou que, diante da exigência de previsão ou indicação dos recursos orçamentários suficientes para a deflagração de parceria, ou seja, a inclusão da despesa da parceria social na LOA, estaria suprida a necessidade de lei específica. Chamou atenção para uma aparente contradição frontal entre a redação da [Lei n. 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm) e da [Lei n. 4.320/1964](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm), que em seu art. 12, § 3º, considera como subvenção “as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas” e classifica, como sociais, aquelas destinadas a atividades culturais ou assistenciais, sem finalidade lucrativa, e mais adiante, nos arts. 16 e 17 repisa serem as subvenções de cunho social as destinadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Ressaltou que a [Lei de Responsabilidade Fiscal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm), em seu art. 26, estabeleceu outras condições para a concessão de subvenções sociais, quais sejam, autorização em lei específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, sendo justamente neste ponto que subsiste a aparente, e irreal, incompatibilidade entre os requisitos impostos pela [Lei n. 4.320/1964](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm) e a [Lei n. 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm): enquanto aquela exige que se edite uma lei específica para a concessão de subsídios sociais, esta deixa tal requisito de lado quando o assunto é firmar parceria público-social.

Para a relatoria, é importante diferenciar subvenções sociais de termos de fomento e de colaboração, propostos dentro da lógica de parceria público-social da [Lei n. 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm). As subvenções, diferente das parcerias, não buscam a consecução de interesse públicos em geral, mas tratam de um dever genérico do Estado de socorrer e auxiliar as pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, concluiu que a subvenção social poderá ser utilizada para fomentar com dinheiro público a atividade de uma entidade privada sem fins lucrativos, enquanto a parceria, pautada no interesse público e recíproco entre as partes, poderá ser usada para atingir um fim determinado no plano de trabalho, que deverá conter objetivos, metas físicas, custos, modo de execução, além de parâmetros de avaliação – tudo conforme o art. 22 da lei acima citada. A esse respeito, lembrou que esta Corte de Contas, no âmbito da Consulta n. [898575](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/898575), concluiu que “as subvenções se destinam a suplementar os recursos empregados pelas entidades filantrópicas na realização de ações de cunho social ou assistencial, não se destinando tal repasse à contraprestação dos serviços prestados à Administração Pública por entidades privadas”, ou seja, a [Lei n. 4.320/1964](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm) restringiu a destinação das subvenções sociais apenas para as despesas de custeio da entidade beneficiária com a manutenção de serviços anteriormente criados ou a realização de obras de conservação e adaptação de bens imóveis, conforme previsto no art. 12, §§1º e 3º. Afirmou que, em diversas oportunidades, este Tribunal manifestou-se sobre o que poderia ser custeado com recursos de subvenções sociais, a saber: realização de cursos de capacitação de jovens aprendizes (na mesma Consulta n. [898575](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/898575)), despesas com hospital particular filantrópico (Consulta n. [716941](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/716941)) e despesas com rescisão de contratos de trabalho de empregados integrantes dos quadros da entidade subvencionada (Consulta n. [887867](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/887867)), e também editou as súmulas n. 19 e n. 43 com os seguintes enunciados:

Súmula n. 19 – O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à concessão de subvenção deve estar instruído, para fins de controle externo, com documentação apta a comprovar o atendimento às normas da Lei Complementar n. 101/00, da Lei n. 4.320/64 e das Instruções Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo funcionamento da entidade beneficiada.

Súmula n. 43 – A concessão pelo Município de subvenção social – fundamentalmente para assistência social, médica e educacional – só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica.

Assim, afastou qualquer pretensão de se igualar o instituto das subvenções às parcerias público-sociais, uma vez que as exigências legais para a concretização de cada uma das figuras são diversas, tendo em vista, principalmente, suas funções díspares.

A respeito da [Instrução Normativa n. 08/2003](http://tclegis.tce.mg.gov.br/Home/Detalhe/977600), citada pelo consulente ao complementar seu questionamento, e a exigência de edição de lei específica nela contida, para qualquer concessão de subvenção, auxílio e transferência de recursos a pessoas físicas e jurídicas, observou contradição entre tal previsão e a disposição legal trazida pela [Lei n. 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm). No entanto, ponderou que a instrução normativa, editada em 2003, buscou regularizar o procedimento do Tribunal para o exercício do controle externo sobre a concessão de recursos públicos por meio dos instrumentos legais previstos à época, e desde então várias mudanças sociais – como não poderia deixar de ser – ocorreram, o que se reflete diretamente no campo jurídico, a exemplo da inovação legislativa trazida pela nova lei.

Avaliou que, se fosse considerado que a [IN 08/2003](http://tclegis.tce.mg.gov.br/Home/Detalhe/977600) deveria ser aplicada às parcerias público-sociais, isto implicaria o reconhecimento de que o ato administrativo cria direito novo, promovendo inovação no ordenamento jurídico, já que traz exigência sem lastro legal em norma primária, o que não é viável ou legal, entendendo, portanto, por afastar a aplicação do art. 4º da IN 08/2003, o que vem reforçar a tese já defendida ao longo desta Consulta, para assim, considerar desnecessária ou não obrigatória a edição de lei específica para constituição de parcerias público-sociais nos termos da [Lei n. 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm).

Por todo exposto, diante das indagações do Consulente que foram conhecidas, concluiu, em tese que: “I – não é necessária a edição de lei específica para a consecução dos instrumentos legais de parcerias previstos na [Lei n. 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm), quais sejam, os termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação entre a Administração Pública e as entidades do Terceiro Setor; II – a exigência de edição de lei específica, prevista no art. 4º da [Instrução Normativa n. 08/2003](http://tclegis.tce.mg.gov.br/Home/Detalhe/977600) deste Tribunal, não abrange as parcerias público-sociais da [Lei n. 13.019/2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm)”. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

### **A COMPROVAÇÃO DA CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA, CONTRATADO MEDIANTE INEXIGIBILIDADE, PERANTE A CRÍTICA ESPECIALIZADA E/OU OPINIÃO PÚBLICA, FAR-SE-Á MEDIANTE AVERIGUAÇÃO DE ELEMENTOS QUE COMPÕEM O SEU HISTÓRICO DE TRABALHO, TAIS COMO A REGULARIDADE DE SHOWS SIGNIFICATIVOS APRESENTADOS**

> [(Representação n. 1066682, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 01.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 01m40s](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1066682)
>
> **SET/2020**

Tratam os autos de Representação formulada por Vereadores, em face de supostas irregularidades em processo licitatório por inexigibilidade, destinada à contratação de show de banda, representada por sociedade empresária. Informam os representantes que o procedimento em questão foi deflagrado e finalizado por parte do atual Prefeito em desrespeito a dispositivo da Lei Orgânica Municipal; que a contratação por inexigibilidade descumpriu as exigências da [Lei n. 8.666/93](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm), uma vez que a cantora não é consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública; e que, ainda, a contratação teria sido superfaturada.

Analisando o primeiro apontamento, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, esclareceu que a Lei Orgânica Municipal veda a celebração contratual entre a Administração Municipal e Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou Servidores Públicos Municipais, antes de completar seis meses de seu afastamento do cargo. Os representantes insurgiram que, em 23/06/2017, a Administração Municipal solicitou a contratação da empresa, cujo sócios são o ex-prefeito e sua filha, cantora da banda em questão, tendo sido publicadas, no Diário Oficial, suas ratificação e homologação, em 30/06/17, antes de completar o prazo legal. Não obstante os atos que antecederam a contratação tenham sido praticados antes do prazo legal, verificou que o contrato era datado de 03/07/2017, celebrado, portanto, depois do cumprimento do prazo disposto na lei, motivo pelo qual, acorde com a manifestação da Unidade Técnica e do MPTC, considerou improcedente o apontamento.

Relativamente à contratação por inexigibilidade, relataram os representantes que a cantora da banda contratada, filha do ex-prefeito, não é consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, conforme exigido pelo inciso III da [Lei n. 8.666/93](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm), tendo afirmado que sua contratação caracterizava promoção pessoal. Em defesa, o responsável, atual Prefeito Municipal, justificou que a empresa contratada detinha exclusividade do show artístico da cantora, renomada e conhecida na região e, para corroborar a informação, anexou aos autos declarações de duas Rádios locais, bem como composições musicais de autoria da filha do ex-prefeito e cantora. A relatoria ressaltou que não há um conceito padrão acerca do que seria “consagração pela crítica especializada” ou “pela opinião pública”, dando margem a certa dose de subjetivismo, o que poderia dificultar o exercício do controle externo. Acrescentou que, nos casos de contratação de artista reconhecido regionalmente, faz-se necessário, por meio do histórico de seu trabalho, averiguar o atendimento da condição determinada pela lei. No caso em tela, não obstante as declarações colacionadas aos autos, não foi possível ao relator aferir que, à época, a cantora realizava shows com regularidade; aliás, conforme destacado pela Unidade Técnica, em entrevista concedida à telejornal, a própria cantora informou que havia sido a segunda apresentação da banda, demonstrando a sua iniciação no ramo artístico. Constatou também que o primeiro CD da cantora foi lançado menos de dois meses antes da sua contratação por meio do procedimento de inexigibilidade. Considerou procedente o presente apontamento, uma vez que os elementos trazidos aos autos pelos representantes revelam que a banda, quando da contratação direta pela Prefeitura, ainda estava ingressando no mercado artístico, impossibilitando reconhecer a sua consagração perante a opinião pública e/ou crítica especializada naquela ocasião. Em face da irregularidade constatada, em razão de afronta ao art. 25, III, da [Lei de Licitações](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm), aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Turismo e Cultura, solicitante da contratação, e ao Prefeito, responsável pela ratificação e homologação do certame, bem como pela contratação da banda.

Por fim, os representantes registraram que a contratação com a empresa, além de irregular, foi também superfaturada, anexando aos autos cópia de outros procedimentos de inexigibilidade realizados pela Administração Municipal visando à contratação de cantores, cujos valores foram inferiores ao da contratação em análise. Neste ponto, corroborando com o entendimento da Unidade Técnica, não vislumbrou nos autos elementos suficientes para inferir, efetivamente, a ocorrência de superfaturamento na contratação em tela, opinando pela improcedência do último apontamento constante da Representação.

O voto do relator pela procedência parcial da Representação e a aplicação de multa aos responsáveis, por julgar irregular a contratação realizada por inexigibilidade, uma vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento do requisito imposto no inciso III do art. 25 da [Lei n. 8.666/93](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm), foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da 1ª Câmara. Na oportunidade, advertiu aos atuais Prefeito e Secretário para que, em futuros ajustes, não reincidissem na irregularidade detectada.

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2F5TyAGUVHwy9pAgiXm7se%2Fdownload%20(1).jfif?alt=media&amp;token=759519f4-9879-4888-9dc6-76ea89653d69" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TCE-ES)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TERCEIRIZAÇÃO. TERMO DE FOMENTO. É incabível a utilização do instrumento “Termo de Fomento”, à luz da Lei Federal nº 13.019/2014, para prestação de serviços de assistência à saúde em complementaridade ao SUS

[Decisão TC nº 2914/2022, TC-6205/2022, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 15/09/2022](https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-122.pdf)

**SET/2022**

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida pelo Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo, noticiando supostas irregularidades no Termo de Fomento nº 002/2022, firmado entre o município da Serra e a Organização da Sociedade Civil – OSC Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória, objetivando a promoção da gestão do Hospital Maternidade Infantil. Dentre as inconsistências, o representou apontou que o município se utilizou da modalidade “termo de fomento” para firmar o referido acordo, não sendo esse o instrumento jurídico adequado àquele objetivo, uma vez que as ações transferidas ultrapassaram o escopo da parceria estabelecida na Lei Federal nº 13.109/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), as quais deveriam ser objeto de “contrato de gestão”, definido no art. 5º4 da Lei Federal nº 9.637/1998. Em sua análise, a área técnica desta Corte destacou, inicialmente, que segundo o art. 3º, IV5, da própria Lei Federal nº 13.019/2014, esta não se aplica aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área da saúde - dentro do regime da participação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS, tratado no §1º6 do art. 199 da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 24 a 267 da Lei Federal nº 8.080/90. Registrou entendimento do TCU nesse sentido, expresso no Acórdão nº 352/2016- Plenário, que determinou ao Ministério da Saúde que orientasse todos os entes federativos a observarem as seguintes diretrizes na celebração de ajustes com entidades privadas visando a prestação de serviços de saúde: “9.2.3.12. não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termos de compromisso com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos”. Lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1.923-5, ratificou a constitucionalidade da contratação pelo Poder Público, por meio de contrato de gestão, de organizações sociais, através da Lei Federal nº 9.637/98, para a prestação de serviços públicos de saúde, pois não se trata de atividade exclusiva do Estado, mas de atividade cuja titularidade é compartilhada entre o Poder e iniciativa privada, conforme disposto no art. 199 da CF/88. Ante o exposto, em análise da medida cautelar pleiteada, a área técnica concluiu que “não cabe ao instrumento jurídico denominado Termo De Fomento, à luz da Lei nº 13.019/2014, para prestação de serviços de internações e ambulatoriais em complementaridade ao SUS”, restando configurado o requisito fumus boni iuris. Inobstante, a área técnica opinou por rejeitar a cautelar proposta em razão da complexidade da matéria debatida, bem como pela configuração do periculum in mora reverso, considerando a essencialidade dos serviços hospitalares objeto do acordo. O relator corroborou o entendimento técnico, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelo Plenário, pelo conhecimento da representação, porém pela negativa da medida cautelar, com o prosseguimento do feito sob rito ordinário.

### SUBVENÇÃO SOCIAL. APOIO CULTURAL. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. Parecer em Consulta TC nº 004/2022, sobre a transferência de recursos públicos a associações/entidades mantenedoras de emissoras de radiodifusão comunitáriapor meio de apoio culturalna forma de subvenção social.

[Parecer em Consulta TC nº 004/2022, TC-3806/2021, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 07/02/2022.](https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-119.pdf)

**ABR/2022**

1.2.1. O Poder Público pode transferir voluntariamente recursos públicos às associações/entidades mantenedoras de emissoras de radiodifusão comunitárias, por meio de apoio cultural na forma de subvenção social.&#x20;

1.2.2. O repasse de recursos públicos mencionado no itemanterior deve ser precedido da observância dos seguintes requisitos: 1.2.2.1. Rádio comunitária (fundação/associação) legalmente instituída e devidamente registrada, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e satisfação das demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da Lei 4.320/1964; 1.2.2.2.Autorização por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 (LRF); 1.2.2.3. Previsão orçamentária na LOA e na LDO do órgão concedente e atendimento das condições estabelecidas nestes diplomas legais; 1.2.2.4. Demonstração do interesse público e devida observância aos princípios previstos no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal; 1.2.2.5. Prestação de contas dos recursos públicos recebidos ao concedente, o qual deverá manter os documentos arquivados e disponíveis para eventual fiscalização do TCEES e demais instituições de controle; 1.2.2.6. Na hipótese de existência de mais de uma rádio comunitária na localidade, o Poder Público concedente deverá promover o credenciamento de todas as interessadas que satisfaçam as condições legais, garantindo-se a igualdade de condições.

1.2.3. A subvenção social poderá ser instrumentalizada por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, com observância das regras dispostas no parágrafo único do art. 16 e no art. 17 da Lei 4.320/1964, com a correta especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução e com valor das subvenções calculado, sempre que possível, com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados, conforme o caso.

### **TERCEIRO SETOR. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. TERMO DE COLABORAÇÃO. TERMO DE FOMENTO. DESPESA RETROATIVA.**

> [Parecer em Consulta TC nº 025/2021, TC-2324/2020, relator conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 13/09/2021.](https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=3194595)
>
> **SET/2021**

Parecer em Consulta TC nº 025/2021 - Em regra, a despesa só pode ser realizada de acordo com o plano de trabalho e a partir do momento em que a parceria entra em vigor para o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil, sendo possível, quando ocorrer situação excepcional, utilizar os recursos advindos do ajuste para pagar despesas anteriores à assinatura e à formalização do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, desde que haja uma pactuação entre as partes e que o processo da parceria em curso esteja em vias finais de se concretizar, observando, contudo, o disposto em regulamentação da Lei Federal nº 13.019/2014 pelo ente, se houver. Trata-se de consulta apresentada pela prefeita municipal de São Gabriel da Palha, formulando ao TCEES as seguintes indagações: “1. Uma entidade que venha a ser beneficiada pela Lei nº 13.019/2014 poderá custear despesas que foram realizadas anteriores da data de formalização e assinatura do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com recursos do Termo? 2. Como deve ser aplicada a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000 de forma subsidiária à Lei 13.1019/2014”? O Plenário conheceu da consulta e, no mérito, à unanimidade, nos termos do voto-vista do conselheiro Domingos Augusto Taufner, a respondeu nos seguintes termos: • 1.2.1. Em regra, a despesa só pode ser realizada de acordo com o plano de trabalho e a partir do momento em que a parceria entra em vigor para o Poder Público e Organização da Sociedade Civil, sendo possível, quando ocorrer situação excepcional, utilizar os recursos advindos do ajuste para pagar despesas anteriores à assinatura e à formalização do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, desde que haja uma pactuação entre as partes e que o processo da parceria em curso esteja em vias finais de se concretizar, observando, contudo, o disposto em regulamentação da Lei 13.019/2014 pelo ente, se houver; • 1.2.2. A aplicação subsidiária da Lei nº 4320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 deve ocorrer na falta de previsão expressa na Lei nº 13.019/2014, ressaltando-se as considerações do item III e sem exclusão de outras; • 1.3. ENCAMINHAR à consulente, cópia digitalizada do Parecer em Consulta 18/2019, que aborda diversos outros temas da Lei nº 13.019/2014.

### **LICITAÇÃO. SANEAMENTO BÁSICO. COLETA DE RESÍDUO SÓLIDO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA.**&#x20;

> [Decisão TC nº 2045/2021, TC-1714/2021, relator conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, publicado em 13/08/2021.](https://servicos.tcees.tc.br/DocumentoDisponibilizado/BaixarDocumentoDisponibilizado?idDocumento=3160518\&key=fe969c9538f5ab8ec8c7162cd050f99870a44f00f45578321145784b7455308012d7c39fad21e5b482a9ac8afbdd7fc6a888d9ed514c8023bf691d76c8e46aae)
>
> **AGO/2021**

Considerando que os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos estão compreendidos entre os serviços públicos de saneamento básico, a sua prestação por entidade que não integre a Administração pressupõe a celebração de contrato de concessão, a ser licitado na modalidade concorrência pública, vedada a celebração de vínculo por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou demais instrumentos de natureza precária, conforme previsão do art. 10, caput, da Lei Federal n.º 11.445/2007. Trata-se de representação, com pedido de concessão de medida cautelar, apresentada nesta Corte de Contas pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais - ABRELPE, em face da Prefeitura Municipal de Vitória, noticiando a ocorrência de possíveis ilegalidades no Pregão Eletrônico nº 050/2021, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde. A representante suscitou a impossibilidade de contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por meio de pregão. A então relatora do feito, conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas, se manifestou, por meio da Decisão Monocrática 664/2021, favorável à concessão da medida cautelar, com base nos argumentos expostos a seguir. Primeiramente destacou que, conforme disposto no artigo 3º, I, “c”1 , da Lei Federal n.º 11.445/2007, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.026/2020, estão compreendidos no conceito geral de saneamento básico o “conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que são constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana”. Nesse sentido, ponderou que, “considerando que os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos estão compreendidos entre os componentes dos serviços públicos de saneamento básico, deve-se observar o disposto no 10, caput2 , da Lei n.º 11.445/2007, que dispõe que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”. Ainda segundo a relatora: “Evidencia-se, portanto, que o regramento atual, instituído por meio da Lei nº 14.026/2020, prevê que, caso o serviço público de saneamento não seja prestado pela própria administração, a sua “terceirização” deverá ser realizada por meio de contrato de concessão, ficando expressamente vedada a celebração de vínculo por meio de contratos de programa, convênio, termo de parceria ou demais instrumentos de natureza precária”. Dessa forma, em análise preliminar, a então relatora entendeu pela configuração do fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio (fumus boni iuris), já que a contratação deveria ser licitada por meio de concorrência pública, na forma disposta na Lei Federal nº 8987/95, tendo observado, também, a presença do periculum in mora, já que a manutenção da licitação poderia implicar em futura anulação do certame. O relator, por sua vez, votou pela ratificação da Decisão Monocrática n° 664/2021, pelos seus próprios termos. O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, concedendo a medida cautelar pleiteada para determinar a imediata suspensão do pregão impugnado

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2F4wKZ2HJhbJEgleaOReM7%2Fdownload.png?alt=media&amp;token=8ff8e73f-1b38-4e87-9924-ce3b7e7e3080" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP)

#### RECURSOS ORDINÁRIOS. REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. TERMO DE PARCERIA. ESCOLHA DA ENTIDADE PARCEIRA, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROJETOS. CARACTERIZAÇÃO DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NAS INSTRUÇÕES VIGENTES À ÉPOCA. RELEVAMENTO. PROVIMENTO.

[TC-014580.989.21-8 (Sessão de 19/04/2022. Relatoria: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues)](https://www.tce.sp.gov.br/processos?xPROCESSO=14580/989/21\&xEXERCICIO=\&XCDRELATOR=\&xCDMATERIA=)

MA&#x49;**/2022**

#### EMENTA: REPASSES AO TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. TERMO DE PRORROGAÇÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS DETALHADOS. COMPATIBILIDADE DO PREÇO AJUSTADO COM O PRATICADO NO MERCADO NÃO DEMONSTRADA. ECONOMICIDADE NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE. MULTA.

[TC-024591.989.20-7 e outro(Sessão de 07/12/2021. Relatoria: Conselheiro Dimas Ramalho)](https://www.tce.sp.gov.br/processos?xPROCESSO=24591/989/20\&xEXERCICIO=\&XCDRELATOR=\&xCDMATERIA=)

DE&#x5A;**/2021**

“o conhecimento da composição dos custos unitários e globais das atividades atinentes à unidade de saúde gerida, junto à previsão de metas, que permite analisar as variações ocorridas durante a vigência do acordo e avaliar, sob apremissa da economicidade, se estão condizentes com os repasses efetuados”.

**RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CUMPRIMENTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06 E À LEI FEDERAL Nº 11350/06. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS SEM A DEVIDA SELEÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONVENIAR ENTIDADE QUE NÃO POSSUI ESTRUTURA PRÓPRIA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES.**

> [Processo n.º TC-019212.989.21-4 (Sessão de 23/11/2021, relatoria: Substituto de Conselheiro Samy Wurman)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/850927.pdf)
>
> **NOV/2021**

“No que diz respeito à prestação de serviços médicos em próprios públicos, é assente o entendimento deste Tribunal que ao conveniar entidades do terceiro setor para a execução de serviços de saúde pressupõe-se a existência de estrutura própria da entidade, o que não é o caso. Evidencia-se, pois, que o planejamento municipal se mostrou equivocado, pois não poderia o município, a teor das normais legais, ter conveniado com entidade do terceiro setor: i) para responsabilizá-la pela contratação dos profissionais da Estratégia da Saúde da Família; e, ii) para a prestação de serviços em próprios públicos municipais”

### **DISPENSA DE LICITAÇÃO. SELEÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A CONVOCAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESSENCIAIS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS PROCEDIMENTOS E AO CONTRATO. TERMOS ADITIVOS. ACESSORIEDADE. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA.**

> [Processos n.º TC-003208.989.14-5, TC-011322.989.16-1, TC-011324.989.16-9, TC- 005541.989.17-4 e TC-000551.989.14-8 (Sessão de 29/06/2021, relatoria: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/831133.pdf)
>
> **JUN/2021**

1.Deve preceder ao processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais estudo detalhado que abarque a conclusão, devidamente fundamentada, acerca da vantagem decorrente da solução, com avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução do objeto. 2. As organizações sociais devem editar regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes de repasses públicos, observados os princípios da Administração Pública, ao que necessária, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado. 3. Visando ao acompanhamento dos resultados e ao controle social, os contratos de gestão devem prever metas, prazos de execução, bem assim os indicadores de qualidade e produtividade necessários para garantir a efetividade da ação da organização social, nos termos da legislação. 4. No âmbito dos contratos de gestão, devem ser realizados estudos que indiquem o sistema de remuneração mais adequado para o caso específico do objeto do ajuste.

### **REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. SERVIÇOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA. EMPENHAMENTO PARCIAL. PLANO DE TRABALHO IMPRECISO. INJUSTIFICADA ESCOLHA DA ENTIDADE CONVENIADA. OBJETO NÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE. TERMOS ADITIVOS. IRREGULARES. ADVERTÊNCIA. DETERMINAÇÕES.**

> [Processos nº TC-004209.989.15-1, TC-004449.989.15-1, TC-009016.989.154, TC-000493.989.16-4, TC-008690.989.16-5, TC-012296.989.16-3, TC-014997.989.16-5, TC-018439.989.16-1, TC-000080.989.17-1, TC-011340.989.17-7, TC-014023.989.17-1, TC-017553.989.17-9, TC-001558.989.18-2, TC-015783.989.18-9, TC- 020937.989.18-4, TC-022856.989.18-1, TC-001481.989.19-2, TC-012912.989.19-1, TC-014308.989.19-3, TC-019929.989.19-2, TC-019931.989.19-8, TC-019933.989.19-6, TC-001859.989.20-4 e TC-013308.989.20-1 (Sessão de 25/05/2021, relatoria: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/821826.pdf)
>
> **MAI/2021**

1.O termo de convênio não é o instrumento jurídico adequado para parceria entre a Administração e entidade privada sem fins lucrativos quando o seu objeto consiste na absorção, pela entidade, de atividade anteriormente desempenhada pelo Poder Público, suas instalações e mão-de-obra, em verdadeira gestão da unidade hospitalar. 2. A ausência de metas físicas e financeiras no plano de trabalho, embasada em custos detalhados da atividade, impede a aferição de economicidade do ajuste em prejuízo à futura análise da aplicação dos recursos repassados pelo poder público.

### **TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. REMESSA DE CÓPIA DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.**

> [Processo nº TC-007087.989.18-2 (Sessão de 18/05/2021, relatoria: Conselheiro Dimas Ramalho)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/824751.pdf)
>
> **MAI/2021**

A Convocação Pública para que as entidades do Terceiro Setor já qualificadas como Organizações Sociais de Saúde manifestem interesse em celebrar Contrato de Gestão deve ser realizada com informações que permitam a ampla participação de interessados, atenda às premissas do princípio da publicidade previsto no caput, do art. 37 da Constituição Federal e ao interesse público.


# EXECUÇÃO

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2FgaLjPKG0oNKzNyt33kSE%2Fimages.jfif?alt=media&amp;token=46357a8b-a783-45a2-91a3-567aa8964933" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

### Convênio. Execução financeira. FNDE. Indenização. Diárias. Alimentação. Transporte. Programa Escola em Tempo Integral. Consulta.

> [Acórdão 310/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A310%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAR/2026**

Os recursos do Programa Escola em Tempo Integral podem ser utilizados para pagamentos indenizatórios de diárias ou, alternativamente, para o ressarcimento de alimentação, transporte e hospedagem de servidores públicos, servindo para compensar gastos efetuados pelo servidor em razão da participação em cursos de formação ou treinamentos relativos à

### Convênio. Execução financeira. FNDE. Vedação. Despesa com pessoal. Contratação temporária. Educação. Terceirização. Programa Escola em Tempo Integral. Consulta.

> [Acórdão 310/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A310%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAR/2026**

Não é possível a utilização dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral para o pagamento de: a) pessoal ativo, inativo e pensionistas, independentemente da área de atuação dos profissionais, abrangendo tanto professores quanto demais integrantes da equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento dos alunos, a exemplo de merendeiros, cozinheiros, psicólogos e assistentes sociais, pois se trata de despesa proibida por força dos arts. 6º da Lei 14.640/2023, 25, § 1º, inciso III, da LRF e 167, inciso X, da Constituição Federal, mesmo que se trate de funcionários públicos temporários, contratados por prazo determinado; e b) funcionários terceirizados, em substituição a servidores e empregados públicos, uma vez que tais pagamentos devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal (art. 18, § 1º, da LRF) e, em interpretação teleológica, são alcançados pela proibição constante nos arts. 167, inciso X, da Constituição Federal e 6º da Lei 14.640/2023.

### Convênio. Esporte. Financiamento. Loteria. Concurso de prognóstico. Descentralização de recursos financeiros. Inadimplência. CEPIM.

> [Acórdão 244/2026 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A244%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAR/2026**

A partir da vigência da Lei 13.756/2018, as entidades desportivas mencionadas em seu artigo 22, mesmo inscritas no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), não estão proibidas de receber recursos oriundos de loterias federais (Lei 9.615/1998). Todavia, elas não podem descentralizar tais recursos a entidades inadimplentes perante a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (art. 20, §§ 4º e 5º, do Decreto 7.984/2013).

### Convênio. Execução financeira. Vedação. Conta corrente específica. Tarifa. Loteria. Concurso de prognóstico. Sistema Nacional do Desporto.

> [Acórdão 1731/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1731%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **AGO/2025**

A isenção de tarifas bancárias instituída pelo art. 51 da Lei 13.019/2014 não se aplica aos recursos lotéricos descentralizados pelas entidades de desporto constantes do art. 23, caput, da Lei 13.756/2018 aos seus filiados, na forma do § 5o deste mesmo artigo, pois a relação entre eles não se enquadra na definição de parceria contida no art. 2o, inciso III, da Lei 13.019/2014, porque os agentes descentralizadores não integram a Administração Pública, cuja participação é essencial para caracterizar o instituto.

### Convênio. Esporte. Financiamento. Concurso de prognóstico. Loteria. Conta corrente específica.

> [Acórdão 1488/2025 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1488%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

Os recursos de fomento ao desporto, oriundos do produto da arrecadação de loteria de prognósticos numéricos e transferidos às secretarias de esporte ou órgãos equivalentes dos estados e do Distrito Federal (Lei 13.756/2018), devem ser depositados em conta bancária específica, de natureza pública, aberta para recebimento e gestão desses recursos, com o CNPJ do órgão estadual ou distrital de representação do esporte beneficiário, a fim de possibilitar a sua supervisão.

### Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Licitação. Sistema S.

> [Acórdão 1371/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1371%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da\
Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.

### Responsabilidade. Convênio. FNDE. Pnate. Transporte escolar. Precariedade. Código de Trânsito Brasileiro.

> **SET/2024**
>
> [Acórdão 6382/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6382%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

É cabível a imputação de débito ao gestor municipal de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) em decorrência da prestação de serviço de transporte escolar sem o atendimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e dos normativos expedidos pelo FNDE para o mencionado programa, a exemplo do transporte de alunos em veículos de carga, porquanto configura a prestação de serviços de forma ilegal e inadequada, deixando de atender ao interesse público.

### Convênio. Prestação de contas. Documentação. Inexigibilidade de licitação. Impropriedade. Artista consagrado. Exclusividade.

> **SET/2024**
>
> [Acórdão 7817/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7817%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

A apresentação de autorização, atesto ou carta que confere exclusividade ao empresário do artista consagrado para dias e eventos específicos, em vez do necessário contrato de exclusividade registrado em cartório, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, representa impropriedade na execução do convênio e, por si só, não implica o julgamento pela irregularidade das contas, tampouco condenação em débito.

### Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Sinapi. Sicro. Adequação.&#x20;

> **ABR/2024**
>
> [Acórdão 619/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A619%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Para serviços sem correspondência direta no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), é possível a conjugação de composições desses sistemas para análise de economicidade de contrato de obra pública, desde que devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto

### Convênio. Acordo de cooperação. Exército. Obras e serviços de engenharia. Orçamento. Custo direto. Administração local (Obra pública). Canteiro de obras. Mobilização. Desmobilização. Consulta.

> **JAN/2024**
>
> [Acórdão 2529/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2529%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

&#x20;É obrigação do Exército, na elaboração de orçamento para obra em cooperação com órgão público federal, detalhar as atividades de administração local, mobilização e desmobilização e canteiro de obras e acampamento, com memória de cálculo dos quantitativos e custos unitários adotados, efetuando seu registro como custo direto .

### Convênio. Acordo de cooperação. Exército. Obras e serviços de engenharia. Execução financeira. Saldo. Aplicação financeira. Devolução. Consulta.

> **JAN/2024**
>
> [Acórdão 2529/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2529%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

&#x20;É obrigação do Exército, na execução de obra em cooperação com órgão público federal, devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, à unidade descentralizadora dos recursos.

### Licitação. Sistema S. Vedação. Contratação. Gestor. Sócio. Conflito de interesse.&#x20;

> **OUT/2023**
>
> [Acórdão 2177/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2177%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

É irregular a contratação de fornecedores, pelas entidades do Sistema S, que detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, do conselho nacional e do conselho fiscal ou do conselho regional da entidade contratante, por possibilitar o surgimento de conflito de interesses e infringir os princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.

### Direito Processual. Prova (Direito). Fotografia. Convênio. Execução. Nexo de causalidade.

> **OUT/2023**
>
> [Acórdão 10891/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A10891%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

&#x20;Fotografias desacompanhadas de provas mais robustas são insuficientes para comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos transferidos por meio de convênio, pois, embora possam, eventualmente, comprovar a realização do objeto, não demonstram a origem dos recursos aplicados.

### Licitação. Sistema S. Pregão. Pregão eletrônico. Pregão presencial. Justificativa.

> **OUT/2023**
>
> [Acórdão 9248/2023 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9248%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

É irregular a adoção pelas entidades do sistema S, sem justificativa adequada, da forma presencial do pregão em detrimento da forma eletrônica, que deve ser preferencialmente adotada

### Direito Processual. Prova (Direito). Relatório de fiscalização. Convênio. Princípio da presunção de legitimidade. Princípio da presunção de veracidade. Concedente.&#x20;

> **SET/2023**&#x20;
>
> [Acórdão 9357/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9357%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

Os relatórios de vistoria in loco dos órgãos repassadores contam com presunção de veracidade e legitimidade, a qual só pode ser descaracterizada mediante a apresentação de prova robusta em contrário.&#x20;

### Finanças Públicas. Despesa pública. Liquidação da despesa. Transferências voluntárias. Inaplicabilidade.&#x20;

> **AGO/2023**
>
> [Acórdão 1612/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Antonio Anastasia) ](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2610470/NUMACORDAOINT%20asc/0)

As regras de liquidação da despesa previstas no art. 63 da Lei 4.320/1964 não se aplicam à sistemática das transferências voluntárias da União, que seguem regramento específico, uma vez que o concedente não realiza pagamentos ao convenente, mas repasses voluntários de recursos para fim de interesse comum pactuado entre ambos.&#x20;

### Licitação. Sistema S. Pregão. Pregão eletrônico. Concorrência pública. Justificativa. Serviços comuns. Serviços advocatícios.

[Acórdão 2728/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2728%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**DEZ/2022**

É irregular a utilização, pelas entidades do Sistema S, da modalidade concorrência, em vez do pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida justificativa técnica, para a contratação de serviços comuns de advocacia, por contrariar os princípios da competitividade e da economicidade.

### Contrato Administrativo. Fiscalização. Exigência. Sistema S. Indicação. Fiscal.

[Acórdão 2717/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2717%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**DEZ/2022**

A ausência de dispositivo nos regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S que estabeleça expressamente a obrigação de fiscalizar os ajustes ou que defina as atribuições do fiscal não exime a responsabilidade dessas entidade de designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, os quais devem anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas. O regime jurídico administrativo aplicável aos entes do Sistema S, por conta dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder -dever de fiscalizar os seus ajustes, que decorre da própria obrigação de licitar.

### Convênio. Emenda parlamentar. Requisito. Bens. Serviços. Licitação. Orçamento estimativo. Legislação.&#x20;

[Acórdão 2485/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2485%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**NOV/2022**

Ainda que os recursos da União sejam provenientes de emendas parlamentares, constitui irregularidade o órgão concedente deixar de exigir dos municípios convenentes que os processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços contenham estimativas de preços na forma preconizada no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 73/2020, e no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 65/2021.

### Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Empresa estatal. Legislação. Analogia. Sociedade de economia mista.

[**Acórdão 533/2022 Plenário** (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/Ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%2520533%252F2022%2520Plen%25C3%25A1rio/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)

**MAR/2022**

Embora não previsto na [Lei 13.303/2016](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm) (Lei das Estatais), admite-se a utilização do credenciamento pelas sociedades de economia mista, mediante aplicação analógica dos arts. 6º, inciso XLIII, e 79 da [Lei 14.133/2021](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm) (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), uma vez que tais entidades, sujeitas ao mercado concorrencial, exigem instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Saque em espécie. Prova (Direito). Lei Rouanet.

[Acórdão 3930/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3930%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2022**

A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas na execução de projeto celebrado com base na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet). Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que demonstrem que os recursos foram destinados ao objeto pactuado e que houve compati bilidade entre as datas dos documentos de despesa e dos respectivos saques.

### Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Sinapi. Sicro. Priorização.

[Acórdão 1626/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1626%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2022**

O Sinapi e o Sicro representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência (arts. 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013).

### Licitação. Edital de licitação. Vedação. Convênio. Estado-membro. Legislação.

[Acórdão 1246/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2533343/NUMACORDAOINT%20asc/0)

**JUN/2022**

Nas licitações realizadas por estados e regidas pela Lei 8.666/1993, em que haja participação de recursos da União, é irregular a inclusão no edital de regras que, embora baseadas na legislação estadual, contrariem aquela lei, a exemplo de critério de julgamento por maior desconto e de inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas, por afronta aos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 118 da Lei 8.666/1993.

### Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Requisito. Variação cambial.

[Acórdão 1148/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2517528/NUMACORDAOINT%20asc/0)

**MAI/2022**

A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis

### Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Chuva. Superfaturamento. Sicro

[Acórdão 992/2022 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A992%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2022**

O fator chuva não pode ser considerado como justificativa para pagamentos acima dos valores de referência em obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Conta corrente específica. Saque. Desvio de recursos. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

## Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Interesse público. Prejuízo. Irregularidade. Convalidação.

[Acórdão 988/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2533417/NUMACORDAOINT%20asc/0)

**MAI/2022**

O risco de prejuízos para a Administração pode excepcionalmente justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Conta corrente específica. Saque. Desvio de recursos. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

[Acórdão 2020/2022 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) ](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2020%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2022**

A retirada de recursos da conta específica do convênio, sem aplicação no objeto pactuado e sem informações quanto ao destino dado aos valores, constitui irregularidade grave, na medida em que sinaliza a ocorrência de desfalque ou desvio de recursos públicos, passível de ensejar não só a condenação do responsável em débito, mas também a aplicação de multa, por configurar a ocorrência de dolo na gestão de recursos federais (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb).

### Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque nominal. Saque em espécie.

[Acórdão 2024/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2020%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2022**

A retirada de recursos da conta específica do convênio, sem aplicação no objeto pactuado e sem informações quanto ao destino dado aos valores, constitui irregularidade grave, na medida em que sinaliza a ocorrência de desfalque ou desvio de recursos públicos, passível de ensejar não só a condenação do responsável em débito, mas também a aplicação de multa, por configurar a ocorrência de dolo na gestão de recursos federais (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 –Lindb).

### Responsabilidade. Licitação. Inexigibilidade de licitação. Exclusividade. Atestado. Artista consagrado

[**Acórdão 1341/2022 Segunda Câmara** (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2485271/NUMACORDAOINT%20asc/0)

**ABR/2022**

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da [Lei 8.666/1993](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm).

### Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra atrasada. Multa. Sanção administrativa. Ato vinculado. Ato discricionário.

[**Acórdão 675/2022 Plenário** (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2521022/NUMACORDAOINT%20asc/0)

**ABR/2022**

O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da Administração.

### Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Quantidade. Limite mínimo. Justificativa.

[**Acórdão 1251/2022 Segunda Câmara** (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/Ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%25201251%252F2022%2520/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)

**ABR/2022**

A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.

### Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Limite mínimo. Capacidade técnico-profissional. Quantidade. Complexidade.

[**Acórdão 548/2022 Plenário** (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A548%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2022**

A exigência de quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional sem a devida justificativa acerca da complexidade técnica do objeto licitado afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da [Lei 8.666/1993](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm).

### Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Princípio da isonomia. Classificação. Critério. Pontuação

[**Acórdão 533/2022 Plenário** (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A533%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2022**

Não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento

### Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque nominal. Saque em espécie.

[Acórdão 204/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A204%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2021**

A emissão de cheques nominais à própria entidade beneficiária dos recursos do convênio e o saque em espécie impedem a comprovação do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas.

### Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Erro formal.

> [Acórdão 18396/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A18396%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2021**

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.

### **Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Entidade de direito privado. Decisão judicial. Dívida. Passivo trabalhista. Solidariedade passiva.**

> [Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2628%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2021**

Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, é permitido ao Exército Brasileiro incluir no plano de trabalho de obras em regime de cooperação com órgão federal a aquisição de equipamentos e viaturas para serem utilizados na execução do empreendimento, desde que: i) autorizado pela unidade descentralizadora; ii) conste do plano de trabalho o detalhamento dos valores de depreciação registrados no orçamento, conforme previsto no item 9.3 do Acórdão 1.607/2010-Plenário e no item 9.6.1.3 do Acórdão 1.399/2010-Plenário, assim como a demonstração acerca da insuficiência, inexistência ou impossibilidade de utilização dos recursos do fundo de reequipamento criado pela Lei 4.617/1965, conforme previsto no item 9.1.2 do Acordão 1.399/2010-Plenário; iii) seja demonstrado que o valor final resultante do plano de trabalho não ultrapassa o valor do orçamento de referência da obra.

### **Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Contratado. Inutilidade. Objeto do convênio. Débito.**

> [Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2628%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2021**

Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, é obrigação do Exército Brasileiro, quando da utilização de recursos da União para execução de obras em regime de cooperação com órgão federal, devolver os saldos financeiros remanescentes , inclusive os provenientes de receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, ao repassador dos recursos, conforme entendimento constante do item 9.1.6.7 do Acórdão 1.399/2010-Plenário.

### **Convênio. Execução financeira. Vedação. Conta corrente específica. Tarifa. Comitê Olímpico Brasileiro. Comitê Paralímpico Brasileiro. Desporto educacional. Concurso de prognóstico.**

> [Acórdão 2455/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=778386)
>
> **OUT/2021**

A cobrança de tarifas bancárias em contas específicas para recebimento de recursos oriundos de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, dentre as quais as parcerias visando ao fomento do desporto e à preparação de atletas tratadas no art. 23 da Lei 13.756/2018, infringe o art. 51 da Lei 13.019/2014.

### **Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Secretário. Prefeito. Legislação.**

> [Acórdão 10397/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=758252)
>
> **SET/2021**

A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.

### **Licitação. Entidade de direito privado. Legislação. Cotação. Obrigatoriedade.**

> [Acórdão 11461/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo) Convênio.](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=761921)
>
> **SET/2021**

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.

### **Licitação. Entidade de direito privado. Legislação. Cotação. Obrigatoriedade.**

> [Acórdão 11461/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo) Convênio.](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=761921)
>
> **SET/2021**

A partir da edição do Decreto 6.170/2007, afastou-se a obrigatoriedade, por parte das entidades privadas que gerem recursos públicos mediante convênio, contrato de repasse ou termo de execução descentralizada, da observância dos procedimentos licitatórios exigíveis para a Administração Pública direta e indireta. Nas contratações com recursos da União, exige-se-lhes a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração de contrato (art. 11 do Decreto 6.170/2007).

### **Responsabilidade. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Cachê. Artista. Comprovação. Evento.**

> [Acórdão 12192/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=762839)
>
> **SET/2021**

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.

### **Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Entidade de direito privado. Decisão judicial. Dívida. Passivo trabalhista. Solidariedade passiva.**

> [Acórdão 12196/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=766665)
>
> **SET/2021**

O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas de entidade privada convenente configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, implica a responsabilidade de o ente beneficiário, solidariamente com seus administradores, restituir os respectivos valores aos cofres do concedente (Súmula TCU 286)

### **Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Contratado. Inutilidade. Objeto do convênio. Débito.**

> [Acórdão 15251/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=765415)
>
> **SET/2021**

No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto ela não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.

### **Responsabilidade. Convênio. Gestor Sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.**

> [Acórdão 9423/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9423/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520)
>
> **AGO/2021**

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem fundamento técnico de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa

### **Responsabilidade. Convênio. Agente político. Legislação. Município. Competência. Secretário.**

> [Acórdão 8674/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Raimundo Carreiro)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8674%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520)
>
> **JUN/2021**

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.

### **Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução financeira. Pagamento antecipado. Fiscal. Solidariedade. Débito.**

> [Acórdão 8249/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8249%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)
>
> **JUN/2021**

O fiscal de contrato de obra conveniada pode ser condenado solidariamente a ressarcir integralmente os valores repassados caso o descompasso entre as execuções física e financeira do objeto, decorrente de pagamentos antecipados irregularmente, contribua para o abandono da obra pela contratada e para a imprestabilidade do que foi executado.

### **Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Cálculo.**

> [Acórdão 8386/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8386%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)
>
> **JUN/2021**

A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.

### **Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.**

> [Acórdão 7634/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7634%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520)
>
> **MAI/2021**

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.

### **Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Inutilidade. Débito.**

> [Acórdão 8169/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8169%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520)
>
> **MAI/2021**

A execução parcial do objeto pactuado aliada à imprestabilidade da parcela realizada permite a condenação do responsável pelo valor total dos recursos repassados pelo convênio.

### **Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Débito. Conta corrente específica. Tarifa.**

> [Acórdão 8176/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8176%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520)
>
> **MAI/2021**

Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa fictícia.

> [Acórdão 242/2021 Plenário](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A242%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A242%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **FEV/2021**

A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio ou de instrumentos congêneres não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Prova (Direito). Saque em espécie.

> [Acórdão 12251/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A12251%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A12251%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **DEZ/2020**

A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas no convênio. Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que permitam, ainda que indiretamente, demonstrar que o destino dos recursos foi realmente aquele previsto na norma ou no ajuste firmado.

### Responsabilidade. Licitação. Projeto básico. Deficiência. Multa

> [Acórdão 2778/2020 Plenário (Auditoria, Relator](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2778%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2778%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2020**

O início de execução de obra pública com base em projeto básico deficiente, que não contempla todos os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado para bem caracterizar o empreendimento e garantir exatidão na sua orçamentação, constitui falha grave que enseja aplicação de multa aos responsáveis.

### Licitação. Projeto básico. Obras e serviços de engenharia. Jazida. Viabilidade econômica. DMT.

> [Acórdão 2778/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2778%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Oliveira)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2778%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2020**

O projeto básico de obras e serviços de engenharia, quando envolver o uso de jazidas de solo, deve contemplar estudo que comprove a viabilidade de utilização das áreas de empréstimo indicadas e a economicidade das alternativas escolhidas, com a finalidade de se conferir maior precisão e confiabilidade aos quantitativos e preços unitários dos serviços de transporte do material de empréstimo.

### Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Preço. Preço unitário. Inexequibilidade. Termo aditivo.

> [Acórdão 2901/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2901%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2020**

A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só, para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada lei.

### Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Impropriedade.

> [Acórdão 8300/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A8300%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Ministra Ana Arraes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A8300%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **SET/2020**

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.

### Gestão Administrativa. ANA. Competência. Diárias. Bacia hidrográfica. Comitê. Consulta.

> [Acórdão 1566/2020 Plenário ](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1566%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)(Consulta, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
>
> **AGO/2020**

Os comitês de bacias hidrográficas cujas secretarias-executivas sejam organizações civis de recursos hídricos - entidades delegatárias (art. 51 da [Lei 9.433/1997](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm)) – têm prerrogativa para definir os valores de diárias a serem pagas a seus membros e colaboradores, desde que obedecidos os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Águas (ANA) - detentora da competência primária para o estabelecimento desses parâmetros, incluindo a fixação de teto (arts. 2º e 9º da [Lei 10.881/2004](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.881.htm)) -, não havendo óbice a que o [Decreto 5.992/2006](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5992.htm), que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, seja utilizado como parâmetro pela referida agência.

### **Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Transferência de recursos.**

> [Acórdão 5710/2020 Segunda Câmara (Tomada de](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5710%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5710%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos.

### **Convênio. Prestação de contas. Fundo Nacional de Assistência Social. Programa Bolsa Família. Fiscalização. Ente da Federação. Conselho de assistência social. Tomada de contas especial.**

> [Acórdão 6353/2020 Segunda Câmara](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6353%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6353%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

Compete aos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios a fiscalização da prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos para ações de apoio financeiro à execução e à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF), quantificados por meio do cálculo do Índice de Gestão Descentralizada (IGD/PBF) do programa (art. 8º, § 6º, da Lei 10.836/2004 c/c art. 11-F do Decreto 5.209/2004). O órgão repassador dos recursos deve instaurar tomada de contas especial somente nos casos de manipulação indevida dos indicadores que compõem o IGD/PBF (art. 11 -H, parágrafo único, do mesmo decreto).

### **Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Declaração de inidoneidade.**

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1246%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [1246/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1246%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação.

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2Fo02fgU3hSz9iITS2jbge%2Fimages.png?alt=media&amp;token=7f025c0a-e2bb-4c9d-976c-4c8eb48a7beb" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE-MG)

#### DENÚNCIA. SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO. ESCALAS ASSISTENCIAIS DO SUS. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.019/2014. NÃO APLICAÇÃO DAS LEIS 8.666/1993 E 14.133/2021. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.

> **SET/2025**
>
> [(Processo 1171039– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 19/8/2025. Publicado no DOC em 28/8/2025)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1171039#!)

Embora a Lei 14.133/2021 não seja aplicável à seleção de Organizações Sociais, deve a Administração Pública, previamente à celebração de contratos de gestão, instaurar o devido processo seletivo que respeite os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal e que preveja os critérios de seleção de forma objetiva e clara no instrumento convocatório.

#### REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CONVÊNIOS FIRMADOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ADITAMENTO IRREGULAR. ALTERAÇÃO DE VALORES REPASSADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

> **SET/2025**
>
> [(Processo 1135369– Representação. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 5/8/2025. Publicado no DOC em 14/8/2025)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1135369#!)

1\. É irregular a celebração de convênio para prestação de serviços comuns por entidade associativa privada, em detrimento da realização de procedimento licitatório, nos termos previstos no art. 37, XXI, da Constituição Federal.

2\. É irregular a realização de aditamento para alteração do valor do repasse previsto em convênio com associação de municípios sem observância aos requisitos previstos no instrumento de ajuste e a apresentação das justificativas pertinentes

#### REPRESENTAÇÃO. Coordenadoria de auditoria dos municípios. ACOMPANHAMENTO. PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO usado por INEXIGIBILIDADE de LICITAÇÃO. irregularidade caracterizada. ausência de laudo de avaliação. procedência da REPRESENTAÇÃO.

> **SET/2025**
>
> [Processo 1147771– Representação. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 12/8/2025](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1147771#!)

1.A aquisição de veículo usado deve ser, via de regra, efetuada por meio de regular procedimento licitatório, tendo em vista a possibilidade de previsão no edital de critérios objetivos que satisfaçam a demanda específica da Administração (tipo de veículo, ano de fabricação, quilometragem, e demais características pertinentes) e permitam a busca no mercado de potenciais fornecedores, viabilizando a competição e a obtenção da proposta mais vantajosa.\
2.Constitui irregularidade a ausência de laudo de avaliação que ateste as condições de uso do veículo, permita a comparação com a pesquisa de mercado e justifique o preço pago.

### Desnecessidade de Lei específica para a subvenção social às entidades complementares do Sistema Único de SaúdeO TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

**JUN/2024**

[Processo 1101711– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do parecer vencedor: Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 19/6/2024.](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1101711)

1\.  A exigência de edição de lei específica, referida no art. 4º da Instrução Normativa TCEMG n. 08, de 17/12/2003, não abrange as subvenções sociais destinadas a cobrir despesas de custeio tanto das entidades filantrópicas quanto das sem fins lucrativos, que, mediante convênio, participem, de forma complementar, do sistema único de saúde.

2\.  Na Consulta n. [716941](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/716941)e na Consulta n. [1072572](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1072572), foram feitos questionamentos distintos sobre matérias distintas; e, como não poderia deixar de ser, os respectivos pareceres firmaram entendimentos distintos, mas de nenhum modo incompatíveis entre si.

### Mesmo depois de 30/12/2023, o “carona” pode aderir à ata de registro de preços celebrada com base na Lei n. 8.666/93, Lei n. 10.520/2002 ou Lei n. 12.462/2011

**JUN/2024**

[Processo 1160667(Apensos: 1164044, 1164054, 1164125, 1164219, e 1164249)– Consultas. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 22/5/2024](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1160667#!)\
\
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a)  Mesmo depois de 30/12/2023, órgão ou entidade não participante (“carona”) pode aderir a uma ata de registro de preços celebrada com base na Lei n. 8.666/1993, na Lei n. 10.520/2002, ou na Lei n. 12.462/2011, observadas as disposições normativas que fundamentaram a licitação que deu origem à ata.

b)  A partir de 30/12/2023, o planejamento de uma contratação pública deverá observar os ditames da Lei n. 14.133/2021, dele podendo resultar até mesmo a opção por adesão a uma ata de registro de preços, celebrada com base nessa lei, na Lei n. 8.666/1993, na Lei n. 10.520/2002, ou na Lei n. 12.462/2011.

c)  Os responsáveis pelo processamento da adesão à ata de registro de preços devem ser definidos na legislação que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do ente federado e nos regulamentos internos do órgão não participante.

### Inexistência de limite legal para o repasse de recursos próprios às Caixas Escolares, caso seja omissa a lei municipal

**NOV/2023**

[(Processo 1127866 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/10/2023)](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1127866#!)

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

Não existindo limitação específica em lei municipal, não há limite legal ao repasse de recursos próprios às Caixas Escolares. Esses recursos podem ser transferidos por meio de convênio ou instrumento congênere e podem ser contabilizados como despesas realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), observados os requisitos enunciados na Súmula n. 115 deste Tribunal de Contas.

### Regras para a Administração Pública efetuar compras pela internet na hipótese de dispensa de licitação e para a antecipação de pagamento

**NOV/2023**

[(Processo 1127049 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 18/10/2023)](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1127049#!)

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1\) Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a Administração Pública pode efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta.

2\) Atendidas as exigências legais, é possível o pagamento antecipado nas compras realizadas pela Administração Pública. Destaca-se que a antecipação de pagamento é medida excepcional, admitida apenas em certas situações, nas quais a Administração Pública deve demonstrar que o pagamento antecipado é indispensável à contratação ou à obtenção de sensível economia de recursos, nos termos previstos em lei.

### Nas parcerias celebradas entre a Administração e as organizações da sociedade civil, regulamentadas pela Lei n. 13.019/2014, é lícita a realização de despesas com obras para a construção, ampliação ou reforma de espaços físicos, desde que estejam previstas ou tenham sido incluídas no Plano de Trabalho

**NOV/2023**

[(Processo 1141459 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 8/11/2023)](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1141459#!)

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, no que tange ao questionamento do consulente, ressaltou que a [Lei n. 13.204/2015](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13204.htm), ao alterar a Lei n. 13.019/2014, revogou o inciso IX do art. 45 e suas alíneas, de modo que não subsiste vedação expressa à realização de despesas com recursos da parceria para execução de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.

Desse modo, considerando os debates fomentados quando da alteração da Lei n. 13.019/2014 e com base na interpretação sistêmica da atual redação conferida ao art. 45 e do disposto no art. 46, inciso IV, da referida lei, o relator esclareceu que não restam dúvidas acerca da possibilidade de serem realizadas obras de reforma e ampliação com recursos das parcerias regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.

Sendo assim, o relator entendeu que, no âmbito das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela Lei n. 13.019/2014, é lícita a realização de despesas com obras para a construção, ampliação ou reforma de espaços físicos, desde que estejam previstas ou tenham sido incluídas no Plano de Trabalho, que guardem correlação direta e exclusiva com a consecução do objeto da parceria, e que sejam importantes e necessárias para a complementação e efetivação de uma política pública, configurando meio para alcançá-la.

### Repasses efetuados a título de subvenção social exigem a edição de lei autorizadora específica, diferentemente das parcerias público-sociais regidas pela Lei n. 13.019/2014

**NOV/2023**

[(Processo 1066897 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 8/11/2023)](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1066897#!)

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1\. A [Lei Federal n. 13.019/2014](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm) não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista que a referida norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação), as quais não se confundem com o instituto da subvenção social;

2\. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a suplementação da manutenção de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, §3º, I; 16 e 17, da [Lei n. 4.320/1964](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm), exigem a edição de lei autorizadora específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da [Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm).

### Entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos não precisam licitar, mas há limites a serem observados &#x20;

**OUT/2023**

[(Processo 1127733 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 18/10/2023)](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1127733#!)

As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos, por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres não precisam licitar. Devem, porém, em suas aquisições, compras e contratações de serviços com recursos públicos, realizar, no mínimo, adequada cotação de preços e observar os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, economicidade e moralidade.

### Possibilidade de reaver valores pagos com recursos próprios do município sobre despesas de convênio em virtude de atraso na liberação de verbas pelo Governo Federal, conforme previsto na Portaria Interministerial n. 424/2016

**ABR /2023**&#x20;

([Processo 1119939 – Consulta. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/4/2023) ](<https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111626289 >)

O Tribunal Pleno, ao final, acolheu, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:  1. O município pode realizar com recursos próprios despesas contempladas no plano de trabalho do convênio na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do Governo Federal, tal como previsto na Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016.  2. Caso o município efetue o pagamento de despesas do convênio com recursos próprios em virtude de atraso na liberação de recursos pelo concedente, fica autorizado a reaver tais recursos, por meio transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que se debitou seu recurso próprio, observadas as seguintes condicionantes e providências:&#x20;

\-  que esteja devidamente comprovado que o atraso no repasse dos recursos seja imputado ao Governo Federal (concedente);&#x20;

\-  que as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio;&#x20;

\-  que o valor ressarcido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal valor não se confundir com o montante correspondente à contrapartida pactuada;&#x20;

\-  que as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio sejam registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.&#x20;

### CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI COMPLEMENTAR 178/2021. ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC). ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS). ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). DESPESA COM PESSOAL. CÁLCULO. INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

[Processo 1114355 – Consulta. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila.Deliberado em 11/5/2022. Publicado no DOC em 26/5/2022](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1114355#!)

**MAI/2022**

1\. Em atenção às exigências contidas na LC n. 178/2021 e no Decreto n. 10819/2021, o cômputo da despesa com pessoal e encargos deve ser realizado, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), especialmente materializadas no subitem “04.01.02.01” do anexo 1 da parte IV da 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e de suas posteriores atualizações.

2\. A lógica que orienta o enquadramento de gastos de pessoal com entidades do terceiro setor deve ser necessariamente pautada pela possibilidade ou pela impossibilidade de o ente público identificar se a remuneração da mão de obra relacionada à sua atividade-fim é custeada com recursos públicos, de modo que, em o sendo, tal gasto deverá ser incluído no cômputo da despesa com pessoal, para fins de verificação dos limites estabelecidos na LRF.

3\. Nos termos da literalidade da Nota Técnica “*NT SEI 45799/2020/ME”*, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nas parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil e em outras modalidades de parcerias cujas transferências de recursos sejam classificadas orçamentariamente como contribuições, auxílios ou subvenções sociais, as organizações prestam serviços ao cidadão de forma independente dos repasses efetuados pela Administração Pública, de modo a não dependerem exclusivamente dos recursos do setor público, não sendo possível identificar, em tal cenário, o valor das despesas com pessoal relacionadas à atividade fim do ente da federação. Nesse caso, as transferências a tais entidades e suas respectivas despesas com pessoal não devem ser consideradas no cômputo da despesa com pessoal para fins dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4\. Em atenção à Nota Técnica “*NT SEI 45799/2020/ME”*, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a inclusão dos recursos transferidos às organizações sociais que firmaram contrato de gestão com o poder público será admitida no cômputo da despesa com pessoal caso sejam identificados os valores utilizados no custeio das despesas relacionadas à atividade finalística do ente da federação. Tais repasses devem ser classificados em codificação específica e apta a identificar as despesas de transferências para entidades envolvidas no contrato de gestão, de modo que o montante de tais verbas utilizado no custeio de despesas com pessoal relacionadas à atividade fim deverá ser controlado de forma gerencial, em contas de controle que serão criadas para esse fim.

### DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES/COMERCIAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURADOR JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS PARA COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. DISCRICIONARIEDADE. CASO CONCRETO. ARQUIVAMENTO.

[Processo 1047863 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 19/5/2022](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1047863#!)

**MAI/2022**

1. A responsabilização do parecerista depende da análise da natureza jurídica do parecer, da análise da peça e dos elementos que a motivaram, se ele está alicerçado em lições de doutrina ou de jurisprudência e se defende tese aceitável, baseada em interpretação razoável de lei, o que só pode ser elucidado ao se empreender o exame do mérito.
2. &#x20;Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei n. 11.101/05.
3. &#x20;Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União **-** TCU, é legal, em situações específicas, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser contratada. Não obstante, inexistindo no instrumento convocatório exigência de quantitativos mínimos atrelados à capacidade técnico-profissional, não há que se falar em irregularidade, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I, do art. 30 da Lei n. 8.666/1993.
4. &#x20;Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o requisito da comprovação da capacidade técnica dos licitantes apresenta certo nível de discricionariedade da Administração Pública, que poderá exigi-lo em seu viés operacional, a depender do caso concreto. Assim, a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional é, em regra, possível, no entanto, não se vislumbra que seja obrigatória.

### REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECONHECIDA. MÉRITO. IRREGULARIDADES EM CHEQUES. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. ADIANTAMENTO. REGULARIDADE. CHEQUES NÃO NOMINAIS OU NOMINAIS À PRÓPRIA CÂMARA. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO. CHEQUES NOMINATIVOS. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

[(Processo 1071347 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 26/4/2022)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071347#!)

**MAI/2022**

1\. Via de regra, o pagamento da despesa deve ser efetuado após sua regular liquidação. No entanto, quando a realização da despesa, pela sua própria característica, não puder se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e financeira, deve ser utilizado o regimento de adiantamento previsto no art. 68 da Lei n. 4.320/64.

2\. Nos termos do § 1º do art. 22 da LINDB, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

3\. A emissão de cheques nominais visa a evitar fraudes e desvios em seu pagamento, na medida em que somente o próprio credor tem autorização para receber o dinheiro ou sacá-lo.

### DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E DE MONITORAMENTO OU RASTREAMENTO VEICULAR. OBJETOS CUJAS NATUREZAS NÃO JUSTIFICAM A SUA UNIÃO EM UM ÚNICO LOTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, A JUSTIFICAR A ELABORAÇÃO DO OBJETO DE FORMA COMPLEXA. SUSPENSÃO DO CERTAME. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

[Processo 1114785 – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 28/4/2022](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1114785#!)

**MAI/2022**

Para a aquisição de bens ou de serviços divisíveis, é obrigatório o parcelamento do objeto licitado, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, conforme determina o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ressalvada a existência de motivação expressa e razoável, por parte da administração, a justificar a elaboração do objeto de forma complexa.

### DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. PEQUENO VALOR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REGULARIDADE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM. PREVISÃO LEGAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

[Processo 1007870– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 31/3/2022](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1007870#!)

**ABR/2022**

1\. Nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para a modalidade convite.

2\. Havendo previsão na legislação de que o servidor, ao afastar-se do município, em serviço ou no interesse da administração, faz jus às diárias de viagem, não há que se falar em irregularidade no pagamento dos devidos valores a fim de cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

3\. Embora seja dispensável a licitação para a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, exige-se, no entanto, a realização de prévia avaliação para aferição da compatibilidade do preço cobrado com o valor de mercado, assim como a formalização da dispensa por meio de processo próprio, previsto no art. 26 da Lei n. 8.666/1993.

4\. Apurada a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, poderá o Tribunal aplicar multa ao responsável, nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.

### DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, PROTETORES E CÂMARAS DE AR PARA OS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE OS PNEUS SEJAM DE FABRICAÇÃO NACIONAL. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PNEUS DE “PRIMEIRA LINHA”. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FORMA ELETRÔNICA NO PREGÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

[(Processo 1102172 – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Adonias Monteiro. Deliberado em 07/4/2022).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1102172#!)

**ABR/2022**

1. A formação da coisa julgada advém da existência de decisão de mérito e do seu trânsito em julgado. Assim, a decisão monocrática de indeferimento de liminar não exaure o mérito do processo e não faz coisa julgada.
2. A exigência de certidão de regularidade do Ibama é razoável, uma vez que não fere a isonomia, nem o caráter competitivo do certame, sendo, ao contrário, norma que visa a proteção do meio ambiente, de matriz constitucional, sendo dever de todos aqueles que exercem atividade econômica.
3. A Administração Pública somente pode estabelecer preferência por produtos nacionais diante das condições estabelecidas pelo art. 3º da Lei n. 8.666/1993, inserindo-se no edital licitatório como critério de julgamento, a aplicação da margem de preferência, na hipótese de apresentação de propostas de preços para produtos importados e produtos nacionais. É ilegal inserir condições não previstas em lei, que resultem em preferência ou benefício a determinados licitantes em detrimento dos demais.
4. A exigência relacionada à expressão “pneu primeira linha” é amplamente utilizada no mercado e mostra-se razoável sempre que necessária para garantir a durabilidade e segurança dos referidos produtos e a sua presença, por si só, não resulta em julgamento com nuances de subjetivismo. Processo 1102172 – Denúncia Inteiro teor do acórdão – Página 2 de 16
5. A utilização do pregão eletrônico nos procedimentos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002.
6. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competitividade, uma vez que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.

### CONSULTA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EM EQUIPE DE APOIO. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI DO PREGÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU EQUIPE DE APOIO. POSSIBILIDADE.

[(Processo 1102275 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 30/3/2022)](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1102275#!)

**ABR/2022**

1\. É possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal.

2\. É possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.

### DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E DE MONITORAMENTO OU RASTREAMENTO VEICULAR. OBJETOS CUJAS NATUREZAS NÃO JUSTIFICAM A SUA UNIÃO EM UM ÚNICO LOTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, A JUSTIFICAR A ELABORAÇÃO DO OBJETO DE FORMA COMPLEXA. SUSPENSÃO DO CERTAME. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO OBJETO DE CONVÊNIO. NÃO ATINGIMENTO DAS FINALIDADES ESTABELECIDAS NO CONVÊNIO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processo [1114785](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1114785) – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 28/4/2022

> [(Processo n. 1024325 –](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2315270) [Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 14/12/2020. Disponibilizado no DOC de](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2315270) [29/1/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2315270)
>
> **FEV/2021**

1\. A comprovação de existência e conservação parcial dos equipamentos adquiridos com recursos públicos não comprova, por si só, o atingimento das finalidades estabelecidas em convênio. 2.    O descumprimento integral do objeto somado à completa frustração das finalidades estabelecidas em convênio importa o julgamento irregular das contas e a condenação do responsável à devolução integral dos recursos transferidos. 3. O julgamento irregular das contas e a existência de danos ao erário ensejam a aplicação de multa, conforme disposto nos arts. 85, I, e 86 da Lei Complementar n. 102/08.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROJETO “PORTA A PORTA”. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE FORMA DIVERSA AO ESTIPULADO NO PLANO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO DO ISSQN E INSS. CHEQUES SACADOS EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA.

> [(Tomada de Contas Especial n. 1015505, rel. Conselheiro](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1015505) [Substituto Adonias Monteiro, publicação em 3 de novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1015505)
>
> **DEZ/2020**

1\.  A alteração do plano de trabalho sem a anuência do órgão concedente, mas que resulte na aplicação dos recursos na finalidade pactuada e na consecução dos objetivos do convênio, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência de dano ao erário.

2\.   É ônus do responsável oferecer documentação que evidencie, de forma efetiva, os gastos efetuados, sendo sua obrigação comprovar que os recursos foram regularmente aplicados visando à realização do interesse público. Para tanto, é necessário demonstrar que a sua execução foi realizada, efetivamente, com os recursos repassados para a finalidade a que se destinava.

3\.  Tendo em vista que restaram comprovados, por meio da documentação anexada aos autos, a realização do diagnóstico aplicado nos domicílios ocupados no Município com os recursos repassados em função do convênio, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais do convênio e resultando em benefícios à população, afasta-se o juízo acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos.

4\.  A aplicação de sanção ao responsável em função do pagamento de servidores públicos para prestação de serviços com recursos de convênio configura-se desproporcional, pois, embora irregular, não caracterizou dano ao erário, uma vez que tais serviços eram parte essencial do ajuste, além de ter sido comprovado o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados, bem como a execução do objeto do convênio.

5\.  Apesar de estipulada no instrumento do convênio, a devolução da contrapartida pelo Município não seria razoável, tendo em vista o cumprimento dos objetivos do convênio, seu diminuto valor, bem como a devolução de um saldo significativo dos recursos repassados à Secretaria.

6\.  Em que pese a ausência das guias de retenção de pagamento do ISSQN e INSS, o pequeno valor referente aos tributos permite o afastamento da irregularidade arguida.

7\.  Considerando que o saque dos cheques competia a terceiros e que os documentos constantes da prestação de contas são aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e as despesas realizadas, não há razão para sancionar o gestor por cheques sacados posteriormente ao final da vigência do convênio, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a Administração ou para a execução do convênio.

8\. As contas do convênio devem ser julgadas regulares, com ressalva, nos termos do art. 48, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da ocorrência de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, considerando a aplicação de recursos do convênio de forma diversa à pactuada.

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2F9EGwNY4Z2PgDQuh1H8PT%2Fdownload%20(1).jfif?alt=media&amp;token=12506d80-1ed5-4eb0-8120-c5e0ab2f38dc" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TCE-ES)

### PODER LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE SEDE PELO PODER EXECUTIVO. Parecer em Consulta TC nº 001/2022, sobre a utilização da comissão de licitação do Poder Executivo pela Câmara Municipal, bem como acerca da realização de licitação e construçãoda sede do Poder Legislativo pelo Poder Executivo.

[Parecer em Consulta TC nº 001/2022, TC-3076/2021, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 07/02/2022](https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-119.pdf)

**ABR/2022**

Quanto aos questionamentos dos itens 1.2.1. e 1.2.2., é possível que o Poder Legislativo Municipal utilize a comissão de licitação do Poder Executivo Municipal, caso não possua número suficiente de servidores qualificados para o encargo, desde que haja previsão dessa colaboração em lei local e seja instrumentalizada por ato formal (convênio, termo de cooperação técnica ou outro) firmado pelos órgãos licitantes. Na hipótese de o Legislativo Municipal possuir servidores em número suficiente para compor a sua própria comissão de licitação, porém sem qualificação para o encargo, deve aquele Poder promover a devida capacitação técnica desses profissionais, de forma a não tornar perene essa situação excepcional. Pode a Prefeitura Municipal, mediante termo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere, realizar licitação e construção da sede da Câmara Municipal, utilizando parte dos recursos da sobra de caixa do Poder Legislativo, mediante devolução aos cofres do Poder Executivo, desde que observados o interesse público e os Princípios Administrativos Constitucionais, e as exigências da Lei nº 8.666/93 relativas a prévia dotação orçamentária e inscrição no plano plurianual, caso a obra ultrapasse o exercício financeiro.

### PODER LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. SESSÕES. SERVIÇO DE CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO. CONTRATAÇÃO.Parecer em Consulta TC nº 002/2022, sobre a contratação de serviços de captação e transmissão de sessões por Câmara Municipal.

[Parecer em Consulta TC nº 002/2022, TC-3061/2021, relator conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 07/02/2022](https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-119.pdf)

**ABR/2022**

É possível a Câmara Municipal realizar licitação para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de captação etransmissão de suas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas. Para tanto, a modalidade licitatória adequada é o pregão, por se tratar de serviço comum. Se a licitação e a contratação forem realizadas com base nas Leis 8.666/93 e10.520/02, a pesquisa de preços deve se basear não só em ao menos três orçamentos de fornecedores, mas também em preços de contratos anteriores do próprio órgão, de contratos de outros órgãos públicos, de atas de registro de preços, de preços consignados nos sistemas de pagamentos, de valores divulgados em publicações técnicas especializadas e/ou de preços de contratações de pessoas privadas em condições idênticas ou semelhantes as da Administração Pública. Se a licitação e a contratação forem realizadas com base na Lei 14.133/2021, a estimativa de preço deve ser feita de acordo com o art. 23, da Lei 14.133/2021. A existência de formas alternativas para a captação e transmissão das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Audiências Públicas da Câmara Municipal, como as redes sociais (e.g., YouTube, Facebook, Instagram), não exclui a possibilidade de contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de captação e transmissão das sessões do órgão, ao qual compete avaliar a economicidade da contratação.

### LICITAÇÃO. PUBLICIDADE. PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. Parecer em Consulta TC nº 006/2022 -1.&#x20;

[Parecer em Consulta TC nº 006/2022, TC-2840/2021, relator conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 07/03/2022.](https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-119.pdf)

**ABR/2022**

A ausência de implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP não obsta a realização de contratação com base na Lei 14.133/2021, eis que, conforme disposto em seus artigos 191 e 194, a Nova Leide Licitações e Contratos encontra-se em vigor desde 01/04/2021, podendo ser aplicada de imediato. O ente da federação que optar em licitar e contratar com base nos ditames da Nova Lei de Licitações deverá concentrar a publicação dos atos nela exigidos emum sítio eletrônico oficial, que atenda as exigências contidas no inciso LII, do art. 6º, da Lei 14.133/2021, quais sejam: i) a publicidade dos atos deverá ocorrer por meio digital na internet; ii) o sítio eletrônico oficial, no qual se dará a publicidade, deverá ser certificado digitalmente por uma autoridade certificadora; iii) as informações do ente federado deverão estar centralizadas em um único sítio eletrônico.2. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes poderão, pelo prazo de seis anos, contados a partir de 1º de abril de 2021, realizar contratações, regidas pela Lei 14.133/2021, sem que o Portal Nacional de Contratações Públicas –PNCP esteja implementado, devendo publicar em diário oficial as informações exigidas pela Nova Lei de Licitações e disponibilizar as versões físicas dos documentos em suas repartições.

### **CONVÊNIO. ENTIDADE CONVENIADA. AQUISIÇÃO. COTAÇÃO DE PREÇOS. Embora entidades conveniadas não estejam vinculadas às normas da Lei de Licitações e Contratos para realização de aquisições com recursos de convênios, estas devem realizar cotação prévia de preços de mercado, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.**

> [Acórdão TC nº 742/2021-Plenário, TC-15207/2019, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 28/06/2021.](https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=3109504)
>
> **JUN/2021**

Trata-se de recurso de reconsideração, recebido como pedido de reexame, apresentado pelo prefeito de Jaguaré no exercício de 2013 em face do Acórdão TC nº 728/2019, proferidos no TC-1750/2014, que tratou de auditoria realizada no referido município naquele exercício. O recorrente se insurgiu contra a manutenção de irregularidade referente à ausência de pesquisa de mercado em aquisições realizadas no âmbito do Convênio nº 01/2013, celebrado entre a prefeitura e o Botafogo Futebol Clube de Jaguaré. Analisando as razões recursais, a área técnica desta Corte constatou que, de fato, a entidade conveniada realizou diversas compras com recursos recebidos do convênio sem que fosse realizada, previamente, qualquer pesquisa de preços de mercado. Corroborou entendimento do TCU no “*Manual de Convênios e Outras Despesas*”, já mencionado na decisão recorrida, no sentido de que: “*As entidades sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, que deverá ser realizada por intermédio do Siconv. Não se exige dessas entidades a observância das disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos administrativos*”. Também reproduziu enunciado jurisprudencial, originado do Acórdão TCU nº 2922/2013-Plenário, de relatoria do ministro José Jorge nos seguintes termos: “*Não se impõe às entidades privadas que celebram convênios com o poder público a realização de licitação nos moldes da Lei 8.666/93, mas devem tais entidades adotar procedimentos análogos, que atendam aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos na Constituição Federal*”. Foi colacionado, ainda, o seguinte entendimento, extraído do Acórdão TCU nº 5640/2011-Segunda Câmara, de  relatoria do ministro Aroldo Cedraz: “*A aplicação integral da Lei 8.666/1993 não é exigência para convênios firmados com particulares; porém não desobriga esses convenentes da observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos. É necessária a utilização de procedimento análogo à licitação ou a realização de simples pesquisa de preços de mercado para justificar as aquisições efetuadas*”. Ante o exposto, a instrução técnica concluiu: “*Assim, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos, considerando a necessidade de atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, deveria ter-se procedido à cotação prévia de preços, haja vista que todos os itens foram adquiridos com recursos públicos*”. Observou, ainda que, o fato de todo o recurso repassado ter sido revertido em gastos afetos ao objetivo do convênio em nada interfere na verificação da ocorrência da irregularidade, pois o que a cotação de preços procura garantir é que as aquisições sejam feitas em conformidade com os preços praticados no mercado. O relator, partilhando do mesmo entendimento, ratificou os termos da instrução técnica recursal, entendendo pela manutenção dos termos da decisão recorrida. O Plenário, por maioria, deliberou conforme o voto do relator.

### **ASSUNTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO SOBRE OBRAS PARALISADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. EMISSÃO DAS RECOMENDAÇÕES E ALERTAS PROPOSTOS PELA UNIDADE TÉCNICA.**

> [ (Processo 1095036 – Assunto Administrativo. Rel.](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1095036) [Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1095036) [3/3/2021)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1095036)
>
> **MAR/2021**

Impõe-se a aplicação de multa pelo descumprimento de determinação, com fulcro no art. 85, III da Lei Complementar 102/2008 c/c o inc. III do art. 318 da Resolução 12/2008 (Regimento Interno deste Tribunal) e art. 5º da INTC n. 06/2013 (vigente à época dos fatos) pelo não encaminhamento das informações relativas a obra inacabada ao Sistema Geo-Obras para fins de fiscalização por este Tribunal e de acompanhamento pela sociedade.

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2FmXTsKJ5hGDW4lJSavuXw%2Fdownload.png?alt=media&amp;token=7c9b8fa8-14cd-4b34-976d-bfc68814310d" alt="" data-size="line">**TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP)**

### **RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRO SETOR. TERMOS ADITIVOS A CONTRATO DE GESTÃO. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19). INCLUSÃO INDEVIDA DE NOVA UNIDADE HOSPITALAR NO ESCOPO DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE METAS. NEGADO PROVIMENTO.**

> [Processos n.º TC-016327.989.21-6, TC-016328.989.21-5 e TC-016741.989.21-4 (Sessão Plenária de 17/11/2021, relatoria: Conselheiro Renato Martins Costa)](https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/noticias/Boletim-Jurisprudencia%20TCESP-Novembro_2021.pdf)
>
> **NOV/2021**

Os aditivos são instrumentos acessórios aos quais somente é permitido fazer acréscimos, supressões ou correções dentro dos limites inicialmente pactuados. Inclusão de unidade de saúde estranha ao objetivo do Contrato de Gestão, o que foge ao escopo das tarefas previstas e modifica de modo expressivo a complexidade e amplitude da avença, demandando a celebração de ajuste específico e autônomo.

### **BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO DE APOIO. DESVIO DE FINALIDADE INSTITUCIONAL. INCORRETO RECONHECIMENTO DE ATIVOS IMOBILIZADOS, RECEITAS E DESPESAS. INDEVIDA PERCEPÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA RECEBIMENTO DE MATERIAIS. DISPONIBILIDADES DE CAIXA DEPOSITADAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INADEQUADO REGULAMENTO DE COMPRAS/CONTRATAÇÕES. CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM PRÉVIA COTAÇÃO DE PREÇOS. AVENÇAS NÃO PRECEDIDAS POR LICITAÇÃO E COM VIGÊNCIA ACIMA DE PERMISSIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ÁREA ESPECÍFICA DE CONTROLE INTERNO. DESATENDIMENTO DE RECOMENDAÇÕES PRETÉRITAS. ADVERTÊNCIA. IRREGULARIDADE.**

> [Processo n.º TC-001784.989.16-2  (Sessão de 15/06/2021, relatoria: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/831095.pdf)
>
> **JUN/2021**

1\. Às fundações de apoio que se utilizam de patrimônio tangível/intangível e de recursos humanos do ente apoiado, para cumprimento de sua finalidade institucional, impõe-se observância de imperativos de ordem legal e constitucional, sobretudo no que toca à gestão transparente e responsável da *res pública*. 2. Regulamentos de compras/contratações de entidades mantidas por recursos públicos devem se sujeitar aos princípios da eficiência e da impessoalidade. 3. Às fundações de apoio é defeso reconhecer contabilmente como próprias receitas e despesas operacionais gerados a partir do patrimônio público de titularidade do ente apoiado. 4. É vedado, em convênios ou termos de cooperação, o pagamento de taxa de administração para remunerar propósitos estranhos ao interesse público, travestidos de intuito lucrativo ou ganho econômico.

### **RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PELA ENTIDADE PARCEIRA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI FEDERAL N.º 11.350/06. PROVIMENTO PARCIAL. APENAS PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA E O ACIONAMENTO DO ART. 33, III, “B”, C.C. O ART.36, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 709/93.**

> [Processo n.º TC-013988.989.17-4 (Sessão de 15/06/2021, relatoria: Conselheiro Renato Martins Costa)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/830733.pdf)
>
> **JUN/2021**

O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde deve ser realizado mediante vínculo direto entre os profissionais e o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 11.350/06 (TC-001133/001/10, TC-011542.989.16-5, TC-000152/010/15 e TC-000143/017/14).

### **TERCEIRO SETOR. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UTILIZAÇÃO DE** **RECURSOS PARA FINS NÃO PREVISTOS NO CONVÊNIO.**

> [Processos nº TC-008621.989.21-9 e TC-006525.989.21-6 (Sessão Plenária de 26/05/2021, relatoria: Substituto de Conselheiro Antônio Carlos dos Santos](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/821892.pdf)
>
> **MAI/2021**

1.A utilização de valores para fins não previstos no convênio configura desvio de finalidade. 2. O parcelamento junto aos esculápios não afasta a irregularidade perpetrada na execução convenial, permanecendo a ilicitude dos atos praticados.

### **RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRO SETOR. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.**

> [Processo nº TC-024969.989.20-1 (Sessão de 25/05/2021, relatoria: Substituto de Conselheiro Antônio Carlos dos Santos)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/823314.pdf)
>
> **MAI/2021**

A utilização de recursos repassados a Entidade do Terceiro Setor para a cobertura de despesas de exercícios anteriores denota falta de planejamento do Poder Público, sendo nulas as cláusulas ou condições que atribuam vigência ou efeitos financeiros retroativos ao objeto do convêni&#x6F;**.**


# PRESTAÇÃO DE CONTAS

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2F0EqMMYjv2wA6tJFqa40T%2Fimages.jfif?alt=media&amp;token=4f666e41-a36b-48f9-96ab-9df35a5057b3" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

#### Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Julgamento de contas. Certidão. Bens. Inexistência. Inventário.&#xD; Patrimônio.&#xD;=

> [Acórdão 3435/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3435%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2026**

A informação de inexistência de bens a inventariar, constante em certidão de óbito, não impede o julgamento das contas de&#x20;responsável falecido e a condenação em débito do seu espólio, pois não representa prova inequívoca da situação patrimonial&#x20;do de cujus. Eventual inexistência de bens a inventariar ou insuficiência de patrimônio transferido é questão a ser dirimida no&#x20;âmbito da execução do acórdão condenatório

#### Responsabilidade. Julgamento de contas. Dívida. Recolhimento. Consequência. Mérito. Sanção.&#xD;

> [Acórdão 3407/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3407%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2026**

O recolhimento, total ou parcial, do débito após a decisão de mérito não repercute no julgamento pela irregularidade das contas nem na sanção aplicada, por constituir mero cumprimento da obrigação decorrente do acórdão condenatório, produzindo efeitos apenas quanto à expedição, pelo TCU, de quitação dos valores recolhidos e à apuração do saldo eventualmente exigível na fase de execução.

#### Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Agente público. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.&#xD;

> [Acórdão 3197/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3197%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2026**

A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá&#x20;pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, também se aplica à&#x20;responsabilidade financeira por dano ao erário. A responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação&#x20;de que sua conduta contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave.

#### Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Citação. Débito. Sucessão. Sócio. Patrimônio. Execução judicial.&#xD;

> [Acórdão 1605/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1605%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2026**

Verificada a extinção da pessoa jurídica responsável pelo débito, que se equipara à morte de pessoa natural, impõe-se a&#x20;citação dos seus sócios, na qualidade de sucessores, com fundamento no art. 1.110 do Código Civil e no art. 5º, inciso VIII,&#x20;da Lei 8.443/1992, c/c art. 110 do CPC, pelo valor integral do dano apurado, uma vez que eventual limitação de&#x20;responsabilidade ao patrimônio recebido na partilha constitui matéria a ser apreciada na fase de execução do acórdão\
condenatório.

#### Responsabilidade. Convênio. Débito. Multa. Acumulação. Ancine. Contrato. Princípio do non bis in idem. Natureza jurídica.

> [Acórdão 1602/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1602%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2026**

A multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema&#x20;(Ancine), proporcional ao valor do repasse, não deve compor o débito a ser imputado pelo TCU, porquanto aquela tem&#x20;natureza sancionatória, ao passo que este tem natureza ressarcitória. Eventual pagamento da multa contratual junto à Ancine&#x20;deve ser considerado para fins de abatimento ou quitação da multa aplicada pelo TCU com base no art. 57 da Lei 8.443/1992,&#x20;em respeito ao princípio do non bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, da Lindb.

#### Responsabilidade. Convênio. Agente político. Defeito construtivo. Culpa in eligendo. Fiscalização.

> [Acórdão 2749/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2749%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2026**

É indevida a responsabilização de prefeito por prejuízo ao erário decorrente de falhas construtivas eminentemente técnicas&#x20;e de difícil percepção por leigo quando os serviços tiverem sido atestados por servidores técnicos, ainda que o gestor&#x20;municipal tenha assinado o relatório de cumprimento do objeto do convênio e o termo de aceitação definitiva da obra, salvo&#x20;se houver elementos que fundamentem a culpa in eligendo

#### Convênio. Emenda parlamentar. Requisito. Conta corrente específica. Execução financeira.

> [Acórdão 1506/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1506%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUN/2026**

É irregular a transferência de recursos oriundos de emendas parlamentares de transferência especial (“emendas Pix”) da conta bancária específica para outras contas de titularidade do ente beneficiário, por comprometer a segregação financeira dos recursos e dificultar a fiscalização, em afronta aos princípios da legalidade, do controle, da transparência e da rastreabilidade, que devem nortear a execução do orçamento público (arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal).

#### Responsabilidade. Convênio. Débito. Contrato. Multa. Acumulação. Princípio do non bis in idem. Ancine.

> [Acórdão 2676/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2676%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUN/2026**

A multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema (Ancine) não deve compor o débito imputado pelo TCU, pois a dívida apurada pelo Tribunal possui natureza ressarcitória pelo dano efetivamente causado ao erário, enquanto a multa prevista em contrato tem caráter sancionatório, de modo que a\
cumulação de ambas descaracteriza a natureza do débito; além disso, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção configura dupla apenação pelo mesmo fato (bis in idem). As medidas pertinentes para a exigência de pagamento da sanção contratual devem ser adotadas pela própria Ancine, valendo-se das\
vias judiciais ou administrativas próprias.

#### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Execução financeira. Desvio de finalidade. Conta corrente específica.&#xD;Gestor.

> [Acórdão 2513/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2513%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUN/2026**

A transferência de recursos federais da conta específica em que deveriam ser movimentados para outras contas de titularidade do município não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade ao ente federado por desvio de finalidade.&#x20;Se não forem apresentadas provas de que os recursos irregularmente retirados da conta específica foram aplicados em&#x20;finalidade pública legítima, em benefício da comunidade, a responsabilidade pelo ressarcimento é do gestor municipal.

#### Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Omissão no dever de prestar contas. Documentação. Nexo de causalidade. Comprovação.

> [Acórdão 2275/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2275%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAI/2026**

No caso de omissão no dever de prestar as contas, exige-se, para a posterior comprovação da regular aplicação de recursos federais, a apresentação de documentação completa, incluindo notas fiscais, extratos bancários e relatórios de execução, entre outros documentos, com a demonstração do nexo causal entre os valores utilizados e as despesas efetuadas, ainda\
que, ordinariamente, as normas do ajuste prevejam prestação de contas simplificada.

#### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Ente da Federação. Erro grosseiro. Gestor. Multa.

> [Acórdão 2263/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2263%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAI/2026**

A conduta de gestor municipal de permitir a aplicação de recursos oriundos de convênio ou instrumento congênere com desvio de finalidade, em benefício do ente federativo, configura grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, caracterizando erro grosseiro (art. 28 da Lindb), o que legitima a aplicação ao responsável de multa prevista no art.\
58 da Lei 8.443/1992.

#### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Desvio de finalidade. Multa.

> [Acórdão 2217/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2217%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAI/2026**

Não cabe a aplicação da multa proporcional ao dano (art. 57 da Lei 8.443/1992) a ente federativo beneficiado pelo uso de recursos de transferências voluntárias da União com desvio de finalidade, pois, além da presunção de boa-fé que milita em favor das pessoas jurídicas de direito público, a medida tende a penalizar em duplicidade a própria coletividade, por esta deixar de usufruir do objeto pactuado e pelo impacto financeiro no erário local, com repercussão direta na capacidade de financiamento de políticas públicas essenciais.

#### Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nota fiscal. Medicamento. Aquisição. Programa Farmácia Popular do Brasil

> [Acórdão 2037/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2037%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **MAI/2026**

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, a não apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos dispensados constitui falha grave, pois inviabiliza a comprovação do nexo entre a compra e a dispensação dos produtos, comprometendo a regularidade dos pagamentos efetuados pelo Ministério da Saúde

#### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Desvio de objeto. Fundo Nacional de Assistência Social. Bloco de financiamento.

> [Acórdão 1848/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1848%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **MAI/2026**

A utilização de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, em ações de assistência social diversas daquelas relacionadas aos respectivos blocos de financiamento descaracteriza a vinculação legal e configura desvio de finalidade, afastando a tese de desvio de objeto, sendo responsabilidade do ente\
recebedor devolver os recursos irregularmente aplicados.

#### Convênio. Prestação de contas. Impossibilidade. Documentação. Comprovação. Força maior.

> [Acórdão 1425/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1425%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
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> **ABR/2026**

A alegação de destruição de documentos necessários à prestação de contas de convênio em virtude de motivo de força maior – a exemplo de fortes chuvas que atingiram a sede do convenente – não pode ser atestada apenas com base em boletim de ocorrência, pois se trata de mero relato dos fatos sob a ótica do declarante, sem qualquer averiguação in loco pela autoridade policial.

#### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

> [Acórdão 1419/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1419%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **ABR/2026**

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos disponíveis e sem comprovação de inviabilidade, não der seguimento a obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

#### Responsabilidade. Convênio. Lei do Audiovisual. Multa. Débito. Princípio do non bis in idem.

> [Acórdão 1402/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1402%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **ABR/2026**

O valor relativo à multa prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) integra o montante do débito, por&#x20;expressa previsão legal, não configurando bis in idem em relação à multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, por possuírem naturezas jurídicas distintas.

#### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Bens imóveis. Habitação. Titularidade. Comprovação. Regularização fundiária.

> [Acórdão 1280/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1280%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **ABR/2026**

Em convênio ou instrumento congênere celebrado para a construção de unidades habitacionais, ainda que demonstradas a execução do objeto e a entrega aos beneficiários, o que afasta a imputação de débito, a não comprovação da titularidade dos imóveis em favor dos destinatários enseja o julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, pois a ausência de regularização fundiária configura grave inobservância do dever de cuidado na gestão de recursos públicos, por frustrar parcialmente os objetivos do ajuste e comprometer a efetividade da política pública habitacional.

#### Convênio. Prestação de contas. FNDE. Pnae. Conselho de alimentação escolar. Parecer. Ausência.&#xD;

> [Acórdão 463/2026 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A463%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **ABR/2026**

A ausência de parecer do Conselho de Alimentação Escolar na prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação&#x20;Escolar gera presunção relativa de dano ao erário, não impedindo que a comprovação da boa e regular utilização dos recursos\
se faça por intermédio de outros meios lícitos de prova.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Bens imóveis. Habitação. Titularidade. Comprovação. Regularização fundiária.

> [Acórdão 1280/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1280%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAR/2026**

Em convênio ou instrumento congênere celebrado para a construção de unidades habitacionais, ainda que demonstradas a execução do objeto e a entrega aos beneficiários, o que afasta a imputação de débito, a não comprovação da titularidade dos imóveis em favor dos destinatários enseja o julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com aplicação da\
multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, pois a ausência de regularização fundiária configura grave inobservância do dever de cuidado na gestão de recursos públicos, por frustrar parcialmente os objetivos do ajuste e comprometer a efetividade da política pública habitacional.

#### Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Justificativa. Intempestividade.

> [Acórdão 639/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](file:///Users/mariapaulapapini/Downloads/idSisdoc_32838345v4-23%20-%20BJ_PUBLICACAO_574_2026_3_16.pdf)
>
> **MAR/2026**

A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide\
a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei\
8.443/1992.

#### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Bloqueio. Dívida. Pagamento.

> [Acórdão 754/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A754%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAR/2026**

O bloqueio judicial de recursos de convênio ou instrumento congênere para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir\
os respectivos valores aos cofres do repassador.

#### Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nota fiscal. Medicamento. Programa Farmácia Popular do Brasil. Nexo decausalidade.

> Acórdão 606/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
>
> **MAR/2026**

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, a apresentação de nota fiscal de aquisição de medicamentos com itens cujos códigos de barras divergem dos relativos aos produtos dispensados aos beneficiários e informados no sistema autorizador de vendas, ainda que se trate de produtos com o mesmo princípio ativo, não constitui mera falha formal, mas descumprimento de requisito essencial à comprovação do nexo entre a\
despesa e o recurso federal utilizado, uma vez que a equivalência dos códigos de barra garante a rastreabilidade, a fidedignidade e o controle financeiro do programa, assegurando que o valor reembolsado pelo poder público corresponde ao medicamento efetivamente dispensado ao cidadão.

#### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Fundef. Precatório. Tomada de contas especial. Medida preliminar . Prazo. Recolhimento. Débito. Multa.

> [Acórdão 404/2026 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A404%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAR/2026**

No caso de aplicação de recursos oriundos de precatórios do Fundef com desvio de finalidade em benefício do município, em despesas não relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212, § 2º, da Constituição Federal e art.70 da Lei 9.394/1996), o TCU deve, preliminarmente à instauração de tomada de contas especial, fixar prazo para que o ente\
federativo recomponha a conta municipal específica dos precatórios no montante irregularmente aplicado, sem prejuízo de sancionar o gestor responsável com a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

#### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Gestor público. Débito. Obra paralisada.

> [Acórdão 35/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A35%2520ANOACORDAO%253A2026%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAR/2026**

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público. A mera hipótese de aproveitamento futuro de obra inacabada não constitui benefício efetivo que justifique a condenação do ente federado.

#### Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Decreto. Prefeito. Secretário. Ordenador de despesas. Ato de&#xD; gestão.

> [Acórdão 2896/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2896%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JAN/2026**

Decreto municipal que delega competência a secretário para ordenar despesas é documento hábil para afastar a&#x20;responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais, desde que não haja, em relação a este, indícios da prática\
de atos de gestão.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Contrato. Multa. Acumulação. Princípio do non bis in idem. Ancine.

> [Acórdão 8003/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8003%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **DEZ/2025**

A multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema&#x20;(Ancine) não deve compor o débito imputado pelo TCU, pois a dívida apurada pelo Tribunal possui natureza ressarcitória pelo&#x20;dano efetivamente causado ao erário, enquanto a multa prevista em contrato tem caráter sancionatório, de modo que a&#x20;cumulação de ambas descaracteriza a natureza do débito; além disso, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei&#x20;8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção configura dupla apenação pelo mesmo fato (bis in idem).

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Objeto do convênio. Inutilidade.

> [Acórdão 6114/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6114%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **NOV/2025**

Considera-se como prejuízo em valores integrais a aplicação dos recursos do convênio em objeto que se revela inservível ou sem funcionalidade após a sua execução, completa ou parcial.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Objeto do convênio. Cancelamento. Conta corrente específica. Movimentação. Juros de mora.

> Acórdão 7424/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
>
> **NOV/2025**

A movimentação injustificada dos recursos da conta específica de convênio ou instrumento congênere implica o dever de, com o cancelamento do objeto do ajuste, restituição integral dos valores recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, afastando a incidência do disposto no art. 26-A, § 3o, da Lei 10.522/2022 (dispensa dos juros de mora).

### Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Convênio. Bens imóveis. Regularização Fundiária.&#xD; Arquivamento.

> [Acórdão 5962/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5962%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **OUT/2025**

Caracterizada a correta execução do objeto ajustado e atestada a sua funcionalidade, restando pendência apenas quanto à&#x20;regularização fundiária, a tomada de contas especial deve ser arquivada sem julgamento

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Renúncia tácita. Dano ao erário. Pagamento.&#xD;

> [Acórdão 6817/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6817%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **OUT/2025**

O pagamento do dano ao erário em apuração implica renúncia tácita a prescrição eventualmente consumada, por ser ato incompatível com o referido instituto (art. 191 do Código Civil).

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Transferência de recursos.

> [Acórdão 6785/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6785%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **OUT/2025**

A não utilização da conta específica do convênio não constitui, por si só, fator impeditivo para que seja reconhecido o nexo\
de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos, desde que o conjunto probatório\
existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo.

### Direito Processual. Citação. Validade. Pessoa jurídica. Extinção. Nulidade.

> [Acórdão 6665/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6665%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **OUT/2025**

A constatação de que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação impõe a declaração de nulidade&#x20;do seu chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes.

### Direito Processual. Prova (Direito). Documento fiscal. Nota fiscal. Ausência. Princípio do livre convencimento motivado.

> [Acórdão 5562/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5562%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **OUT/2025**

A despesa pode ser considerada regular mesmo na ausência de nota fiscal, se houver outros elementos disponíveis nos autos que motivem o convencimento do julgador, com base no princípio da livre apreciação da prova.

### Convênio. Prestação de contas. Documentação. Programa Farmácia Popular do Brasil. Nota fiscal. Medicamento. Aquisição.

> [Acórdão 5488/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](mailto:undefined)
>
> **SET/2025**

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, a não apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos dispensados constitui falha grave, pois inviabiliza a comprovação do nexo entre a compra e a dispensação dos produtos, comprometendo a regularidade dos pagamentos\
efetuados pelo Ministério da Saúde.

### Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.

> [Acórdão 5284/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5284%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **SET/2025**

A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo\
ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

### Direito Processual. Citação. Validade. Dano ao erário. Omissão no dever de prestar contas.

> [Acórdão 6153/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6153%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **SET/2025**

Nos casos em que o responsável tenha sido citado por omissão no dever de prestar contas e venha a apresentar a reclamada prestação de contas, mas na análise das alegações de defesa sejam constatadas irregularidades que caracterizam dano ao\
erário, não é necessária a renovação da citação se: i) no ofício citatório estiver expressamente consignado que o débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos geridos; e ii) o valor do dano apurado ao final não seja\
superior àquele que constou da citação.

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Regularidade. Prestação de contas. Comprovação. Obrigatoriedade. Prefeito.

> [Acórdão 5067/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5067%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **SET/2025**

O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230).

### Convênio. Entidade sem fins lucrativos. Acesso à informação. Prestação de contas. Divulgação. Contrato administrativo.

> [Acórdão 1935/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1935%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **SET/2025**

Não se impõe às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos a obrigação de divulgar informações em relação a instrumentos jurídicos que não envolvam dever de prestação de contas de recursos públicos recebidos, a exemplo dos\
contratos administrativos regidos pela Lei de Licitações e Contratos (art. 2º da Lei 12.527/2011 - LAI).

### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Fundeb. Desvio de finalidade. Alimentação escolar.

> [Acórdão 5435/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5435%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **AGO/2025**

Configura desvio de finalidade a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de despesas com alimentação escolar, uma vez que esses recursos devem ser aplicados apenas em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e a legislação prevê que despesas realizadas com programas suplementares de alimentação não constituem gastos dessa natureza (art. 71, inciso IV, da Lei 9.394/1996); cabendo ao ente federado beneficiário da aplicação irregular efetuar o ressarcimento do débito correspondente, uma vez que se beneficiou irregularmente das verbas aplicadas com desvio de finalidade.

### Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Plano de trabalho. Alteração.

> [Acórdão 4410/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4410%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **AGO/2025**

A alteração do plano de trabalho sem a anuência do órgão repassador e que resulte na aplicação dos recursos com desvio de objeto, favorecendo à comunidade, em situação que exigia adoção de medidas urgentes pela administração municipal, conduz à exclusão da responsabilidade do gestor e ao julgamento pela regularidade com ressalva das contas do município, sem imputação de débito.

### Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Pagamento. Erro formal.

> [Acórdão 4375/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4375%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **AGO/2025**

É possível considerar como falha formal a realização de pagamentos antes do início da vigência do convênio, com recursos próprios do ente federado, desde que se comprove situação excepcional que demandava atuação imediata do convenente antes da transferência dos recursos federais e que estes recursos tenham sido utilizados para o ressarcimento dos valores aplicados no objeto pactuado.

### Responsabilidade. Convênio. Plano de trabalho. Superfaturamento. Referência. Preço de mercado.

> [Acórdão 4370/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4370%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **AGO/2025**

A aquisição de bens por preços superiores aos previstos no plano de trabalho do convênio, por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado à época da aquisição.

### Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Saldo. Convênio. Instituição financeira. Devolução. Conta corrente específica.

> [Acórdão 3792/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3792%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Saque em espécie.

> [Acórdão 1491/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1491%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

As dificuldades impostas ao gestor por condições geográficas e estruturais desfavoráveis, a exemplo da inexistência de agência bancária no município, podem justificar pagamentos em espécie, desde que os documentos apresentados – como notas fiscais, recibos e ordens de pagamento – sejam compatíveis com os saques realizados na conta específica do ajuste, comprovando a destinação correta dos recursos.

### Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Ação civil. Débito. Convênio. Execução física. Execução financeira.

> [Acórdão 4122/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4122%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

A existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a execução física de objeto conveniado não é óbice à&#x20;manifestação de mérito do TCU quanto à execução financeira, uma vez que, para a comprovação da regular aplicação dos recursos federais recebidos pelo convenente, não basta a demonstração de que o objeto pactuado foi executado, mas que o foi com as verbas transferidas para esse fim.

### Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Agente público.

> [Acórdão 1460/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1460%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, também se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. A responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação de que sua conduta contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave.

### Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Cadastro de contribuintes. Prova (Direito). Receita Federal do Brasil.&#xD;Liquidação.

> [Acórdão 3966/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3966%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

A situação de “baixa” de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Transferência de recursos.

> [Acórdão 3063/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3063%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta, seja por falta de rastreabilidade dos valores, seja por permitir que os recursos sejam utilizados sem o adequado controle, facilitando o seu desvio para outras&#x20;finalidades ou mesmo para proveito particular, inviabiliza a demonstração do nexo causal entre as verbas federais transferidas&#x20;e as despesas incorridas para a consecução do objeto do ajuste.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Fiscalização. Prestação de contas. Inadimplência. Termo inicial.&#xD;

> [Acórdão 3037/2025 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3037%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

No caso de inadimplência no dever de prestar contas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o dia seguinte à data de vencimento da obrigação de prestá-las (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), ainda que tenha&#x20;sido constatada irregularidade em fiscalização realizada anteriormente. O marco estabelecido no inciso IV do mencionado&#x20;dispositivo (data do conhecimento da irregularidade ou do dano) tem aplicação primordial em atos administrativos não sujeitos a prestação de contas.

### Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. Entidade de direito privado. Débito. Ausência. Convênio.

> [Acórdão 1274/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1274%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JUL/2025**

Afastado o débito relativo a recursos repassados mediante convênio a entidade privada, mas subsistindo irregularidades, a&#x20;multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 pode ser cominada apenas ao dirigente da entidade, não à pessoa jurídica, uma vez que&#x20;tal sanção é aplicável a quem pratica atos de gestão.

### Direito Processual. Prova (Direito). Fotografia. Convênio. Execução. Nexo de causalidade.

> [Acórdão 3501/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3501%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUL/2025

Fotografias desacompanhadas de provas mais robustas são insuficientes para comprovar a regularidade na aplicação dos&#x20;recursos públicos transferidos por meio de convênio, pois, embora possam, eventualmente, comprovar a realização do objeto,&#x20;não demonstram a origem dos recursos aplicados

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Transferência de recursos.

> [Acórdão 3063/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3063%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUN/2025

A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta, seja por falta de rastreabilidade dos valores, seja por permitir que os recursos sejam utilizados sem o adequado controle, facilitando o seu desvio para outras finalidades ou mesmo para proveito particular, inviabiliza a demonstração do nexo causal entre as verbas federais transferidas e as despesas incorridas para a consecução do objeto do ajuste.

### Direito Processual. Prova (Direito). Fotografia. Convênio. Execução. Nexo de causalidade.

> [Acórdão 3501/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3501%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUN/2025

Fotografias desacompanhadas de provas mais robustas são insuficientes para comprovar a regularidade na aplicação dos&#x20;recursos públicos transferidos por meio de convênio, pois, embora possam, eventualmente, comprovar a realização do objeto, não demonstram a origem dos recursos aplicados.

### Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. Entidade de direito privado. Débito. Ausência. Convênio.

> [Acórdão 1274/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1274%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUN/2025

Afastado o débito relativo a recursos repassados mediante convênio a entidade privada, mas subsistindo irregularidades, a&#x20;multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 pode ser cominada apenas ao dirigente da entidade, não à pessoa jurídica, uma vez que&#x20;tal sanção é aplicável a quem pratica atos de gestão.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação. Débito. Multa

> [Acórdão 3084/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3084%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUN/2025

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é\
irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ou a aplicação de sanção ao responsável.

### Convênio. Prestação de contas. Impossibilidade. Documentação. Extravio.

> [Acórdão 3068/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3068%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUN/2025

Em caso de alegada perda ou destruição de documentos comprobatórios da regular aplicação de recursos públicos, cabe ao responsável demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de prestar contas.

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Execução física. Plano de trabalho.

> [Acórdão 2467/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2467%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUN/2025

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a execução do objeto conveniado em desacordo com o plano de trabalho aprovado pelo concedente, sem qualquer&#x20;justificativa.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Ressarcimento. Ente da Federação. Ação de repetição do indébito.&#xD;

> [Acórdão 2793/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2793%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUN/2025

O ressarcimento dos recursos do convênio pelo município, quando este não auferiu vantagem da irregularidade cometida,&#x20;não elide o débito imputado aos responsáveis pelo TCU, tendo em vista a possibilidade, em situações da espécie, de o ente federado ajuizar ação de repetição de indébito em face da União para obter a devolução dos valores.

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Débito. Omissão no dever de prestar contas. Solidariedade.

> [Acórdão 2235/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2235%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUN/2025

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito que, embora omisso quanto à obrigação de prestar contas em razão de&#x20;a vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Nesse caso, as contas&#x20;do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Dívida. Decisão judicial. Entidade de direito privado. Excludente de culpabilidade

> [Acórdão 2213/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2213%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> JUN/2025

O bloqueio judicial de recursos do convênio para pagamento de dívidas da entidade privada convenente, alheias ao objeto&#x20;pactuado, configura débito decorrente de desvio de finalidade e implica, se constatados excludentes de culpabilidade de seus&#x20;administradores, responsabilidade de ressarcimento ao erário unicamente à convenente.

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Execução física. Plano de trabalho.

> [Acórdão 2467/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2467%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAI/2025**

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a execução do objeto conveniado em desacordo com o plano de trabalho aprovado pelo concedente, sem qualquer justificativa.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Ressarcimento. Ente da Federação. Ação de repetição do indébito.

> [Acórdão 2793/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2793%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAI/2025**

O ressarcimento dos recursos do convênio pelo município, quando este não auferiu vantagem da irregularidade cometida, não elide o débito imputado aos responsáveis pelo TCU, tendo em vista a possibilidade, em situações da espécie, de o ente federado ajuizar ação de repetição de indébito em face da União para obter a devolução dos valores.

### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Dívida. Decisão judicial. Entidade de direito privado. Excludente de culpabilidade.

> [Acórdão 2213/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2213%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAI/2025**

O bloqueio judicial de recursos do convênio para pagamento de dívidas da entidade privada convenente, alheias ao objeto pactuado, configura débito decorrente de desvio de finalidade e implica, se constatados excludentes de culpabilidade de seus administradores, responsabilidade de ressarcimento ao erário unicamente à convenente,

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Débito. Omissão no dever de prestar contas. Solidariedade.

> [Acórdão 2235/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2235%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **MAI/2025**

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito que, embora omisso quanto à obrigação de prestar contas em razão de a vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Nesse caso, as contas do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Omissão no dever de prestar contas. Fiscalização.&#xD;Controle interno.&#xD;

> [Acórdão 1980/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1980%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **ABR/2025**

A prescrição das pretensões de ressarcimento e punitiva tem como marco inicial, quando há o dever de prestar contas, a data em que estas deveriam ser prestadas, em caso de omissão, ou a data de sua apresentação ao órgão competente para análise inicial (art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 344/2022). Entretanto, no caso de fiscalização realizada pelo órgão de controle interno antes desses marcos, a contagem do prazo prescricional se inicia na data do conhecimento do fato (inciso IV do referido dispositivo), sujeitando-se, a partir daí, às causas interruptivas previstas no art. 5º da resolução.

### Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando.

> [Acórdão 1970/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1970%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **ABR/2025**

Não se impõe ao gestor o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos subordinados, sendo imprescindível, para a caracterização da responsabilidade pela má escolha (culpa in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa fictícia.

> [Acórdão 2216/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2216%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **ABR/2025**

A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto do convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Objetivo. Alcance. Débito.

> [Acórdão 1545/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1545%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **ABR/2025**

A frustração dos objetivos do convênio em decorrência do descumprimento de normas e princípios que regiam a sua execução importa a condenação do responsável à devolução integral dos recursos federais transferidos, mesmo que parte desses recursos tenha sido aplicada no objeto do ajuste.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Parcialidade. Pretensão punitiva

> [Acórdão 583/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A583%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **ABR/2025**

No caso de prestação de contas parcial, o termo inicial para contagem do prazo da prescrição das pretensões punitiva e&#x20;ressarcitória do TCU é a data da apresentação da respectiva parcela das contas (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), em relação às irregularidades a ela atreladas.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Abrangência. Pretensão punitiva. Interrupção.

[Acórdão 8350/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8350%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAR/2025**

Atos de apuração dos fatos e notificações dirigidos a determinados responsáveis não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a outros responsáveis somente identificados posteriormente.

### Direito Processual. Citação. Validade. Citação por edital. Receita Federal do Brasil. Base de dados. Endereço.

[Acórdão 1345/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1345%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAR/2025**

É nula a citação por edital quando não houver tentativa de entrega da comunicação processual ao responsável em endereço constante dos autos, ainda que distinto daquele registrado na base de dados da Receita Federal.

### Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Débito. Irrelevância. Materialidade. Contas regulares com ressalva.

[Acórdão 1547/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1547%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAR/2025**

É cabível o julgamento das contas do gestor pela regularidade com ressalvas, dando-lhe quitação, quando o débito remanescente é insignificante frente aos valores por ele geridos e não há indícios de locupletamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Convênio. Prestação de contas. Intempestividade. Contratado.Pretensão punitiva.

[Acórdão 1531/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1531%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAR/2025**

Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4o, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4o, inciso II, da mencionada resolução), entendimento que também se aplica à empresa contratada responsabilizada pelo dano.

### **Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público. Execução financeira. Conta corrente específica.**

[Acórdão 525/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A525%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAR/2025**

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público. A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que houve benefício por parte do ente federado.

### Competência do TCU. Convênio. Bens permanentes. Ente da Federação. Incorporação. Patrimônio. Objeto do convênio.

[Acórdão 1236/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1236%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAR/2025**

Não compete ao TCU avaliar o uso ou a destinação dada por ente federado a objeto oriundo de convênio ou instrumento congênere regularmente executado e concluído, pois, em tal situação, os bens se encontram incorporados ao patrimônio do convenente. Eventual alteração posterior na utilização desses bens deve ser objeto das instâncias locais de fiscalização.

### Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Exceção. Dano ao erário. Ação judicial.

### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Fundef. Precatório. Juros de mora. Honorários advocatícios. Solidariedade. Débito. Multa.

[Acórdão 978/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A978%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

&#x20;Em caso de pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef em limite superior ao valor dos juros moratórios, o que é vedado, cabe a responsabilização do gestor do município que fez o pagamento irregular e do advogado que se beneficiou dos recursos, com julgamento das contas especiais de ambos pela irregularidade, com imputação de débito solidário, correspondente à diferença entre o valor pago pelos honorários advocatícios e o recebido a título de juros pelo município, e aplicação individualizada de multa.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Contingenciamento. Ato normativo.

[Acórdão 937/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A937%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

&#x20;A responsabilidade pela inexecução parcial de convênio ou congênere não deve ser atribuída ao convenente, ainda que inservível a parcela executada, quando o concedente interrompe a transferência de recursos em razão de imposição normativa superveniente do próprio órgão repassador

### Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Convênio. Saldo. Conta corrente específica. Devolução. Instituição financeira.

[Acórdão 513/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A513%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

&#x20;O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.

### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.&#x20;

[Acórdão 417/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A417%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.

### Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Administração federal. Estado-membro. DISTRITO FEDERAL. Município. Sistema S.

[Acórdão 210/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A210%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

.Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação. Servidão administrativa. Comodato.

[Acórdão 44/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A44%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável, podendo suas contas serem julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo de o TCU determinar ao convenente que comprove a regularização fundiária do local de execução do ajuste, admitindo-se, nesse caso, a imposição de servidão administrativa sobre o terreno afetado ou a celebração de comodato com a cessão da posse ao poder público.&#x20;

### Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Ente da Federação.

[Acórdão 45/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)  ](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A45%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

Quando configurada ausência de aplicação de contrapartida prevista em instrumento de convênio, cabe ao ente federado convenente o ressarcimento, vez que incorporou a seu patrimônio a vantagem financeira correspondente à parcela da contrapartida que deixou de ser aplicada

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

[Acórdão 14/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A14%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

&#x20;A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos disponíveis e sem comprovação de inviabilidade, não der continuidade a obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar os princípios da continuidade administrativa e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal)

### Convênio. Prestação de contas. Fundo Nacional de Assistência Social. Omissão no dever de prestar contas. Comprovação. Documentação. Nexo de causalidade.&#x20;

[Acórdão 123/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A123%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

Embora a prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos estados, Distrito Federal e municípios seja feita por meio de demonstrativo sintético de execução físico-financeira, cujos dados são submetidos à manifestação do conselho de assistência social competente quanto ao cumprimento das finalidades do repasse, a omissão no dever de prestar contas resulta na exigência de que a comprovação da regular aplicação dos recursos se realize mediante a apresentação de toda documentação pertinente, como notas fiscais, extratos bancários e relatórios de execução, com a demonstração do nexo causal entre os recursos utilizados e os objetos pactuados.

### Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Legislação. Secretário. Município. Ordenador de despesas. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando. Agente político. Prefeito.&#x20;

[Acórdão 74/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A74%2520ANOACORDAO%253A2025%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

O fato de o prefeito ter assinado, na condição de agente político, o instrumento do convênio e o encaminhamento da prestação de contas, por si só, não implica sua responsabilização por eventuais irregularidades na execução do ajuste, se houver lei municipal delegando a secretário a função de ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa. Nesse caso, não é cabível analisar culpa in vigilando ou culpa in eligendo, uma vez que não há propriamente delegação de competência em sentido estrito, mas atribuição legal de responsabilidade ao secretário municipal pelo próprio ente federativo, não pelo prefeito.

### Convênio. SUS. Desvio de finalidade. Desvio de objeto. Ressarcimento. Fundo Nacional de Saúde. Fundo Municipal de Saúde. Fiscalização. Consulta.

[Acórdão 2598/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2598%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

Nos casos de desvio de finalidade ou de objeto no uso de recursos do SUS transferidos “fundo a fundo”, a recomposição dos valores deve ocorrer ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse, e não ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), sempre permanecendo a competência federal quanto à fiscalização desses recursos, de modo que cabe: (i) ao Ministério da Saúde, o esgotamento da via administrativa de controle interno; (ii) ao FNS, a instauração das tomadas de contas especiais, quando as medidas administrativas não se mostrarem suficientes para a recuperação dos valores; e (iii) ao TCU, processar e julgar essas contas.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Artista. Cachê. Nota fiscal. Recibo. Comprovação. Evento.&#x20;

[Acórdão 2605/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2605%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**FEV/2025**

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.

### Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Exceção. Dano ao erário. Ação judicial.

[Acórdão 10014/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A10014%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**DEZ/2024**

A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de prestação de contas (art. 550 do CPC) contra o ex- dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Citação. Anulação. Pretensão punitiva.

[Acórdão 7737/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7737%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**NOV/2024**

&#x20;A citação nula e os atos dela decorrentes não interrompem o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, pois trata-se de atos desprovidos de qualquer validade e eficácia.

### Responsabilidade. Convênio. Obrigação de resultado. Execução física. Execução parcial. Débito. Quantificação.&#x20;

[Acórdão 7736/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7736%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**NOV/2024**

Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado.

### Direito Processual. Tomada de contas especial. Resolução consensual. Convênio. Obra pública. Execução parcial.&#x20;

[Acórdão 7480/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7480%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**NOV/2024**

Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na inexecução parcial de obra pública, sem a funcionalidade do objeto pactuado, pode o TCU determinar ao repassador que inicie tratativas junto ao convenente com vistas à adoção de meios de solução consensual para a finalização da obra, em benefício da coletividade, desde que demonstrada a possibilidade da integral implementação do ajuste e constatada a ausência de indícios de má-fé do gestor.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Notificação. Oitiva. Citação. Audiência.

[Acórdão 6610/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6610%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**OUT/2024**

Notificações, oitivas, citações e audiências constituem causas interruptivas da prescrição somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5o, § 5o, da Resolução TCU 344/2022), mesmo quando da análise da prescrição intercorrente.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Autor. Apuração. Pretensão punitiva.

[Acórdão 7956/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7956%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**OUT/2024**

Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo para eventuais responsáveis pela irregularidade objeto da investigação ainda não identificados. O art. 2o, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.

### Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Obrigatoriedade. Contrato de patrocínio.

[Acórdão 1929/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1929%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**OUT/2024**

As entidades do Sistema S, por gerirem recursos públicos e estarem sujeitas, portanto, aos princípios constitucionais inerentes à atividade administrativa, estão obrigadas a exigir prestação de contas, física e financeira, dos valores transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio; bem como os terceiros patrocinados estão obrigados a prestá-las, por força do art. 70 da Constituição Federal.

### Responsabilidade. Débito. Requisito. Cálculo. Desvio de finalidade. Ente da Federação. Fundef. Precatório. Juros de mora.

[Acórdão 7588/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7588%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**SET/2024**

Em relação às despesas realizadas com recursos oriundos de precatórios do Fundef recebidos por entes subnacionais, caso os juros de mora sejam depositados na mesma conta do valor principal, ou não seja possível segregar esses valores, e o dano ao erário seja caracterizado tão somente por desvio de finalidade, a parcela regularmente aplicada deve ser considerada como tendo utilizado recursos do valor principal, pois, nessa situação, não deve incidir presunção juris tantum de que toda a aplicação irregular recai sobre a parcela federal (principal) do precatório.

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Prestação de contas. Regularidade. Prefeito. Obrigatoriedade. Comprovação.

[Acórdão 7587/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7587%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**SET/2024**

O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5o, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230).

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação.

[Acórdão 6160/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6160%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**SET/2024**

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.

### Responsabilidade. Convênio. Agente político. Município. Legislação. Secretário. Competência. Ato de gestão.

[Acórdão 6132/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6132%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**SET/2024**

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.

### Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Patrocínio. Avaliação.

[Acórdão 6849/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6849%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2024**

A avaliação da prestação de contas de patrocínios concedidos por entidade do Sistema S deve conter a análise do retorno institucional obtido, no caso de contratos exclusivos de divulgação de marca, e dos documentos financeiros e fiscais comprobatórios da boa aplicação dos recursos por parte dos entes patrocinados, nos demais casos, em atenção ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

### Convênio. Sistema S. Requisito. Patrocínio. Preço de mercado.

[Acórdão 6849/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6849%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2024**

A concessão de patrocínio pelas entidades do Sistema S deve ser precedida de análise fundamentada acerca da compatibilidade dos valores pleiteados pelo patrocinado frente aos praticados no mercado, com o devido registro dos parâmetros de comparação nos processos administrativos correspondentes, de modo a garantir a economicidade e a eficiência na aplicação dos recursos públicos, bem como a permitir a transparência e o controle dos gastos (arts. 37, caput, e 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal).

### Responsabilidade. Solidariedade. Agente privado. Sócio. Subvenção econômica.

[Acórdão 5188/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5188%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2024**

A pessoa jurídica de direito privado e seus administradores respondem solidariamente pelos danos causados ao erário na aplicação de recursos oriundos de subvenção econômica, uma vez que esta configura transferência voluntária de recursos federais de ente público para pessoa jurídica, pública ou privada, visando ao atingimento de interesse comum (Súmula TCU 286).

### Responsabilidade. Julgamento de contas. Pessoa jurídica. Pessoa física. Solidariedade. Débito. Recolhimento. Prazo. Princípio da boa-fé.

[Acórdão 6204/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6204%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2024**

Não reconhecida a boa-fé na conduta da pessoa física responsável pelo débito apurado, não há razões, em termos de isonomia, economia processual e fundamento jurídico, para que seja conferida oportunidade preliminar de recolhimento de débito (art. 202, § 3o, do Regimento Interno do TCU) à pessoa jurídica responsabilizada solidariamente pelo dano, devendo o Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.

### Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Intempestividade. Justificativa.

[Acórdão 6201/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6201%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2024**

A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

### Responsabilidade. Débito. Agente privado. Terceiro. Administração Pública. Vínculo. Ausência. Recursos públicos. Conta corrente.

[Acórdão 1509/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1509%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2024**

Não cabe a responsabilização de terceiro sem vínculo com a Administração Pública pelo fato de ser o titular de conta corrente que recebeu recursos federais, sem comprovação de que ele tinha conhecimento da origem dos recursos e da ilicitude de sua conduta, devendo a tomada de contas especial, por falta de legitimidade passiva, ser arquivada, eis que ausente pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

### Responsabilidade. SUS. Gestão. Desvio de objeto. Transferências fundo a fundo. Contas irregulares. Multa.

[Acórdão 5927/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5927%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2024**

A aplicação de recursos do SUS transferidos fundo a fundo com desvio de objeto, além de caracterizar descumprimento de normas de caráter cogente, coloca em risco a eficácia do planejamento realizado para a alocação desses recursos e revela conduta potencialmente comprometedora do direito à saúde da população na medida em que não se realizam ações tidas como prioritárias em detrimento de outras sem tal atributo, devendo o responsável ter as contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.

### Responsabilidade. Convênio. Lei Rouanet. Solidariedade. Empresa. Sócio.

[Acórdão 1422/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1422%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2024**

Sócios que não exercem atividade gerencial em pessoa jurídica que recebe recursos com amparo na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) não devem responder solidariamente com a empresa pelas irregularidades detectadas, exceto nas situações em que fica patente que eles se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.

### Competência do TCU. Sistema S. Abrangência. Contribuição parafiscal.

[Acórdão 5131/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5131%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2024**

Os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais e destinados ao atendimento de fins de interesse público.

### Responsabilidade. Multa. Acumulação. Omissão no dever de prestar contas. Recursos públicos. Aplicação. Comprovação.

[Acórdão 3967/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3967%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2024**

Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Convênio. Entidade de direito privado. Notificação. Gestor. Pretensão punitiva.

[Acórdão 3806/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3806%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2024**

Em processos que envolvem a transferência de recursos públicos a pessoa jurídica de direito privado, a notificação expedida à entidade, quando dirigida expressamente em nome de seu presidente ou representante legal considerado responsável solidário pelo débito, interrompe a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU em relação a ambos.

### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público.

[Acórdão 4397/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4397%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2024**

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.

### Responsabilidade. Convênio. Obrigação de resultado. Obrigação acessória. Descumprimento. Objeto do convênio.Inutilidade. Débito.

[Acórdão 4394/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4394%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2024**

Cabe imputação de débito ao gestor, no valor integral dos recursos repassados, pela não realização de obras que, embora não contempladas especificamente no objeto da avença, constituíam obrigação acessória assumida pelo convenente e eram essenciais ao atingimento da finalidade social almejada, pois implica ausência de funcionalidade do objeto executado.

### Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Agente público. Solidariedade. Débito. Requisito.

[Acórdão 1163/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1163%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2024**

Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo (arts 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts 5o, inciso II, 16, § 2o, e 19 da Lei 8.443/1992 e o art 209, § 6o, do Regimento Interno do TCU).

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Prova (Direito). Marco temporal.

[Acórdão 3797/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3797%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

A regra que estabelece maior rigor probatório para o afastamento da responsabilização do prefeito sucessor por omissão no dever de prestar contas de recursos geridos pelo antecessor, prevista no art. 9.B, parágrafo único, da IN TCU 71/2012, incluído pela IN TCU 88, de 9/9/2020, somente se aplica a irregularidades ocorridas após a entrada em vigor desta norma, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Antes dessa data, a impossibilidade de prestar contas pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo, podendo, ainda, ser depreendida de circunstâncias extraídas dos próprios autos.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Contratado.

[Acórdão 3719/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3719%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU no caso previsto no art. 4o, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial) aplica-se à empresa contratada pelo convenente, mesmo que ela tenha sido chamada aos autos apenas na fase externa da tomada de contas especial.

### Direito Processual. Sobrestamento de processo. Resolução consensual. Tomada de contas especial. Convênio.

[Acórdão 978/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A978%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na inexecução parcial do objeto pactuado ou na execução total do objeto sem funcionalidade, pode o TCU sobrestar o processo e determinar ao repassador que inicie tratativas junto ao convenente com vistas à adoção de meios de solução consensual para a finalização da obra ou do serviço ajustado, em benefício da coletividade, desde que demonstrada a viabilidade da retomada do ajuste e não comprovada a má-fé do gestor.

### Convênio. Execução física. Execução parcial. Tomada de contas especial. Resolução consensual.

[Acórdão 978/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A978%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

Entre as medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos repassadores de recursos federais, previamente à instauração de tomada de contas especial (art. 4o da IN TCU 71/2012), inclui-se a adoção de meios de solução consensual com os entes subnacionais convenentes, quando presentes os seguintes requisitos: a) inexecução parcial do objeto ou execução total sem atingir funcionalidade adequada; b) viabilidade da consecução plena do ajuste; e c) inexistência de comprovada má-fé dos responsáveis.

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

[Acórdão 2982/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2982%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

### Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Contas irregulares. Multa.

[Acórdão 3624/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3624%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

Nos casos de desvio de objeto, desde que mantida a finalidade do gasto, o débito pode ser afastado, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque. Terceiro. Prova (Direito).

[Acórdão 3586/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3586%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

O pagamento de despesa de convênio realizado por meio de cheque a terceiro, sem vínculo formal com a empresa contratada, não constitui, por si só, fator impeditivo ao reconhecimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas executadas, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Prestação de contas. Aprovação. Concedente.

[Acórdão 3554/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3554%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

O ato de aprovação da prestação de contas, pelo órgão repassador dos recursos, não é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU, haja vista que não constitui ato inequívoco de apuração (art. 5o, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e atua em sentido oposto à efetivação da pretensão.

### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Execução financeira. Conta corrente específica. Desvio de finalidade.

[Acórdão 3501/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3501%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada.

### Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Ente da Federação.

[Acórdão 3479/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3479%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2024**

Quando configurada ausência de aplicação de contrapartida prevista em instrumento de convênio, cabe ao ente federado convenente o ressarcimento, vez que incorporou a seu patrimônio a vantagem financeira correspondente à parcela da contrapartida que deixou de ser aplicada.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Transferência de recursos. Conta corrente específica.

[Acórdão 2821/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2821%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2024**

A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Município. Transferências voluntárias. Cadastro. Restrição. Decisão judicial. Liminar.Responsabilidade fiscal. Gestor público.

[Acórdão 3309/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3309%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2024**

Havendo decisão definitiva do Poder Judiciário em desfavor da municipalidade em processo que autorizou, liminarmente, município com restrições no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) a celebrar instrumento de transferência voluntária com órgão federal, e comprovação de que os recursos repassados foram regularmente utilizados, não cabe imputar o débito decorrente da não devolução dos recursos ao gestor municipal que atuou com amparo na decisão judicial liminar, mas sim ao município, diante do não cumprimento dos requisitos fiscais necessários à formalização do ajuste (art. 25, § 1o, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 – LRF).

### Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Vigência.

[Acórdão 3299/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3299%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2024**

No caso de débito relativo à não aplicação da contrapartida do convênio, a data da ocorrência, para efeito dos acréscimos legais, deve ser a do fim da vigência do ajuste, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo de sua execução.

### Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Cálculo.

[Acórdão 3299/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3299%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2024**

A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual – extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento – sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.

### Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Decreto. Lei ordinária. Secretário. Prefeito.

[Acórdão 3161/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3161%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2024**

A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Princípio da continuidade do serviço público. Gestor sucessor.

[Acórdão 812/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A812%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2024**

Não cabe a imputação de débito ao prefeito antecessor, em razão da inexecução parcial do objeto do convênio, quando demonstrado que adotou medidas necessárias para que o prefeito sucessor dispusesse de tempo e recursos suficientes para a conclusão do empreendimento, em observância ao princípio da continuidade administrativa.

### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.&#x20;

[Acórdão 2518/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2518%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2024**

O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.

### Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Comprovação. Arquivamento.

[Acórdão 2902/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2902%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2024**

&#x20;O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa

### Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Contribuição parafiscal. Organização patronal. Competência do TCU.&#x20;

[Acórdão 754/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A754%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2024**

As confederações e federações patronais sindicais não estão obrigadas a prestar contas aos serviços sociais autônomos quanto aos repasses de recursos oriundos de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários (art. 240 da Constituição Federal), tendo em vista a inexistência de lei específica sobre tal obrigatoriedade, não constituindo tal fato, entretanto, óbice à atuação do TCU no exercício do controle externo sobre recursos de natureza parafiscal, bem como na avaliação das exigências de transparência e de cumprimento dos limites legais para tais repasses.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Município. Prefeito. Ressarcimento. Quitação.&#x20;

[Acórdão 2089/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2089%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2024**

A quitação de débito de responsabilidade do prefeito pelo município elide a dívida, mas não impede o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação de multa, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis em face do ressarcimento da dívida com recursos municipais.

### Responsabilidade. Prestação de contas. Agente privado. Convênio. Programa Farmácia Popular do Brasil.

[Acórdão 2419/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2419%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2024**

&#x20;Desconsideração da personalidade jurídica. Solidariedade. A responsabilização pessoal do administrador em solidariedade com a pessoa jurídica participante do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) decorre da natureza convenial da relação jurídica estabelecida com o poder público, não havendo necessidade de o TCU recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao assumir voluntariamente o encargo da gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal) e a eventual responsabilização em caso de mau uso dos recursos geridos (art. 71, inciso II, da Lei Maior).

### Responsabilidade. Débito. Correção monetária. Marco temporal. IPCA. Selic. Juros de mora. Multa.&#x20;

[Acórdão 2217/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2217%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2024**

Até 31/7/2011, os débitos atribuídos pelo TCU devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês. A partir dessa data, aos débitos imputados deve ser aplicada a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária. As dívidas oriundas de multas ou de débitos em que se reconhece a boa-fé do responsável, enquanto os processos estiverem tramitando no Tribunal, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, independentemente da data de ocorrência, uma vez que para estas dívidas não há previsão (arts. 12, § 2º, e 59 da Lei 8.443/1992) de incidência de juros de mora

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Contrato administrativo. Obrigação. Contratado. Execução parcial.&#x20;

[Acórdão 1475/2024 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1475%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAR/2024**

No caso de execução parcial do objeto do convênio, a empresa contratada pelo convenente somente pode ser responsabilizada se for comprovado que deixou de executar serviços em face de valores recebidos para tanto, pois não tem a obrigação de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, uma vez que não está juridicamente vinculada ao pactuado nesse ajuste, mas sim de realizar e entregar o objeto acordado no contrato administrativo firmado para prestação dos serviços ou execução do empreendimento.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Intempestividade. Pretensão punitiva.

**FEV/2024**

[Acórdão 620/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A620%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4o, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4o, inciso II, da mencionada resolução).

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Transferências voluntárias. Cadastro. Restrição. Decisão judicial. Liminar.Responsabilidade fiscal. Município.

**FEV/2024**

[Acórdão 408/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A408%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Revogada medida liminar que autorizava município com restrições no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) a celebrar instrumento de transferência voluntária com órgão federal, e havendo decisão definitiva do Poder Judiciário em desfavor da municipalidade, deve o TCU condená-la à devolução dos recursos federais recebidos, ainda que esses tenham sido regularmente utilizados, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos fiscais necessários à formalização do ajuste (art. 25, § 1o, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 - LRF).

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Cachê. Artista. Comprovação. Evento. Nota fiscal. Recibo.

**FEV/2024**

[Acórdão 52/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A52%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.

### Responsabilidade. Natureza jurídica. Abrangência. Culpabilidade. Pressupostos. Responsabilidade subjetiva. Excludente de culpabilidade.

**FEV/2024**

[Acórdão 24/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A24%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

No âmbito dos processos do TCU, a responsabilidade dos administradores de recursos públicos, com base no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, seguindo a regra geral da responsabilidade civil. Portanto, são exigidos, simultaneamente, três pressupostos para a responsabilização do gestor: i) ato ilícito na gestão dos recursos públicos; ii) conduta dolosa ou culposa; iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Deve ser verificada, ainda, a ocorrência de eventual excludente de culpabilidade, tal como inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de potencial conhecimento da ilicitude.

### Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Prefeito. Supervisão. Culpa in vigilando. Culpa in eligendo.

**JAN/2024**

[Acórdão 2719/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Revisor Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2719%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

&#x20;Não cabe a responsabilização de prefeito por irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores administrativos do município. A teoria da culpa pela má escolha (in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (in vigilando) não impõe ao prefeito o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos gestores municipais, sendo imprescindível, para a definição das responsabilidades, a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Fiscalização. Relatório de fiscalização. CGU. Representação.&#x20;

**JAN/2024**

[Acórdão 2506/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2506%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Em representação originada de fiscalização realizada pela CGU, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que foi produzido o relatório de fiscalização pelo órgão de controle interno (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022), e não a data de recebimento da representação pelo TCU (art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022).

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Aproveitamento. Débito. Redução.

**DEZ/2023**

[Acórdão 12611/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A12611%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

&#x20;O valor correspondente à parcela executada do objeto conveniado se presta a reduzir o montante do débito atribuído aos responsáveis quando a fração efetivada puder ser aproveitada para atendimento aos objetivos do ajuste.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Aproveitamento. Débito. Redução.

**NOV/2023**

[Acórdão 12611/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A12611%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

&#x20;O valor correspondente à parcela executada do objeto conveniado se presta a reduzir o montante do débito atribuído aos responsáveis quando a fração efetivada puder ser aproveitada para atendimento aos objetivos do ajuste.

### Responsabilidade.      Débito. Prescrição. Interrupção. Limite. Pretensão punitiva.

&#x20;**NOV/2023**

[Acórdão 12018/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A12018%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), regra que encontra amparo no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, pois não há no texto da lei qualquer restrição a impor a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade.

### Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Prescrição. Arquivamento. Apreciação. Priorização.&#x20;

**NOV/2023**

[Acórdão 2234/2023 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2234%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

A Resolução TCU 344/2022 não deve ter os seus parâmetros usados como justificativa para o arquivamento de processos de tomada de contas especial no âmbito do concedente, pois essa norma é de aplicação interna aos processos de controle externo em andamento no TCU. Contudo, tais parâmetros devem ser utilizados pelo repassador dos recursos para identificar as prestações de contas sujeitas a prescrição iminente e priorizar sua análise.

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta. Referência.&#x20;

**OUT/2023**

[Acórdão 11674/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A11674%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Incorre no erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), entendido como grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública, o gestor que falha nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerados os obstáculos e as dificuldades reais apresentados à época da prática do ato impugnado.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Processo de prestação de contas. Encaminhamento. Despacho de expediente. Pretensão punitiva.

**OUT/2023**

[Acórdão 10041/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A10041%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Despacho que encaminha o processo de prestação de contas de convênio para análise do setor técnico responsável não constitui ato inequívoco de apuração do fato, e sim ato de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações, não interrompendo, portanto, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU

### Convênio. SUS. Desvio de objeto. Desvio de finalidade. Piso de Atenção Básica. Julgamento de contas.

**OUT/2023**

[Acórdão 9894/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9894%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

&#x20;A utilização de recursos do Piso de Atenção Básica (PAB) para pagamento de despesas da área de saúde enquadradas em outro bloco de financiamento configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de finalidade, não implicando, por si só, julgamento pela irregularidade das contas.

### Convênio. Prestação de contas. Documentação. Programa Farmácia Popular do Brasil. Medicamento. Nota fiscal. Compra. Fraude.

**OUT/2023**

[Acórdão 11065/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A11065%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), a mera existência de cupom fiscal de venda, de cupom vinculado e de prescrição médica não é suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos, pois não demonstra que o estabelecimento possuía o medicamento dispensado, o que somente pode ser feito com a apresentação da nota fiscal de aquisição. Esse documento é fundamental para possibilitar a verificação da legitimidade da dispensação e descartar a hipótese de fraude, pela venda fictícia de medicamentos com o intuito de percepção indevida do ressarcimento realizado pelo Ministério da Saúde.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Objeto do convênio. Inutilidade. Débito. Contratado. Gestor público.

**OUT/2023**

[Acórdão 9665/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9665%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

&#x20;No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto ela não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.

### Responsabilidade. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Documentação. Insuficiência. Prestação de contas.&#x20;

### **OUT/2023**&#x20;

[Acórdão 10784/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A10784%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

A apresentação da prestação de contas perante o órgão concedente, ainda que de modo incompleto e insatisfatório, elide a tipificação de irregularidade por omissão no dever de prestar contas.

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ministério Público. Representação. Ação judicial.

### **OUT/2023**&#x20;

[Acórdão 9462/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9462%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas (art. 9º-B da IN TCU 71/2012)

### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público.&#x20;

**OUT/2023**

[Acórdão 9489/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9489%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Termo inicial. Denúncia. Representação. Tomada de contas especial.

**OUT/2023**

[Acórdão 10681/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A10681%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

&#x20;Nos casos em que a tomada de contas especial for instaurada por determinação do TCU, proferida em processo de denúncia ou representação apresentada ao Tribunal, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória é a data do recebimento da denúncia ou da representação (art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022).

### Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Legislação. Prefeito. Secretário.&#x20;

**SET/2023**&#x20;

[Acórdão 9026/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes) ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9026%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.&#x20;

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Transferências voluntárias. Prestação de contas.&#x20;

**SET/2023**

[Acórdão 9007/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9007%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de transferência voluntária constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).&#x20;

### Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. Entidade de di reito privado. Inaplicabilidade.

**SET/2023**&#x20;

[Acórdão 10314/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A10314%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

Não é cabível a aplicação de multa a pessoa jurídica com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992, pois essa sanção pecuniária é destinada a agentes públicos e particulares que atuam como gestores de recursos públicos, a exemplo de dirigentes de entidades privadas convenentes. Somente é cabível aplicação de multa a pessoa jurídica quando verificada a ocorrência de débito (art. 57 da referida lei).&#x20;

### Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Ausência.

**SET/2023**&#x20;

[Acórdão 9966/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9966%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

A impugnação da totalidade das despesas realizadas com os recursos repassados pelo concedente afasta a obrigatoriedade de restituição da parcela referente à contrapartida do convenente, sob pena de enriquecimento sem causa da União. &#x20;

### Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Débito. Citação. Arquivamento. Direito subjetivo. Parte processual.

**SET/2023**&#x20;

[Acórdão 9644/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9644%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débi to for descaracterizado antes da citação válida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Nessas circunstâncias, não resta estabelecida a relação jurídico -processual por ausência de chamamento do responsável para integrar o seu polo passivo. Tendo o procedimento de tomada de contas especial caráter excepcional e subsidiário, diferentemente do que ocorre com as contas ordinárias, não há direito subjetivo do responsável ao julgamento do mérito das suas contas especiais.&#x20;

### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.&#x20;

**SET/2023**&#x20;

[Acórdão 9354/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Es pecial, Relator Ministro Benjamin Zymler) ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A9354%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.&#x20;

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Comprovação. Terreno. Titularidade.&#x20;

**AGO/2023**&#x20;

[Acórdão 7939/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) ](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2608143/NUMACORDAOINT%20asc/0)

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.&#x20;

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Apuração. Autor.&#x20;

AGO/2023&#x20;

[Acórdão 8693/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8693%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo nos casos em que ainda não exista a identificação de todos os responsáveis pela irregularidade objeto da investigação. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.

### Responsabilidade. Convênio. Lei do Audiovisual. Fundo Nacional da Cultura. Débito. Acréscimo. Multa. Princípio do non bis in idem.&#x20;

**AGO/2023**&#x20;

[Acórdão 8673/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)  ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8673%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

Na responsabilização por irregularidade em projeto executado com recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC) alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, o valor previsto no art. 61, inciso II, da MP 2.228-1/2001, como adicional obrigatório na devolução dos recursos – 20% sobre o montante repassado, a título de multa –, não deve compor o débito a ser imposto pelo TCU, pois configuraria, de forma implícita, hipótese de dupla apenação do responsável (bis in idem), haja vista que a multa aplicável pelo Tribunal com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 também é proporcional ao prejuízo causado ao erário.&#x20;

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Sanção. Débito.&#x20;

**JUL/2023**&#x20;

[Acórdão 6463/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquere](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6463%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.&#x20;

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Ente da Federação. Tomada de contas especial. Legislação&#x20;

**JUL/2023**

[Acórdão 6444/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) ](<    https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6444%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

No transcorrer de tomada de contas especial instaurada contra unidade da Federação não se aplica a prescrição prevista no Decreto 20.910/1932, e sim os marcos estabelecidos pela Resolução TCU 344/2022. O prazo de cinco anos de que trata o mencionado decreto aplica-se à fase executória da dívida constituída no âmbito do TCU, contados do trânsito em julgado do acórdão condenatório.&#x20;

### Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Cálculo.

**JUL/2023**

[Acórdão 6990/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6990%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.

### Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Contrapartida. Débito. Solidariedade.

**JUL/2023**

[Acórdão 6990/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6990%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse   >)

A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federa is responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos (Súmula TCU 286). Entretanto, no que se refere à responsabilização quanto ao dano relativo à contrapartida, não havendo indícios de locupletamento pelo administrador, o débito deve ser imputado apenas à entidade de direito privado.

### Responsabilidade. Convênio. FNDE. Projovem. Meta. Frequência escolar. Débito.

**JUL/2023**

[Acórdão 5561/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5561%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

O prefeito que, sem justa causa, atrasa a execução de convênio, fazendo com que o término de vigência do instrumento recaia sobre a gestão do prefeito sucessor, havendo recursos financeiros suficientes para o adimplemento da obrigação, responde solidariamente com este por eventual não conclusão do objeto pactuado.

### Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Evento. Receita. Prestação de contas. Nexo de causalidade.

**JUN/2023**&#x20;

[Acórdão 4514/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes) ](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4514%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. A ausência de prestação de contas dessas receitas quebra o nexo de causalidade entre os recursos federais e aqueles necessários para o custeio do objeto, acarretando débito no valor total dos recursos transferidos.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Concedente. Culpa.&#x20;

**MAI /2023**

[Acórdão 3708/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3708%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

Diante da não conclusão do objeto por culpa exclusiva do órgão concedente, não cabe a este questionar o destino dado ao bem parcialmente executado pela entidade convenente nem exigir a devolução dos recursos corretamente aplicados durante a vigência da avença.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Evento. Artista. Cachê. Comprovação. Marco temporal.&#x20;

**MAI/2023**&#x20;

[Acórdão 3211/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3211%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria -Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.

### Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório.Notificação. Ausência.&#x20;

**MAI/2023**&#x20;

[Acórdão 3148/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes) ](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3148%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Fiscalização. Assinatura. Relatório de fiscalização.&#x20;

**MAI/2023**&#x20;

[Acórdão 2936/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2936%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

Para fins de contagem do prazo prescricional, a data do conhecimento da irregularidade em fiscalizações (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022) corresponde àquela na qual há o registro formal dos achados de auditoria, ou seja, a data de assinatura do respectivo relatório de fiscalização.

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.&#x20;

[Acórdão 2915/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2915%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)&#x20;

**MAI/2023**&#x20;

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

### Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Intempestividade. Erro formal. Omissão no dever de prestar contas.Caracterização. Citação.&#x20;

**MAI/2023**&#x20;

[Acórdão 2834/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2834%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva.&#x20;

### Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Gestor máximo.&#x20;

**ABR/2023**&#x20;

[Acórdão 2580/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2580%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

A adoção, pela entidade privada recebedora de transferências voluntárias, de medidas legais visan do ao resguardo do patrimônio público em desfavor de seu ex-dirigente não afasta a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica convenente e a pessoa física de seu administrador (Súmula TCU 286). Em tal situação, não cabe a aplicação analógica da Súmula TCU 230, a qual se refere à responsabilização de agentes públicos que se sucedem na mesma função pública.&#x20;

### Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Secretário. Prefeito. Legislação. Ordenador de despesas.&#x20;

**ABR/2023**&#x20;

[Acórdão 2532/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2532%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

A existência de lei delegando a secretário municipal a função de ordenador de despesa s em sua respectiva unidade administrativa permite o afastamento da responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos federais transferidos, desde que não haja, em relação a este, indícios da prática de atos de gestão dos recursos.&#x20;

### Responsabilidade. Multa. Prescrição. Irregularidade. Identidade. Apuração. Interrupção.&#x20;

**ABR/2023**&#x20;

[Acórdão 668/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](<https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A668%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse >)

Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidad es investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.&#x20;

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Solicitação de informação.&#x20;

**JAN/2023**&#x20;

Acórdão 22/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

O envio de ofício solicitando informação ou documentação complementar ao responsável, sem evidência da efetiva notificação ou de manifestação formal nos autos em razão do expediente enviado, não interrompe a prescrição intercorrente \
(art. 8º da Resolução TCU 344/2022

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Prestação de contas. Obrigatoriedade. Prefeito. Comprovação. Regularidade.&#x20;

**JAN/2023**&#x20;

[Acórdão 93/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A93%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)&#x20;

O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo \
único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas ( Súmula TCU 230).&#x20;

### **Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação.**&#x20;

**NOV/2022**&#x20;

[Acórdão 7859/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7859%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edif icadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.

### Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Liquidação. Prova (Direito). Receita Federal do Brasil. Cadastro de contribuintes.

[Acórdão 6737/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6737%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**NOV/2022**

A situação de “baixa” de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.

### Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Recolhimento. Parcialidade.

[Acórdão 2288/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2288%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**NOV/2022**

Não é possível a autorização do recolhimento parcelado de apenas parte da dívida do responsável, por falta de amparo legal.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Solidariedade. Contratado. Filmagem. Fotografia. Evento.

[Acórdão 6079/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6079%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**OUT/2022**&#x20;

No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Débito. Redução.

[Acórdão 6601/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6601%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**OUT/2022**

Na hipótese de execução parcial do objeto, a redução proporcional do débito somente ocorrerá quando a fração executada puder ser aproveitada para atendimento aos objetivos do convênio

### Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Aplicação. Ausência. Débito. Juros de mora. Correção monetária. Marco temporal.

[Acórdão 5692/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5692%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**OUT/2022**&#x20;

No caso de débito relativo a não aplicação de contrapartida, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir do fim da vigência do convênio, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo da execução do ajuste.

### Responsabilidade. Multa. Prescrição. Débito. Interrupção. Instrução de processo. Mérito.

[Acórdão 2504/2022 Plenário (Pedido de Reexam e, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2504%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**NOV/2022**&#x20;

A instrução de mérito da unidade técnica constitui ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), provocando a interrupção da contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU.

### Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Despacho de expediente.&#x20;

[Acórdão 2509/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2509%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**NOV/2022**&#x20;

Despacho de mero expediente comunicando a autuação de processo conexo não é marco interruptivo da prescrição intercorrente, por se tratar de ato que não interfere de modo relevante no curso da s apurações, assemelhando-se à prestação de informações (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Fiscalização.

Acórdão 2643/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman

**DEZ/2022**&#x20;

A prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva tem como marco inicial, quando há o dever de prestar contas, a data em que essas deveriam ser prestadas, em caso de omissão; ou a data de sua apresentação ao órgão competente para análise inicial (art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 344/2022). Entretanto, ocorrendo fiscalização do TCU antes desses marcos, a contagem do prazo prescricional se inicia na data do conhecimento dos fatos pelo Tribunal (inciso IV do referido dispositivo), sujeitando-se, a partir daí, às causas interruptivas previstas no art. 5º da resolução.

### Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Fiscalização. Relatório de fiscalização. Assinatura.

Acórdão 2643/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

**DEZ/2022**&#x20;

Para fins de contagem do prazo prescricional, a data do conhecimento da irregularidade pelo TCU em suas fi scalizações (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022) corresponde àquela na qual há o registro dos achados de auditoria: a data em que for lavrado ou assinado o respectivo relatório de auditoria, relatório de fiscalização ou parecer da unidade técnica responsável, a partir da qual a irregularidade constará registrada nos autos.

### Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Diferimento (Direito). Débito. Reconhecimento. Princípio da boa- fé. Processo apartado.

[Acórdão 2104/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2104%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**OUT/2022**&#x20;

Quando, reconhecida a boa-fé e aberto novo prazo para o recolhimento do débito, o responsável admitir parte do dano causado ao erário e iniciar sua restituição, o TCU pode diferir o julgamento das contas em relação a essa parcela e constituir processo apartado para acompanhar o seu recolhimento, sem prejuízo de, no processo principal, proceder ao imediato julgamento das contas referente ao débito residual

### Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Portaria. Prefeito. Secretário. Ordenador de despesas.

[Acórdão 4485/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4485%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**SET/2022**&#x20;

A delegação de competência a secretário municipal realizada por portaria é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.

### Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Dano ao erário. Solidariedade. Exceção.

[Acórdão 4186/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4186%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**SET/2022**

A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e s eu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de ressarcimento contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230.

### Responsabilidade. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Cachê. Artista. Comprovação. Evento.

[Acórdão 3265/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3265%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2022**

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria -Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente

### Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Execução judicial. Repercussão geral. STF.

[Acórdão 3044/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3044%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2022**

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão som ente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282)

### Convênio. Prestação de contas. Impossibilidade. Documentação. Força maior. Comprovação. Princípio da ampla defesa.

[Acórdão 3913/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3913%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2022**

A ocorrência de grave enchente no município, não havendo prova acerca da destruição da documentação arquivada na prefeitura, não comprova, por si só, a impossibilidade ou a dificuldade na prestação de contas dos recursos do convênio, e, portanto, a existência de prejuízo à ampla defesa que justifique que as contas sejam consideradas iliquidáveis.

### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Desvio de finalidade. Gestor. Débito. Multa.

[Acórdão 3594/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3594%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2022**

O desvio de finalidade em convênio, com benefício à comunidade, conduz à imputação de débito ao município convenente e ao julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor.

### Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Empresa fictícia. Nexo de causalidade. Convenente.

[Acórdão 3897/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3897%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2022**

A comprovação de que a sociedade empresária contratada para a execução do objeto do convênio atuava como “empresa de fachada” não implica, por si só, a responsabilização do gestor convenente, sendo necessária a demonstração de que ele tinha conhecimento da situação irregular ou que tinha condições de percebê -la.

### Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio da ampla defesa. Pressuposto processual. Arquivamento.

[Acórdão 3896/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3896%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2022**

O longo transcurso de tempo entre a ocorrência dos fatos e a primeira notificação ao responsável enseja o arquivamento da tomada de contas especial, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012).

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ministério Público. Representação. Ação judicial.

[Acórdão 1781/2022 Plenário (Recurso de Revis ão, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1781%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**AGO/2022**

O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação ju dicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade 2 de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Evento. Intermediação. Artista. Cachê. Plano de trabalho.

[Acórdão 3349/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3349%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2022**

Nos convênios para a realização de eventos, configura débito a diferença entre o valor pago à empresa intermediadora do show e o valor efetivamente repassado ao artista ou a seu representante exclusivo a título de cachê, salvo se comprovados outros custos incorridos pela empresa que justifiquem a divergência e desde que previstos no plano de trabalho.

### Responsabilidade. Débito. Capacidade econômica. Multa. Hipossuficiência. Parcelamento.

[Acórdão 3346/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3346%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2022**

A alegação de hipossuficiência financeira não impede a imputação de débito ou a aplicação de multa a responsável, sendo, contudo, possível o parcelamento das dívidas em razão de situação econômica desfavorável do devedor.

### Responsabilidade. Ordenador de despesas. Supervisão. Despesa pública. Assinatura.

[Acórdão 3074/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3074%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUN/2022**

O ordenador de despesas tem o dever de verificar a legalidade e a legitimidade dos documentos geradores de despesa, não sendo sua assinatura mera formalidade, assim como de acompanhar e fiscalizar a atuação de seus subordinados.

### Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Execução judicial. Repercussão geral. STF.

[Acórdão 3044/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3044%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2022**

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão som ente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282)

### Responsabilidade. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Cachê. Artista. Comprovação. Evento.

[Acórdão 3265/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3265%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**JUL/2022**

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria -Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente

### Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Dispensa. Processo. Tramitação. Atraso.

[Acórdão 1332/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2424651/NUMACORDAOINT%20asc/0)

**JUN/2022**

É possível, em caráter excepcional, dispensar a incidência de juros de mora sobre o débito quando houver longo transcurso de tempo entre a citação e a decisão de mérito, sem que o responsável tenha contribuído para a demora, em homenagem ao princípio da razoabilidade.

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Termo aditivo. Obras e serviços de engenharia. Fiscal. Quantidade.

[Acórdão 1241/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/Ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%25201241%252F2022/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)

**JUN/2022**

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a aprovação, pelo fiscal do contrato de obra pública, de planilha anexa ao termo aditivo do contrato contendo quantitativos de serviços incompatíveis com os quantitativos constantes da planilha orçamentária do projeto executivo, acarretando a desfiguração do projeto básico. O fato de a Administração contratar terceiro para auxiliá-la na fiscalização do empreendimento (art. 67 da Lei 8.666/1993) não afasta a responsabilidade daquele agente público por tal irregularidade, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Recursos financeiros. Integralização. Pendência

[Acórdão 2408/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/Ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%25202408%252F2022/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)

**JUN/2022**

No caso de execução parcial de obra conveniada, ainda que inservível a parte executada, pode ser abatido do débito os serviços realizados sem vícios construtivos quando o concedente deixa de integralizar os aportes financeiros de sua responsabilidade.

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Sanção.

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa fictícia.

[Acórdão 1014/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1014%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2022**

A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, por não ser possível aferir se a verba federal custeou de fato as despesas realizadas, que podem ter sido arcadas com recursos do convenente.

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Sanção.

### Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Contrapartida.

[Acórdão 2457/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/Ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%25202457%252F2022%2520Primeira%2520C%25C3%25A2mara/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)

**MAI/2022**

A utilização dos recursos da contrapartida sem o trânsito pela conta específica do convênio não impede a comprovação da regularidade das despesas a cargo do convenente, quando os elementos dos autos demonstrarem a efetiva aplicação desses recursos na execução do objeto.

### **Consulta. Prefeitura municipal. Projeto de informatização em rede do município. Integração de empenhos e processos licitatórios em plataforma digital. Necessidade de arquivo físico de empenhos para eventual fiscalização in loco. Manutenção, guarda e eliminação de documentos. Normas aplicáveis à gestão documental. Validade da documentação digitalizada na forma autorizada pela legislação. Valor probatório para fins do exercício do controle externo conforme critérios técnicos e legais.**

[Processo 1066635 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 11/5/2022](https://www.tce.mg.gov.br/pesquisa_processo.asp)

MAI/2022

O Tribunal Pleno, ao final, aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

a) a manutenção, guarda e eliminação de documentos devem observar a legislação, as diretrizes e as orientações específicas aplicáveis à gestão documental;

b) compete ao Tribunal de Contas estabelecer o prazo de disponibilização dos documentos e informações para fins do exercício do controle externo;

c) por se tratar de documentos de valor fiscal necessários à prestação de contas pela gestão de recursos públicos e eventual responsabilização nas esferas administrativa, penal e civil, a regulamentação do Tribunal de Contas e a legislação própria devem observar os critérios legais que resguardem o prazo de guarda em razão do valor probatório dos documentos;

d) para os documentos originados na forma eletrônica (nato-digital), não é necessária a guarda de seu teor em cópia impressa;

e) a digitalização dos documentos produzidos originalmente em papel poderá ser aceita pelo Tribunal de Contas para fins do exercício do controle externo, desde que observados rigorosamente os critérios técnicos e legais que resguardem o valor probatório na sua integralidade.

Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Erro grosseiro. Culpa in vigilando.

[Acórdão 2012/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/Ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%25202012%252F2022%2520Segunda%2520C%25C3%25A2mara/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)

**MAI/2022**

Não configura erro grosseiro, para fins de responsabilização de autoridade por culpa in vigilando (art. 12, § 7º, do Decreto 9.830/2019), a não detecção de irregularidade que, em razão do caráter estritamente técnico dos aspectos envolvidos, demandaria avaliações além dos conhecimentos exigíveis e das atribuições de supervisão afetas à autoridade, fora do padrão de desempenho exigível do gestor médio.

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Sanção.

[Acórdão 1643/2022 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1643%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAI/2022**

A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942(Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.

### Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

[Acórdão 1947/2022 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1947%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2022**

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

### Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Subcontratação. Faturamento. Nota fiscal. Consulta.

**ABR/2022**

Na execução de contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no art. 2º, § 1º, da [Lei 12.232/2010](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12232.htm) podem ser emitidas diretamente em nome do órgão contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: i) recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviços especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à Administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou ii) emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela Administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação

### Responsabilidade. SUS. Medicamento. Fornecedor. Nota fiscal. Identificação. Atestação.

**ABR/2022**

Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal atestada por servidor público competente, com indicação dos números dos lotes dos produtos, é suficiente para afastar a responsabilização da empresa fornecedora por ausência de entrega, uma vez que compete aos agentes públicos, e não à empresa contratada, demonstrar a entrada em estoque e a distribuição dos medicamentos.

### Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Reiteração. Transferências voluntárias. Governança. Controle interno (Administração Pública). Processo de contas ordinárias.

[Acórdão 1299/2022 Primeira Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1299%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalsehttps://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1299%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**MAR/2022**

A constatação de reiteradas irregularidades em transferências voluntárias, decorrentes de falhas sistêmicas nos processos de trabalho identificadas em autos de prestação de contas ordinárias, pode levar ao julgamento pela irregularidade das contas dos administradores da unidade jurisdicionada, uma vez que a governança e a implementação de controles internos e gestão de riscos nas organizações é responsabilidade da alta administração.

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Prestação de contas.

[**Acórdão 1299/2022 Primeira Câmara** (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1299%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)

**ABR/2022**

A constatação de reiteradas irregularidades em transferências voluntárias, decorrentes de falhas sistêmicas nos processos de trabalho identificadas em autos de prestação de contas ordinárias, pode levar ao julgamento pela irregularidade das contas dos administradores da unidade jurisdicionada, uma vez que a governança e a implementação de controles internos e gestão de riscos nas organizações é responsabilidade da alta administração.

### Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Prestação de contas.

> [Acórdão 26/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A26%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse)
>
> **JAN/2022**

O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de convênio constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

### Responsabilidade. Convênio. Subconvênio. Inadimplência. Débito. Solidariedade.&#x20;

**Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Nota fiscal. Identificação. Ausência.**

> [Acórdão 2951/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=776971)
>
> **DEZ/2021**

A ocorrência de dano ao erário por inadimplemento de subconvenente conduz à responsabilização solidária deste e do convenente, pois a celebração de subconvênios não afasta a responsabilidade do convenente pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos.

### **Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Nota fiscal. Identificação. Ausência.**

> [Acórdão 18175/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A18175%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2021**

A ausência de indicação do número do ajuste nas notas fiscais não é mera falha formal, mas constitui forte indício da ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas para a execução do objet&#x6F;**.**

**Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Conduta omissiva. Solidariedade.**

> [Acórdão 2610/2021 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2610%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2021**

É imposição legal que a autoridade competente do órgão ou da entidade lesada, após esgotadas as medidas administrativas internas sem a elisão do dano ao erário, e subsistindo os pressupostos para tal, instaure tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária (art. 84 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 8º da Lei 8.443/1992), por meio do Sistema e-TCE, em observância ao art. 14 da IN TCU 71/2012 c/c o art. 40 da Portaria TCU 122/2018.

### **Convenente. Obrigação. Documentação. Interrupção. Prazo. Prestação de contas.**

> [Acórdão 11242/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=761561)
>
> **SET/2021**

Qualquer ato que leve ao conhecimento do responsável convenente a necessidade de alguma providência relativa à prestação de contas interrompe a contagem do prazo para guarda da documentação do convênio.

### **Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Prestação de contas. Prazo. Justificativa.**

> [Acórdão 12436/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=772541)
>
> **SET/2021**

Cabe ao prefeito sucessor, sob pena das sanções cabíveis, dentro do prazo para apresentação da prestação de contas de recursos recebidos por seu antecessor, se for o caso, demonstrar ao concedente a impossibilidade de prestar as referidas contas (art. 26-A, § 8º, da Lei 10.522/2002), além de adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230).

### **Convênio. Prestação de contas. Documentação. Erro formal. Atestação. Nota fiscal.**

> [Acórdão 12342/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA\&seOcultaPagina=S\&item0=747929)
>
> **SET/2021**

A ausência de atesto nos documentos fiscais constantes da prestação de contas pode ser considerada falha formal se os elementos apresentados são aptos para comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados.

### **Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Gestor sucessor.**

> [Acórdão 11018/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A11018/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520)
>
> **AGO/2021**

A apresentação da prestação de contas pelo prefeito antecessor, antes de expedidas as citações, descaracteriza a omissão no dever de prestá-las, constituindo circunstância objetiva que aproveita ao prefeito sucessor, inclusive se revel (art. 161 do Regimento Interno do TCU), sobre o qual pesava a responsabilidade primeira de prestar as contas, em decorrência de o prazo para o cumprimento da obrigação ter se encerrado em sua gestão.&#x20;

### **Responsabilidade. Convênio. Execução física. Comprovação. Ônus da prova. Prestação de contas. Contratado.**

> [Acórdão 8057/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8057%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)
>
> **JUN/2021**

A presunção de inexecução do objeto do convênio, no caso de não comprovação, é dirigida ao gestor, a quem compete demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, e não ao particular contratado. A obrigação do contratado de comprovar a prestação dos serviços como condição para receber o pagamento devido, nos termos da Lei 4.320/1964, dá-se perante a administração contratante, e não por exigência do órgão de controle, que, para condenar terceiro solidário, deve atestar que o serviço deixou de ser realizado.

### **Convênio. Prestação de contas. Documentação. Ausência. Princípio da verdade material. Nota fiscal.**

> [Acórdão 8810/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8810%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520)
>
> **JUN/2021**

A ausência das notas fiscais comprobatórias do pagamento das despesas constantes na prestação de contas pode ser relevada, excepcionalmente, diante da comprovação do emprego dos recursos no objeto conveniado, com fundamento no princípio da verdade material.

### **Convênio. Prestação de contas. Requisito. Execução física. Execução financeira. Nexo de causalidade.**

> [Acórdão 8N448/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8448%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)
>
> **JUN/2021**

Para a comprovação da regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio ou instrumento congênere, não basta a demonstração de que o objeto pactuado foi executado, mas que foi realizado com as verbas transferidas para esse fim.

### **Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Transferências fundo a fundo. Fundo Nacional de Assistência Social. Multa.**

> [Acórdão 7968/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A7968%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)
>
> **MAI/2021**

A aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) com desvio de objeto caracteriza descumprimento dos normativos que regulamentam as transferências do fundo, bem como desrespeita o planejamento da política nacional de assistência social, devendo o responsável ter as contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/199&#x32;**.**

### **Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Erro formal. Caracterização.**

> [Acórdão 1100/202I1 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1100%2520ANOACORDAO%253A2021/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)
>
> **MAI/2021**

A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva.

### **Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Endereço. Domicílio necessário.**

> [Acórdão 4748/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A4748%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada com aviso de recebimento, no endereço profissional do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio.&#x20;

### **Responsabilidade. Convênio. Concedente. Fiscalização. Ausência. Convenente.**

> [Acórdão 4803/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A4803%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

A eventual falta de fiscalização do órgão concedente não atenua a responsabilidade do gestor convenente por irregularidades identificadas na execução do ajuste, porquanto incumbe àquele que recebe recursos públicos o dever de demonstrar a sua correta aplicação.&#x20;

### **Direito Processual. Cobrança executiva. Bens. Inexistência. Execução judicial. Pessoa jurídica. Sucessão. Débito. Ressarcimento ao erário.**

> [Acórdão 4585/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A4585%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

A eventual inexistência ou insuficiência de bens transferidos da pessoa jurídica sucedida para a pessoa jurídica sucessora – que responde pelo ressarcimento ao erário por prejuízos causados pela sucedida, no limite do patrimônio transferido – é questão que se encontra fora da alçada do TCU e deve ser dirimida pelo Poder Judiciário, no âmbito da ação de execução do acórdão condenatório.&#x20;

### **Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Limite máximo. Exceção. Capacidade econômica. Interesse público.**

> [Acórdão 4611/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A4611%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.&#x20;

### **Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Dosimetria. Parecer jurídico.**

> [Acórdão 724/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A724%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

A existência de parecer jurídico não é suficiente para afastar a responsabilidade do agente público pela prática de ato irregular, entretanto pode ser considerada circunstância atenuante na dosimetria da pena.&#x20;

### **Responsabilidade. Convênio. Execução física. Comprovação. Contratado. Prestação de contas.**

> [Acórdão 736/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A736%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

Embora a empresa contratada para executar o objeto do convênio não tenha a obrigação de prestar contas dos recursos públicos utilizados no ajuste, o que é responsabilidade do convenente, tal fato não é suficiente para dispensá-la da necessidade de comprovação dos serviços por ela prestados, pois o TCU tem a prerrogativa de responsabilizar o particular que recebeu recursos públicos federais para consecução de objeto conveniado cuja execução física não foi comprovada.&#x20;

### **Responsabilidade. SUS. Débito. Solidariedade. Medicamento. Identificação. Nota fiscal.**

> [Acórdão 5330/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5330%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa - RDC 430/2020).&#x20;

### **Responsabilidade. Débito. Culpa. Requisito. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.**

> [Acórdão 5850/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5850%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito.&#x20;

### **Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Medição. Administração local (Obra pública). Pagamento.**

> [Acórdão 845/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A845%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

O pagamento do item “administração local” em descompasso com a execução dos serviços contratados configura liquidação irregular de despesas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.&#x20;

### **Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Evento. Receita. Prestação de contas. Nexo de causalidade.**

> [Acórdão 5924/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5924%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. A ausência de prestação de contas dessas receitas quebra o nexo de causalidade entre os recursos federais e aqueles necessários para o custeio do objeto, acarretando débito no valor total dos recursos transferidos.&#x20;

### **Responsabilidade. Julgamento de contas. Prescrição. Sanção.**

> [Acórdão 899/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A899%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, não constituindo impedimento para que as contas sejam julgadas irregulares.&#x20;

### **Licitação. Qualificação técnica. Licença ambiental. Exigência. Requisito. Momento.**

> [Acórdão 6306/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6306%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.&#x20;

### **Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ação judicial. Ministério Público. Representação.**

> [Acórdão 7264/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7264%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas quando constatado que este dispunha de meios necessários para tal.&#x20;

### **Responsabilidade. Solidariedade. Credor. Prerrogativa. Solidariedade passiva. Litisconsórcio.**

> [Acórdão 6833/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6833%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **ABR/2021**

Nos processos de controle externo, a solidariedade passiva é benefício do Estado-autor, a quem, na condição de credor, é facultado exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida. Logo, o litisconsórcio necessário não configura direito subjetivo do responsável citado, não havendo que se falar em prejuízo processual e aos interesses do recorrente por ele permanecer isoladamente no polo passivo do processo.&#x20;

### **Responsabilidade. Multa. Prescrição. Avaliação. Recurso de revisão. Admissibilidade. Cobrança executiva.**

> [Acórdão 420/2021 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A420%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A420%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **MAR/2021**

A avaliação da prescrição, embora seja matéria de ordem pública, possível, portanto, de ocorrer mesmo quando não se conhece de recurso de revisão, somente deve ser efetuada caso ainda não tenham sido enviados ao órgão competente os elementos necessários ao início da fase de cobrança judicial, sujeita a outra jurisdição.

### **Responsabilidade. Projeto de pesquisa. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa. Contas irregulares.**

> [Acórdão 3524/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3524%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3524%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **MAR/2021**

O termo de compromisso assumido com o CNPq para financiamento de projeto de pesquisa obriga o recebedor de recursos da entidade a formalizar a prestação de contas e apresentar relatório técnico científico dos trabalhos desenvolvidos, visando a demonstrar a boa e regular aplicação desses recursos, e, no caso de inadimplemento, sujeita o infrator ao julgamento pela irregularidade das contas, com imposição de débito e multa.

### Responsabilidade. Multa. Acumulação. Omissão no dever de prestar contas. Gestor sucessor.

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1659%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [1659/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1659%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **FEV/2021**

A condenação em débito do prefeito sucessor, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos por ele geridos, não impede a imputação, concomitantemente, da multa estabelecida no art. 58, inciso II, da mesma lei, para punir sua conduta omissa em prestar contas dos recursos geridos por seu antecessor.

### Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Transferências voluntárias. Débito. Solidariedade. Contrapartida.

> [Acórdão 1668/2021 Segunda Câmara (Tomada](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1668%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1668%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **FEV/2021**

A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos (Súmula TCU 286). Entretanto, no que se refere à responsabilização quanto ao dano relativo à contrapartida, não havendo indícios de locupletamento pelo administrador, o débito deve ser imputado apenas à entidade de direito privado.

### Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.

> [Acórdão 1669/2021](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1669%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1669%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **FEV/2021**

O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Ressarcimento. Município. Prefeito. Quitação.

> [Acórdão 1695/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1695%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1695%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **FEV/2021**

A quitação de débito de responsabilidade do prefeito pelo município elide a dívida, mas não impede o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação de multa, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis em face do ressarcimento da dívida com recursos municipais.

### Responsabilidade. Multa. Acumulação. Princípio da absorção. Omissão no dever de prestar contas. Dosimetria.

> [Acórdão 1703/2021 Segunda](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1703%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1703%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **FEV/2021**

Existe correlação entre as condutas de não cumprimento do prazo estipulado para prestação de contas e de omissão na prestação de contas, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, a aplicação exclusiva da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, absorvendo-se em sua dosimetria a multa adicional que caberia aplicar com base no art. 58, da mesma lei.

### Responsabilidade. SUS. Débito. Ressarcimento. Dispensa. Fundo Municipal de Saúde. Desvio de objeto.

> [Acórdão 1144/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1144%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Ministro Jorge Oliveira)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1144%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **FEV/2021**

No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista. Intermediação. Cachê. Comprovação. Inexigibilidade de Licitação.

> [Acórdão 22/2021 Segunda Câmara (Tomada](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A18%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A18%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JAN/2021**

Nos convênios para a realização de eventos, ainda que o contrato de exclusividade, no caso de contratação direta por inexigibilidade, e os comprovantes dos cachês pagos aos artistas tenham sido exigidos no termo do ajuste, sua ausência na prestação de contas não é suficiente para imputação de débito se os elementos dos autos comprovarem que houve, de fato, a prestação dos serviços artísticos e não for constatado superfaturamento. Contudo, o descumprimento de obrigação expressamente assumida no termo do convênio e a contratação fundamentada em inexigibilidade de licitação sem a caracterização da inviabilidade de competição constituem erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) e justificam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor convenent&#x65;**.**

### Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Mérito. Revogação.

> [Acórdão 3143/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3143%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3143%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **DEZ/2020**

Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito a confirmar na íntegra. Se o conteúdo da cautelar se torna definitivo por ocasião da apreciação de mérito, é porque a tutela provisória foi confirmada pela deliberação, não sendo concebível confirmá-la e, ao mesmo tempo, determinar sua revogação.

### Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Inaplicabilidade. Execução de contrato.

> [Acórdão 12357/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A12357%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A12357%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **DEZ/2020**

A declaração de inidoneidade com base no art. 46 da Lei 8.443/1992 somente é cabível quando há comprovação de fraude à licitação, não sendo aplicável quando a irregularidade está relacionada à execução do contrato.

### Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Débito. Ausência. Citação. Arquivamento.

> &#x20;[Acórdão 12384/2020 Primeira Câmara (Tomada](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A12384%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A12384%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **DEZ/2020**

A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).

### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Prazo. Recolhimento.

> [Acórdão 12288/2020 Segunda](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A12288%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A12288%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **DEZ/2020**

O prazo para recolhimento de débito imputado a ente federado deve ser fixado em quinze dias, a contar da notificação. Caso não seja possível a liquidação tempestiva do débito, o ente deve providenciar a inclusão do valor da dívida na sua lei orçamentária.

### Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Jurisprudência. STF. Alteração. Recurso extraordinário. Prescrição.

> [Acórdão 3084/2020 Plenário (Recurso de Revisão, Relator](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3084%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Ministra Ana Arraes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A3084%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **DEZ/2020**

A superveniência do entendimento do STF acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886) não deve ser admitida como documento novo para fins de conhecimento de recurso de revisão. Documento novo com eficácia sobre prova produzida (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992) é aquele que se relaciona com fatos que integraram as razões adotadas pelo TCU em sua decisão, com potencial de gerar pronunciamento favorável ao recorrente, o que não é o caso de deliberação do STF que inexistia quando da decisão do Tribunal.

### Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Parecer jurídico. Fundamentação.

> Acórdão 13375/2020 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
>
> **DEZ/2020**

O parecer jurídico que não esteja fundamentado em razoável interpretação da lei, contenha grave ofensa à ordem pública ou deixe de considerar jurisprudência pacificada do TCU pode ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou.

### Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Execução financeira. Conta corrente específica. Desvio de finalidade.

> [Acórdão 11294/2020](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A11294%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A11294%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2020**

A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada.

### Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Sobrepreço. Serviços. Unicidade.

> [Acórdão 11179/2020 Segunda Câmara (Recurso](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A11179%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A11179%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2020**

Na imputação de débitos por superfaturamento de quantidade e de preços excessivos verificados em um mesmo serviço, o montante do prejuízo ao erário deve ser segregado nessas duas parcelas, para permitir a melhor caracterização do dano e a individualização das condutas dos responsáveis em relação a cada parcela de superfaturamento.

### Responsabilidade. Agente público. Formação acadêmica. Gestor público.

> [Acórdão 2846/2020 Plenário](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2846%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2846%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1))
>
> **NOV/2020**

Não é possível afastar a responsabilidade do dirigente público em razão de sua área de formação acadêmica ser estranha às lides administrativas de sua alçada, uma vez que, ao aceitar o cargo, o gestor afirma tacitamente que se encontra apto a exercê-lo.

### Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Aplicação financeira. Ausência. Princípio do non bis in idem.

> [Acórdão 11926/2020 Segunda Câmara (Tomada de](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A11926%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A11926%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **NOV/2020**

A imputação de débito pela perda de rendimentos em razão da ausência de aplicação financeira dos recursos de convênio não implica bis in idem com a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação, desde que não haja superposição dos períodos e quantias considerados como bases de cálculo.

### Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Correção monetária. Revelia. Princípio da boa-fé.

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A8911%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [8911/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes).](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A8911%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

Em caso de parcelamento de débito antes do julgamento das contas, reconhecida a boa-fé, independentemente de eventual revelia, os acréscimos legais incidentes sobre cada parcela devem se restringir à atualização monetária (art. 202, § 1º, do Regimento Interno do TCU).

### Responsabilidade. Princípio da boa-fé. Avaliação. Gestor. Conduta. Entidade de direito privado.

> [Acórdão 8911/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A8911%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Especial, Relator Ministra Ana Arraes).](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A8911%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

O exame da boa-fé, em se tratando de pessoa jurídica, para fins de concessão de novo prazo para recolhimento do débito sem incidência de juros de mora (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU), deve ser feito em relação à conduta dos seus administradores, em face das disposições do art. 47 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

### Responsabilidade. Multa. Acumulação. Contas ordinárias. Processo conexo. Princípio do non bis in idem.

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2476%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [2476/2020 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2476%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

Não se aplica multa em processo de contas ordinárias caso o responsável já tenha sido apenado em outro processo pela mesma irregularidade, em observância ao princípio do non bis in idem.

### Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Julgamento de contas. Débito. Multa.

> [Acórdão 9735/2020 Primeira Câmara](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A9735%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A9735%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

A extinção de associação civil gestora de recursos públicos, embora impeça a aplicação de multa por se r causa de extinção da punibilidade, não impossibilita o julgamento de suas contas e a condenação em débito dos sucessores patrimoniais da associação até o limite do patrimônio transferido (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal).

### Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Débito. Contratado. Terceiro.

> [Acórdão 2544/2020 Plenário](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2544%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2544%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

O ônus da prova sobre ocorrências ilegais imputadas a terceiros contratados pela Administração Pública cabe ao TCU, o qual deve evidenciar a conduta antijurídica praticada para fins de imputação de débito. A obrigação de demonstrar a boa e regular aplicação de recursos públicos é atribuída ao gestor, e não a terceiros contratados pela Administração Pública.

### Responsabilidade. Débito. Agente privado. Desconsideração da personalidade jurídica. Empregado. Contratado. Sócio.

> [Acórdão 2544/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2544%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2544%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados.

### Responsabilidade. Convênio. Débito. Solidariedade. Contratado. Evento. Filmagem. Fotografia.

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A10176%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [10176/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A10176%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada.

### **Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Cobrança executiva.**

> [Acórdão 2594/2020 Plenário (Recurso de Revisão,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2594%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro Bruno Dantas)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2594%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

Não cabe ao TCU deliberar sobre solicitação de pagamento parcelado de dívida após a remessa aos órgãos executores competentes dos elementos inerentes ao processo de cobrança executiva, pois, a partir desse momento, o Tribunal não intervém no processo quanto a quesitos que interfiram nas providências a cargo desses órgãos, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial de quantias objeto dos acórdãos condenatórios.

### Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Erro formal. Caracterização.

> [Acórdão 10891/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A10891%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A10891%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva.

### Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Recursos financeiros. Contingenciamento.

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A10865%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [10865/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A10865%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **OUT/2020**

A responsabilidade pela inexecução parcial do convênio não deve ser atribuída ao convenente, ainda que inservível a parcela executada, quando o concedente deixa de repassar os recursos financeiros necessários à integralização do objeto em virtude de contingenciamento.

### Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Requisito. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

> [Acórdão 7982/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7982%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7982%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **SET/2020**

O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas no Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, ou mesmo a regulamentação trazida pelo Decreto 9.830/2019, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito.

### Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Instauração. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Consulta.

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2010%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [2010/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2010%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **SET/2020**

As medidas administrativas que antecedem a instauração da fase interna da tomada de contas especial devem observar os princípios norteadores dos processos administrativos estabelecidos no art. 2º da Lei 9.784/1999, entre os quais, o do contraditório (art. 3º da IN/TCU 71/2012). A análise das justificativas apresentadas por responsáveis ou terceiros beneficiados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, deve abarcar tanto os aspectos técnicos quanto os financeiros.

### Responsabilidade. Débito. Agente privado. Entidade de direito privado. Competência do TCU. Tomada de contas especial. Consulta.

> [Acórdão 2010/2020 Plenário (Consulta, Relator](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2010%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Ministro Aroldo Cedraz](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2010%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1))
>
> **SET/2020**

A responsabilização de pessoas jurídicas de direito privado deve observar o parâmetro estabelecido pela parte final do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, cujo teor estabelece que tais entes devem prestar contas e estão sujeitos à jurisdição do TCU caso deem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

### Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Ausência.

> [Acórdão 9478/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A9478%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Ministra Ana Arraes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A9478%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **SET/2020**

O agente particular pode ser responsabilizado individualmente por danos causados ao erário, independentemente de ter sido comprovada a sua atuação em conjunto com agente da Administração Pública

### Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral. Execução judicial.

> [Acórdão 6589/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6589%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6589%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **AGO/2020**

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (tema 899), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU.

### Responsabilidade. SUS. Fundo Municipal de Saúde. Gestor de saúde. Secretário. Prefeito.

> &#x20;[Acórdão 6851/2020 Primeira Câmara](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6851%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6851%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **AGO/2020**

Na ausência de evidências de que o prefeito municipal tenha participado de atos e procedimentos irregulares na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pelas ocorrências apuradas deve recair unicamente sobre o secretário municipal de saúde, em face das disposições contidas nas Leis 8.080/1990 e 8.142/1990.

### Responsabilidade. Multa. Acumulação. Omissão no dever de prestar contas. Prestação de contas. Prazo. Descumprimento.

> Acórdão 6721/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
>
> **AGO/2020**

É possível a aplicação concomitantemente das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 em razão da não comprovação da aplicação dos recursos em face da omissão no dever de prestar contas e do não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas, respectivamente, por se tratar de irregularidades distintas.

### Responsabilidade. Julgamento de contas. Justiça Eleitoral. Contas irregulares. Rol de inelegíveis. Prazo. Recurso. Efeito suspensivo.

> [Acórdão 6721/2020 Segunda Câmara ](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6721%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
>
> **AGO/2020**

O provimento parcial de recurso, recebido sem efeito suspensivo, reduzindo o valor do débito originalmente imputado, mas mantendo a irregularidade das contas, não interfere no marco inicial do prazo de manutenção do nome do responsável na lista de pessoas com contas julgadas irregulares, que corresponde à data do trânsito em julgado do acórdão que ensejou a reprovação das contas (art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/1990).

### Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de objeto. Fundo Municipal de Saúde. Bloco de financiamento.&#x20;

> &#x20;[Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7145%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [7145/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7145%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7145%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **AGO/2020**

É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco.&#x20;

### Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Saque em espécie.

> [Acórdão 6886/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6886%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6886%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **AGO/2020**

O saque em espécie da conta específica de convênio compromete o estabelecimento do nexo de causalidade entre a movimentação bancária e as despesas efetuadas para a consecução do objeto pactuado, não permitindo a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, o que enseja a irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa aos gestores responsáveis.

### Responsabilidade. Convênio. FNDE. Censo escolar da educação básica. Educacenso. Secretário.

> [Acórdão 1688/2020 Plenário ](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1688%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
>
> **AGO/2020**

O secretário municipal de educação, por ser o gestor do sistema de educação da unidade da federação, pode ser responsabilizado pelo TCU por irregularidades ocorridas no cadastramento de dados do censo escolar que levem à majoração indevida de repasses de recursos do FNDE, uma vez que é obrigado a zelar pela veracidade das informações prestadas pelas escolas (art. 2º, § 1º, do Decreto 6.425/2008; art. 4º, inciso II, alínea d, da Portaria MEC 316/2007 e art. 2º da Portaria Inep 235/2011).

### Convênio. SUS. Desvio de finalidade. Desvio de objeto. Atenção básica. Posto de saúde. Qualificação. Ministério da Saúde. Competência.

> &#x20;[Acórdão 1833/2020 Plenário](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1833%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Representação, Relator Ministra Ana Arraes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1833%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **AGO/2020**

No caso de não aplicação regular dos recursos do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios, compete ao Ministério da Saúde adotar as seguintes alternativas: buscar a devolução dos recursos prevista na regulamentação do programa (art. 99, inciso I, da Portaria de Consolidação MS 6/2017); esgotar as medidas administrativas de trata o art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, com vistas a realocação de recursos do próprio ente beneficiário para o cumprimento do objeto acordado; instaurar tomada de contas especial, caso não obtenha êxito ao aplicar as alternativas anteriores.

### Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Improbidade administrativa. Dolo. STF. Repercussão geral.

> [Acórdão 7687/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7687%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Rodrigues)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A7687%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **AGO/2020**

Quando a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos de convênio é passível de ser caracterizada como ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 10, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, a pretensão de ressarcimento ao erário de débito apurado pelo TCU é imprescritível, uma vez que atende aos requisitos fixados pelo STF no RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral).

### **Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Intempestividade. Notificação. Fase interna. Arquivamento.**

> [Acórdão 5791/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5791%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5791%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

O processo deve ser arquivado, por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, quando há longo transcurso de tempo entre a prestação de contas e a instauração da tomada de contas especial, somado à ausência de inequívoca ciência, pelo responsável, quanto à apuração dos fatos tidos por irregulares durante fase interna do procedimento, tornando inviável o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

### **Responsabilidade. SUS. Débito. Solidariedade. Medicamento. Nota fiscal.**

> &#x20;[Acórdão 6137/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6137%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Vital do Rêgo)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6137%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa - RDC 320/2002).

### **Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Comunicação. Rede de Controle da Gestão Pública.**

> [Acórdão 6143/2020 Segunda Câmara](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6143%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6143%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

A comunicação do prefeito sucessor a instâncias de controle dando ciência da impossibilidade de realizar a prestação de contas de recursos geridos por seu antecessor, em razão da insuficiência de documentos que comprovem a aplicação dos recursos públicos transferidos, para fins de adoção das providências de alçada daquelas instâncias, pode ser considerada medida pertinente e suficiente para o resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230).

### **Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Atestação.**

> [Acórdão](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6145%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [6145/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6145%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6145%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

O atesto de despesa efetuado sem a efetiva verificação do direito do contratado ao crédito é ato grave, sujeitando o responsável ao ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação por parte do credor.

### **Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Omissão no dever de prestar contas. Dolo. Improbidade administrativa.**

> [Acórdão 1482/2020 Plenário](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1482%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1482%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

Configurada a ausência injustificada de prestação de contas como ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a ação que pretende obter o ressarcimento ao erário dos recursos cuja regularidade não foi demonstrada é imprescritível, conforme decidido pelo STF no RE 852.475 (Tema 897).

### **Licitação. Sobrepreço. Metodologia. Orçamento estimativo. Preço de mercado. Proposta de preço.**

> [Acórdão 1494/2020 Plenário](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1494%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1494%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

A simples divergência entre os valores orçados e os valores adjudicados não serve para evidenciar a ocorrência de sobrepreço, sendo necessário, para tanto, que a constatação esteja baseada em informações sobre os preços de mercado vigentes à época da licitação.

### **Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Contas ordinárias. Terceiro. Débito.**

> [Acórdão 1507/2020 Plenário (Prestação de Contas,](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1507%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1507%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
>
> **JUL/2020**

Embora o TCU, em processo de tomada de contas especiais, possa julgar contas de terceiros que causem prejuízo ao erário, tal procedimento não é pertinente em processo de prestação de contas anual, no qual se avalia a gestão de responsáveis 2 arrolados, e não a ocorrência de dano isolado. No julgamento de contas anuais, deve o terceiro, se for o caso, ser condenado em débito, com aplicação da multa decorrente, sem ter contas julgadas.

### **Responsabilidade. Convênio. Plano de trabalho. Alteração. Débito. Multa.**

> [Acórdão 6486/2020](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6486%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A6486%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **JUL/2020**

A execução do objeto em desconformidade com o plano de trabalho aprovado não conduz, por si só, à necessidade de devolução dos recursos federais transferidos, desde que se possa comprovar o cumprimento do propósito do convênio, sem prejuízo de aplicação de multa aos responsáveis que promoveram a alteração do plano de trabalho sem a anuência do concedente.

### **Competência do TCU. Administração federal. Abrangência. Dano moral. Tomada de contas especial.**

> [Acórdão 1410/2020 Plenário](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1410%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) [(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/%23/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1410%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1)
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> **JUL/2020**

A competência do TCU para processar tomadas de contas especiais restringe-se aos casos de irregularidades que impliquem dano ao erário (art. 71, inciso II, in fine, da Constituição Federal), não sendo cabível a instauração de TCE para apurar e quantificar prejuízos imateriais decorrentes de eventual dano moral sofrido por entidade da Administração Públic&#x61;**.**

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2FsY8t9iSPDQMNZKM3H9mo%2Fimages.png?alt=media&amp;token=e1eefe70-a8da-41ff-b35b-e7dc8c6345ed" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE-MG)

### MESA DE CONCILIAÇÃO E PREVENÇÃO DE CONFLITOS. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCONTRO DE CONTAS. COMPENSAÇÃO. CONSENSUALIDADE. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MONITORAMENTO.&#x20;

> [(Processo n. 1207801 – Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos. Tribunal Pleno. Sessão de 27/5/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 23/6/2026) ](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1207801#!)
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> **JUL/2026**

1\. A Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos, instituída pela Resolução TCE/MG n. 1/2025, configura método consensual de solução de controvérsias entre órgãos e entidades públicos no âmbito do controle externo, orientado pelos princípios da legalidade, da motivação e da indisponibilidade qualificada do interesse público.&#x20;

2\. O encontro de contas entre entes federativos partícipes de convênio constitui aplicação do instituto da compensação ao regime jurídico de direito público, condicionado à reciprocidade, à liquidez e à exigibilidade das obrigações, sem prejuízo da demonstração da boa e regular aplicação dos recursos.&#x20;

3\. A celebração de Termo de Autocomposição não convalida irregularidades nem afasta a apuração de responsabilidade por dano ao erário, devendo conter compromisso expresso de instauração de processo administrativo próprio para tal finalidade.&#x20;

4\. Atendidos os requisitos de adequação jurídica, com manifestação favorável da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, o Termo de Autocomposição é homologado pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 15 da Resolução TCE/MG n. 1/2025, e seu cumprimento é verificado em processo autônomo de Monitoramento.&#x20;

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS E A AUTUAÇÃO DO PRESENTE FEITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF. EXEGESE DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO INCIDENTE APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 71, §3º, DA CRFB/1988. NOVEL ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

> [(Processo n. 1207880 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberada na sessão de 26/5/2026. Publicado no DOC de 11/6/2026)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1207880#!)
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> **JUL/2026**

1. São constitucionais e, portanto, válidas, as normas que regulam a prescrição da pretensão punitiva e a decadência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5384.&#x20;
2. O decurso de mais de cinco anos entre a ocorrência dos fatos e a autuação da presente tomada de contas especial autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, ficando afastada, assim, a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis.&#x20;
3. Ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sede dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 636.886/AL, no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição ressarcitória aplicar-se-ia tão-somente na fase judicial de perquirição do dano, incidiria, no caso em exame, a ressalva contida na parte final do §5º do art. 37 da Constituição de 1988. Entretanto, em que pese o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal não tenha abarcado os processos em trâmite no âmbito dos tribunais de contas, uma vez que tratou da prescrição ressarcitória do título executivo em momento posterior à decisão de mérito, observa-se que as recentes decisões da Suprema Corte (v.g. MS 38592 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/2/2023) têm evidenciado a exegese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, tanto aos processos em curso nas cortes de contas quanto aos processos de cobrança em sede judicial.&#x20;
4. No Mandado de Segurança n. 32.201, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento, in verbis: “à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas”.
5. Considerando que os artigos n. 110-A a 110-F da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica), que tratam da prescrição da pretensão punitiva, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5384, com base em interpretação sistêmica da jurisprudência preponderante da Corte Constitucional, aplica-se o mesmo regime jurídico para verificação da prescrição da pretensão ressarcitória
6. Considerando que foi apurado dano ao erário deve o Ministério Público de Contas ser cientificado desta decisão, com o objetivo de avaliar o acionamento do Ministério Público Estadual para adoção das medidas legais no âmbito de sua competência, nos termos do art. 32, VI, da Lei Complementar n. 102/2008.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ESTADUAIS. CONVÊNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS. IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. DANO AO ERÁRIO PARCIAL. RESSARCIMENTO. MULTA. ARQUIVAMENTO.

> **JUL/2026**
>
> [Processo 1147813 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Sessão de 2/6/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli.](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1147813#!)

1.Nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.\
2.A falta de comprovação da correta aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou pelo Município enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 91, II, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento do valor correspondente aos cofres estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS E A AUTUAÇÃO DO PRESENTE FEITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF. EXEGESE DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO INCIDENTE APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 71, §3º, DA CRFB/1988. NOVEL ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

> **JUN/2026**
>
> [Processo n. 1207880 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1207880#!)

1. São constitucionais e, portanto, válidas, as normas que regulam a prescrição da pretensão punitiva e a decadência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5384.
2. &#x20;2.O decurso de mais de cinco anos entre a ocorrência dos fatos e a autuação da presente tomada de contas especial autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, ficando afastada, assim, a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis.&#x20;
3. 3.Ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sede dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 636.886/AL, no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição ressarcitória aplicar-se-ia tão-somente na fase judicial de perquirição do dano, incidiria, no caso em exame, a ressalva contida na parte final do §5º do art. 37 da Constituição de 1988. Entretanto, em que pese o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal não tenha abarcado os processos em trâmite no âmbito dos tribunais de contas, uma vez que tratou da prescrição ressarcitória do título executivo em momento posterior à decisão de mérito, observa-se que as recentes decisões da Suprema Corte (v.g. MS 38592 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/2/2023) têm evidenciado a exegese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, tanto aos processos em curso nas cortes de contas quanto aos processos de cobrança em sede judicial.&#x20;
4. 4.No Mandado de Segurança n. 32.201, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento, in verbis: “à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas”.&#x20;
5. 5.Considerando que os artigos n. 110-A a 110-F da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica), que tratam da prescrição da pretensão punitiva, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5384, com base em interpretação sistêmica da jurisprudência preponderante da Corte Constitucional, aplica-se o mesmo regime jurídico para verificação da prescrição da pretensão ressarcitória.
6. &#x20;6.Considerando que foi apurado dano ao erário deve o Ministério Público de Contas ser cientificado desta decisão, com o objetivo de avaliar o acionamento do Ministério Público Estadual para adoção das medidas legais no âmbito de sua competência, nos termos do art. 32, VI, da Lei Complementar n. 102/2008.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ESTADUAIS. CONVÊNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS. IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. DANO AO ERÁRIO PARCIAL. RESSARCIMENTO. MULTA. ARQUIVAMENTO.

> **JUN/2026**
>
> [Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Sessão de 2/6/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli.](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1147813#!)

\
1.Nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.\
2.A falta de comprovação da correta aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou pelo Município enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 91, II, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento do valor correspondente aos cofres estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. recursos municipais. termo de colaboração. lei 13.019/2014. omissão No dever de prestar contas. não comprovação da boa e regular aplicação do recurso. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA. recomendação. ARQUIVAMENTO.

> **MAI/2026**
>
> [Processo 1121031 – Tomada de Contas Especial. Segunda Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. ](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1121031#!)

A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento, aos cofres municipais, do valor correspondente ao dano apurado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 do mesmo diploma legal.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. recursos municipais. termo de colaboração. lei 13.019/2014. omissão No dever de prestar contas. não comprovação da boa e regular aplicação do recurso. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA. recomendação. ARQUIVAMENTO.

> **ABR/2026**
>
> [Processo 1121031 – Tomada de Contas Especial. Segunda Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. ](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1121031#!)

A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento, aos cofres municipais, do valor correspondente ao dano apurado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 do mesmo diploma legal.

### CONSULTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ART. 3º. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS DÉBITOS PROVENIENTES DAS DISCUSSÕES E CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. ART. 5º. APLICAÇÃO AOS DÉBITOS DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.

> **SET/2025**
>
> [Processo 1160596 (Apenso 1160628)– Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 13/8/2025](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1160596#!)

1\. Considerando a redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê sua aplicação aos débitos “de qualquer natureza” da Fazenda Pública, diante do princípio da legalidade, os entes políticos e suas entidades administrativas devem utilizar a Selic como fator de atualização de seus débitos decorrentes de processos administrativos, englobando os juros e correção monetária decorrentes da mora, desde que não haja outra previsão em contrato ou lei específica.

2\. É lícita a aplicação da taxa Selic a débitos decorrentes de decisões transitadas em julgado até 08/12/21, considerando a relação de trato sucessivo estabelecida entre os juros e a correção monetária com os respectivos créditos, sem ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois não há alteração da coisa julgada, apenas a imposição de nova referência de cálculo do montante em mora, qual seja, a aplicação da Selic, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE METAS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. NÃO CONFIGURADA. Mérito. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO TERMO DE METAS. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

> JUN/2025
>
> [Processo 1157434– Tomada de contas especial. Segunda Câmara. Relator conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 27/5/2025](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1157434#!)

1. Julgam-se irregulares as contas, diante da omissão do dever de prestar contas e a inexecução do objeto do termo de metas, por ficar configuradas irregularidades graves que acarretaram dano ao erário, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102, de 2008.
2. Determina-se o ressarcimento do valor do dano apurado aos cofres públicos estaduais e comina-se multa pessoal ao responsável, nos termos do inciso II do art. 85 e do art. 86 da Lei Complementar n. 102, de 2008.

### CONSULTA. CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR DESPESAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CUPONS OU NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS EM CONTINGÊNCIA E PENDENTES DE AUTORIZAÇÃO. GLOSA PELA TESOURARIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.

> **FEV/2025**
>
> [Processo 1112588 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheirosubstituto Licurgo Mourão. Deliberado em 11/12/2024. Licurgo Mourão. Deliberado em 11/12/2024. ](https://mapjuris.tce.mg.gov.br/TextualDadosProcesso/DetalhesExcerto/1112588#!)

1\. A Nota Fiscal Eletrônica emitida em contingência só tem validade jurídica após a autorização de uso pela administração fazendária competente.

2\. Os cupons fiscais emitidos em contingência e pendentes de autorização não são considerados documentos hábeis a comprovar despesas para fins de prestação de contas.   &#x20;

3\. Caso o fornecedor não proceda ao envio do arquivo à SEFAZ e a NF-e permaneça sem autorização, poderá ocorrer a glosa da Nota Fiscal pela Tesouraria, que deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTITUTO ESTADUAL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE PROCEDIMENTOS APURADOS PELO ÓRGÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA ESFERA JUDICIAL. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

> **SET/2024**
>
> [P](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111627531)[(Processo 1121037 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111627531)

1\. Deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva quando presentes elementos que atribuam envolvimento do citado nos autos com os fatos noticiados, devendo a efetiva participação nos fatos apontados como irregulares ser aferida quando da análise de mérito.

2\. A observância à ampla defesa e ao contraditório, decorrentes do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, afasta a alegação de nulidade da decisão do Tribunal.

3\. Na hipótese de não haver o transcurso do prazo de cinco anos entre os fatos e o despacho que ordenou a instauração da Tomada de Contas Especial, não há configuração da prescrição da pretensão punitiva, tampouco da prescrição ressarcitória.

4\. Havendo elementos nos autos que demonstrem a ocorrência dos fatos apurados na Tomada de Contas Especial, devem ser responsabilizados os causadores das irregularidades e determinado o ressarcimento de valores apurados a título de dano ao erário.

5\. Devem ser julgadas irregulares as contas de quem praticar ato ilegal, ilegítimo e antieconômico, bem como lesão injustificada ao erário, conforme o art. 48, III, “b” e “d”, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

6\. Julgadas irregulares as contas e praticado ato de gestão com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, pode ser aplicada multa ao autor da conduta, nos termos do art. 85, I e II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008.&#x20;

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DANO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. CITAÇÃO EFETIVADA. AFASTAMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE TCE. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSAMENTO DA TCE NA ORIGEM. NATUREZA INVESTIGATÓRIA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DESPESA ANTERIOR AO CONVÊNIO. GASTO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO. DESPESA ESSENCIAL PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETO. REGULARIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO CONVÊNIO. DANO NÃO QUANTIFICADO PRECISAMENTE. NÃO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS REFERENTES ÀS DESPESAS PAGAS EM ADIANTAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO SEM APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. PAGAMENTOS IRREGULARES A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS E DE NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA.&#x20;

> **SET/2024**
>
> [(Processo 1072611 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111627500)

1\. Efetivada a citação dos responsáveis, não se configura a hipótese de arquivamento da tomada de contas especial em virtude de o valor do dano ao erário apurado ser inferior ao valor de alçada fixado por ato normativo deste Tribunal, consoante previsão do art. 248, § 2º, do Regimento Interno.&#x20;

2\. O membro da Comissão de Tomada de Contas Especial deve ser servidor público, titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo, não havendo distinção entre servidor estável e servidor que ainda se encontra em estágio probatório.&#x20;

3\. O fato de o membro da Comissão de Tomada de Contas Especial ter como superior hierárquico o titular da pasta não configura, por si só, parcialidade para atuar no processamento da TCE no órgão de origem.&#x20;

4\. O processamento da tomada de contas especial no órgão de origem possui natureza investigatória, de forma que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso de os responsáveis serem citados para apresentação de defesa após a autuação e distribuição do feito no Tribunal de Contas.&#x20;

5\. O montante referente aos rendimentos financeiros não auferidos no período entre o pagamento indevido a título de adiantamento e sua devolução ao ente municipal configura dano ao erário, tendo em vista que os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, deveriam ser obrigatoriamente aplicados financeiramente, nos termos do art. 116, § 4º e § 5º, da Lei 8.666/1993.&#x20;

6\. O pagamento com recursos do convênio de servidores públicos para prestação de serviços, apesar de irregular, não caracteriza dano ao erário quando verificado (i) que os serviços são parte essencial do ajuste, (ii) a comprovação do nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados e (iii) que o objeto foi satisfatoriamente executado.&#x20;

7\. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não pode haver condenação de ressarcimento ao erário quando o dano não foi precisamente quantificado. A não devolução de bens adquiridos com recursos do convênio pode ser considerada como um indício de prejuízo financeiro para a prefeitura, visto que a utilização dos bens em questão não ocorreu conforme o acordo estabelecido. Entretanto, seria fundamental realizar uma análise criteriosa e imparcial para determinar a real imparidade dos bens e a existência de um dano financeiro efetivo ao erário, considerando, para tal, a fatores como o avanço tecnológico, a obsolescência e o desgaste natural.&#x20;

8\. A falta de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos conveniados, caracterizada pelo descumprimento das cláusulas pactuadas e de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “c” e “d”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a devolução do prejuízo constatado ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.&#x20;

9\. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DANO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. CITAÇÃO EFETIVADA. AFASTAMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE TCE. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSAMENTO DA TCE NA ORIGEM. NATUREZA INVESTIGATÓRIA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DESPESA ANTERIOR AO CONVÊNIO. GASTO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO. DESPESA ESSENCIAL PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETO. REGULARIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO CONVÊNIO. DANO NÃO QUANTIFICADO PRECISAMENTE. NÃO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS REFERENTES ÀS DESPESAS PAGAS EM ADIANTAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO SEM APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. PAGAMENTOS IRREGULARES A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS E DE NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA.

> **AGO/2024**
>
> [(Processo 1072611 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1072611#!)

1\. Efetivada a citação dos responsáveis, não se configura a hipótese de arquivamento da tomada de contas especial em virtude de o valor do dano ao erário apurado ser inferior ao valor de alçada fixado por ato normativo deste Tribunal, consoante previsão do art. 248, § 2º, do Regimento Interno.&#x20;

2\. O membro da Comissão de Tomada de Contas Especial deve ser servidor público, titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo, não havendo distinção entre servidor estável e servidor que ainda se encontra em estágio probatório.&#x20;

3\. O fato de o membro da Comissão de Tomada de Contas Especial ter como superior hierárquico o titular da pasta não configura, por si só, parcialidade para atuar no processamento da TCE no órgão de origem.&#x20;

4\. O processamento da tomada de contas especial no órgão de origem possui natureza investigatória, de forma que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso de os responsáveis serem citados para apresentação de defesa após a autuação e distribuição do feito no Tribunal de Contas.&#x20;

5\. O montante referente aos rendimentos financeiros não auferidos no período entre o pagamento indevido a título de adiantamento e sua devolução ao ente municipal configura dano ao erário, tendo em vista que os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, deveriam ser obrigatoriamente aplicados financeiramente, nos termos do art. 116, § 4º e § 5º, da Lei 8.666/1993.&#x20;

6\. O pagamento com recursos do convênio de servidores públicos para prestação de serviços, apesar de irregular, não caracteriza dano ao erário quando verificado (i) que os serviços são parte essencial do ajuste, (ii) a comprovação do nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados e (iii) que o objeto foi satisfatoriamente executado.&#x20;

7\. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não pode haver condenação de ressarcimento ao erário quando o dano não foi precisamente quantificado. A não devolução de bens adquiridos com recursos do convênio pode ser considerada como um indício de prejuízo financeiro para a prefeitura, visto que a utilização dos bens em questão não ocorreu conforme o acordo estabelecido. Entretanto, seria fundamental realizar uma análise criteriosa e imparcial para determinar a real imparidade dos bens e a existência de um dano financeiro efetivo ao erário, considerando, para tal, a fatores como o avanço tecnológico, a obsolescência e o desgaste natural.&#x20;

8\. A falta de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos conveniados, caracterizada pelo descumprimento das cláusulas pactuadas e de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “c” e “d”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a devolução do prejuízo constatado ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.&#x20;

9\. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALCANCE DO PROPÓSITO PACTUADO. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA. RECOMENDAÇÕES.

> **MAR/2024**
>
> [(Processo 1120171 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 6/2/2024. Publicado no DOC em 5/3/2024)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1120171#!)

1\. A inocorrência da destinação dos bens adquiridos com recursos do convênio aos fins previamente acordados, devido a irregularidades na execução do ajuste, configura desvio de finalidade.

2\. A falta de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos conveniados, caracterizada pela ausência do cumprimento da finalidade pactuada, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “d”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a devolução do prejuízo constatado ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

3\. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.

### REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. PREFEITURA MUNICIPAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRORROGAÇÃO DO AJUSTE. AFASTAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO DEVIDO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PELOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM FORMA DE PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS NO SUS. PORTARIA N. 635/2005 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SISTEMÁTICA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUÇÃO E CUMPRIMENTO DE METAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS. EFETIVAÇÃO DE GLOSAS DIANTE DAS METAS NÃO CUMPRIDAS. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO AO VALOR INTEGRALMENTE REPASSADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESPECIFICIDADES DO CONVÊNIO EM ANÁLISE. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO IRREGULAR DO CONVÊNIO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO DOS GESTORES NA REMESSA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REQUISITADOS. MANIFESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO AJUSTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA E DE INTIMAÇÃO DO ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO.

> **AGO/2023**
>
> [Processo 1071510 – Representação. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 12/7/2023. Publicado no DOC em 25/7/2023](<    https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071510#! >)&#x20;

1\. Considerando que a vigência do convênio em exame foi prorrogada, não havendo transcorrido, por conseguinte, o prazo de cinco anos da ocorrência da data dos fatos até a primeira causa interruptiva da prescrição, conforme previsto no art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, deve ser afastada a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal. &#x20;

2\. Em razão da previsão constitucional do ajuste firmado, disposta no art. 199 da Constituição da República, que permite a descentralização dos serviços de saúde na forma de participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde, e nos termos da Portaria n. 635/2005 do Ministério da Saúde, a prestação de contas de tais convênios se dá mediante a sistemática de comprovação da produção e cumprimento de metas qualitativas e quantitativas, e não por simples apresentação de notas fiscais e recibos. No caso, a vasta documentação juntada aos autos comprova que as contas foram devidamente prestadas e analisadas, com a efetivação de glosas diante das metas não cumpridas, motivo pelo qual não há subsídios para a conclusão pela ocorrência de dano ao erário, porquanto não identificados elementos extrínsecos indicativos de fraude. &#x20;

3\. A imputação de prejuízo aos cofres públicos no valor integralmente repassado em razão da inexistência de conta específica se configura desarrazoada e desproporcional, pois é essencial a prova efetiva do dano ao erário, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A inexistência de tal conta específica não constitui, por si só, fator impeditivo para que seja reconhecido o nexo de causalidade, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do liame entre as despesas realizadas e o objeto avençado, especialmente no caso do objeto do convênio, em que a prestação de serviços de saúde é passível de confirmação por outras formas. &#x20;

4\. Diante das circunstâncias do caso, da justificativa referente à situação econômica em que o município se encontrava, que culminou na falta de recursos para repasse da Prefeitura à entidade conveniada, da ausência de dano ao erário imputado, do respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e indispensáveis para a população, de interesse público, como os serviços de saúde, deve ser julgado improcedente o apontamento de irregularidade relativo à prorrogação indevida do ajuste. &#x20;

5\. A manifestação e a apresentação tempestiva de documentação em atendimento à requisição do Ministério Público de Contas, hábil a comprovar a execução satisfatória do ajuste, afasta a alegada omissão dos gestores públicos e a aplicação de multa.&#x20;

### RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. REPASSE FINANCEIRO DE SOMENTE UMA DAS DUAS PARCELAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO. OBJETO PARCIALMENTE EXECUTADO. DESCARACTERIZAÇÕES DO DANO AO ERÁRIO E DA PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO ILEGAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. CONTAS IRREGULARES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELO RESPONSÁVEL, APÓS A RESPECTIVA CITAÇÃO NA INSTÂNCIA CONTROLADORA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO DA INFRAÇÃO. MULTA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

> **JUN/2023**
>
> [Processo 1114624 – Recurso Ordinário. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 24/5/2023. Publicado no DOC em 3/7/2023](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1114624#!)

1\. Suprimem-se a condenação do Prefeito responsável à restituição de valores comprovadamente não transferidos ao Município convenente e a imposição de multa em face de suposta prática de ato ilegal de gestão descaracterizado em sede recursal.&#x20;

2\. A ausência da prestação de contas parcial da utilização dos recursos inicialmente transferidos ao ente municipal, sempre que condicionada à aprovação do Órgão Concedente como premissa elementar para o repasse dos demais valores remanescentes previstos nos termos do Convênio, enseja julgamento pela irregularidade das contas, com amparo no art. 48, III, “a e “c”, da Lei Complementar n. 102/08, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração.&#x20;

3\. A extemporânea apresentação de documentos pelo responsável, após consumada a respectiva citação na fase externa da Tomada de Contas Especial na instância controladora, não tem o condão de desconstituir a irregularidade tocante à omissão do dever de prestar contas, conforme hermenêutica desta Corte de Contas.&#x20;

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EMPRESA ESTATAL E MUNICÍPIO. PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EX-DIRIGENTES DA EMPRESA CONCEDENTE QUANTO ÀS INCONFORMIDADES ASSINALADAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS IRREGULARES, SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES NA INSTÂNCIA JUDICIAL, NÃO OBSTANTE A COMPROVAÇÃO DA ESCORREITA EXECUÇÃO DAS OBRAS, CONFORME OS LIMITES DOS RECURSOS TRANSFERIDOS AO ENTE CONVENENTE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SUCESSOR. RESPONSABILIDADE DOS EX-GESTORES DA MGI E DA SETOP À ÉPOCA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REPASSE DA PARCELA REMANESCENTE DOS RECURSOS DEVIDOS, BEM COMO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CONCLUSÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

> **ABR /2023**&#x20;
>
> [Processo 1058700 – Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 21/3/2023. Publicado no DOC em 24/4/2023 ](<    https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1058700#! >)

1\. A existência de processo judicial não constitui óbice à atuação deste Sodalício, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada às Cortes de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública, em especial para a apreciação de prestações e tomadas de contas, conforme hermenêutica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. &#x20;

2\. Comprovada a ausência de responsabilidade dos gestores quanto às impropriedades assinaladas nos autos, impõe-se a exclusão do polo passivo da tomada de contas especial. &#x20;

3\. A ausência de prestação de contas dos recursos recebidos em razão de convênio enseja o julgamento pela irregularidade da Tomada de Contas Especial. &#x20;

4\. A presunção de prejuízo aos cofres públicos decorrente da ausência de prestação de contas de convênio é relativa, podendo ser elidida por elementos probatórios que demonstrem a efetiva execução material de seu objeto dentro dos limites dos recursos transferidos. &#x20;

5\. A empresa estatal repassadora dos recursos do convênio e a Secretaria de Estado interveniente devem zelar pela tempestiva transferência dos valores e dos materiais necessários ao deslinde das obras voltadas à resolução dos problemas da coletividade municipal, sob pena de frustrar a contratação realizada. &#x20;

6\. Aplica-se aos gestores multa em virtude do descumprimento de normal legal de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. &#x20;

7\. Recomenda-se aos gestores o aprimoramento das medidas de fiscalização e de monitoramento da execução de objetos de convênios firmados pela Administração.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA ESTADUAL. MUNICÍPIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE PROCESSO JUDICIAL EM CURSO COM O MESMO OBJETO DA TOMADA DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESVIO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO. ATENDIMENTO À FINALIDADE PÚBLICA DISTINTA DAQUELA PACTUADA NO PLANO DE TRABALHO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO. RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADES GRAVES. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

> **DEZ/2022**
>
> [Processo 1071537 – Tomada de Contas especial. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 20/10/2022. Publicado no DOC em 21/11/2022](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071537#!)

1\. Considerando que o município se beneficiou dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, os quais, frise-se, foram usados para o custeio da folha de pagamento dos servidores, mantém-se o ente municipal no polo passivo da tomada de contas especial.

2\. O processamento concomitante de uma causa com idêntico objeto, em processo judicial e em processo de controle externo (fiscalização), não impede, por si só, a continuidade do processo na Corte de Contas, haja vista a independência entre as instâncias judicial e de controle externo desempenhado pelo Tribunal de Contas, assim como as competências constitucionais específicas deste órgão.

3\. Constituem causas para a rejeição de contas, isolada ou cumulativamente, a omissão no dever de prestar contas, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, assim como a produção de dano injustificado ao erário, nos termos do artigo 48, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar n. 102/2008).

4\. A constatação da ocorrência de dano ao erário decorrente da omissão no dever de prestar contas, bem como da prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico resultante do desvio dos recursos repassados pelo ente convenente para atender à finalidade pública distinta daquela pactuada em plano de trabalho de convênio gera a obrigação de ressarcir os cofres públicos lesados, obrigação essa que recai exclusivamente sobre o ente público beneficiado pela utilização indevida dos recursos.

5\. A irregularidade das contas de convênio decorrente da omissão no dever de prestar contas, da prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico, assim como da produção de dano injustificado ao erário, constitui causa para a incidência, sobre o gestor público signatário do convênio, responsável por sua execução e pela prestação de contas, a multa de que trata o inciso I do art. 85 da LOTCEMG.

### Tomada de contas especial. Convênio. Secretaria de estado de saúde. Grupo de integração social e apoio ao portador de hiv/aids-vhiver. Preliminar. Litisconsórcio passivo. Servidores do órgão concedente. Rejeição.omissão do dever de prestar contas. Dano ao erário. Aplicação de multa. Irregularidade das contas. Arquivamento.

> **MAI/2022**
>
> [Processo 1066689 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 28/4/2022](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1066689#!)

1\. Considerando que os servidores do órgão concedente dos recursos responsáveis pelo convênio não se mantiveram inertes, pois requisitaram a documentação comprobatória da utilização dos recursos ao longo da vigência do ajuste e após sua expiração, inclusive com a instauração da tomada de contas especial, e, ainda, promoveram verificação *in loco*, não há fundamento para que eles integrem o polo passivo da demanda.

2\. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.

3\. Em caso de omissão do dever de prestar contas, sem apresentação de justificativa plausível, as contas devem ser julgadas irregulares, conforme disposto no art. 48, III, “a”, da Lei Complementar n. 102/2008.

4\. Nos termos do art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008, aplica-se multa ao responsável pelo convênio em razão da omissão do dever de prestá-las.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. CONVÊNIO. PRELIMINAR ALUSIVA À INEXISTÊNCIA DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REALIZAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS PARA CUSTEIO DE EVENTO RELIGIOSO. NÃO COMPROVADA A COLABORAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 19 INC. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.

[Processo 1084640– Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 5/4/2022](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1084640#!)

**MAI/2022**

Constado que os gastos custeados com recursos de Convênio não possuem amparo legal, uma vez que não são permitidos aos órgãos públicos patrocinarem eventos religiosos, conforme impõe o art. 19, inciso I, da Constituição da República, que expressamente proíbe tal prática pela Administração Pública, impõe-se a determinação de ressarcimento e a aplicação de multa e ao responsável.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. PREFEITO SUCESSOR. INÉRCIA. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

[Processo 1015303– Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 5/4/2022](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1015303#!)

**ABR/2022**

1\. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

2\. O construtor tem responsabilidade objetiva no que diz respeito à solidez e à segurança da obra porquanto, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabe a ele o ônus de demonstrar que não possui culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados no prazo irredutível de cinco anos.

3\. Em razão do princípio da continuidade da atividade administrativa, ainda que a obra tenha sido contratada e executada pela gestão anterior, compete ao Prefeito sucessor adotar as medidas necessárias à salvaguarda do patrimônio público.

4\. No Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 969520, firmou-se o entendimento de que o Tribunal pode responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tenha dado causa à irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou municipal.

### REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. MÉRITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE BEM DE NATUREZA COMUM. FALTA DE PLANEJAMENTO. AJUSTE ANTIECONÔMICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

[(Processo 1095291 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 29/3/2022)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1095291#!)

**ABR/2022**

A ausência de planejamento da administração, que resulta prejuízo ao erário exige a aplicação de multa aos responsáveis.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. AÇÃO MOVIDA NO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL. REVELIA. EXECUÇÃO TOTAL DO OBJETO PACTUADO. VALOR DA OBRA MENOR QUE O AJUSTADO. SALDO RATEADO NA PROPORÇÃO AJUSTADA NO INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DEVOLVE AO ERÁRIO ESTADUAL VALOR MAIOR QUE DEVIDO. DETERMINAÇÃO DE ESTORNO AOS COFRES MUNICIPAIS DA QUANTIA REFERENTE À DIFERENÇA RESTITUÍDA A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DANO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES

([Processo 1031298 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 29/3/2022)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1031298#!)

**ABR/2022**

1.A existência de processo judicial não constitui empecilho à atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias.

1.O responsável regularmente citado, que não apresenta defesa e nem recolhe a importância devida, torna-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. art. 79 da Lei Complementar n. 102/08.

2.É vedada a aplicação dos recursos recebidos por meio de convênios em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, sendo de responsabilidade dos gestores responder pelo ressarcimento ao erário.

2.O saldo de valor do convênio referente à economia auferida com o custo menor da obra totalmente concluída e paga, deve ser rateada entre os convenentes, na proporção acordada no termo do instrumento.

3.O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas.&#x20;

3.É dever do convenente que recebeu os recursos apresentar a comprovação dos rendimentos auferidos em aplicação financeira, conforme o art. 27, III, b, do Decreto 43.635/2003, que dispõe sobre a celebração e a prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.

4.Devem ser adotadas medidas administrativas internas, com vistas ao ressarcimento ao erário, que deverão ser ultimadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da prestação de contas dos recursos, nos termos do art. 246 do RITCEMG.

4.Nos casos que as despesas forem menores que o estabelecido no plano de trabalho e convênio, o saldo remanescente deve voltar aos cofres públicos de forma proporcional ao que cada ente aportou de recursos.

### REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. NEPOTISMO. GASTOS COM VIAGENS E DESLOCAMENTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. LIMITE DE GASTOS. IRREGULARIDADES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.

[Processo 1058725– Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 17/2/2022](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1058725#!)

**MAR/2022**

1. A impetração de mandado de injunção revela que a ausência da norma regulamentadora inviabiliza o cumprimento do comando prescrito pelo inciso II do art. 37 da Constituição da República. Se a lei não dotou a autarquia de uma estrutura administrativa específica, com definição dos cargos e respectivas funções, torna-se inviável estabelecer qualquer espécie de processo seletivo de contratação de pessoal.
2. O fato de as despesas não terem ultrapassado o limite legal para os gastos administrativos não desincumbe o gestor da autarquia do ônus de comprovar a regularidade do uso dos recursos públicos, por ser esse, afinal, o objetivo da prestação de contas.
3. Os gestores públicos devem observância ao disposto na Súmula 79 do Tribunal de Contas, instruindo as prestações de contas das despesas de viagem com os respectivos comprovantes, sob pena de serem consideradas irregulares.
4. Mesmo que o contratado se encontre impossibilitado de emitir nota fiscal, compete ao gestor exigir a emissão de documento que comprove o pagamento, a exemplo de recibo com identificação do contrato e descrição do serviço prestado, conforme dispõe o enunciado da Súmula 93 do Tribunal de Contas.
5. O extravio de documentos é fato grave para com o qual não pode haver leniência, e que enseja a instauração de sindicância para apuração de responsabilidade.
6. A fixação do limite de gastos administrativos do instituto, que gere regime próprio de previdência social, tem o propósito de preservar os recursos destinados ao pagamento dos benefícios aos segurados. A extrapolação do limite de gastos compromete o cumprimento de obrigações futuras, agravando a sua situação financeira.

### **TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DADA AOS RECURSOS ORIUNDOS DO AJUSTE. DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.**

> [Processo 1047658 – Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Conselheiro Gilberto Diniz. Primeira Câmara. Deliberado em 14/9/201. Disponibilizado no DOC de 17/9/2021.](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/2542565)
>
> **SET/2021**

A inexecução do objeto do convênio e a falta de comprovação da destinação dada aos recursos oriundos do ajuste para a realização de despesa pública de utilidade para a comunidade local configuram prejuízo à entidade repassadora dos recursos financeiros.

### **TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DO DANO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. EFETIVA CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.**

> [Processo 1092534 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 2/9/2021. Disponibilizado no DOC de 22/9/2021.](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/2535274)
>
> **SET/2021**

1.Mesmo que o valor do dano ao erário indicado seja menor que o valor de alçada fixado em decisão normativa do Tribunal de Contas, condiciona-se a extinção e o arquivamento do feito à inocorrência da efetiva citação dos responsáveis, nos termos do art. 248, § 2º, da Resolução 12/2008 do TCE/MG. 2. A omissão no dever de prestar contas e a inexecução do objeto de Convênio firmado com o Estado enseja a irregularidade das contas, nos termos do art. 48, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar 102/2008. 3. A omissão no dever de prestar contas enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 85, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 318, inciso I, da Resolução 12/2008 deste Tribunal.

### **TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS ESTADUAIS. PRELIMINAR PROCESSUAL DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.**

> [Processo 1066854 – Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 8/6/2021. Disponibilizado no DOC de 5/7/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/2515716)
>
> **AGO/2021**

1.Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos. 2. A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica do Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento do valor correspondente aos cofres estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal. 3. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.&#x20;

### **TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE E DO SEU PRESIDENTE. ART. 253, I, DO RITCEMG. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.**

> [Processo 1066690 – Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 13/5/2021. Disponibilizado no DOC de 2/6/2021](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/2423518)
>
> **JUN/2021**

O art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu § 2º, I, estabelece que todas as pessoas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta, devem prestar contas a este Tribunal. 2. Constatada a omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio de convênio e a ausência de comprovação acerca da destinação destes, é imperioso julgamento das contas como irregulares, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Complementar 102/2008. 3. As contas julgadas irregulares ensejam a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 4. É cabível a responsabilização da instituição convenente solidariamente ao gestor responsável, por força da prerrogativa constante do art. 253, I, do RITCEMG.

### **PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. AÇÃO AJUIZADA NO JUDICIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA E INFORMÁTICA. PAGAMENTO DE VALOR MAIOR QUE O CONTRATADO SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO. CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO A MAIOR. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. RESSARCIMENTO.**

> [(Processo 677074 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 2/3/2021. Disponibilizado no DOC de 13/4/2021)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/677074)
>
> **ABR/2021**

1\. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas para julgar o processo administrativo; no entanto, o reconhecimento da existência de coisa julgada material torna inócuo o prosseguimento do feito por esta Corte, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do [art. 485, V, do Código de Processo Civil](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485).

2\. Uma vez constatado que a Administração efetuou pagamento em valor superior ao contratado, ausente a comprovação de aditivos contratuais capazes de justificar tal pagamento, e/ou pagou por serviço não prestado, impõe-se ao gestor responsável a obrigação de restituir os valores ao erário, atualizados monetariamente na data do efetivo recolhimento.&#x20;

### **TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. MÉRITO. OMISSÃO DELIBERADA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO ATENDIMENTO DO FIM AVENÇADO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.**

> [(Processo 1066858 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 14/4/2021)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1066858)
>
> **ABR/2021**

1\. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da autuação da tomada de contas especial sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em conformidade com o art. 110- E c/c art. 110-C, II, da [Lei Complementar nº 102/2008](http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lc128_2008.htm).

2\. O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao responsável pela prestação de contas, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente a regularidade dos gastos efetuados com os objetivos pactuados, bem assim o nexo de causalidade entre estes e as verbas recebidas.

3\. A condição de gestor dos recursos públicos repassados no âmbito de determinado convênio afasta a alegação de ilegitimidade passiva, conforme interpretação extensiva do art. 71, inciso II, da [Constituição da República](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art71), tendo em vista que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas, bem como pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, recai sobre a pessoa física responsável do convenente.

4\. O ônus de prestar contas de convênio recai sobre a autoridade gestora do convenente, e na eventualidade de ilícitos praticados – com destaque especial para omissão no dever constitucional de prestar contas – estes o tornam o principal responsável pelas contas tomadas, porquanto, em razão da dinamicidade do ônus da prova, ele é a pessoa que melhor tem condições de produzi-la em quantidade e qualidade necessárias para o desfecho do caso concreto.

5\. Na fase interna da Tomada de Contas Especial não se fazem necessárias comunicações processuais, porquanto sequer existe um processo, uma vez que, nesta etapa, a Administração busca reunir informações acerca do fato ocorrido a fim de chegar a uma conclusão da apuração, sem nenhum caráter decisório ou força vinculante.

6\. O atraso na instauração e conclusão da fase interna não impede a análise posterior do Tribunal, especialmente ao se vislumbrar a ocorrência de dano ao erário, dada a imprescritibilidade do direito da Administração ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, por força do § 5º, [art. 37 da Constituição da República](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37).

7\. A existência de ação judicial de ressarcimento impetrada pelo Município em desfavor do ex-Prefeito em decorrência de irregularidades praticadas na execução do objeto do convênio não obsta a apreciação, por esta Corte, da matéria tratada na Tomada de Contas Especial, considerando a independência das instâncias penal, civil e administrativa, bem como a competência constitucionalmente reservada a cada órgão.

8\. A não utilização das verbas provenientes do convênio para a execução de seu objeto gera prejuízos diversos à comunidade como um todo, que, por culpa exclusiva do gestor, fica privada de obras ou serviços de relevância local, ensejando dano ao erário e, consequentemente, o dever de restituição.&#x20;

### **INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CRÉDITOS SUPLEMENTARES. EXCLUSÃO DE DESPESAS DO LIMITE AUTORIZADO. CRÉDITOS ILIMITADOS. AFASTAMENTO DE APLICABILIDADE DE ARTIGO DE LEI ORÇAMENTÁRIA. NÃO PROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.**

> [(Processo 1058786 – Incidente de Inconstitucionalidade. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 14/4/2021. Disponibilizado no DOC de 30/4/2021)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1058786)
>
> **ABR/2021**

1\. Cabe ao Tribunal de Contas, ao apreciar atos sujeitos ao seu controle e fiscalização, afastar a aplicabilidade de leis e atos normativos do Poder Público, se inconstitucionais, conforme os termos da Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal.

2\. A previsão abstrata da exclusão de despesas na lei não basta para descaracterizar a rigidez orçamentária e enfraquecer o orçamento; é necessário verificar como se deu a execução orçamentária, o que só pode ser feito nos autos da prestação de contas do exercício correspondente.

3\. A desoneração de despesas, por si só, não revela a adoção de créditos ilimitados, procedimento constitucionalmente vedado.

4\. A despeito de ser o orçamento peça importante de planejamento e indispensável às ações de governo, os dispositivos de desoneração inseridos na lei não sustentam a alegada contrariedade com o texto constitucional, mas é uma prática que deve ser evitada para que não comprometa a essência do orçamento como núcleo e sede de planejamento governamental.

### **TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDITORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIDA. MÉRITO. CONTROLE E ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. IMUNOBIOLÓGICOS. PERDA. PANE ELÉTRICA EM EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.**

> [(Processo 747755– Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 28/1/2021. Disponibilizado no DOC de 22/4/2021)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/747755)
>
> **ABR/2021**

1\. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A da [Lei Orgânica deste Tribunal](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/24).

2\. A necessidade de adoção de medidas de complementação da instrução objetivando a quantificação do dano e a adequada delimitação de responsabilidades, depois de decorridos mais de 17 (dezessete) anos desde a ocorrência dos fatos, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao apontamento que ainda depende de diligências instrutórias, nos termos do art. 176, III, do [Regimento Interno](https://www.tce.mg.gov.br/Noticia/Detalhe/111189), com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da razoabilidade.

3\. A perda de medicamentos decorrente da negligência em renovar a contratação de serviço de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de refrigeração é de responsabilidade dos gestores desses serviços, que devem ressarcir o prejuízo causado ao erário.

### **TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL/ENTIDADE. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTA CORTE DE CONTAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA NO PLANO DE TRABALHO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS.**

> [(Processo nº](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2338266) [969546 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2338266) [2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 23/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2338266)
>
> **MAR/2021**

A aquisição de material de construção em quantidade superior à prevista no Plano de Trabalho do Convênio constitui dano ao erário e enseja o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, ficando o responsável obrigado ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado.

### **INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. GASTOS COM DIÁRIAS DE VIAGEM. IREGULARIDADE. RESSARCIMENTO. DESPESAS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVAS AO PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.**

> [(Processo nº 742235 – Inspeção Ordinária. Rel. Cons. Gilberto](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2331305) [Diniz. Segunda Câmara. Deliberado em 14/12/2020. Disponibilizado no DOC de 16/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2331305)
>
> **MAR/2021**

1\.  Transcorridos mais de oito anos, contados a partir da data de determinação da inspeção, sem decisão de mérito, e sem a incidência de quaisquer das causas suspensivas da prescrição, previstas no art. 182-D da Resolução nº 12, de 2008 (RITCEMG), alterada pela de nº 17, de 2014, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e inciso II do artigo 118- A da Lei Complementar nº 102, de 2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte.

&#x20;2\.  Julgam-se irregulares os gastos com diárias de viagem, diante do fato de não existir lei específica no Município que regulamente a utilização de diárias de viagem no âmbito da Casa Legislativa Municipal e de que a prestação de contas não conseguiu demonstrar que os gastos de viagem foram inerentes ao exercício do cargo, determinando-se, assim, o ressarcimento dos valores gastos.

3\. O entendimento desta Corte de Contas é uníssono no sentido que a verba indenizatória deve estar vinculada ao exercício de atividades de interesse da Administração, mas que tal ato deve ser passível de controle de gastos. A partir do momento em que o Município não tem qualquer mecanismo de controle sobre qual carro é abastecido, não se faz possível qualquer tipo de verificação do uso correto de valores indenizatórios, sendo seu uso por agente público consideravelmente desaconselhável.

### **ATO RETIFICATÓRIO DE APOSENTADORIA. FISCAP. RETIFICAÇÃO INEXISTENTE. SIMPLES ALTERAÇÃO DE DADOS NO FISCAP. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.**

> [(Processo nº 1090287 – Ato Retificatório de](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2336531) [Aposentadoria. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 4/2/2021. Disponibilizado no DOC](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2336531) [de 18/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2336531)
>
> **MAR/21**

A correção de informações relativas ao tempo de serviço/contribuição, lançadas erroneamente no Sistema quando da concessão do benefício, não configura hipótese de retificação de ato de aposentadoria a ser apreciado para fins de averbação.

### **PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS NO PLANEJAMENTO DA OBRA E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO CONTRATANTE. RESSARCIMENTO. CABIMENTO.**

> [(Processo 680564 – Processo Administrativo. Rel. Cons. Subst.](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/680564) [Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 30/3/2021)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/680564)
>
> **MAR/2021**

1\. O transcurso de mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, sem que desde então tenha sido proferida decisão de mérito, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, in casu, com esteio no art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Orgânica. 2. A prática de irregularidades insanáveis no planejamento e na execução de contrato celebrado entre prefeitura e empresa privada, as quais caracterizem infrações graves às normas legais e gerem dano ao erário, constituem fundamento para o julgamento das contas do gestor público contratante como irregulares, assim como para a determinação de ressarcimento do prejuízo provocado aos cofres públicos.

### **INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.**

> [(Processo 716369 – Inspeção Extraordinária - Licitação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/716369) [Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 4/3/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/716369)
>
> **MAR/2021**

1\.  Tendo os autos sido autuados até 15/12/2011, uma vez constatado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição (despacho ou decisão que determinou a realização da inspeção) e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa nos termos do art. 118-A, inciso II, da Súmula Lei Complementar 102/2008.

2\. Julgam-se irregulares as despesas realizadas sem observância das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em desacordo com o art. 66 da Lei de Licitações e Contratos.

3\. São irregulares e de responsabilidade do gestor as despesas realizadas sem comprovação documental da destinação do recurso e de sua utilização na execução da obra ou do serviço, devendo ser devolvido o montante não confirmado.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL/ENTIDADE. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTA CORTE DE CONTAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA NO PLANO DE TRABALHO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS.

> [(Processo nº](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2338266) [969546 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2338266) [2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 23/2/2021)](https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/2338266)
>
> **FEV/2021**

A aquisição de material de construção em quantidade superior à prevista no Plano de Trabalho do Convênio constitui dano ao erário e enseja o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, ficando o responsável obrigado ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado.

### REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATO DE REPASSE. UNIÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO TCEMG. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO SIGNATÁRIO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. SERVIÇO COMPLEXO DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. MÉTODO DA LIMITAÇÃO DO PREÇO GLOBAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

> [(Representação n. 951834, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 17 de](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/951834) [novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/951834)
>
> **JAN/2021**

1\. De acordo com as disposições da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar n. 102/2008, observada a jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União – TCU, é da competência deste Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação de recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse ou instrumento congênere, em vista da aplicação de recursos municipais como contrapartida.

### RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PRELIMINAR PROCESSUAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA AFASTADA. MÉRITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AFASTADA. PROVIMENTO.

> [(Recurso Ordinário n. 1015526, rel. Conselheiro Cláudio Couto](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1015526) [Terrão, publicação em 26 de novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1015526)
>
> **JAN/2021**

1\.   A mera existência de ação judicial em curso não conduz à perda de objeto do processo de controle, em razão da independência entre as instâncias e da ausência de efetivo ressarcimento.

2\. A prescrição da pretensão ressarcitória decorrente da interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento da tese n. 899 – RE 636886 somente alcança a fase judicial de execução das decisões emanadas pelos tribunais de contas conforme posicionamento unânime da Primeira Câmara em julgados anteriores e em destaque dos Embargos de Declaração n. 1092446 da relatoria do Conselheiro Sebastião Helvecio.

### RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E OS RECURSOS DO CONVÊNIO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA.

> [(Recurso Ordinário n.](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1084216) [1084216, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 10 de novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1084216)
>
> **DEZ/2020**

1\.  Conhece-se o recurso após a verificação de que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo; preenchidos, assim, os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

2\.  A mera existência de ação judicial em curso não conduz à perda de objeto da Tomada de Contas Especial, em razão da independência entre as instâncias e da ausência de efetivo ressarcimento.

3\.  A ausência de nexo causal entre a execução física do objeto e os recursos recebidos por meio de convênio é suficiente para o julgamento das contas como irregulares.

4\.  O contexto de crise financeira não descaracteriza a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, do agente que utiliza recursos de convênio para pagamento de despesas alheias ao seu objeto, sem aderência às normas legais que regem a Administração Pública.

5\.  A obrigação primária de prestar contas dos recursos transferidos ao município, por meio de convênio, recai sobre o prefeito em cuja gestão se enquadra a data prevista para realizá-lo, ainda que a vigência do convênio e o prazo para prestação de contas expire durante a gestão de seu sucessor.

6\. Não cabe atribuição de responsabilidade pelo ressarcimento ao prefeito sucessor que, embora obrigado a prestar contas em razão da vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. A irregularidade das contas é imputável ao agente que praticou os atos atentatórios às normas e deu causa ao prejuízo ao erário.

### RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PRELIMINAR PROCESSUAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA AFASTADA. MÉRITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AFASTADA. PROVIMENTO.

> [(Recurso Ordinário n. 1015526, rel.](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1015526) [Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 26 de novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1015526)
>
> **DEZ/2020**

1\.  A mera existência de ação judicial em curso não conduz à perda de objeto do processo de controle, em razão da independência entre as instâncias e da ausência de efetivo ressarcimento.

2\. A prescrição da pretensão ressarcitória decorrente da interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento da tese n. 899 – RE 636886 somente alcança a fase judicial de execução das decisões emanadas pelos tribunais de contas conforme posicionamento unânime da Primeira Câmara em julgados anteriores e em destaque dos Embargos de Declaração n. 1092446 da relatoria do Conselheiro Sebastião Helvecio.

3\.  É admissível o pagamento de verba indenizatória a favor de vereadores, em parcela destacada do subsídio previsto no § 4º do art. 39 da CR/88, com o objetivo de ressarcir gastos extraordinários realizados em decorrência do exercício da função pública, desde que: precedida de autorização legislativa; não extrapole o valor estabelecido na norma regulamentadora; não seja procedida em parcelas fixas e permanentes; tenha caráter excepcional; haja prestações de contas individuais; e não haja comprovação de que tais gastos tenham sido efetuados com o fim de atender a interesses particulares dos vereadores, conforme precedente do Recurso Ordinário n. 1040661, aprovado à unanimidade pelo Tribunal Pleno.

4\. O pagamento de forma descentralizada de gastos passíveis de ganhos de escala e escopo, quando contratados de forma centralizada – como, por exemplo, telefonia, limpeza, conservação, higienização, materiais de serviço de escritório e de consumo, aquisição e locação de softwares, manutenção de suprimentos de equipamentos de informática, assinatura de provedor de acesso à Internet, sistema de banco de dados informatizado, selos, postagens, correspondências, encadernação de documentos, serviços gráficos, fotocópias e transparências e impressos, entre outros – devem ser realizados mediante justificativa que demonstre, em concreto, a necessidade, a proporcionalidade e os ganhos em economicidade.

### **TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. TERMO DE COMPROMISSO. REPASSE DE RECURSOS A MUNICÍPIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR REPASSADO.**

> &#x20;[(Tomada de Contas Especial n. 1071459, rel. Conselheiro](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071459) [Substituto Victor Meyer, publicação em 3 de novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071459)
>
> **DEZ/2020**

1\.   Mantém-se o entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento com fundamento no § 5º do art. 37 da Constituição da República, a despeito da tese firmada pelo STF no RE 636886 (Tema 899), considerando a ausência de definição sobre sua repercussão antes de constituído o título executivo por decisão definitiva do Tribunal de Contas.

2\. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade dos gestores demonstrarem a correta aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao termo de compromisso firmado com o ente municipal.

3\.  A omissão no dever de prestar contas configura dano ao erário e enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal.

4\. Tendo em vista a ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos no objeto pactuado, estes devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

### REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATO DE REPASSE. UNIÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO TCEMG. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO SIGNATÁRIO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. SERVIÇO COMPLEXO DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. MÉTODO DA LIMITAÇÃO DO PREÇO GLOBAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

> [(Representação n. 951834, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 17](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/951834) [de novembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/951834)
>
> **DEZ/2020**

1\. De acordo com as disposições da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar n. 102/2008, observada a jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União – TCU, é da competência deste Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação de recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse ou instrumento congênere, em vista da aplicação de recursos municipais como contrapartida.

2\.  A responsabilidade solidária dos servidores integrantes da comissão de licitação, disposta no art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, permite a integração destes à relação processual.

3\.  Na falta de apontamento específico atrelado à atuação de determinado agente público, em que não foram identificados em detalhes os atos que especificassem o nexo de causalidade de sua conduta e as irregularidades em exame praticadas nos autos, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a sua consequente exclusão do feito, já que o agente público não é parte legítima para compor a relação processual.

4\.    É, em tese, passível de responsabilização por irregularidades apuradas no instrumento convocatório o prefeito que assina o contrato administrativo, ainda que não tenha homologado e adjudicado o certame, sendo parte legítima para compor a relação processual, em que seus fundamentos de responsabilização serão analisados no mérito.

5\.  Constatado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos da data de ocorrência da primeira causa interruptiva sem a prolação de decisão de mérito recorrível nos autos, deve-se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal.

6\. Para contratos em andamento ou finalizados, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é recomendável a aplicação do Método da Limitação do Preço Global, que admite a compensação entre sobrepreços e subpreços unitários durante a execução contratual, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Assim, deve-se considerar esses itens que, em tese, poderiam afetar o desvio global apontado, tanto positiva como negativamente, podendo inclusive tornar nulo no seu somatório o dano ao erário apontado.

7\.  A utilização do Método da Limitação dos Preços Unitários deve se dar preferencialmente na análise de editais, ou mesmo nos casos em que há fraude, com o uso do jogo de planilha, ou em que o serviço foi incluído por meio de termo de aditamento contratual, desde que tais itens inseridos estejam eivados de ilegalidade, que possam ter resultado no desequilíbrio contratual ou na descaracterização dos preços apresentados nas propostas das empresas.

8\. Em razão dos parâmetros que orientam a atividade de controle, baseada nos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, previstos no art. 226 do Regimento Interno do Tribunal e, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, passada mais de uma década desde a ocorrência dos fatos e ausente, nos autos, prova inequívoca do dano, mostra-se impertinente a continuidade da fiscalização dos fatos apontados, uma vez que se revela a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.

### REPRESENTAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DAS INFORMAÇÕES ATINENTES A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

> [(Representação n. 1071402, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 26 de novembro de](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071402) [2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071402)
>
> **DEZ/2020**

Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal disponibilizar à sociedade as informações contábeis, orçamentárias e fiscais, de forma pormenorizada, em meios eletrônicos de acesso público, em cumprimento ao disposto no caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, garantindo transparência e ampliação do controle social quanto à atuação dos agentes públicos[.](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1071402)

### REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TESE 899 DO STF. APLICABILIDADE APENAS NA FASE EXECUTÓRIA DAS DECISÕES NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO COM SOBREPREÇO. DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENT&#x4F;**.**

> [. (Representação n. 862581, Rel. Cons. Sebastião](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/862581) [Helvecio, 06.10.2020)](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/862581)
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> **NOV/2020**

1. Configurada a ilegitimidade passiva, faz-se necessária a exclusão da relação processual do agente que não tenha contribuído para as irregularidades apuradas.
2. Constatado o transcurso de mais de oito (8) anos desde a primeira causa interruptiva até o prazo para decisão de mérito, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 12/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte sobre eventual sanção pecuniária a ser aplicada aos responsáveis.
3. O entendimento do STF (Tema 899, RE 636.886/AL), no que se refere à prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário, fundamentada em decisão proferida em sede de controle, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título extrajudicial, e não aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas.
4. Comprovado o dano ao erário em virtude de contratação por sobrepreço, é devido o ressarcimento pelos responsáveis, agentes públicos ou particular, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 969.520 deste TCEMG.
5. A corresponsabilização solidária encontra supedâneo no disposto no art. 51, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e ainda, no § 2º do art. 16 da Lei Federal n. 8.443/92, aplicada supletivamente, como dispõe o art. 119 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

### Tomada de contas especial. Prefeitura. Preliminar. Ajuizamento de ação civil pública. Independência entre as instâncias. Afastada. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento quanto à parte dos fatos. Pretensão ressarcitória. Tema 899 do stf. Aplicabilidade apenas na fase executória das decisões no âmbito do poder judiciário. Imprescritibilidade. Mérito. Renúncia de receita na arrecadação de imposto. Ausência de autorização legal. Inobservância à lrf. Dano ao erário. Irregularidade das contas. Ressarcimento. Aplicação de multa. Arquivamento.

> [(Tomada de Contas Especial n. 1007532, rel. Conselheiro](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1007532) [Sebastião Helvecio, publicação em 16 de setembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1007532)
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> **OUT/2020**

1\.   O ajuizamento de ação civil pública não subtrai a competência do Tribunal de Contas para instaurar Tomada de Contas Especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores apurados de dano, em virtude da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. Ademais, não configura bis in idem a coexistência de títulos executivos judicial e extrajudicial, decorrentes de condenação na esfera cível e administrativa e referentes ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

2\.   Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, no que concerne à parte das irregularidades apontadas nos autos e passíveis de multa, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data de ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva da prescrição, que se efetivou com a autuação do feito neste Tribunal, nos termos do disposto no art. 110-C, II, c/c o art. 110-E, da Lei Orgânica do TCEMG. Afasta-se, contudo, a prescrição da pretensão punitiva no que se refere aos apontamentos remanescentes, sobre os quais não se operou o prazo quinquenal previsto nos indigitados dispositivos legais.

3\.   O entendimento do STF (tema 899, RE 636.886/AL), no que se refere à prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário, fundamentada em decisão proferida em sede de controle, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título extrajudicial, e não aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas.

4\.  A concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ser precedida de autorização legal, bem como deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como, considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, sem prejudicar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e/ou deverá estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, nos termos do art. 150, § 6º, da CR/88 e art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000.

Comprovado o dano em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico pertinente à renúncia de receita, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “b” e “d”, da Lei Complementar n. 102/2008, bem como o ressarcimento ao erário pelo responsável, com aplicação de multa, com fulcro no art. 86 desse mesmo dispositivo legal, quanto às irregularidades não prescritas.

### Tomada de contas especial. Termo de compromisso. Prejudiciais de mérito. Possibilidade de tramitação concomitante com a ação civil pública movida perante o poder judiciário. Independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Preliminar de existência de ação judicial julgada afastada. Reconhecimento da prescrição do poder-dever sancionatório do tribunal. Mérito. Repasse de recursos do fundo estadual de assistência social ao fundo municipal de assistência social. Omissão no dever de prestar contas. Citação válida. Revelia do responsável. Inexecução do objeto. Dano ao erário. Contas irregulares. Ressarcimento.

> [(Tomada de Contas Especial n. 923910 rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 23](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/923910) [de setembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/923910)
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> **OUT/2020**

1\. O art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008 dispõe que prescreve, em cinco anos, a pretensão punitiva do Tribunal, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data da ocorrência dos fatos e, segundo o art. 110-C, II, a autuação da Tomada de Contas Especial nesta Corte constituiu a primeira causa interruptiva de prescrição.

2\.  A existência de ação judicial não obsta o controle efetivado por esta Corte, uma vez que as competências do Judiciário e dos Tribunais de Contas não são excludentes, sendo operadas de forma totalmente independentes.

3\.  O responsável foi devidamente citado em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988, garantindo o devido processo legal, mas manteve-se inerte.

4\.  A falta de apresentação da prestação de contas relativa a recurso recebido através de Convênio contraria o dever imposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Brasileira.

5\.   Caracterizada a omissão no dever de prestar contas e a ausência de documentos hábeis a comprovar a execução do objeto, devem as contas ser consideradas irregulares e o responsável promover o ressarcimento ao erário estadual do valor total recebido, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, em conformidade com o art. 254 do Regimento Interno TCEMG.

6\. Constatada e demonstrada omissão na deliberação ocorrida em anterior sessão do colegiado deste Tribunal, cabe a retificação de inexatidão material, nos termos do art. 96, caput, da Resolução 12/2008.

### Recurso ordinário. Tomada de contas especial. Convênio. Município. Secretaria de estado. Admissibilidade. Mérito. Desvio de objeto sem desvio de finalidade. Inexistência de dano. Regularidade das contas, com ressalvas. Determinação de ressarcimento afastada. Aplicação de multa afastada. Recomendação. Recurso provido.

> &#x20;[(Recurso Ordinário n. 1077188, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 1º de setembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1077188)
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> **SET/2020**

1.O Tribunal de Contas da União considera que “há desvio de finalidade quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, sendo utilizados para alcance de outros objetivos”. Por outro lado, também conforme a Corte de Contas Federal, “há desvio de objeto quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, porém buscando o alcance dos mesmos objetivos iniciais”.

2\. Embora o objeto do convênio não tenha sido realizado de acordo com as condições inicialmente pactuadas, a finalidade pública do referido ajuste foi atingida, motivo pelo qual não há que se falar em dano ao erário.

3.Em que pese à proporcionalidade de recursos, definida no instrumento de convênio, a determinação de ressarcimento não se mostra razoável quando o depósito da contrapartida tenha sido substituído pelo fornecimento de mão de obra pelo município.

### Recurso ordinário. Tomada de contas especial. Convênio. Secretaria de estado e entidade privada sem fins lucrativos. Aquisição de veículo. Não executado o objeto conveniado. Desvio de finalidade. Dano ao erário. Responsabilidade solidária do signatário do ajuste e da entidade. Razões recursais insubsistentes. Não provimento do recurso.

> [(Recurso Ordinário n. 1084459, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 3 de setembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1084459)
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> **SET/2020**

1\. Constatado que o responsável, em decisão unilateral, destinou os recursos repassados no âmbito de convênio a objetivo diferente do pactuado, ficam caracterizados desvio de finalidade e conduta contrária ao instituto do convênio, que envolve interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

2\. É pessoal a responsabilidade de todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens, dinheiros e valores públicos, bem como de quem tiver dado causa à irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário.

### Tomada de contas especial. Órgão estadual. Convênios. Entidade privada. Omissão no dever de prestar contas. Responsabilidade do gestor. Irregularidade das contas. Aplicação de multa. Dano ao erário estadual. Determinação de ressarcimento. Responsabilidade solidária da entidade beneficiária e do gestor.

> [(Tomada de Contas Especial n. 1066835, rel. Conselheiro Substituto](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1066835) [Licurgo Mourão, publicação em 10 de setembro de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1066835)
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> **SET/2020**

1\. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos.

A omissão no dever de prestar contas, em afronta aos ditames constitucionais, enseja a irregularidade das contas dos convênios e a aplicação de multa ao gestor, bem como a determinação de ressarcimento pela entidade beneficiária e pelo gestor responsável, solidariamente, do prejuízo causado aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

### Inspeção ordinária. Atos de admissão. Prescrição da pretensão punitiva do tribunal. Reconhecimento. Cargos em comissão. Alheios às funções de direção, chefia ou assessoramento. Declaração de inconstitucionalidade por via difusa da norma regulamentadora. Ofensa ao princípio do concurso público. Irregularidade. Controle abstrato de constitucionalidade. Stf. Contratação temporária de pessoal. Não configuração da necessidade de excepcional interesse público. Violação ao inciso ix do art. 37 da constituição da república. Recomendações. Arquivamento dos autos.

> [(Inspeção Ordinária-Atos de Admissão n. 790091, rel.](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624688#doc) [Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 5 de agosto de 2020).](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624688#doc)
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> **SET/2020**

1\.  Nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível, conforme previsto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.

2\.   A criação de cargos em comissão para o exercício de funções alheias à direção, chefia ou assessoramento acarreta ofensa ao princípio do Concurso Público. Afastada por este Tribunal, na via difusa, a aplicabilidade de dispositivos legais que criam cargos em comissão fora das hipóteses previstas no art. 37, V, da CR/88, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das respectivas nomeações para os cargos de provimento em comissão sob análise nos autos.

3\. Em sede de controle difuso, para decidir um caso concreto, poderão os Tribunais de Contas, com fundamento na Súmula n. 347 do STF, apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público. O controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, contudo, compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no art. 102, inc. I, alínea a, da Constituição da República de 1988, bem como aos Tribunais de Justiça no âmbito de suas competências.

Contratação de pessoal para o exercício de funções permanentes, típicas dos cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura, sem configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público, encontra-se em desacordo com o inciso IX do art. 37 da Constituição da República, sendo, pois, irregular.

### RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO RECURSAL SERIA INSUFICIENTE. CONVÊNIO CELEBRADO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA, NA ELABORAÇÃO DO TERMO DO CONVÊNIO, DO INCISO XII DO ART. 55 E DO ART. 116 DA LEI N.8.666, DE 1993. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

> [(Recurso Ordinário n.](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1024271) [1024271, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 2 de junho de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1024271)
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> **AGO/2020**

1\. Os temas 897 e 899 reconhecidos de repercussão geral pelo STF não têm o condão de condicionar a suspensão do feito, em razão da independência das instâncias, da natureza do processo de controle externo, bem como da autonomia das decisões dos Tribunais de Contas, que são órgãos constitucionais independentes.

2\.  A tese fixada pelo STF no tema 897, qual seja: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, confirma a interpretação consolidada neste Tribunal de Contas de que o § 5º do art. 37 da Constituição da República não pode ser interpretado de forma a considerar prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.

3\.  O prazo estabelecido em lei para recorrer é peremptório, não admitindo dilação casuística, não sendo possível estabelecer comparação entre ele e o lapso de tempo no qual o processo permanece na Unidade Técnica para exame, já que neste Tribunal tramitam milhares de processos, e não somente o de interesse do recorrente.

4\.  Em razão das lacunas e omissões no termo convenial, cuja elaboração era de responsabilidade do órgão repassador do recurso financeiro, bem como a ausência de regras claras para realização da correspondente prestação de contas, é necessário analisar a tomada de contas especial objeto do processo principal à luz do princípio do formalismo moderado, que preconiza a mitigação do rigor formal para a persecução da verdade material, que deve nortear o exame dos processos em curso neste Tribunal, como, a propósito, estatui o art. 104 da Resolução n.12, de 2008.

Na análise da TCE objeto do processo principal, faz-se necessário considerar o conjunto probatório constante dos autos e, especialmente, as datas em que os documentos apresentados pelo executor do convênio foram produzidos e a descrição do produto ou serviço adquirido, usando como parâmetros as disposições contidas no próprio termo convenial e na legislação geral, vigente à época, ainda que isso não esteja disposto no instrumento do ajuste celebrado.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO. CONTRAPARTIDA MUNICIPAL NÃO INTEGRALIZADA. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IDENTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

> [(Tomada de Contas Especial n. 1041524, rel. Conselheiro Wanderley](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1041524) [Ávila, publicação em 16 de junho de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1041524)
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> **AGO/2020**

1\.  Após 5 (cinco) anos sem que ocorra nenhuma das medidas interruptivas da prescrição previstas no art. 110-C, II, da Lei Orgânica desta Corte, a pretensão punitiva do Tribunal é fulminada pela prescrição, nos termos do art. 110-E do mesmo diploma.

2\.   A transferência indiscriminada de recursos a sociedade empresária sem que haja licitação, contraprestação em favor do ente público ou mesmo obediência aos ditames da Lei n. 4.320/1964 relativamente à liquidação de despesas configura patente irregularidade.

3\.  A ausência de prestação de contas enseja o julgamento destas como irregulares, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica desta Corte.

4\.  Verificada a existência de dano ao erário, é imperiosa a determinação de ressarcimento pelo responsável, que deverá recolher o valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n. 102/2008, com fulcro no art. 94 do mesmo diploma legal.

### TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. MUNICÍPIO. RECURSOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO APÓS A CITAÇÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. PAGAMENTO DE DESPESAS BANCÁRIAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DO APORTE DA CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. SALDO DO CONVÊNIO. DEVOLUÇÃO AO CONCEDENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 248, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. ARQUIVAMENTO SEM CANCELAMENTO DE DÉBITO.

> [(Tomada de Contas Especial n. 958981, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 29](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/958981) [de junho de 2020).](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/958981)
>
> **AGO/2020**

1\.  Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.

2\.  A apresentação da prestação de contas somente após a citação na fase externa da tomada de contas especial é capaz de afastar débito, mas não descaracteriza a omissão, o que por si só enseja o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.

3\.  A falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados pelo Estado acarreta o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica, bem como a devolução dos recursos ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

4\. O pagamento de tarifas bancárias com recursos repassados por meio do convênio gera prejuízo ao erário, por violação ao disposto no art. 15, VII, do Decreto Estadual 43.635/2003, vigente à época.

5\.  A parcela da contrapartida não integralizada deve ser ressarcida pelo convenente, uma vez que incorporou em seu patrimônio a vantagem financeira que deveria ter sido depositada na conta do convênio.

6\.   O saldo remanescente na conta do convênio deve ser devolvido na proporção dos aportes realizados.

7\. O art. 248, § 2º, do Regimento Interno prevê que as tomadas de contas especiais em tramitação no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao valor fixado, poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis.

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2FnM4KJSuPwQvrYZZB6eYL%2Fdownload%20(1).jfif?alt=media&amp;token=71caf1dd-68ac-4e68-a1fb-f3d8f874b03b" alt="" data-size="line">TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE **ESPÍRITO SANTO** (TCE-ES)

### **Responsabilidade. Sanção. LRF. Disponibilidade de caixa. Final de mandato.**

> [Acórdão TC 334/2021-Segunda Câmara, TC-1107/2020, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 05/04/2021.](https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=3017991)
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> **ABR/2021**

O descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF não configura a infração administrativa contra as finanças públicas prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 10.028/2000. Trata-se de autos apartados formados a partir do Parecer Prévio TC nº 77/2019 (TC 5110/2017) do Plenário desta Corte, que recomendou ao Poder Legislativo Municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual de Bom Jesus do Norte referentes ao exercício de 2016 e, ainda, determinou a responsabilização pessoal do ex-prefeito do município, perante esta própria Corte de Contas, por infringência ao disposto no art. 5º, III14, §§ 1º e 2º da Lei 10.028/2000, em razão do descumprimento do artigo 4215 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator, acatando as alegações de defesa, entendeu que a área técnica promoveu interpretação extensiva da conduta do agente, uma vez que o gestor foi responsabilizado pelo ato de descumprir o artigo 42 da LRF, isto é, pela insuficiência de disponibilidades financeiras para arcar com as obrigações de despesas contraídas em final de mandato e não por ter deixado de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira nos casos e condições estabelecidos em lei. Ponderou, assim, que as condutas descritas são, portanto, distintas, não havendo, como tipificar a conduta pela qual fora responsabilizado o agente, art. 42 da LRF, para justificar aplicação da multa contida no art. 5º, III, §§ 1º e 2º da Lei 10.028/2000. Concluiu, assim, que entender de modo divergente levaria esta Corte a incorrer em interpretação extensiva, de forma a prejudicar o responsável, estendendo a interpretação de uma conduta administrativa específica a um caso distinto do que poderia ser aplicada, gerando grave insegurança jurídica. Deste modo, à unanimidade, o Plenário, corroborando o voto condutor, decidiu por não aplicar a multa prevista no art. 5°, inciso III, §§ 1° e 2°, da Lei n. 10.028/00, face à infração ao art. 42 da LRF, por se tratarem de condutas distintas.&#x20;

### CONTRATO ADMINISTRATIVO. FISCAL. INDICAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CULPA IN ELIGENDO.

> [Acórdão TC-1628/2020-Plenário, TC 3820/2015, relator Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha,](https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=2909092) [publicado em 08/02/2021.](https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=2909092)
>
> **FEV/2021**

Incorre em erro grosseiro o gestor que indica, para a função de fiscal de contrato, servidor que não possui atributos pessoais e profissionais necessários para a execução da tarefa, podendo ser responsabilizado por culpa in eligendo na ocorrência de irregularidades decorrentes de falhas na fiscalização.

### CONTROLE EXTERNO. FISCALIZAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUPERFATURAMENTO. MÉTODO DE LIMITAÇÃO DO PREÇO GLOBAL.

> [Acórdão TC-87/2021- Plenário, TC-0740/2020, relator conselheiro Domingos Augusto](https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=2963802) [Taufner, em 18/02/2021.](https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=2963802)
>
> **FEV/2021**

A constatação de dano ao erário em obras públicas deve ser realizada em conformidade com o método da limitação do preço global (MLPG), segundo o qual devem ser compensados os itens pagos a maior com os itens pagos a menor com o objetivo de avaliar se a divergência é ou não prejudicial ao erário.

### **LICITAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS.**

> [Acórdão TC-97/2021- Plenário, TC](https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=2964632) [5694/2020, relator conselheiro Luiz Carlos Cicillioti da Cunha, em 18/02/2021](https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=2964632)
>
> **FEV/2021**

As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 que culminem na proibição do particular de participar de licitação ou contratar com a Administração Pública possuem efeitos prospectivos, facultada a avaliação quanto à rescisão de contratos pré-existentes ao trânsito em julgado caso haja motivos que a justifique, resguardado o direito ao contraditório dos envolvidos.

### RESPONSABILIDADE. LINDB. ERRO GROSSEIRO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

> Acórdão TC-1630/2020-Plenário, TC8784/2014, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 25/01/2021
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> **FEV/2021**

A análise da conduta do gestor sob o prisma do art. 28 da LINDB, a fim de aferir se atuou com dolo ou culpa grave, somente tem relevância no que concerne à aplicação de sanções pelo TCEES e não no que diz respeito à condenação ao ressarcimento.

### RESPONSABILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CULPABILIDADE.

> [Decisão TC-117/2021- Plenário, TC-2131/2007, relatora conselheira substituta Márcia](https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-no-109.pdf) [Jaccoud Freitas, em 10/02/2021.](https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-no-109.pdf)
>
> **FEV/2021**

A aplicação de sanção ao gestor deve observar o princípio do non bis in idem, que veda a imposição de mais de uma sanção em decorrência de uma mesma irregularidade, ainda que averiguada em processos distintos. A sanção deve guardar proporção com o grau de culpabilidade do responsável, aferindo-se equilibradamente a reprovabilidade de sua conduta e o reflexo desta avaliação em seu apenamento.

### CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANO DE TRABALHO. CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. SAQUE EM ESPÉCIE.

> [Acórdão 068/2021-Segunda Câmara,](https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-no-109.pdf) [TC 2297/2019, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 08/02/2021.](https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-no-109.pdf)
>
> **FEV/2021**

Na execução de convênios e demais parcerias firmadas pelo setor público com entidades do terceiro setor, além da comprovação da execução física do objeto do convênio, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados pelo ente público e as despesas realizadas pela entidade convenente (execução financeira), demonstrando-se, assim, que a consecução do objeto da parceria foi efetuada com os recursos públicos repassados.

## <img src="https://2282384881-files.gitbook.io/~/files/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2FLFGRomJqvZvgteXgGDpE%2Fuploads%2FR8LWWInu5cvoGChfUWy3%2Fdownload.png?alt=media&amp;token=36269820-9e8b-4a3f-8b8c-f06bb1401486" alt="" data-size="line">**TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP)**

### CHAMAMENTO PÚBLICO. TERMO DE COLABORAÇÃO. ADITIVOS. PRESTAÇÕES DE CONTAS. IRREGULARIDADE.

[016065.989.19-6 e outros(Sessão de 13/09/2022. Relatoria: Conselheiro Antonio Roque Citadini)](https://www.tce.sp.gov.br/processos?xPROCESSO=16065/989/19\&xEXERCICIO=\&XCDRELATOR=\&xCDMATERIA=)

**SET/2022**

Em seu voto, o e. Relator destacou as ilegalidades que conduziram à reprovação da matéria, a saber: "Ilegal divulgação do edital, com reduzido prazo para recebimento de propostas; - Não atendimento pela OSC ao Plano de Trabalho; - Ausência de justificativas para a celebração dos termos aditivos; - Expedição de Notas de Empenho com inconsistências, em desacordo com o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64; - Inconsistências contábeis nas prestações de contas; - Inclusão de despesas não vinculadas ao Plano de Trabalho; - Pagamento de direitos trabalhistas, relativo a períodos anteriores ao início do Termo de Colaboração, glosa total de R$ 88.548,18; - Ausência de atendimento ao princípio da transparência; - Precariedade no controle e acompanhamento do ajuste pela administração; -Valores repassados e parcialmente restituídos ao erário, restando em aberto R$ 187.769,18, valor não aplicado no ajuste e não ressarcido pela OSC ao poder público".

### REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO AJUSTE. DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO. DESCONTROLE FINANCEIRO E GERENCIAL. EXECUÇÃO DO OBJETO EM CONTRARIEDADE AO PLANO DE TRABALHO. DEMONSTRATIVO INTEGRAL DE RECEITAS E DESPESAS NÃO SEGREGADO POR FONTES DE RECURSOS. RATEIO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS SEM SUPORTE DOCUMENTAL. IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO LEGISLATIVO.&#x20;

### REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAR SERVIÇOS À CONVENIADA. RELEVAMENTO. PAGAMENTO DE HORAS SOBREPOSTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS E POSSÍVEL GLOSA DAS DESPESAS AINDA EM TRÂMITE. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. ADVERTÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. QUITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. REGULARIDADE.

[018294.989.16-5(Sessão de 20/09/2022. Relatoria: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues)](https://www.tce.sp.gov.br/processos?xPROCESSO=18294/989/16\&xEXERCICIO=\&XCDRELATOR=\&xCDMATERIA=)

**SET/2022**

Apresentado voto revisor e aberta a discussão, a maioria do colegiado acolheu o voto do e. Relator pela aprovação da prestação de contas em exame, tendo em vista que, em relação ao pagamento de serviços prestados à Conveniada por médico pertencente ao quadro funcional da Prefeitura, "a situação atípica restou solucionada, mesmo que tardiamente, eis que o funcionário foi dispensado do serviço público a pedido", sendo que, "no relatório do Órgão de Instrução inexistem informações de que foram efetuados pagamentos àquele profissional à conta dos recursos do Convênio"

### REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO AJUSTE. DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO. DESCONTROLE FINANCEIRO E GERENCIAL. EXECUÇÃO DO OBJETO EM CONTRARIEDADE AO PLANO DE TRABALHO. DEMONSTRATIVO INTEGRAL DE RECEITAS E DESPESAS NÃO SEGREGADO POR FONTES DE RECURSOS. RATEIO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS SEM SUPORTE DOCUMENTAL. IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO LEGISLATIVO.&#x20;

[TC-045423/026/13 (Sessão de 12/07/2022. Relatoria: Conselheiro Renato Martins Costa)](https://www.tce.sp.gov.br/processos?xPROCESSO=45423/026/13\&xEXERCICIO=\&XCDRELATOR=\&xCDMATERIA=)

**JUL/2022**

Nos repasses a Entidades do Terceiro Setor, é imprescindível que a aplicação de recursos em despesas administrativas e/ou custos indiretos, além de devidamente prevista no Plano de Trabalho e documentalmente comprovada, seja acompanhada de evidências de vinculação, necessidade e proporcionalidade dos desembolsos ao objeto do Ajuste (TC-032072/026/15 e TC-013046.989.16-6).

### EMENTA: REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FINANCEIRA DA PARCERIA. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO DESCUMPRIDO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVO INTEGRAL DE RECEITAS E DESPESAS NÃO SEGREGADO POR FONTES DE RECURSOS. RATEIO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. NÃO EVIDENCIADAS VINCULAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS DESEMBOLSOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE METAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES EXIGIDAS PELAS INSTRUÇÕES DESTE E. TRIBUNAL. IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. COMUNICAÇÃO AO LEGISLATIVO. CÓPIA AO D. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

[TC-010793.989.19-5 (Sessão de 10/05/2022. Relatoria: Conselheiro Renato Martins Costa)](https://www.tce.sp.gov.br/processos?xPROCESSO=10793/989/19\&xEXERCICIO=\&XCDRELATOR=\&xCDMATERIA=)

**MAI/2022**

1. É obrigação do Órgão Público cumprir com o cronograma físico-financeiro dos seus Ajustes (TC021288/026/12).
2. Nos repasses a Entidades do Terceiro Setor, é imprescindível que a aplicação de recursos em despesas administrativas e/ou custos indiretos, além de devidamente prevista no Plano de Trabalho e documentalmente comprovada, seja acompanhada de evidências de vinculação, necessidade e proporcionalidade dos desembolsos ao objeto do Ajuste (TC-032072/026/15 e TC-013046.989.16-6).
3. O descumprimento injustificado de metas compromete a aferição dos resultados alcançados pela parceria (TC-000162/011/12 e TC013046.989.16-6).

### CONVÊNIO. ADITIVOS. PRESTAÇÕES DE CONTAS. IRREGULARIDADE.

**ABR/2022**

Execução de atividades e serviços de saúde em âmbito hospitalar e ambulatorial. Não justificada a escolha da entidade. Contra o art. 37 da Constituição Federal. Celebração de ajuste de alta monta no final do mandato. Contra o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Descumprimento do princípio da anualidade. Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93. Prática ilegal de cobrança de taxa de administração. Ausência de balanço patrimonial específico do convênio. Irregularidade do convênio, dos termos aditivos e das prestações de contas. Determinada remessa ao Ministério Público do Estado.

### **RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. TERMOS ADITIVOS. PRESTAÇÃODE CONTAS.INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PAGAMENTOS EFETUADOS A SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS PELO AJUSTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIRMAR OS TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ALTERAÇÕES DE VALORES. NÃO PROVIMENTO.**

> [Processosn.ºs TC-014723.989.21-6e TC-014795.989.21-9(Sessão Plenária de24/11/2021, relatoria: Substituto de Conselheiro Valdenir Antônio Polizeli)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/851362.pdf)
>
> **NOV/2021**

“De início, destaco que diversas impropriedades embasaram o juízo de irregularidade da decisão combatida. A mais grave refere-se à utilização do ajuste de forma a complementar a deficiência de médicos no quadro de servidores da prefeitura. A instrução processual revela que esses profissionais eram pagos pela Irmandade da Santa Casa com recursos provenientes do Convênio para prestar serviços ambulatoriais em unidades municipais não gerenciadas pela conveniad&#x61;**"**

### **TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO E TERMO ADITIVO. IRREGULARIDADE.**

> Processo n.º TC-013646.989.20-2 (Sessão de 28/09/2021, relatoria: Substituto de Conselheiro Valdenir Antônio Polizeli)
>
> **OUT/2021**

1.Ausência de balizamento das metas em confronto com os custos unitários para o gerenciamento do hospital municipal. 2. Com o aprimoramento do controle externo, somado ao controle social cada vez mais presente, não basta mais a apresentação de planos operacionais genéricos, tampouco a ausência de um controle interno efetivo. 3. Se é intenção do ente jurisdicionado outorgar ao particular a administração, o gerenciamento e a operacionalização de um equipamento público, que o faça, justamente, como na iniciativa privada, através de um planejamento pontual, com os custos unitários diretos e indiretos de toda a operação, de modo a evidenciar, além da possiblidade de uma excelente prestação de serviços, a eficiência e a efetividade na aplicação do dinheiro público.

### **RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARCIAL COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO MONTANTE REPASSADO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS NOS POSTOS DE TRABALHO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA VANTAJOSIDADE DA PARCERIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.**

> [Processos nº TC-024611.989.20-3 e TC-024616.989.20-8 (Sessão de 15/06/2021, relatoria: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/825131.pdf)
>
> **JUN/2021**

A simples alegação de melhoria da qualidade e da quantidade de atendimentos sem qualquer comparação entre parâmetros inicialmente previstos e resultados alcançados, ou ainda, sem o cálculo de indicadores de produção e de qualidade, não se mostra apta a demonstrar a vantajosidade das parcerias entre o Poder Público e as entidades do Terceiro Setor.

### **RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPASSES AO TERCEIRO SETOR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.**

> [Processo n.º TC-027265.989.20-2 (Sessão de 22/06/2021, relatoria: Conselheiro Antônio Roque Citadini)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/826457.pdf)
>
> **JUN/2021**

Programa Saúde da Família. CAPS. Residência Terapêutica. É ilegal a cobrança de taxa de administração nos repasses ao terceiro setor. As cobranças de taxa de administração e as remunerações congêneres são vedadas pela Súmula n.º 41 desta Corte. Precedentes jurisprudenciais: TC-910/011/12, TC-1847/002/12, TC-1924/005/07, TC-8678/026/10 e TC- 1166/011/13. É ilegal a cobertura de despesas estranhas às metas pactuadas no contrato de gestão. Acordo de retenção da quantia impugnada não evidenciado. Razões recursais não acolhidas. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a sentença guerreada, o juízo de irregularidade decretado, a determinação de devolução dos valores impugnados e os encaminhamentos exarados.

### **REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE PACTUADA. DIVERGÊNCIA DE VALORES CORRIGIDA. DIFICULDADE DE ACESSO AO AJUSTE NAS PÁGINAS ELETRÔNICAS DOS PARTÍCIPES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA SANEAMENTO DA FALHA. REGULAR, COM RESSALVA.**

> [Processo n.º TC-025625.989.18-1 (Sessão de 08/06/2021, relatoria: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/823160.pdf)
>
> **JUN/2021**

A regra da transparência, reforçada pela Lei de Acesso à Informação, impõe ao poder público a divulgação ativa e a disponibilização de informações sobre a despesa pública e instrumentos que a embasam para fácil acesso por qualquer interessado, não apenas com o objetivo de possibilitar o controle social e a participação democrática, mas também permitir a *accountability* das instituições públicas. Exigência de prévio cadastramento com *login* e senha de acesso constituindo obstáculo à amplitude da divulgação.

### **REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FALTA DE ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NOS TERMOS DAS INSTRUÇÕES DESTE TRIBUNAL. NÃO ELABORAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO E DO RELATÓRIO GOVERNAMENTAL ACERCA DA EXECUÇÃO DO OBJETO. IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DE NOVOS RECEBIMENTOS.**

> [Processo nº TC-016885.989.19-4 (Sessão de 04/05/2021, relatoria: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)](http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/819484.pdf)
>
> **MAI/2021**

A ausência de relatório governamental acerca das ações desenvolvidas ou de Parecer Conclusivo evidenciando o bom uso do dinheiro público obstam a demonstração de que os recursos tenham sido efetivamente revertidos em benefício da população, denotando quadro de desvio ou malversação de verbas públicas e consequente dano ao erário.


